SóProvas


ID
1633192
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

À luz do disposto na Constituição Federal de 1988 acerca da administração pública, julgue o item a seguir.


A pretensão de se aplicar sanção ao agente por ato de improbidade administrativa é imprescritível.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

     

    O ato que é imprescritível é o ressarcimento, conforme previsão na CF:


    Art. 37 § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.


    Quanto à prescrição dos atos de improbidade, dispõe a 8429:


    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego

    bons estudos!!!!
  • Questão errada, o que é imprescritível é o ressarcimento ao erário, vejam: 


    Prova: CESPE - 2009 - MDS - Agente Administrativo

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; 

    A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

    GABARITO: CERTA.

  • Escreva seu comentário.§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento...

  • Lei 8.112. Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:  I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão  II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;  III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

  • CAPÍTULO VII
    Da Prescrição

      Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

      I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

      II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.


    FONTE: Lei Nº 8.429, de 02/06/1992

  • ERRADO. Imprescritível são as ações de ressarcimento

  • QUESTÃO ERRADA.


    Segundo a constituição, a AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO é IMPRESCRITÍVEL.

    A ação de improbidade prescreverá:

    a) Se for cargo em comissão, função comissionada ou cargo eletivo, em 5 anos, a contar do fim do vínculo.

    b) Se for cargo efetivo ou emprego permanente, em 5 anos, a contar do conhecimento do fato pela autoridade competente.


    Outras questões, uma acerca do prazo e a outra sobre ressarcimento ao erário, para fixar o assunto:

    Q385613 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Câmara dos Deputados

    Considere que, após dois mandatos consecutivos (entre 2005 e 2012), determinado prefeito municipal tenha decidido aposentar-se (no ano de 2013), tendo, pois, deixado de ocupar cargo público. Nessa situação, se, em 2014, esse indivíduo for réu em ação por suposto crime de responsabilidade cometido durante o mandato eletivo, essa ação deverá ser trancada, pois o seu mandato já foi extinto.

    ERRADA.


    Q350871 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: PG-DF Prova: Procurador
    Aplica-se a prescrição quinquenal no caso de ação regressiva ajuizada por autarquia estadual contra servidor público cuja conduta comissiva tenha resultado no dever do Estado de indenizar as perdas e danos materiais e morais sofridos por terceiro.

    ERRADA.




  • F. O prazo prescricional é de 05 anos após o término, caso seja mandato, comissão, etc. Ou depende do prazo definido no estatuto em que o servidor se vincula.

  • Art. 37 § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.


    O que eh imprescritivel eh a ACAO DE RESSARCIMENTO!!! FICAR LIGADDOOO

  • Gabarito ERRADA

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

      I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

      II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

     Art 37, § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

  • Gabarito: ERRADO


    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego

    bons estudos!

  • A REGRA É QUE SE PRESCREVE EM 5 ANOS O DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO INSTITUIR PROCEDIMENTO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA VISANDO A SANÇÃO DO AGENTE. NO ENTANTO, É IMPRESCRITÍVEL SOMENTE O DIREITO DO ESTADO ACIONAR O AGENTE PARA RECEBER OS VALORES REFERENTE AO DANO CAUSADO. NAO SENDO ISSO UMA SANÇÃO

  • As ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis!!!

  • AS SANÇÕES


    -> REGRA
    : PRESCRITÍVEIS


    -> EXCEÇÃO : RESSARCIMENTO



    GABARITO "ERRADO"

  • RESSARCIMENTO É IMPRESCRITÍVEL

  • Art. 37 § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.


