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ID
1632724
Banca
AOCP
Órgão
FESF-SUS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Art. 93º V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4

  • Ué, mas 95% de 95% não é 90,25%? 

    Não entendi por que a Letra E não estaria correta.

  • Felipe Machado!

     

    Art. 37 

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;     

  • Em termos matemáticos a letra E e A se equivalem, mas essa banca é apegada a literalidade da norma, então a solução é decorar e errar aqui para não errar na prova.

  • Gabarito: A

     

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

     

    V – o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º; (Redação dada pela EC n. 19/1998)

  • LIMITE x A QUEM SE APLICA

    95% do subsídio dos ministros STF -> membros dos TRIBUNAIS SUPERIORES*

    não pode exceder a 95% do subsídio dos ministros de TRIBUNAIS SUPERIORES nem a diferença ser superior a 10% ou inferior a 5% -> DEMAIS MAGISTRADOS

    90,25% do subsídio dos ministros STF -> LIMITE P/ DESEMBARGADORES DO TJ/DEFENSORIA PUBLICA/PROCURADOR/MINISTERIO PUBLICO

    75% máximo subsídios DEPUTADOS FEDERAIS -> DEPUTADOS ESTADUAIS


    *não é exatamente limite, CF diz que "corresponde a..."

  • A letra E equivale a outro dispositivo da CF, qual seja, art. 37 XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos

  • 90,25 % do subsidio do STF matematicamente é 95,00% do tribunais superiores, porém no inciso V, do art 93, é mencionado no texto 95% do subsidio dos ministros dos tribunais superiores por isso a letra A, mas matematicamente 90,25% para o STF tbem está correto

  • 90,25% do subsídio dos ministros STF -> LIMITE P/ DESEMBARGADORES DO TJ/DEFENSORIA PUBLICA/PROCURADOR/MINISTERIO PUBLICO

    ***Esse limite aí não teria sido derrubado pelo STF?

    O STF declarou inconstitucional o limite de 90,25% do subsídio dos ministros do STF, na ADI 3854. Salientando-se o caráter nacional e unitário do Poder Judiciário, entendeu-se que as normas decorrentes do inciso XI que limitaram o subteto remuneratório, aparentemente, violam o princípio da isonomia (, art. , caput e I) por estabelecerem, sem nenhuma razão lógico-jurídica que o justifique, tratamento discriminatório entre magistrados federais e estaduais que desempenham iguais funções e se submetem a um só estatuto de âmbito nacional (LC /79), restando ultrapassados, desse modo, pela EC /2003, os limites do poder constitucional reformador (, art. ).

  • Subsídio:

    V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores

    corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio

    mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal

    Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados

    em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme

    as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional,

    não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a

    dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a

    noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros

    dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o

    disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;

    Resumindo

    Tribunal Superior = 95% do STF

    · Demais magistrados serão escalonados, sendo que a diferença

    entre uma e outra não pode ser menor que 5%, nem maior que

    10%, ou exceder 95% do subsídio dos membros do Tribunal

    Superior.

    · Lembrando que seguindo os ditames do art. 96, II, b, teremos

    então a seguinte regra para fixação dos subsídios dos membros

    do Judiciário:

    § STF - toma a iniciativa da lei para fixar os subsídios de

    seus Ministros;

    § Tribunais Superiores - tomam a iniciativa da lei para fixar

    o subsídio de seus Ministros; dos desembargadores dos

    respectivos tribunais de segundo grau e dos respectivos juízes vinculados;

  • V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;

  • Matematicamente A e E estão corretos. Eu me recuso a ter que me apegar a uma questão literal dessa vez.

    > 95% de 95% é igual a 90,25% e assim o será pelo resto desse universo.

  • 90,25 % do subsidio do STF matematicamente é 95,00% do tribunais superiores, porém no inciso V, do art 93, é mencionado no texto 95% do subsidio dos ministros dos tribunais superiores por isso a letra A, mas matematicamente 90,25% para o STF.

  • Nossa alternativa correta é a apresentada pela letra ‘a’, que se encontra em plena consonância com o disposto pelo art. 93, V, CF/88 (“Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º”).

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o capítulo referente ao Poder Judiciário.

    Conforme o inciso V, do artigo 93, da Constituição Federal, "lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    (...)

    V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;"

    Analisando as alternativas

    Considerando o que foi explanado, conclui-se que apenas a alternativa "a" se encontra em consonância com o inciso descrito acima. Nas demais alternativas, ou consta a porcentagem errada ou há a expressão "Supremo Tribunal Federal", fazendo com que estas estejam incorretas.

    Gabarito: letra "a".

  • Art 93, V CF → o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores.