SóProvas


ID
1633582
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Apresentada para inscrição escritura pública de instituição de bem de família, se houver reclamação por algum credor do instituidor, o Oficial do Registro de Imóveis

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    LEI Nº 6.015/73. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.

    Art. 265. Se for apresentada reclamação, dela fornecerá o oficial, ao instituidor, cópia autêntica e lhe restituirá a escritura, com a declaração de haver sido suspenso o registro, cancelando a prenotação.

    § 1° O instituidor poderá requerer ao Juiz que ordene o registro, sem embargo da reclamação.

    § 2º Se o Juiz determinar que proceda ao registro, ressalvará ao reclamante o direito de recorrer à ação competente para anular a instituição ou de fazer execução sobre o prédio instituído, na hipótese de tratar-se de dívida anterior e cuja solução se tornou inexeqüível em virtude do ato da instituição.

    Bons estudos!!

  • Só retificando a citação do colega Kakau, o artigo correto em que está a resposta da questão é o art. 264, §§ 1° e 2° da Lei de Registro Público!

  • PROCEDIMENTO DE INSTITUIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA NA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS (LEI 6015/73)


    Art. 260. A instituição do bem de família far-se-á por escritura pública, declarando o instituidor que determinado prédio se destina a domicílio de sua família e ficará isento de execução por dívida.


    Art. 261. Para a inscrição do bem de família, o instituidor apresentará ao oficial do registro a escritura pública de instituição, para que mande publicá-la na imprensa local e, à falta, na da Capital do Estado ou do Território.


    Art. 262. Se não ocorrer razão para dúvida, o oficial fará a publicação, em forma de edital, do qual constará: 

     I - o resumo da escritura, nome, naturalidade e profissão do instituidor, data do instrumento e nome do tabelião que o fez, situação e característicos do prédio;

       II - o aviso de que, se alguém se julgar prejudicado, deverá, dentro em trinta (30) dias, contados da data da publicação, reclamar contra a instituição, por escrito e perante o oficial.


    Art. 263. Findo o prazo do nº II do artigo anterior, sem que tenha havido reclamação, o oficial transcreverá a escritura, integralmente, no livro nº 3 e fará a inscrição na competente matrícula, arquivando um exemplar do jornal em que a publicação houver sido feita e restituindo o instrumento ao apresentante, com a nota da inscrição. 


    (GABARITO, C) Art. 264. Se for apresentada reclamação, dela fornecerá o oficial, ao instituidor, cópia autêntica e lhe restituirá a escritura, com a declaração de haver sido suspenso o registro, cancelando a prenotação.      

     § 1° O instituidor poderá requerer ao Juiz que ordene o registro, sem embargo da reclamação.

       § 2º Se o Juiz determinar que proceda ao registro, ressalvará ao reclamante o direito de recorrer à ação competente para anular a instituição ou de fazer execução sobre o prédio instituído, na hipótese de tratar-se de dívida anterior e cuja solução se tornou inexeqüível em virtude do ato da instituição.

       § 3° O despacho do Juiz será irrecorrível e, se deferir o pedido será transcrito integralmente, juntamente com o instrumento.


    Art. 265. Quando o bem de família for instituído juntamente com a transmissão da propriedade, a inscrição far-se-á imediatamente após o registro da transmissão ou, se for o caso, com a matrícula.

  • Com todo respeito, é muita insegurança jurídica um registro promovido à base de recursos e contestações.

  • Com todo respeito, é muita insegurança jurídica um registro promovido à base de recursos e contestações.

  • De acordo com a Lei 6.015/73, na hipótese apresentada no enunciado da questão em comento, qual seja, "apresentada para inscrição escritura pública de instituição de bem de família, se houver reclamação por algum credor do instituidor, o Oficial do Registro de Imóveis ":

    A reposta correta é a Letra "c", que transcreve o disposto no artigo 264 da referida lei:
    Art. 264. Se for apresentada reclamação, dela fornecerá o oficial, ao instituidor, cópia autêntica e lhe restituirá a escritura, com a declaração de haver sido suspenso o registro, cancelando a prenotação.
    § 1° O instituidor poderá requerer ao Juiz que ordene o registro, sem embargo da reclamação.
    § 2º Se o Juiz determinar que proceda ao registro, ressalvará ao reclamante o direito de recorrer à ação competente para anular a instituição ou de fazer execução sobre o prédio instituído, na hipótese de tratar-se de dívida anterior e cuja solução se tornou inexequível em virtude do ato da instituição.

    Nessa situação, o procedimento é o mencionado no artigo 264, não procedimento administrativo de suscitação de dúvida, previsto no artigo 198 da mesma lei.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
  • DO BEM DE FAMÍLIA

    260. A instituição do bem de família far-se-á por escritura pública, declarando o instituidor que determinado prédio se destina a domicílio de sua família e ficará isento de execução por dívida.

    261. Para a inscrição do bem de família, o instituidor apresentará ao oficial do registro a escritura pública de instituição, para que mande publicá-la na imprensa local e, à falta, na da Capital do Estado ou do Território.                    

    262. Se não ocorrer razão para dúvida, o oficial fará a publicação, em forma de edital, do qual constará:                    

    I - o resumo da escritura, nome, naturalidade e profissão do instituidor, data do instrumento e nome do tabelião que o fez, situação e característicos do prédio;

    II - o aviso de que, se alguém se julgar prejudicado, deverá, dentro em 30 dias, contados da data da publicação, RECLAMAR contra a instituição, por escrito e perante o oficial.

    263. Findo o prazo do nº II do artigo anterior, sem que tenha havido reclamação, o oficial transcreverá a escritura, integralmente, no livro nº 3 e fará a inscrição na competente matrícula, arquivando um exemplar do jornal em que a publicação houver sido feita e restituindo o instrumento ao apresentante, com a nota da inscrição

    264. Se for apresentada RECLAMAÇÃO, dela fornecerá o oficial, ao instituidor, cópia autêntica e lhe RESTITUIRA a escritura, com a declaração de haver sido SUSPENSO o registro, cancelando a prenotação.          

    § 1° O instituidor poderá requerer ao Juiz que ordene o registro, sem embargo da reclamação.

    § 2º Se o Juiz determinar que proceda ao registro, ressalvará ao reclamante o direito de recorrer à ação competente para anular a instituição ou de fazer execução sobre o prédio instituído, na hipótese de tratar-se de dívida anterior e cuja solução se tornou inexeqüível em virtude do ato da instituição.

    § 3° O despacho do Juiz será IRRECORRÍVEL e, se deferir o pedido será transcrito integralmente, juntamente com o instrumento.

    265. Quando o bem de família for instituído juntamente com a transmissão da propriedade (DL3.200, art. 8°, § 5º), a inscrição far-se-á imediatamente após o registro da transmissão ou, se for o caso, com a matrícula.