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Questões de Instituição de Bem de Família


ID
358846
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Não é requisito para a instituição do bem de família, no registro de imóveis:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.711, do código Civil - " podem os cônjuges ou entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimonio para instituir bem de familia, desde que não ultrapasse 1/3 do patrimonio liquido existente ao tempo da instituuiçao, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imovel residencial estabelecida em lei especial. 


    bons estudos!!!  
  • Gabarito A

    Esrtranho não haver a necessidade de comprovar de que a instituição se refere ao limite de 1/3 do patrimônio.
    O credor q se vire para comprovar que o instituidor constituiu bem de família acima do legal.
  • São requisitos para a instituição do bem de família: art. 260 da Lei 6.015/73
    - Existência de entidade familiar; (requisito)
    - Escritura pública ou testamento; (formalidade)
    - Titularidade do prédio residencial pelo instituidor; (princípio da disponibilidade).
  • Colegas,

    Tenho uma dúvida:

    Já vi jurisprudência ou súmula com entendimento do STJ informando que caso seja bem de pessoa solteira também será considerado bem de família.

    Ou seja, nesta hipótese, não há entidade familiar! E ai?

  • @Futura Pública: pessoa solteira = entidade familiar. 

  • Sarah, o bem de família voluntário exige entidade familiar. O que não exige entidade familiar é o bem de família legal, esse abrange os imóveis pertencentes a pessoas solteiras.

    O bem de família legal está na lei 8009/90. O bem de família voluntário está no artigo 1711 do CC.

     


ID
748855
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Com base na legislação que regula o registro de imóveis, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • lei 6015 - Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
    Art. 284. Em qualquer hipótese, será ouvido o órgão do Ministério Público, que poderá impugnar o registro por falta de prova completa do domínio ou preterição de outra formalidade legal. (Renumerado do art. 285, pela Lei nº 6.216, de 1975)
  • o que é registro torrens?

    Normalmente os registros públicos têm a presunção de veracidade, ou seja são considerados verdadeiros. Contudo essa presunção não é absoluta, mas relativa, pois admite prova em contrário, ou seja, caso seja comprovada irregularidade, o registro pode ser alterado ou retificado.
     
    O Registro de Torrens, por sua vez,  é uma forma de registro diferenciada, pois uma vez efetivado, fornece ao proprietário um título com força absoluta vez que contra ele não é admitido prova em contrário.
     
    É a única forma de registro que goza dessa presunção absoluta.
     
    No Brasil, atualmente, esse registro somente é permitido para imóveis rurais, depois um processo muito rigoroso especificado em lei.
     
    As regras principais deste processo se encontram dentre os arts. 277 a 288 da Lei nº6.015/73.
     
    O requerente deverá juntar inúmeros documentos aptos a comprovar a propriedade da coisa, sendo tal titularidade inequívoca.
     
    O feito poderá ser impugnado por qualquer pessoa. Salienta-se, ainda, que o Ministério Público deverá intervir obrigatoriamente.
     
    Depois de cumpridos todos os requisitos, constará na matrícula do imóvel o referido registro.
  • REGISTRO TORRENS
    Procedimento: O Registro Torrens será feitoa por inscrição na matricula do imóvel. O processo tem seu curso pelo ofício de Registro de Imóveis, sendo submetido à apreciação do oficial para prévia verificação dos termos a serem despachados. Se constatar irregularidade, o oficial poderá conceder o prazo de 30 (trinta) dias para a sua pronta regularização. Se o requerente não concordar, poderá suscitar dúvida. Estando a documentação em ordem o oficial a encaminhará com o pedido a uma vara do juiz competente.
    Fase Judicial: O juiz não mandará expedir edital que será afixado em lugar de costume e publicado na imprensa oficial, marcando prazo de 02 a 04 meses para que se ofereça oposição. Em qualquer hipótese, será ouvido o órgão do Ministério Público, que poderá impugnar o registro por falta de prova completa do domínio ou preterição de outra formalidade legal. Se não houver contestação, e se o Ministério Público não impugnar o pedido, o Juiz ordenará que se inscreva o imóvel, que ficará, assim, submetido aos efeitos do Registro Torrens. Se houver contestação ou impugnação, o procedimento será ordinário, cancelando-se, mediante mandado, a prenotação. Da sentença que deferir, ou não, o pedido, cabe o recurso de apelação, com ambos os efeitos.
    Registro: Através de carta de sentença, o oficial inscreverá, na matrícula, o julgado que determinou a submissão do imóvel aos efeitos do Registro Torrens, arquivando em cartório a dcumentação autuada. O imóvel submetido ao Registro Torrens confere domínio pleno e segurança absoluta, afasta demandas e demais litígios, protege a propriedade contra ação reivindicatória ou outras ações que visem abalar o domínio de proprietário.
  • Letra C errada!
    lei 6216
    Art. 252 -
     O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.
  • Todas as respostas na Lei 6.015
    ItemA – errada – pois o MP so intervira quando haja interesse de incapaz e nao de pessoa portadora de deficiencia.
    Art. 274. Na remição de hipoteca legal em que haja interesse de incapaz intervirá o Ministério Público.
    Item B – errada - Art. 265. Quando o bem de família for instituído juntamente com a transmissão da propriedade (Decreto-Lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941, art. 8°, § 5º), a inscrição far-se-á imediatamente após o registro da transmissão ou, se for o caso, com a matrícula
     
    Item C – errada - O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido
    Item D – errada - Art. 167, II, 13.
    II - a averbação:
    13) " exoffício", dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público.
     
    Item E – certo - Art. 284. Em qualquer hipótese, será ouvido o órgão do Ministério Público, que poderá impugnar o registro por falta de prova completa do domínio ou preterição de outra formalidade legal.

ID
1048975
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, notadamente no que tange ao fato de o ato de declaração ter sido praticado na presença do tabelião e ter sido feita sua regular anotação em assentos próprios, o que não importa na veracidade quanto ao conteúdo declarado.

A respeito desse tema, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Incorreta: 

    Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

    Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

    b) Correta:

    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

    c) Incorreta:

    Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.

    d) Incorreta:

    Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

    Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição


  • Gabarito “B” – A: incorreta, pois é possível instituir bem de família por escritura pública (art. 1.711, caput, do CC); B: correta (art. 1.653 do CC); C: incorreta, pois tal partilha também pode ser feita por escrito particular, homologado pelo juiz (art. 2.015 do CC); D: incorreta, pois a doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição (art. 541, p. ún., do CC).

    Fonte: http://www.comopassarnaoab.com.br/blog/2013/08/28/comentarios-as-questoes-de-d-civil-1a-fase-xi-exame-de-ordem/
  • Alternativa “a”: De acordo com o CC:

    Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

    Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

    Portanto, além do bem de família poder ser instituído por meio de testamento, ele também pode ser instituído por meio de escritura pública. Por essa razão a alternativa está incorreta.

    Alternativa “b”: O CC dispõe que:

    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

    O pacto antenupcial depende da escritura pública. Caso não seja feito por escritura pública será nulo. Dessa forma, a alternativa está correta.

    Alternativa “c”: De acordo com o CC:

    Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.

    Portanto, a alternativa “c” está incorreta, já que o escrito particular homologado pelo juiz pode ser apresentado como partilha amigável por herdeiros capazes.

    Alternativa “d”: O CC é expresso no sentido de que a doação pode ser verbal. Contudo, restringe a hipótese para bens móveis e de pequeno valor, havendo tradição imediata do objeto. Vejamos:

    Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

    Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

    Como existe a possibilidade doação verbal, a alternativa “d” está incorreta.


  • O Pacto deve ser feito por escritura pública (Art. 1.653), sob pena de nulidade. Além da escritura pública que gera efeito somente entre as partes,  o pacto deve ser registrado no Cartório do Registro civil das pessoas naturais do domicilio conjugal, no Livro E, para que gere efeito perante terceiros. E por ultimo, é preciso que haja a celebração do casamento, pois sem o casamento, o pacto não tem eficácia. 

    Sem escritura pública = nulidade

    sem casamento = ineficácia. 

     

  • a) (INCORRETO) Em verdade o bem de família, poderá ser feito pelos cônjuges, ou pela entidade familiar, por escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial. Conforme transcrito no artigo 1711 do Código Civil de 2015, indicando portanto, que parte do patrimônio do bem de família, poderá ser feito através de escritura pública ou testamento, podendo ser um ou outro.

    b) (CORRETA) Conforme o código civil traz é necessário a escritura pública para que o pacto antenupcial tenha validade. Será nulo caso não seja feito por escritura pública, conforme forma exigida por lei, e será ineficaz caso não seja seguido pelo casamento. Sendo nula qualquer cláusula que contrarie a disposição da lei.

    c) (INCORRETA) São três as espécies de partilha, de acordo com a doutrina: a amigável, a judicial e a partilha em vida. A partilha amigável, também chamada de extrajudicial, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz (artigo 2.015 do CC). Sendo assim, é realizado um acordo entre os herdeiros, maiores e capazes, sem qualquer conflito entre eles. A partilha judicial ao contrário da extrajudicial, será sempre judicial, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz (artigo 2016 do CC). O artigo 2.017 nos traz o princípio da igualdade da partilha ao dispor que, no partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível. E a partilha em vida é feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários, conforme artigo 2.018 do Código Civil.

    d) (INCORRETA) A respeito da doação verbal, o Código Civil esclarece que, a doação verbal é válida se, manifestada pelo doador (quem faz a doação), ocorrer imediatamente a entrega do bem móvel e de pequeno valor ao donatário (quem recebe a doação). Conforme indica o artigo 538 do Código Civil, "Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra." Quanto à validade, determina que: "A doação verbal será válida se, versando sobre bens m[oveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição. Por isso, depreende-se que a doação poderá ser verbal, desde que o bem seja móvel e de pequeno valor, seguido da tradição.

  • Sempre que envolver questões relativas a bens imóveis, será obrigatório o registro público.

    O regime de bens é ato jurídico que atinge diretamente bens imóveis dos cônjuges.


ID
1633582
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Apresentada para inscrição escritura pública de instituição de bem de família, se houver reclamação por algum credor do instituidor, o Oficial do Registro de Imóveis

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    LEI Nº 6.015/73. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.

    Art. 265. Se for apresentada reclamação, dela fornecerá o oficial, ao instituidor, cópia autêntica e lhe restituirá a escritura, com a declaração de haver sido suspenso o registro, cancelando a prenotação.

    § 1° O instituidor poderá requerer ao Juiz que ordene o registro, sem embargo da reclamação.

    § 2º Se o Juiz determinar que proceda ao registro, ressalvará ao reclamante o direito de recorrer à ação competente para anular a instituição ou de fazer execução sobre o prédio instituído, na hipótese de tratar-se de dívida anterior e cuja solução se tornou inexeqüível em virtude do ato da instituição.

    Bons estudos!!

  • Só retificando a citação do colega Kakau, o artigo correto em que está a resposta da questão é o art. 264, §§ 1° e 2° da Lei de Registro Público!

  • PROCEDIMENTO DE INSTITUIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA NA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS (LEI 6015/73)


    Art. 260. A instituição do bem de família far-se-á por escritura pública, declarando o instituidor que determinado prédio se destina a domicílio de sua família e ficará isento de execução por dívida.


    Art. 261. Para a inscrição do bem de família, o instituidor apresentará ao oficial do registro a escritura pública de instituição, para que mande publicá-la na imprensa local e, à falta, na da Capital do Estado ou do Território.


    Art. 262. Se não ocorrer razão para dúvida, o oficial fará a publicação, em forma de edital, do qual constará: 

     I - o resumo da escritura, nome, naturalidade e profissão do instituidor, data do instrumento e nome do tabelião que o fez, situação e característicos do prédio;

       II - o aviso de que, se alguém se julgar prejudicado, deverá, dentro em trinta (30) dias, contados da data da publicação, reclamar contra a instituição, por escrito e perante o oficial.


    Art. 263. Findo o prazo do nº II do artigo anterior, sem que tenha havido reclamação, o oficial transcreverá a escritura, integralmente, no livro nº 3 e fará a inscrição na competente matrícula, arquivando um exemplar do jornal em que a publicação houver sido feita e restituindo o instrumento ao apresentante, com a nota da inscrição. 


    (GABARITO, C) Art. 264. Se for apresentada reclamação, dela fornecerá o oficial, ao instituidor, cópia autêntica e lhe restituirá a escritura, com a declaração de haver sido suspenso o registro, cancelando a prenotação.      

     § 1° O instituidor poderá requerer ao Juiz que ordene o registro, sem embargo da reclamação.

       § 2º Se o Juiz determinar que proceda ao registro, ressalvará ao reclamante o direito de recorrer à ação competente para anular a instituição ou de fazer execução sobre o prédio instituído, na hipótese de tratar-se de dívida anterior e cuja solução se tornou inexeqüível em virtude do ato da instituição.

       § 3° O despacho do Juiz será irrecorrível e, se deferir o pedido será transcrito integralmente, juntamente com o instrumento.


    Art. 265. Quando o bem de família for instituído juntamente com a transmissão da propriedade, a inscrição far-se-á imediatamente após o registro da transmissão ou, se for o caso, com a matrícula.

  • Com todo respeito, é muita insegurança jurídica um registro promovido à base de recursos e contestações.

  • Com todo respeito, é muita insegurança jurídica um registro promovido à base de recursos e contestações.

  • De acordo com a Lei 6.015/73, na hipótese apresentada no enunciado da questão em comento, qual seja, "apresentada para inscrição escritura pública de instituição de bem de família, se houver reclamação por algum credor do instituidor, o Oficial do Registro de Imóveis ":

    A reposta correta é a Letra "c", que transcreve o disposto no artigo 264 da referida lei:
    Art. 264. Se for apresentada reclamação, dela fornecerá o oficial, ao instituidor, cópia autêntica e lhe restituirá a escritura, com a declaração de haver sido suspenso o registro, cancelando a prenotação.
    § 1° O instituidor poderá requerer ao Juiz que ordene o registro, sem embargo da reclamação.
    § 2º Se o Juiz determinar que proceda ao registro, ressalvará ao reclamante o direito de recorrer à ação competente para anular a instituição ou de fazer execução sobre o prédio instituído, na hipótese de tratar-se de dívida anterior e cuja solução se tornou inexequível em virtude do ato da instituição.

    Nessa situação, o procedimento é o mencionado no artigo 264, não procedimento administrativo de suscitação de dúvida, previsto no artigo 198 da mesma lei.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
  • DO BEM DE FAMÍLIA

    260. A instituição do bem de família far-se-á por escritura pública, declarando o instituidor que determinado prédio se destina a domicílio de sua família e ficará isento de execução por dívida.

    261. Para a inscrição do bem de família, o instituidor apresentará ao oficial do registro a escritura pública de instituição, para que mande publicá-la na imprensa local e, à falta, na da Capital do Estado ou do Território.                    

    262. Se não ocorrer razão para dúvida, o oficial fará a publicação, em forma de edital, do qual constará:                    

    I - o resumo da escritura, nome, naturalidade e profissão do instituidor, data do instrumento e nome do tabelião que o fez, situação e característicos do prédio;

    II - o aviso de que, se alguém se julgar prejudicado, deverá, dentro em 30 dias, contados da data da publicação, RECLAMAR contra a instituição, por escrito e perante o oficial.

    263. Findo o prazo do nº II do artigo anterior, sem que tenha havido reclamação, o oficial transcreverá a escritura, integralmente, no livro nº 3 e fará a inscrição na competente matrícula, arquivando um exemplar do jornal em que a publicação houver sido feita e restituindo o instrumento ao apresentante, com a nota da inscrição

    264. Se for apresentada RECLAMAÇÃO, dela fornecerá o oficial, ao instituidor, cópia autêntica e lhe RESTITUIRA a escritura, com a declaração de haver sido SUSPENSO o registro, cancelando a prenotação.          

    § 1° O instituidor poderá requerer ao Juiz que ordene o registro, sem embargo da reclamação.