    Fiquei com uma dúvida: Se essa ação prescreve, como que vou cobrar do agente a ação de ressarcimento, não tem que haver um processo para isso? Exemplo: O servidor cometeu um ato de improbidade, não foi feito nada, por exemplo, passado o prazo de processo disciplinar, o Estado pode sor cobrar dele...não sei se fui claro na dúvida..
  • - Aplicação das sanções: PRESCRITÍVEL

    - Ação civil de ressarcimento ao erário: IMPRESCRITÍVEL

  • Em suma,a aplicação  das sanções decorrentes da prática de atos de improbidade administrativa está sujeita à prescrição,  enquanto as respectivas AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO SÃO IMPRESCRITÍVEIS

    inciso 5º do artigo 37 CF/88 Conforme já decidido pelo STF. 

  • GAB. ERRADO.

    Ressarcimento ao erário: imprescritível

    Para aqueles que praticaram atos de improbidade administrativa existe uma sanção que é imprescritível: o ressarcimento ao erário. Foi a própria CF/88 quem determinou que essa sanção não estivesse sujeita à prescrição e pudesse ser buscada a qualquer momento. Isso está previsto nos §§ 4º e 5º do art. 37:

    § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

    § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário,ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

    Em uma prova seria interessante vocês mencionarem que esse é o entendimento do STJ e do TCU:

    (...) É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao erário, manifestada na via da ação civil pública por improbidade administrativa, é imprescritível. Daí porque o art. 23 da Lei n. 8.429/92 tem âmbito de aplicação restrito às demais sanções prevista no corpo do art. 12 do mesmo diploma normativo. (...)

    (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1442925/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/09/2014)

    Súmula 282 do TCU: As ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de danos ao erário são imprescritíveis

    FONTE: DizeroDireito.
  • GAB. E

    IMPRESCRITIVEL APENAS O $$$ CACAÚ A SER RESSARCIDO.

  • Questão errada.

    A acão de ressarcimento ao erário é imprescritível.

    Quando se tratar de :

    - cargos eletivos

    - função de confiança

    - cargo em comissão

                    (A prescrição destes três será de 5 anos a contar do término do mandato.)

    Quando se tratar de:

    - cargo efetivo                                                                                                                                                                                                                (contará 5 anos a partir do conhecimento do fato.)


    Obs: Lembrando que propositura da ação pode interromper o prazo prescricional, mesmo que a citação seja após 5 anos.

    Informativo- 546 STJ



  • Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento

    II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. 

    * Aplicação das sanções (em regra): PRESCRITÍVEL

    * Ação civil de ressarcimento ao erário : IMPRESCRITÍVEL


  • Devemos nos ater a três padrões a fim de responder tal assertiva:
    A) Quanto ao ressarcimento ao erário: Imprescritível;
    > CF/88, art. 37, § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

    B) Quanto às funções comissionadas, em comissão e cargos eletivos: 5 anos a partir do fim do vínculo com a administração;
    > Lei 8429/92, art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;


    C) Quanto ao cargos efetivos e empregos permanentes: a lei específica disciplinará, porém a lei 8112/90 tipifica tais prazos aos, por óbvio, cargos públicos, a saber, 5, 3 anos ou 180 dias a partir da ciência da autoridade pública.

    > Lei 8429/92, art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.


    > Lei 8112/90, art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

    § 1o  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

    Enfim...
    ERRADO.

  • Porque todo mundo tem que ficar postando repetindo a mesma coisa?!?!

  • É importante estar atento a uma decisão recente do STF que diz que há prescrição em danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil. 


    "De acordo com o relator do processo, a ressalva contida na parte final do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal, que remete a lei a fixação de prazos de prescrição para ilícitos que causem prejuízos ao erário, mas excetua respectivas ações de ressarcimento, deve ser entendida de forma estrita. Segundo ele, uma interpretação ampla da ressalva final conduziria à imprescritibilidade de toda e qualquer ação de ressarcimento movida pelo erário, mesmo as fundadas em ilícitos civis que não decorram de culpa ou dolo.

