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Letra (a)
Art. 93º V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores
corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do
Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e
escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura
judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por
cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio
mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos
arts. 37, XI, e 39, § 4
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Ué, mas 95% de 95% não é 90,25%?
Não entendi por que a Letra E não estaria correta.
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Felipe Machado!
Art. 37
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
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Em termos matemáticos a letra E e A se equivalem, mas essa banca é apegada a literalidade da norma, então a solução é decorar e errar aqui para não errar na prova.
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Gabarito: A
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
V – o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º; (Redação dada pela EC n. 19/1998)
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LIMITE x A QUEM SE APLICA
95% do subsídio dos ministros STF -> membros dos TRIBUNAIS SUPERIORES*
não pode exceder a 95% do subsídio dos ministros de TRIBUNAIS SUPERIORES nem a diferença ser superior a 10% ou inferior a 5% -> DEMAIS MAGISTRADOS
90,25% do subsídio dos ministros STF -> LIMITE P/ DESEMBARGADORES DO TJ/DEFENSORIA PUBLICA/PROCURADOR/MINISTERIO PUBLICO
75% máximo subsídios DEPUTADOS FEDERAIS -> DEPUTADOS ESTADUAIS
*não é exatamente limite, CF diz que "corresponde a..."
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A letra E equivale a outro dispositivo da CF, qual seja, art. 37 XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos
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90,25 % do subsidio do STF matematicamente é 95,00% do tribunais superiores, porém no inciso V, do art 93, é mencionado no texto 95% do subsidio dos ministros dos tribunais superiores por isso a letra A, mas matematicamente 90,25% para o STF tbem está correto
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90,25% do subsídio dos ministros STF -> LIMITE P/ DESEMBARGADORES DO TJ/DEFENSORIA PUBLICA/PROCURADOR/MINISTERIO PUBLICO
***Esse limite aí não teria sido derrubado pelo STF?
O STF declarou inconstitucional o limite de 90,25% do subsídio dos ministros do STF, na ADI 3854. Salientando-se o caráter nacional e unitário do Poder Judiciário, entendeu-se que as normas decorrentes do inciso XI que limitaram o subteto remuneratório, aparentemente, violam o princípio da isonomia (, art. , caput e I) por estabelecerem, sem nenhuma razão lógico-jurídica que o justifique, tratamento discriminatório entre magistrados federais e estaduais que desempenham iguais funções e se submetem a um só estatuto de âmbito nacional (LC /79), restando ultrapassados, desse modo, pela EC /2003, os limites do poder constitucional reformador (, art. , , ).
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Subsídio:
V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores
corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio
mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal
Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados
em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme
as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional,
não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a
dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a
noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros
dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o
disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;
Resumindo
Tribunal Superior = 95% do STF
· Demais magistrados serão escalonados, sendo que a diferença
entre uma e outra não pode ser menor que 5%, nem maior que
10%, ou exceder 95% do subsídio dos membros do Tribunal
Superior.
· Lembrando que seguindo os ditames do art. 96, II, b, teremos
então a seguinte regra para fixação dos subsídios dos membros
do Judiciário:
§ STF - toma a iniciativa da lei para fixar os subsídios de
seus Ministros;
§ Tribunais Superiores - tomam a iniciativa da lei para fixar
o subsídio de seus Ministros; dos desembargadores dos
respectivos tribunais de segundo grau e dos respectivos juízes vinculados;
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V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;
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Matematicamente A e E estão corretos. Eu me recuso a ter que me apegar a uma questão literal dessa vez.
> 95% de 95% é igual a 90,25% e assim o será pelo resto desse universo.
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90,25 % do subsidio do STF matematicamente é 95,00% do tribunais superiores, porém no inciso V, do art 93, é mencionado no texto 95% do subsidio dos ministros dos tribunais superiores por isso a letra A, mas matematicamente 90,25% para o STF.
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Nossa alternativa correta é a apresentada pela letra ‘a’, que se encontra em plena consonância com o disposto pelo art. 93, V, CF/88 (“Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º”).
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o capítulo referente ao Poder Judiciário.
Conforme o inciso V, do artigo 93, da Constituição Federal, "lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
(...)
V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;"
Analisando as alternativas
Considerando o que foi explanado, conclui-se que apenas a alternativa "a" se encontra em consonância com o inciso descrito acima. Nas demais alternativas, ou consta a porcentagem errada ou há a expressão "Supremo Tribunal Federal", fazendo com que estas estejam incorretas.
Gabarito: letra "a".
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Art 93, V CF → o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores.