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ID
1633603
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E


    Dispositivos do abuso de direito:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Art. 927. aquele que, por ato ilícito (arts 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo


    Enunciado 37 da Jornada de Direito Civil: A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

    bons estudos

  • Os enunciados da JDC, na magistratura, caem sempre? Às vezes?...Pois não está no edital...


  • Apesar de ter marcado a alternativa correta, acho que a questão foi mal formulada, pois, a alternativa "A" deixa o candidato com muita dúvida, em razão do Enunciado 539 da Jornada de Direito Civil.


    Enunciado 539 - Art. 187: O abuso de direito é uma categoria jurídica autônoma em relação à responsabilidade civil. Por isso, o exercício abusivo de posições jurídicas desafia controle independentemente de dano.
  • Enunciado 539 - Art. 187: O abuso de direito é uma categoria jurídica autônoma em relação à responsabilidade civil. Por isso, o exercício abusivo de posições jurídicas desafia controle independentemente de dano.

    A) A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito determina indenização material, independentemente de comprovação de prejuízo.

    Interessante a indagação acerca do erro da assertiva contida na letra "A" em face do enunciado 539 do CJF/STJ.

    A letra A está errada porque não há que se falar em indenização material se não houver prejuízo. Mas e como fica a afirmação de que o abuso de direito pode ser controlado independentemente de dano (enunciado 539)? É que neste último caso não se está afirmando que o controle será exercido por meio do reconhecimento do dever de indenizar.

    O controle do abuso do direito pode, sim, ser realizado por meio de outros atos que não a imposição do dever de indenizar a parte contrária. Exemplo: atos processuais.  -->"Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou duas petições apresentadas pela defesa de ex-senador Luiz Estevão de Oliveira Neto contra decisão do ministro Dias Toffoli, que considerou protelatórios recursos da defesa contra a condenação do ex-senador e determinou, monocraticamente, a baixa imediata dos autos, com certificação do trânsito em julgado." (RE 839163). Percebe-se claramente, nesse caso, que houve controle de ato abusivo do exercício de direito (de recorrer) não por meio da imposição do dever de indenizar, mas sim através da determinação de baixa imediata de autos e consequente certificação de trânsito em julgado, obstando o intuito procrastinatório do direito de recorrer.

    Logo: a responsabilidade civil decorrente do abuso de direito , para ensejar indenização material Depende, SIM, da comprovação de prejuízo. Mas também é verídico o fato de que  o exercício abusivo de posições jurídicas desafia controle independentemente de dano.

  • Destaca-se na doutrina duas teorias acerca do abuso de direito: uma subjetiva e outra objetiva. O critério diferenciador entre tais teorias reside na inserção do elemento culpa.

    Para a teoria subjetiva, também denominada de teoria dos atos emulativos, somente haverá a responsabilização se aquele que praticou o ato lesivo, o fez com o intuito de lesar outrem. Na doutrina, cita-se como defensor da corrente subjetiva MONTEIRO (2007, p. 335-336) para quem o abuso de direito está vinculado à prática de emulação, portanto, é necessária a intenção de prejudicar.

    Há resquícios desta teoria em nosso ordenamento jurídico, mais precisamente no artigo 1.228 do Código Civil de 2.002, o qual assevera que “são defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem”.

    Todavia, como já destacado quando do conceito de abuso de direito, a doutrina majoritária, entende que no que se refere a este instituto, o Código Civil de 2.002 adotou a teoria objetiva, dispensando para a sua caracterização o elemento subjetivo.

    É bem verdade que tal elemento subjetivo poderá estar presente no caso concreto e ensejará maiores consequências jurídicas a serem valoradas pelo magistrado.

    Há que se destacar ainda que antes mesmo da vigência do Código Civil de 2.002, já era possível reconhecer o abuso de direito, na sua vertente objetiva, levando-se em considerações as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mais precisamente nos artigos 6º, inciso IV, 37, § 2º, 39 e 42, os quais dispensam a análise do elemento subjetivo para fins de responsabilização do fornecedor.

    Registra-se que na I Jornada de Direito Civil da Justiça Federal foi formulado o Enunciado 37 acerca do art. 187 do Código Civil, nos seguintes termos: “a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico”. Portanto, percebe-se que a jurisprudência segue a linha objetivista. http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13690&revista_caderno=7

  • Aquele que exerce um direito de forma abusiva, independentemente de culpa ou dolo, comete ato ilícito (CC, art. 187). Se desse ilícito resultar dano, fica obrigado a indenizar (art. 927 do CC). Portanto, é objetiva a responsabilidade por dano decorrente de abuso de direito.