    § 2º Se o Juiz determinar que proceda ao registro, ressalvará ao reclamante o direito de recorrer à ação competente para anular a instituição ou de fazer execução sobre o prédio instituído, na hipótese de tratar-se de dívida anterior e cuja solução se tornou inexeqüível em virtude do ato da instituição.

    § 3° O despacho do Juiz será IRRECORRÍVEL e, se deferir o pedido será transcrito integralmente, juntamente com o instrumento.

    265. Quando o bem de família for instituído juntamente com a transmissão da propriedade (DL3.200, art. 8°, § 5º), a inscrição far-se-á imediatamente após o registro da transmissão ou, se for o caso, com a matrícula.                 


ID
1712245
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta afirmação correta a respeito da disciplina sobre registro de imóveis na Lei nº 6.015/1973.

Alternativas
Comentários
  • Letra C 
     Art. 167. No registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
     I - O registro:
    6 -  das servidões em geral;

  • Tanto a letra "a" como a "b" estão ERRADAS, pois são objetos de REGISTRO:
    > a instituição de bem de família, nos termos do art. 167, I, 1, da LRP;
    > as hipotecas legais, judiciais e convencionais, nos termos do art. 167, I, 2, da LRP.


  • LEMBRANDO QUE A SERVIDÃO AMBIENTAL É SUJEITA A AVERBAÇÃO (ART. 167, II, 23)

  • Lei 6.015/1973

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.  

            I - o registro: 

            1) da instituição de bem de família;

            2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;

            3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;

            4) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

            5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;

            6) das servidões em geral;

           ...

  • A questão trata das possibilidades de Registro e Averbação do Registro de Imóveis, nos termos da Lei 6.015/73.


    A) INCORRETA. A instituição de bem de família é objeto de averbação.

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.

    I - o Registro

    1) da instituição de bem de família; 


    B) INCORRETA. As hipotecas legais, judiciais e convencionais são objeto de averbação.

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.

    I - o Registro:

    2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais; 


    C) CORRETA. As servidões em geral são objeto de registro.

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.

    I - o  registro

    6) das servidões em geral;


    D) INCORRETA. As servidões em geral são objeto de averbação.

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.

    I - o registro:

    6) das servidões em geral;

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C
  • Na verdade, a alternativa C também parece errada (desatualizada), pois a servidão ambiental objeto de averbação, conforme a Lei 6.938/1981, art. 9º-A:

    § 4 Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente:                     

    I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;                         

    II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.                     

    § 5 Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.                       

  • Antonio Direito

    SERVIDAO EM GERAL = regra registro.

    servidao ambiental = exceção, averba . 167, II, 27.


ID
2399800
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca do bem de família, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A = L6015 Art. 263. Findo o prazo do nº II do artigo anterior, sem que tenha havido reclamação, o oficial transcreverá a
    escritura, integralmente, no livro nº 3 e fará a inscrição na competente matrícula
    , arquivando um exemplar do jornal
    em que a publicação houver sido feita e restituindo o instrumento ao apresentante, com a nota da inscrição.

    B = L8009 Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

    Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.

    C = CC Art. 1.712.Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

    D = CC Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

  • a) A escritura de instituição de bem de família será registrada no Livro nº 2, sendo desnecessário seu registro no Livro nº 3, Registro Auxiliar. ERRADA.

    Provimento 260/MG: Art. 728. Serão registrados no Livro nº 3 - Registro Auxiliar:

    V - a escritura de instituição do bem de família, mediante sua transcrição integral, sem prejuízo do seu registro no Livro nº 2;

     

  • LETRA A

    Lei 6015/73

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.                     

    I - o registro:                  

    1) da instituição de bem de família;

    (...)

    Art. 262. Se não ocorrer razão para dúvida, o oficial fará a publicação, em forma de edital, do qual constará:                     (Renumerado do art. 263, pela Lei nº 6.216, de 1975)

    I - o resumo da escritura, nome, naturalidade e profissão do instituidor, data do instrumento e nome do tabelião que o fez, situação e característicos do prédio;

    II - o aviso de que, se alguém se julgar prejudicado, deverá, dentro em trinta (30) dias, contados da data da publicação, reclamar contra a instituição, por escrito e perante o oficial.

    Art. 263. Findo o prazo do nº II do artigo anterior, sem que tenha havido reclamação, o oficial transcreverá a escritura, integralmente, no livro nº 3 e fará a inscrição na competente matrícula, arquivando um exemplar do jornal em que a publicação houver sido feita e restituindo o instrumento ao apresentante, com a nota da inscrição.

     

    LETRA B

    Lei 8009

    Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

    Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.

     

    LETRA C

    CC, Art. 1.712.Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

     

    LETRA D

    CC. Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

  • Código de Normas Extrajudicais de RO.

    (...)

    Subseção V - Livro nº 3 – Registro Auxiliar
    Art. 899. O Livro 3 será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao registro de imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado (art. 177, da Lei nº 6.015/73).
    Art. 900. Serão registrados no Livro 3 (art. 178, da Lei nº 6.015/73):

    (...)

    VIII - transcrição integral da escritura de instituição do bem de família, sem prejuízo do seu registro no Livro 2 (art. 263, da Lei nº 6.015/73);

    (...)