    Na sessão de hoje, o ministro Dias Toffoli apresentou voto-vista e acompanhou o relator. Toffoli lembrou que o caso trata da possibilidade de o direito do ente público à reparação de danos em decorrência de acidente de trânsito poder ser alcançado ou não pela prescrição. “Não há no tema de fundo discussão quanto à improbidade administrativa nem mesmo de ilícitos penais que impliquem em prejuízos ao erário ou, ainda, das demais hipóteses de atingimento do patrimônio estatal nas suas mais variadas formas”, destacou. “Portanto, não há como se debater sobre todo o comando jurídico do artigo 37, parágrafo 5º”, completou o ministro".


    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=309262&caixaBusca=N

  • Oxente, por que tanta repetiçao ? Por que tanto copia e cola ? Informática, estão de parabéns.
  • Art. 142 da lei 8.112/90 dispõe que:

    A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

    III - em 180 (cento e oitenta) dias quanto à advertência.


    Questão Errada

  • Errado, a ação de indenização que é imprescritível.

  • A pretensão de se aplicar sanção ao agente por ato de improbidade administrativa é imprescritível.

    ERRADO 

    ele pode responder civilmente, administrativamente, penalmente, dependendo da gravidade  do ato de improbidade que ele causou, e na assertiva está dizendo que é indispensável o julgamento penal isso torna a assertiva incorreta.

  • ERRADO: 

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento

    II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. 

    * Aplicação das sanções (em regra): PRESCRITÍVEL

    * Ação civil de ressarcimento ao erário : IMPRESCRITÍVEL


  • Erro:
    1-"A pretensão de se aplicar sanção"..."é imprescritível"
    Errata:
    1-"A pretensão de se aplicar sanção"..."é imprescritível quanto à pena de ressarcimento"
    Abraço

  • Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

     

    ERRADO NÃO É IMPRESCRITÍVEL.

     

  •  II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

     

    Qual é esse prazo? 5 anos? 

  • Lei 8112. Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:
    I - em 5 anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; Conta da data em que o fato se tornou conhecido.

     

  • Art. 23 da LIA:

    "I - até 5 anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego."   ---> 5 anos também 

  • Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego

    No caso do inciso II a lei específica é a 8.112/90, que dispõe:

     

      Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

            I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

            II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

            III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

            § 1o  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

  • ação de RESSARCIMENTO ao erário é  imprescritível 

  • A prescrição existe e é contada de maneiras diferentes:

    1) Mandato eletivos, Cargos em Comissão, Funções de Confiança >> 5 anos após o fim do vínculo
    2) Exercício de Cargo efetivo ou Emprego >> 5 anos após conhecimento do fato

  • 5anção = 5 anos 

    Ressarcitório = oo (imprescritível)

  • Marco, comentário sucinto e inteligente.. (oo é para os bons rs).

  • O legal dos comentários é que a reposta é explicada de diversas maneiras... ;)

  • Informativo 813 do STF

     

    É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. Vale ressaltar, entretanto, que essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa que, até o momento, continuam sendo considerados imprescritíveis (art. 37, § 5º).

  • http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo813.htm#Ação de ressarcimento e imprescritibilidade - 3

  • As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas na Lei nº 8.429/92 podem ser propostas:


    1. até 5 anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; ATENÇÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA CONTAGEM: APÓS O TÉRMINO DOMANDATO!!!!

     

    2. dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

     

    Lei 8.112/90

    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

            I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

     

    ATENÇÃO!!! Nos termos do art. 37, §5º, da CF, as ações civis de ressarcimento ao erário são imprescritíveis.

     

    Prof. Daniel Mesquita
     

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

            I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

            II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

            III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)       (Vigência)

  • imprescritivel é a ação de ressarcimento.

  • É  imprescritível a ação de ressarcimento.

  • Bom...já que ninguém comentou: a ação de ressarcimento que é imprescritível.

     

  • Eu li imprescindível

  • Gabarito: ERRADO.