  • Jornadas de Direito Civil 

    3 RESPONSABILIDADE CIVIL

    Enunciado 37 

    – Art. 187: A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico. 

  • A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito 

    A) determina indenização material, independentemente de comprovação de prejuízo. 

    Enunciado 539 da VI Jornada de Direito Civil:

    539 – Art. 187. O abuso de direito é uma categoria jurídica autônoma em relação à responsabilidade civil. Por isso, o exercício abusivo de posições jurídicas desafia controle independentemente de dano.

    A indenização material decorrente do abuso de direito depende da comprovação do prejuízo. O exercício abusivo de posição jurídica que é independente de dano.

    Incorreta letra “A”.


    B) não acarreta consequência pecuniária, se não houver dano moral. 

    Código Civil:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    A responsabilidade civil decorrente do abuso de direito acarreta consequência pecuniária, pois quem comete ato ilícito, fica obrigado a repará-lo.

    Incorreta letra “B”.


    C)  rege-se pelo critério subjetivo, só sendo indispensável o dano. 

    Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil:

     

    37 – Art. 187: a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

    A responsabilidade civil decorrente do abuso de direito rege-se pelo critério objetivo-finalístico e independe de culpa, ou seja, é objetiva, porém, o dano é indispensável.

    Incorreta letra “C”.

    D) rege-se pelo critério subjetivo, sendo indispensável o dano apenas quando configurado dolo. 

    Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil:

     

    37 – Art. 187: a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

    A responsabilidade civil decorrente do abuso de direito rege-se pelo critério objetivo-finalístico e independe de culpa, sendo indispensável, porém, o dano.

    Incorreta letra “D”.

    E) independe de comprovação de culpa. 

    Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil:

     

    37 – Art. 187: a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

    A responsabilidade civil decorrente do abuso de direito rege-se pelo critério objetivo-finalístico e independe de culpa, sendo indispensável apenas o dano.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Gabarito E.



    Resposta: E

  • E) independe de comprovação de culpa. 

    Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil:

     

    37 – Art. 187: a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

    A responsabilidade civil decorrente do abuso de direito rege-se pelo critério objetivo-finalístico e independe de culpa, sendo indispensável apenas o dano.

    Gabarito E.

  • Enunciado 539 - Art. 187: O abuso de direito é uma categoria jurídica autônoma em relação à responsabilidade civil. Por isso, o exercício abusivo de posições jurídicas desafia controle independentemente de dano.

     

    A) A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito determina indenização material, independentemente de comprovação de prejuízo.

     

    Interessante a indagação acerca do erro da assertiva contida na letra "A" em face do enunciado 539 do CJF/STJ. 

    A letra A está errada porque não há que se falar em indenização material se não houver prejuízo. Mas e como fica a afirmação de que o abuso de direito pode ser controlado independentemente de dano (enunciado 539)? É que neste último caso não se está afirmando que o controle será exercido por meio do reconhecimento do dever de indenizar. 

    O controle do abuso do direito pode, sim, ser realizado por meio de outros atos que não a imposição do dever de indenizar a parte contrária. Exemplo: atos processuais.  -->"Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou duas petições apresentadas pela defesa de ex-senador Luiz Estevão de Oliveira Neto contra decisão do ministro Dias Toffoli, que considerou protelatórios recursos da defesa contra a condenação do ex-senador e determinou, monocraticamente, a baixa imediata dos autos, com certificação do trânsito em julgado." (RE 839163). Percebe-se claramente, nesse caso, que houve controle de ato abusivo do exercício de direito (de recorrer) não por meio da imposição do dever de indenizar, mas sim através da determinação de baixa imediata de autos e consequente certificação de trânsito em julgado, obstando o intuito procrastinatório do direito de recorrer

    Logo: a responsabilidade civil decorrente do abuso de direito , para ensejar indenização material Depende, SIM, da comprovação de prejuízo. Mas também é verídico o fato de que  o exercício abusivo de posições jurídicas desafia controle independentemente de dano.

  • GABARITO: E

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

  • Colegas, ainda sobre a letra "A", é importante ressaltar que, de acordo com o Código Civil e a jurisprudência dominante dos tribunais superiores, é indispensável a comprovação do prejuízo (dano) a fim de que seja estabelecida a indenização.

    Nesse sentido é o CC: "Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.".

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

     

    ARTIGO 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

     

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    ARTIGO 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

     

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

  • Dos Atos Ilícitos

    186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    Enunciado 37 JDC - A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

    Enunciado 539 JDC - Art. 187: O abuso de direito é uma categoria jurídica autônoma em relação à responsabilidade civil. Por isso, o exercício abusivo de posições jurídicas desafia controle independentemente de dano.

  • E. 37 da JDC:

    A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa

    e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.