SóProvas


ID
1633576
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

São pessoas jurídicas de direito público externo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

     

    Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público

    bons estudos
  • LETRA E CORRETA Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

  • Gabarito: Letra E

    Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público


    COMPLEMENTANDO:


    Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

    Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.


  • São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

    São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

  • As pessoas juridicas de direito publico externo são os estados estrangeiros e todos regidos pelo direito internacional ja as de direito interno sao os estados, união, df, municipios, autarquias associações e demais entidades

  • Gabarito: Letra E


    Fundamentando - se no Artigo 42 do Código Civil


    Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público



  • Há, por prudência, ressalvar que a União enquanto entidade manifestadora da República Federativa do Brasil, corporificada no Presidente da República enquanto Chefe de Estado, será pessoa jurídica de direito público externo e, por via de consequência, regida pelo direito internacional públicos em suas tratativas.

    A letra D não faz a ressalva, sendo, portanto, incorreta.

    Gab.: letra E.

  • ENTÃO VAMOS LÁ, FUNCIONA ASSIM ( art. 40 CC)

     

    PESSOAS  JURÍDICAS

     

    - DIREITO PÚBLICO 

    - INTERNO (UniãoI, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;  os Municípios;- as autarquias, inclusive as associações públicas;- as demais entidades de caráter público criadas por lei.)

     

    - EXTERNO (  Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.) art. 42 CC

     

     

    - DIREITO PRIVADO (- as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas,os partidos políticosas, empresas individuais de responsabilidade limitada.)

     

     

     

    GABARITO 'E'

  • Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

  • Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

    GABARITO: E

  • Resposta letra E.

    art. 42 do Código
    Civil:
    “ Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados
    estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional
    público”.
     

  • A título de curiosidade: UNIÃO x REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

    "Existe diferença entre União e República Federativa do Brasil? - Ariane Fucci Wady

    Sim. A União é pessoa jurídica de direito público interno, entidade federativa autônoma em relação aos Estados-membros, Municípios e Distrito Federal, possuindo competências administrativas e legislativas determinadas constitucionalmente.

    Há de se compreender que a União não se confunde com a República Federativa do Brasil (Estado Federal), uma vez que a integra.

    Nessa linha de raciocínio, a República Federativa é o todo, o Estado Federal brasileiro, pessoa jurídica de direito público internacional, integrada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Note-se que, é por meio da União que a República Federativa do Brasil se apresenta nas suas relações internacionais, vale dizer, é a União que representa o nosso Estado Federal perante os outros Estados soberanos.

    Acrescente-se que a União somente representa o Estado Federal nos atos de Direito Internacional, pois quem pratica efetivamente os atos de Direito Internacional é a República Federativa do Brasil, juridicamente representada por um órgão da União, que é o Presidente da República. O Estado Federal (República Federativa do Brasil) é que é a pessoa jurídica de direito público internacional. A União, pessoa jurídica de direito público interno, somente é uma das entidades que forma esse todo, o Estado Federal, e que, por determinação constitucional (art. 21 , I , CF) tem a competência exclusiva de representá-lo nas suas relações internacionais. "

     

    FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/102536/existe-diferenca-entre-uniao-e-republica-federativa-do-brasil-ariane-fucci-wady

     

  • Meu Deus...por que copiam tantas vezes o comentário do coleguinha?!?!?

  • Art. 42 do CC.

     

    Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

     

    GAB.: E

  • Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

  • art.42 do CC. São pessoas jurídicas de direito público externo os estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

  • Código Civil:

    Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.

    Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; 

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

    Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

    Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

    Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;

    II - as sociedades;

    III - as fundações.

    IV - as organizações religiosas; 

    V - os partidos políticos. 

    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. 

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

  • DA PESSOAS JURÍDICAS

    40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.

    41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - A União;

    II - Os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - As autarquias, inclusive as associações públicas;

    V - As demais entidades de caráter público criadas por lei.

    Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

    42. São pessoas jurídicas de direito público EXTERNO os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.