     

    O § 4º do art. 37 da CF determina que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

     

    O §5º do art. 37 da Constituição estabelece que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

     

    E o artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) estabelece o prazo prescricional de 5 anos:

     

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

     

    O Supremo Tribunal Federal, nos autos do MS 26.210/DF (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 10/10/2008), pugnou, por maioria de votos, assentar a imprescritibilidade da ação de ressarcimento movida no âmbito de tomada de contas especial perante o Tribunal de Contas da União, colimando-a à parte final do § 5º do art. 37 da Constituição Federal, que assentou a imprescritibilidade das ações de ressarcimento vinculadas a ilícitos praticados por agentes, servidores ou não. Portanto, a imprescritibilidade refere-se às ações de ressarcimento e não às sanções derivadas da condenação por improbidade.

    Fonte: MESTRE JEAN CLAUDE/tecconcursos

  • I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

     

    LEMBRANDO QUE É DO TERMINO...E NÃO DE QUANDO SOUBE DO FATO.

  • O RESSARCIMENTO é imprescritível, mas a AÇÃO DE IMPROBIDADE está sujeita à prescrição:

    a)5 anos- CARGO EM COMISSÃO/ CARGO ELETIVO- A contar da SAÍDA do cargo.

    b)5 anos- CARGO EFETIVO/ EMPREGO PERMANETE- A contar do CONHECIMENTO DO FATO pela autoridade competente.

    c)5 anos- PESSOAS PRIVADAS QUE RECEBEM DINHEIRO PÚBLICO- A contar da PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL.

  • O ressarcimento e imperceptível mas a ação de improbidade está sujeita a prescrição 

  • PRESCRIÇÃO

    Os atos de improbidade administrativa, assim como ocorre com as infrações penais, também estão sujeitos à prescrição. Logo, se os legitimados ativos demorarem muito tempo para ajuizarem a ação de improbidade contra o responsável pelo ato, haverá a prescrição e a consequente perda do direito de punir.

    Os prazos prescricionais para a propositura da ação de improbidade estão previstos no art. 23 da Lei n.° 8.492/92.

     

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

     

    Desse modo, o prazo prescricional irá variar de acordo com a natureza do vínculo que o agente público mantém com a Administração

  •   *mandato

     *C Comissão =  ATE 5 ANOS APÓS A EXTINSÃO DO VINCULO

     *F confiança 

     

    C Efetivo 

    Empregado publico = mesmo prazo das faltas puniveis c/ demissão a bem do serviço público

     

    Entidade que recebeu verbas públicas = até 05 anos da data da prestação das contas

     

    art 37CF  a ação de ressarcimento ao erário e imprescritível.

     

     

  • Se for ações de ressarcimento ao erário será imprescritível!

  • - Aplicação das sanções: PRESCRITÍVEL

     

    - Ação civil de ressarcimento ao erário: IMPRESCRITÍVEL

  • Errado

    Ressarcimento ao erário é i mprescritivel

    Demais

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

            I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

            II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.  

  • QUESTÃO CERTA, porém hoje a RESPOSTA SERIA ANULADA,

    NO STF foi aprovada nova tese com repercussão geral: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.
    Atualmente, além do ressarcimento ser imprescritível, também NÃO HÁ PRESCRIÇÃO das ações de ressarcimento decorrentes de atos de improbidade praticados mediante condutas DOLOSAS.

    1 –  dano ao erário decorrente de conduta culposa: prescreve; 

    obs. Eventual reconhecimento de prescrição da ação de improbidade administrativa não impedirá o prosseguimento da demanda relativa ao pedido de ressarcimento do prejuízo ao erário.

    2 – dano ao erário decorrente de conduta dolosa: NÃO PRESCREVE!

  • Sanção de improbidade administrativa= prescritível (5 anos após o término do exercício do mandato de cargo e função comissionada e para cargo efetivo aplica-se o prazo prescricional para faltas puníveis com demissão, ou seja, 5 anos também) Ação de ressarcimento de ato de improbidade administrativa= imprescritível Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil= prescritível (5 anos)
  • A presente questão deve ser respondida à luz do que preconiza a Lei 8.429/92, que disciplina os atos de improbidade administrativa.