     

     

     

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o tratamento dado no registro de imóveis ao "Bem de Família". Importante, pois, estar atento ao regramento trazido nos artigos 260 a 265 da Lei 6015/1973. 
    O bem de família é disciplinado no artigo 1712 do Código Civil Brasileiro que prevê que ele consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família. É, portanto, instrumento jurídico destinado a salvaguardar a família em relação a possíveis perdas em negócios jurídicos ou mesmo em razão  de falecimento do provedor da unidade familiar, de modo a resguardar direitos constitucionais como direito à moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana.
    A instituição do bem de família é feita por escritura pública, declarando o instituidor que determinado prédio se destina a domicílio de sua família e ficará isento de execução por dívida, conforme pontua o artigo 260 da Lei 6015/1973. Não é possível, portanto, ser instituído por escrito particular.
    Vamos então analisar as alternativas, a luz da lei 6015/1973 e do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
    A) INCORRETA - A teor do artigo 716 do Provimento Conjunto 93/2020 do TJMG, no Ofício de Registro de Imóveis, além da matrícula, se fará o registro da instituição de bem de família (Livros nº 2 e nº 3).
    B) CORRETA - Literalidade do artigo 5º, § único, na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do artigo 70 do Código Civil Brasileiro.
    C) INCORRETA - A teor do artigo 1711, § único do Código Civil Brasileiro o terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.
    D) INCORRETA - A teor do artigo 1712 do Código Civil Brasileiro o bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.
    GABARITO: LETRA B






ID
2407972
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.015/73 - Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta. 

    § 4o Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio.

  • Letra a: Para remição o preço ofertado deverá ser, no mínimo, equivalente ao preço pago pelo adquirente. Art 266 da Lei 6.015/73

    Letra b: O erro está na parte "ou particular com firma rconhecida". Somente se admite escritura pública. Art 260 da Lei 6.015/73.

    Letra c: Correta. Art 214, §4ª, Lei 6.015/73.

    letra d: Não há previsão legal de dispensa da publicação para pessoas carentes. Art. 261 da Lei 6.015/73.

  • LETRA a)

    Art. 266. Para remir o imóvel hipotecado, o adquirente requererá, no prazo legal, a citação dos credores hipotecários propondo, para a remição, no mínimo, o preço por que adquiriu o imóvel.  

     

    LETRA b)  

    Art. 260. A instituição do bem de família far-se-á por escritura pública, declarando o instituidor que determinado prédio se destina a domicílio de sua família e ficará isento de execução por dívida.

     

    LETRA c)

    Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.

    § 4o Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio.

     

    LETRA d)

    Art. 261. Para a inscrição do bem de família, o instituidor apresentará ao oficial do registro a escritura pública de instituição, para que mande publicá-la na imprensa local e, à falta, na da Capital do Estado ou do Território.

     

     

  • A questão avalia do candidato seu conhecimento sobre a Lei 6015/1973 com enfoque no cartório de registro de imóveis. 


    Vamos à análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A hipoteca é um direito real de garantia que recai sobre bens imóveis. Como direito real, vincula o bem imóvel gravado, podendo o credor hipotecário reivindicar o bem de quem quer que o possua como corolário do direito de sequela. Para remir o imóvel hipotecado, o adquirente requererá, no prazo legal, a citação dos credores hipotecários propondo, para a remição, no mínimo, o preço por que adquiriu o imóvel, a teor do artigo 266 da Lei 6015/1973.

    B) INCORRETA - A teor do artigo 260 da Lei 6015/1973 a instituição do bem de família far-se-á por escritura pública, declarando o instituidor que determinado prédio se destina a domicílio de sua família e ficará isento de execução por dívida. Portanto, não é possível instituir bem de família por instrumento particular.

    C) CORRETA - Literalidade do artigo 214, §4º da Lei 6015/1973.

    D) INCORRETA - A teor do artigo 261 da Lei 6015/1973 para a inscrição do bem de família, o instituidor apresentará ao oficial do registro a escritura pública de instituição, para que mande publicá-la na imprensa local e, à falta, na da Capital do Estado ou do Território. 




    Gabarito do Professor: Letra C

ID
2484664
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Lei 6015/73

    Art. 172 - No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, " intervivos" ou " mortis causa" quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade. 

  • a) A reserva legal, para ser eficaz perante terceiros, necessita ser levada a registro no Registro de Imóveis onde localizado o imóvel ambientalmente protegido. R: averbação

     b) A instituição do bem de família deve ser anotada à margem da matrícula do imóvel, e tal anotação possui o mesmo valor jurídico de uma averbação, desde que anterior às dívidas contraídas pelo casal. R: Registrada

  • Letra A (INCORRETA)

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.                      (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    II - a averbação:  

    22. da reserva legal;                    (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

     

    Letra B (INCORRETA)

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.                      (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - o registro:                   (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

    1) da instituição de bem de família;

     

     

     

  •  Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.              

    I - o registro:                 

    1) da instituição de bem de família;

    II - a averbação

    23 - da reserva legal.

    Art. 172 - No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, " intervivos" ou " mortis causa" quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade. 

  • Letra C- art. 213, §6: havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controversia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipotese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias. 

  • Sobre a Alternativa "C":

    LRP, Art. 235 - Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matrícula única:                   

    I - dois ou mais imóveis constantes de transcrições anteriores a esta Lei, à margem das quais será averbada a abertura da matrícula que os unificar;                          

    II - dois ou mais imóveis, registrados por ambos os sistemas, caso em que, nas transcrições, será feita a averbação prevista no item anterior, as matrículas serão encerradas na forma do artigo anterior.                     

    III - 2 (dois) ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória na posse registrada em nome da União, Estado, Município ou Distrito Federal.                     

