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ID
1633609
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A posse direta de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de algum direito

Alternativas
Comentários
  • C) Correta -

    Código Civil - Art. 1.197 - A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.


  • A posse direta pode ser explicada como a posse daquele que a exerce diretamente sobre a coisa, exercendo os poderes do proprietário, sem nenhum obstáculo, tendo, pois, o contato físico com a coisa.

    Já a posse indireta é a do possuidor que entrega a coisa a outrem, em virtude de uma relação jurídica existente entre eles, como no caso de contrato de locação, deposito, comodato e tutela, quando couber ao tutor guardar os bens do tutelado. Nesta, portanto, não há contato físico do possuidor com a coisa.

    No caso concreto, no contrato de locação, o locador (dono do imóvel que cede para quem lhe paga o preço) tem a posse indireta, enquanto o locatário (aquele que fica na coisa, e paga o aluguel) tem a posse direta.

    A implicação jurídica dessa classificação é que a posse do possuidor direto não exclui a do indireto, pois ambas deverão coexistir harmonicamente.

    Dessa forma o possuidor direto nunca poderá reivindicar a sua posse excluindo a do possuidor indireto. Mas no caso do possuidor indireto ameaçar a posse do direto, esse contará com as alternativas legais para que sua posse seja preservada, enquanto perdurar a relação que originou a posse. Nesse sentido reza o art. 1197 do CC:

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    É importante mencionar que tanto o possuidor direto quanto o indireto poderão se valer das ações possessórias para protegerem a sua posse de quem quer que a ameace.

    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=720


  • CtrL C+ CTRL V do Art.1197 CC

  • CC - Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

  • Direito pessoal: vínculo jurídico que liga uma pessoa a outra pessoa; tem como elementos o sujeito ativo, o sujeito passivo e a prestação.

    Direito real: vínculo jurídico que liga uma pessoa a uma coisa; tem como elementos o sujeito ativo, a coisa e o poder do sujeito ativo sobre a coisa.

  • Art. 1.197 do CC - A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

  • A posse indireta é um desdobramento da direta, uma não anula a outra, muito pelo contrário: uma só existe com a outra. Tanto é assim que, se o proprietário tem também a posse, fala-se em posse plena (sem a existência de direta ou indireta), de acordo com a doutrina de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Roselvald (Curso de Direito Civil, vol. 5).


    Além disso, posse e propriedade são situações autônomas. A posse é situação externa, a natureza objetiva do exercício da propriedade, conforme a doutrina de Ihering adotada pelo CC/2002. Portanto, quem tem essa posse, mesmo indireta, pode usar de ações possessórias contra quem quer que lhe queira tirá-la, mesmo que o agressor seja o proprietário, que é o possuidor indireto.

  • Trata do desdobramento da posse.

  • Q544534  Q53440

    Segundo o Código Civil brasileiro, a posse direta de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real,

    não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o POSSUIDOR DIRETO defender a sua posse contra o indireto.

     

    CONTRATO DE LOCAÇÃO, COMODATO. Ex. o Locador não respeita as cláusulas do contrato de locação

     

    POSSUIDOR INDIRETO =  LOCADOR

     

    POSSUIDOR DIRETO   =   LOCATÁRIO

     

    Exerce a posse indireta o proprietário da coisa, o qual, apesar de possuir o domínio do bem, concede ao possuidor direto o direito de possuí-la temporariamente. É o caso do locador, proprietário do imóvel que, ao alugá-lo, transfere a posse direta da coisa ao locatário.

    Já no contrato de comodato, há o comodante (transfere – possuidor indireto) e o comodatário (recebe – possuidor direto).

     

     

     

    Se um terceiro expulsa locatário, tanto este, que é possuidor direto, tanto locador, que tem posse indireta, podem ingressão com ação possessória de reintegração de posse com litisconsórcio facultativo. Isto quer dizer que ambos são possuidores e ambos tem legitimidade para ingressar com ação possessória. De outro lado, para saber quem tem maior interesse jurídico, é preciso entender o contrato de locação. O principal dever do locatário é a contraprestação (pagamento) e do locador é o uso pacífico do bem.

     

    Assim, diz-se que tem maior interesse jurídico  (diferente de maior interesse econômico) é o locador.

     

  • Somente fazendo um adendo ao comentário da Colega Natália Lucena. A posse direta não necessariamente demanda o poder físico/contato físico com o bem. Mais prudente se falar numa relação de Poder sobre a coisa. Isso porque o possuidor direto, em que pese não ter o contato imediato, não perde a posse. O locatário que se ausenta da propriedade não perde a posse direta, e sendo esbulhado tem o direito de acionar os interditos possessorios. 

  • art. 1.197, CC

  • GABARITO: C

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

  • Relembrando.

    Direito real -> vínculo jurídico entre o sujeito e a coisa

    Direito pessoal -> relação jurídica entre dois ou mais sujeitos

  • DA POSSE

    1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal ou realnão anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

    1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisapoderá cada uma exercer sobre ela atos possessórioscontanto que não excluam os dos outros compossuidores.

    1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

    1.201. É de boa-fé a possese o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

    1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

    1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.

  • Possuidor direto e indireto podem invocar a proteção possessória um contra o outro, e também contra terceiros.

  • POSSE DIRETA OU IMEDIATA: aquela que é exercida por quem tem a coisa materialmente, havendo um PODER FÍSICO imediato. Ex: locatário.

    POSSE INDIRETA ou MEDIATA: exercida por meio de outra pessoa, havendo exercício de direito, geralmente decorrente da propriedade. Ex: locador.

    CC - Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    Gabarito: letra C

    Fonte: Manual - Tartuce