    Antes, porém, é de se pontuar que o aludido diploma legal veio a regulamentar o disposto no §4º do art. 37 da CRFB/88, de seguinte teor:

    "§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível."

    Com efeito, a Lei 8.429/92 é expressa, na verdade, ao estabelecer prazos prescricionais para a propositura da competente ação de improbidade administrativa, como se depreende do teor de seu art. 23, que abaixo transcrevo para maior comodidade do prezado leitor destes comentários:

    "Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego;

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei."

    Como se vê, incorreta a afirmativa ora comentada, ao sustentar a existência de uma imprescritibilidade da ação de improbidade administrativa, o que não é verdade.


    Gabarito do professor: ERRADO
  • Aplicação das sanções: PRESCRITÍVEL em 5 anos, no caso do Estado ter que reparar dano a terceiro.

     

    Ação civil de ressarcimento ao erárioIMPRESCRITÍVEL

  • As ações de improbidade podem ser propostas em até:


    1) 5 anos: Após o término de mandato, cargo em comissão ou de função de confiança;

    2) No prazo prescricional da sanção administrativa de demissão, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.


    Em caso de participação de terceiro não agente público, aplica-se o prazo estipulado para este.


    Imprescritível só o RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.


    GAB: E


  • PRESCREVE EM 5 ANOS

  • Gabarito Errado.

    O ato de ressarcir o erário que é imprescritível.

    Já a aplicação da sanção desse caso é de 5 anos.

     

  • Gabarito: ERRADO

    única ação de improbidade imprescritível é o ato de ressarcimento ao erário Em casos de prejuízo ao erario

  • Atualmente , somente é imprescritivel o ressarcimento com DOLO .

  • Da Prescrição

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos ( 5 ANOS) após o (DO) término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.  

  • ERRADO

  •  Imprescritibilidade das ações:

    Ações de ressarcimento abertas pelo Estado contra particularIMPRESCRITÍVEIS.

     Exceção: se dano for por ilícito civilprescreve (STJ: 5 anos)

        Improbidade dolosaimprescritível

        Improbidade culposaprescritível

    Fonte: Meus resumos.

  • Prescrição da Ação de Improbidade.

    As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas na lei PODEM ser propostas:

    EXERCÍCIO DE MANDATO, cargo em comissão ou função de confiança: até CINCO anos, após o término.

    Se o ato ímprobo tenha ocorrido no primeiro mandato, a prescrição contra o agente político reeleito inicia-se SOMENTE com o fim do último mandato.

    Cargo Efetivo ou Emprego: previsto em Lei Específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público.

    Entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual: até CINCO anos da data da APRESENTAÇÃO à administração pública da prestação de contas final.

    Súmula nº 634 do STJ: ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.

    A eventual prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pleito de ressarcimento dos danos causados ao erário, que é imprescritível.

    Prescrição da Ação de Ressarcimento.

    Segundo a lei as Ações de Ressarcimento ao Erário é Imprescritível.

    De acordo com os tribunais superiores as ações de ressarcimento ao erário:

    Se o ato é DOLOSO é imprescritível.

    Se o ato é CULPOSO a prescrição será de 5 anos.

    • Imprescritivel - RESSARCIMENTO AO ERARIO por improbidade DOLOSA
    • prescritível - aplicar SANÇÃO em improbidade - 5 anos
  • Ação de ressarcimento ao erário em caso de dolo - imprescritível.

    Pretensão punitiva - 5 anos

  • Em regra são 5 anos, com o dolo seria imprescritível, todavia, se fosse todas as modalidades elencadas como imprescritíveis, iria gerar uma insegurança jurídica muito grande.

  • Atualmente a ação de improbidade prescreve em 8 anos.

  • A lei 8429 teve nova redação em 2021

    Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. 

    "O resultado da minha aprovação é construído todos os dias"