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Gab.: B
Maurício Godinho Delgado (2013, pag. 281), elenca 05 (cinco) elementos "fáticos-jurídicos" caracterizadores da relação de emprego, quais sejam:
1) Prestação de trabalho por pessoa física a um tomador qualquer;
2) Prestação efetuada com pessoalidade pelo trabalhador;
3) Também efetuada com não eventualidade;
4) Efetuada ainda sob subordinação ao tomador dos serviços;
5) Prestação de trabalho efetuada com onerosidade;
Obs.: A alteridade significa que os riscos da atividade do empregador correm por sua conta e risco. Alguns doutrinadores trazem o requisito da "alteridade" como caracterizador da relação de emprego.
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Requisito de "exclusividade" não se encontra no rol do artigo 3o da CLT. GABARITO LETRA B, portanto.
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ALteridade
Subordinação
Habitualidade
Onerosidade
Pessoalidade
Pessoa jurídica
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Um dos princípios fundamentais da alteridade é que o homem na sua vertente social tem uma relação de interação e dependência com o outro. Acredito que realmente seja um dos requisitos desta relação a dependência mútua entre empregado e empregador.
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ALteridade
Subordinação
Habitualidade
Onerosidade
Pessoalidade
Pessoa jurídica
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Sem Exclusividade: um empregado pode possuir mais de um vínculo empregatício, de forma concomitante. Todavia, é necessário que haja compatibilidade de horário na prestação de serviços aos seus empregadores.
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so aprendi o SHOPP, tem alteridade tb ou ta desatualizada?
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Não sabia que tinha alteridade..
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Pessoa física, pois a pessoa jurídica prestadora de serviços não pode ser considerada empregada.
Bons estudos!!