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LETRA E
Código Civil
Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de
prestações sucessivas.
Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a
presunção do pagamento.
Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor
provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.
Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a
quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem
solvidas as anteriores.
Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor,
salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da
lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Art.
314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o
credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não
se ajustou.
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Lembrar sempre que o Seu Barriga é que vai receber (ou tentar receber, rs) do Seu Madruga o aluguel.
Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
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A legislação civil prevê que o pagamento de eventual obrigação deverá ser efetuada no domicílio do devedor, ou seja, a dívida é quesível (ou quérable, expressão jurídica utilizada), sendo o credor responsável por procurar o devedor para perceber o seu pagamento.
Entretanto, existem obrigações consideradas de natureza portável (ou portable, expressão jurídica utilizada), quando o devedor precisará procurar o credor para se isentar da obrigação, passando a ser sua a responsabilidade de provar que ofereceu a prestação ao credor.
Essa hipótese ocorrerá caso haja convenção entre as partes, em decorrência da natureza da obrigação ou se houver imposição legal.