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Letra (b)
O princípio do efeito integrador é originário do princípio da unidade da Constituição, ele perfilha que como a Constituição Federal
é o principal elemento de integração comunitária a sua interpretação
deve ter como escopo a unidade política. Com isso, nas resoluções de
problemas jurídicos constitucionais deve ser concebida primazia à
interpretação que favoreça a integração política e social, criando um
efeito conservador desta unidade.
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J.J Canotilho apud Masson 2015:65,
Muitas vezes associado ao princípio da unidade, aocnforme anota Canotilho,
“ ... na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deve-se dar primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política”.
J.J Canotilho apud Lenza 2010:135,
“Como tópico argumentativo, o princípio do efeito integrador não assenta numa concepção integracionista de Estado e da sociedade - conducente a reducionismos, autoritarismos, fundamentalismos e transpesonalismos políticos -, antes arranca da conflitualidade constitucionalmente racionalizada para conduzir a soluções pluralisticamente integradora”.
Natália Masson, Editora JusPODIVM, 3ª ed 2015 - pagina 65.
Pedro Lenza, Editora Saráiva, 14ª ed 2010 - pagina 135.
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Nunca vi mais gordo...
GABARITO B
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"O princípio do efeito integrador
Anda muitas vezes associado ao princípio da unidade e, na sua fomulação mais simples, o princípio do efeito integrador significa precisamente isto: na resolução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se primazia aos critérios ou ponto de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política. Como tópico argumentativo, o princípio integrador não assenta numa concepção integracionista de Estado e da sociedade (conducente a reducionismos, autoritarismos, fundamentalismos e transpersonalismos políticos), antes arranca da conflitualidade constitucionalmente racionalizada para conduzir a soluções pluralisticamente integradoras."
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direitos Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra, Ed. Almedina, 2003, p. 1224.
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a) Princípio da Máxima Efetividade --> exige que o intérprete otimize a norma constitucional para dela extrair a maior efetividade possível, guardando estreita relação com o princípio da força normativa.
b) Princípio do Efeito Integrador --> na solução dos problemas jurídicos constitucionais, deverá ser dada a maior primazia aos critérios favorecedores da integração política e social
c) Princípio da Concordância Prática ou Harmonização ---> a corrdenação e combinação de bens jurídicos em conflito seja destinada a evitar o sacrifício total de uns em relação a outros.
d) Princípio da Unidade da Constituição ---> a interpretação constitucional deve ser realizada de maneira a evitar contradições entre suas normas.
e) Princípio da Razoabilidade ---> analisa-se se as condutas são adequadas, necessárias e se trazem algum sentido em suas realizações.
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Gab.: B
- UNIDADE: Dever de harmonização das contradições entre as normas constitucionais. Não há hierarquia entre os dispositivos da CF. Não pode ser declarada a inconstitucionalidade de uma norma constitucional originária.
- EFEITO INTEGRADOR: Primazia aos critérios que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política.
- FORÇA NORMATIVA: Na concretização da Constituição, deve ser dada primazia aos critérios que densifiquem suas normas, tornando-as mais eficazes e permanentes, proporcionando-lhes uma força otimizadora.
- MÁXIMA EFETIVIDADE: Deve ser atribuído o sentido que confira aos direitos fundamentais a maior efetividade possível, visando à realização concreta de sua função social.
- JUSTEZA OU CONFORMIDADE FUNCIONAL: A repartição constitucional das funções deve ser mantida.
- CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU HARMONIZAÇÃO: Numa colisão entre bens, interesses, princípios ou valores consagrados na Constituição, o intérprete não deve sacrificar totalmente um bem para que outro prevaleça, mas proceder a uma redução proporcional.
- INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO: Diante de normas polissêmicas, deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição.
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NÃO CONFUNDIR:
1) Princípio da unidade da Constituição: as normas constitucionais devem ser vistas não como normas isoladas, mas como preceitos INTEGRADOS num sistema unitário harmônico de regras e princípios. Assim, não há contradição verdadeira entre as normas constitucionais; o conflito é apenas APARENTE. Não há hierarquia entre normas constitucionais sejam elas originárias ou não, também não há normas constitucionais originárias inconstitucionais.
2) Princípio do efeito integrador: é consequência natural do princípio da UNIDADE. Deve-se dar primazia aos critérios/pontos de vista que favoreçam a INTEGRAÇÃO política, social e o reforço da UNIDADE POLÍTICA.