Gabarito Letra B
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei
ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos
relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados
nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver
interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a
serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por
iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais
vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática,
podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o
início da vigência do contrato.
V - às hipóteses
previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos
poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja
interesse da administração
bons estudos