    § 1 Os imóveis de que trata este artigo, bem como os oriundos de desmembramentos, partilha e glebas destacadas de maior porção, serão desdobrados em novas matrículas, juntamente com os ônus que sobre eles existirem, sempre que ocorrer a transferência de 1 (uma) ou mais unidades, procedendo-se, em seguida, ao que estipula o inciso II do art. 233.                    

    § 2 A hipótese de que trata o inciso III somente poderá ser utilizada nos casos de imóveis inseridos em área urbana ou de expansão urbana e com a finalidade de implementar programas habitacionais ou de regularização fundiária, o que deverá ser informado no requerimento de unificação.                    

    § 3 Na hipótese de que trata o inciso III, a unificação das matrículas poderá abranger um ou mais imóveis de domínio público que sejam contíguos à área objeto da imissão provisória na posse.                 

    Perceba que o dispositivo referente a unificação de imóveis (235, LRP), não faz qualquer menção interpelação extrajudicial de todos os proprietários dos imóveis cujas matrículas serão unificadas!

    Bons estudos!!!

  • LETRA C:

    LEI 6015:

    Art. 234 - Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.                      

    Portanto, não cabe fusão quando os proprietários dos imóveis a serem unificados são distintos.

  • Trata-se de questão em que a banca aborda o conhecimento sobre o cartório de registro de imóveis. Portanto, inevitável a leitura atenta dos artigos 167 a 299 da Lei de Registros Públicos, a lei 6015/1973.
    Vamos analisar as alternativas apresentadas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 172, no cartório de Registro de Imóveis serão feitos, nos termos da Lei 6015/1973, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, " inter vivos" ou " mortis causa" quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade. Porém, a teor do artigo 167, II, 22, a reserva legal deve ser averbada e não registrada, erro que deve ser percebido pelo candidato.
    B) INCORRETA - A instituição do bem de família é objeto de registro, conforme artigo 167, I, 1 da Lei 6015/1973.
    C) INCORRETA - A unificação de matrícula está prevista no artigo 234 e 235 da Lei 6015/1973 e não há amparo legal que ordene ao registrador de imóevis providenciar a interpelação extrajudicial de todos os proprietários dos imóveis cujas matrículas serão unificadas, em caso de desacordo entre eles, até porque será o mesmo proprietário.
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 172 da Lei de Registros Públicos. 
    GABARITO: LETRA D







ID
2484682
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 6015

    Art. 207 - No processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente.                  (Renumerado do art. 208 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

     

  • LETRA A (INCORRETA)

    Art. 260. A instituição do bem de família far-se-á por escritura pública, declarando o instituidor que determinado prédio se destina a domicílio de sua família e ficará isento de execução por dívida.(Renumerado do art. 261, pela Lei nº 6.216, de 1975)

     

    LETRA B (INCORREA)

    Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.                       (Renumerado do art. 205 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

     

    LETRA C (INCORRETA)

    Art. 261. Para a inscrição do bem de família, o instituidor apresentará ao oficial do registro a escritura pública de instituição, para que mande publicá-la na imprensa local e, à falta, na da Capital do Estado ou do Território.                     (Renumerado do art. 262, pela Lei nº 6.216, de 1975)

     

     

  • GAB D.

    . capítulo do bem de família para leitura.

    .

    CAPÍTULO IX
    Do Bem de Família

    Art. 260. A instituição do bem de família far-se-á por escritura pública, declarando o instituidor que determinado prédio se destina a domicílio de sua família e ficará isento de execução por dívida.(Renumerado do art. 261, pela Lei nº 6.216, de 1975)

    Art. 261. Para a inscrição do bem de família, o instituidor apresentará ao oficial do registro a escritura pública de instituição, para que mande publicá-la na imprensa local e, à falta, na da Capital do Estado ou do Território.                     (Renumerado do art. 262, pela Lei nº 6.216, de 1975)

    Art. 262. Se não ocorrer razão para dúvida, o oficial fará a publicação, em forma de edital, do qual constará:                    (Renumerado do art. 263, pela Lei nº 6.216, de 1975)

    I - o resumo da escritura, nome, naturalidade e profissão do instituidor, data do instrumento e nome do tabelião que o fez, situação e característicos do prédio;

    II - o aviso de que, se alguém se julgar prejudicado, deverá, dentro em trinta (30) dias, contados da data da publicação, reclamar contra a instituição, por escrito e perante o oficial.

    Art. 263. Findo o prazo do nº II do artigo anterior, sem que tenha havido reclamação, o oficial transcreverá a escritura, integralmente, no livro nº 3 e fará a inscrição na competente matrícula, arquivando um exemplar do jornal em que a publicação houver sido feita e restituindo o instrumento ao apresentante, com a nota da inscrição.                       (Renumerado do art. 264, pela Lei nº 6.216, de 1975)

    Art. 264. Se for apresentada reclamação, dela fornecerá o oficial, ao instituidor, cópia autêntica e lhe restituirá a escritura, com a declaração de haver sido suspenso o registro, cancelando a prenotação.                     (Renumerado do art. 265, pela Lei nº 6.216, de 1975)

    § 1° O instituidor poderá requerer ao Juiz que ordene o registro, sem embargo da reclamação.

    § 2º Se o Juiz determinar que proceda ao registro, ressalvará ao reclamante o direito de recorrer à ação competente para anular a instituição ou de fazer execução sobre o prédio instituído, na hipótese de tratar-se de dívida anterior e cuja solução se tornou inexeqüível em virtude do ato da instituição.

