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ID
1632712
Banca
AOCP
Órgão
FESF-SUS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

"Na resolução dos problemas jurídicoconstitucionais de dar-se a primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política", no ponto de vista de J.J.G. Canotilho, a assertiva mencionada representa o princípio de interpretação constitucional

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    O princípio do efeito integrador é originário do princípio da unidade da Constituição, ele perfilha que como a Constituição Federal é o principal elemento de integração comunitária a sua interpretação deve ter como escopo a unidade política. Com isso, nas resoluções de problemas jurídicos constitucionais deve ser concebida primazia à interpretação que favoreça a integração política e social, criando um efeito conservador desta unidade.

  • J.J Canotilho apud Masson 2015:65,

     

    Muitas vezes associado ao princípio da unidade, aocnforme anota Canotilho, 

     

              “ ... na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deve-se dar primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política”.

     

     

    J.J Canotilho apud Lenza 2010:135,

              “Como tópico argumentativo, o princípio do efeito integrador não assenta numa concepção integracionista de Estado e da sociedade - conducente a reducionismos, autoritarismos, fundamentalismos e transpesonalismos políticos -, antes arranca da conflitualidade constitucionalmente racionalizada para conduzir a soluções pluralisticamente integradora”.

     

                   Natália Masson, Editora JusPODIVM, 3ª ed 2015 - pagina 65.

                   Pedro Lenza, Editora Saráiva, 14ª ed 2010 - pagina 135. 

  • Nunca vi mais gordo...

    GABARITO B

  • "O princípio do efeito integrador

    Anda muitas vezes associado ao princípio da unidade e, na sua fomulação mais simples, o princípio do efeito integrador significa precisamente isto: na resolução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se primazia aos critérios ou ponto de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política. Como tópico argumentativo, o princípio integrador não assenta numa concepção integracionista de Estado e da sociedade (conducente a reducionismos, autoritarismos, fundamentalismos e transpersonalismos políticos), antes arranca da conflitualidade constitucionalmente racionalizada para conduzir a soluções pluralisticamente integradoras."

     

    CANOTILHO, J. J. Gomes. Direitos Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra, Ed. Almedina, 2003, p. 1224.

     

  •  a) Princípio da Máxima Efetividade --> exige que o intérprete otimize a norma constitucional  para dela extrair a maior efetividade possível, guardando estreita relação com o princípio da força normativa. 

     b) Princípio do Efeito Integrador --> na solução dos problemas jurídicos constitucionais, deverá ser dada a maior primazia aos critérios favorecedores da integração política e social

     c) Princípio da Concordância Prática ou Harmonização ---> a corrdenação e combinação de bens jurídicos em conflito seja destinada a evitar o sacrifício total de uns em relação a outros. 

     d) Princípio da Unidade da Constituição --->  a interpretação constitucional deve ser realizada de maneira a evitar contradições entre suas normas. 

     e) Princípio da Razoabilidade ---> analisa-se se as condutas são adequadas, necessárias e se trazem algum sentido em suas realizações. 

  • Gab.: B

    • UNIDADE: Dever de harmonização das contradições entre as normas constitucionais. Não há hierarquia entre os dispositivos da CF. Não pode ser declarada a inconstitucionalidade de uma norma constitucional originária.
    • EFEITO INTEGRADOR: Primazia aos critérios que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política.
    • FORÇA NORMATIVA: Na concretização da Constituição, deve ser dada primazia aos critérios que densifiquem suas normas, tornando-as mais eficazes e permanentes, proporcionando-lhes uma força otimizadora.
    • MÁXIMA EFETIVIDADE: Deve ser atribuído o sentido que confira aos direitos fundamentais a maior efetividade possível, visando à realização concreta de sua função social.
    • JUSTEZA OU CONFORMIDADE FUNCIONAL: A repartição constitucional das funções deve ser mantida.
    • CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU HARMONIZAÇÃO: Numa colisão entre bens, interesses, princípios ou valores consagrados na Constituição, o intérprete não deve sacrificar totalmente um bem para que outro prevaleça, mas proceder a uma redução proporcional.
    • INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO: Diante de normas polissêmicas, deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição.
  • NÃO CONFUNDIR:

    1)     Princípio da unidade da Constituição: as normas constitucionais devem ser vistas não como normas isoladas, mas como preceitos INTEGRADOS num sistema unitário harmônico de regras e princípios. Assim, não há contradição verdadeira entre as normas constitucionais; o conflito é apenas APARENTENão há hierarquia entre normas constitucionais sejam elas originárias ou não, também não há normas constitucionais originárias inconstitucionais.

     

    2)     Princípio do efeito integrador: é consequência natural do princípio da UNIDADE. Deve-se dar primazia aos critérios/pontos de vista que favoreçam a INTEGRAÇÃO política, social e o reforço da UNIDADE POLÍTICA.