    § 3° O despacho do Juiz será irrecorrível e, se deferir o pedido será transcrito integralmente, juntamente com o instrumento.

    Art. 265. Quando o bem de família for instituído juntamente com a transmissão da propriedade (Decreto-Lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941, art. 8°, § 5º), a inscrição far-se-á imediatamente após o registro da transmissão ou, se for o caso, com a matrícula.                  (Renumerado do art. 266, pela Lei nº 6.216, de 1975)

  • COMPLEMENTANTO OS COMENTÁRIOS EXPOSTOS, LEI Nº 6.015/73:

    Art. 207 - No processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente.

  • Trata-se de questão que exige o conhecimento variado do candidato sobre o serviço registral de imóveis. É preciso, portanto, a leitura atenta da Lei 6015/1973 que traz o fundamento legal para a resolução do exercício. 
    Vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A instituição do bem de família é feita por escritura pública, declarando o instituidor que determinado prédio se destina a domicílio de sua família e ficará isento de execução por dívida, conforme pontua o artigo 260 da Lei 6015/1973. Não é possível, portanto, ser instituído por escrito particular.
    B) INCORRETA - O procedimento de dúvida ocorre quando o oficial registrador faz exigência à qual o interessado no registro não se conforma ou não tem condições de atender. A suscitação é requerida pelo interessado diretamente ao oficial registrador, diante de situação concreta, não sendo possível manejar tal instituto como questão teórica ou com  o escopo de consulta apenas. Reveste-se, pois, de natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente, nos termos do artigo 204 da LRP. Como tal, não produz coisa julgada material, apenas formal, esta quando esgotados os recursos disponíveis da sentença que o julgou. Disso, resulta que não inibe a propositura da ação contenciosa competente, menos ainda que seja deflagrado mais de uma vez, no mesmo caso concreto. (RODRIGUES, Marcelo. Tratado de registros públicos e direito notarial. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, p.298, 2016).
    C) INCORRETA - A teor do artigo 261 da Lei 6015/1973, para a inscrição do bem de família, o instituidor apresentará ao oficial do registro a escritura pública de instituição, para que mande publicá-la na imprensa local e, à falta, na da Capital do Estado ou do Território.    
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 207 da Lei de Registros Públicos.
    GABARITO: LETRA D
             

ID
2531770
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Nos termos da Lei nº 6.015/73, todas as assertivas estão corretas , EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Letra de Lei 

    A) CORRETA.   Lei de Registros : Art. 255 - Além dos casos previstos nesta Lei, a inscrição de incorporação ou loteamento só será cancelada a requerimento do incorporador ou loteador, enquanto nenhuma unidade ou lote for objeto de transação averbada, ou mediante o consentimento de todos os compromissários ou cessionários.         

    B) CORRETA. Cód Civil . Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

    C) CORRETA. Lei Registros: Art. 284. Em qualquer hipótese, será ouvido o órgão do Ministério Público, que poderá impugnar o registro por falta de prova completa do domínio ou preterição de outra formalidade legal.   

    D) INCORRETA. Lei de Registros: Art. 264. Se for apresentada reclamação, dela fornecerá o oficial, ao instituidor, cópia autêntica e lhe restituirá a escritura, com a declaração de haver sido suspenso o registro, cancelando a prenotação. 

    § 3° O despacho do Juiz será irrecorrível e, se deferir o pedido será transcrito integralmente, juntamente com o instrumento.

     

    Bons Estudos!!!

  • GAB D

    .

     

    6015

    Art. 264. Se for apresentada reclamação, dela fornecerá o oficial, ao instituidor, cópia autêntica e lhe restituirá a escritura, com a declaração de haver sido suspenso o registro, cancelando a prenotação.                  

    § 1° O instituidor poderá requerer ao Juiz que ordene o registro, sem embargo da reclamação.

    § 2º Se o Juiz determinar que proceda ao registro, ressalvará ao reclamante o direito de recorrer à ação competente para anular a instituição ou de fazer execução sobre o prédio instituído, na hipótese de tratar-se de dívida anterior e cuja solução se tornou inexeqüível em virtude do ato da instituição.

    § 3° O despacho do Juiz será irrecorrível e, se deferir o pedido será transcrito integralmente, juntamente com o instrumento.

    .

     

    .

     

  • GABARITO "D"

    DICA: 99% dos Despachos no Direito não podem ser recorridos. (Premissa: Despacho = irrecorrível.)

    Assim: resolvi essa questão por uma premissa "a priori"

    " Direito é sistema" José Carlos Barbosa Moreira.

    _______

    Abraço!!!


ID
2685391
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do tema “bem de família” no Registro de Imóveis, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • SUBTÍTULO IV
    Do Bem de Família

    Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

    Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

    Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

    Art. 1.713. Os valores mobiliários, destinados aos fins previstos no artigo antecedente, não poderão exceder o valor do prédio instituído em bem de família, à época de sua instituição.

    § 1o Deverão os valores mobiliários ser devidamente individualizados no instrumento de instituição do bem de família.

    § 2o Se se tratar de títulos nominativos, a sua instituição como bem de família deverá constar dos respectivos livros de registro.

    § 3o O instituidor poderá determinar que a administração dos valores mobiliários seja confiada a instituição financeira, bem como disciplinar a forma de pagamento da respectiva renda aos beneficiários, caso em que a responsabilidade dos administradores obedecerá às regras do contrato de depósito.

    Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.

    Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

    Parágrafo único. No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz.

    Art. 1.716. A isenção de que trata o artigo antecedente durará enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade.

  • LEI 6015/73

     

    A) ERRADA 

    Art. 261. Para a inscrição do bem de família, o instituidor apresentará ao oficial do registro a escritura pública de instituição, para que mande publicá-la na imprensa local e, à falta, na da Capital do Estado ou do Território.                   

    NÃO PRECISA INGRESSAR EM JUÍZO COM AÇÃO. TRATA-SE DO BEM DE FAMÍLIA VOLUNTÁRIO.

     

    B) CERTA.

    Art. 260. A instituição do bem de família far-se-á por escritura pública, declarando o instituidor que determinado prédio se destina a domicílio de sua família e ficará isento de execução por dívida.

     

    C)ERRADA

    Art. 265. Quando o bem de família for instituído juntamente com a transmissão da propriedade (Decreto-Lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941, art. 8°, § 5º), a inscrição far-se-á imediatamente após o registro da transmissão ou, se for o caso, com a matrícula.             

     

    D) ERRADA. É SUSCETÍVEL DE DÚVIDA.

    Art. 262. Se não ocorrer razão para dúvida, o oficial fará a publicação, em forma de edital, do qual constará:            

    I - o resumo da escritura, nome, naturalidade e profissão do instituidor, data do instrumento e nome do tabelião que o fez, situação e característicos do prédio;

    II - o aviso de que, se alguém se julgar prejudicado, deverá, dentro em trinta (30) dias, contados da data da publicação, reclamar contra a instituição, por escrito e perante o oficial.

     

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o tratamento dado no registro de imóveis ao "Bem de Família". Importante, pois, estar atento ao regramento trazido nos artigos 260 a 265 da Lei 6015/1973. 
    O bem de família é disciplinado no artigo 1712 do Código Civil Brasileiro que prevê que ele consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família. É, portanto, instrumento jurídico destinado a salvaguardar a família em relação a possíveis perdas em negócios jurídicos ou mesmo em razão  de falecimento do provedor da unidade familiar, de modo a resguardar direitos constitucionais como direito à moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana. 

    Vamos então analisar as alternativas, a luz da lei 6015/1973.

    A) INCORRETA - A instituição do bem de família se dá por testamento ou por escritura pública, a teor do artigo 1711 do código civil brasileiro. 
    B) CORRETA - O artigo 260 da Lei 6015/1973 prevê que a instituição do bem de família far-se-á por escritura pública, declarando o instituidor que determinado prédio se destina a domicílio de sua família e ficará isento de execução por dívida.
    C) INCORRETA - Prevê o artigo 265 da Lei de Registros Públicos que quando o bem de família for instituído juntamente com a transmissão da propriedade (Decreto-Lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941, art. 8°, § 5º), a inscrição far-se-á imediatamente após o registro da transmissão ou, se for o caso, com a matrícula. Portanto, errada a alternativa.
    D) INCORRETA - O registro do bem de família no cartório de registro de imóveis pode ser objeto de suscitação de dúvida, como prevê o artigo 262 da Lei 6015/1973.


    GABARITO: LETRA B

ID
2921191
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Com relação ao entendimento sumulado dos Tribunais Superiores em matéria de Direito Registral e Notarial, identifique como verdadeiras (V) ou falsas (F) as seguintes afirmativas:


( ) Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha são oponíveis à União.

( ) A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

( ) O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

( ) Salvo estipulação contratual averbada no registro imobiliário, responde o adquirente pelas benfeitorias do locatário.


Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    (I) Súmula 496, STJ: Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.

    (II) Súmula 449, STJ: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

    (III) Súmula 375, STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

    (IV) Súmula 158, STF: Salvo estipulação contratual averbada no registro imobiliário, não responde o adquirente pelas benfeitorias do locatário

  • Súmula 496, STJ: Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.

    se não são oponível a união seria de quem?

    alguém poderia solucionar minha duvida?

  • Segundo Daniel Assumpção, " o ato praticado em fraude à execução é válido, mas ineficaz perante o credor". Na situação de ter ocorrido alienação de bem penhorado, tendo sido a penhora levada a registro, tal alienação é ineficaz, em relação ao exequente; ausente o registro, deverá o exequente demonstrar que o terceiro adquirente conhecia a penhora.

  • deusimar silva oda, de acordo com a CF/88, o terreno de marinha e seus acrescidos pertencem à União. Nessa caso, um título dessa natureza poderia servir de prova para defender a posse contra outras pessoas físicas ou jurídicas, mas é totalmente ineficaz contra a União, pois não se pode adquirir propriedade da União por prescrição aquisitiva. Na verdade, o título tem um vício material, mas, poderia ser usado para quem tem um título pior ou não possui algum.


  • A questão em comento versa sobre entendimentos já sumulados pelos Tribunais Superiores.

    I - Falsa. Pois,  o bem imóvel particular localizado em terrenos de marinhas não pode se opor à União, de acordo com a Súmula 496, STJ: "Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.

    II - Verdadeira. Súmula 449, STJ: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

    III - Verdadeira. Súmula 375, STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 

    IV Falsa Não responde o adquirente pelas benfeitorias do locatário, exceto se previsto no contrato averbado no Registro de Imóveis, nos termos da Súmula 158, STF: Salvo estipulação contratual averbada no registro imobiliário, não responde o adquirente pelas benfeitorias do locatário.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.
  • Os caras cobrando súmula do Supremo de 1963. A resposta da 4ª assertiva está na Súmula 158 do Supremo. Deu para resolver pelas outras assertivas pelo menos. Eheh