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Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
§ 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
§ 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.
Resposta: Letra "D".
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gabarito: D
Complementando a resposta do colega:
Sobre o art. 1.561 do CC, leciona Cezar Peluso (Código Civil comentado - doutrina e jurisprudência; 7ª ed.; 2013):
"Este artigo dispõe sobre o casamento putativo e seus efeitos. Casamento putativo é aquele contraído de boa-fé pelos cônjuges, que ignoram circunstância que o torna nulo ou anulável. Em razão da boa-fé dos contraentes, o casamento aparenta ser verdadeiro, válido, mas não o é. Em homenagem a essa boa-fé dos contratantes ou de apenas um deles, a lei assegura que o casamento nulo ou anulável produzirá os efeitos do casamento válido até a data da sentença que decretar a sua invalidação. Desse modo, protegem-se a família e os filhos.
A boa-fé necessária para que se tenha como putativo o casamento significa ignorância do impedimento ou da causa de anulabilidade prevista na lei.
O erro capaz de autorizar o reconhecimento do casamento putativo deve ser escusável. Pode ser de fato (pessoa que se casou sem saber que o cônjuge já era casado; casamento de cônjuges sem que soubessem que eram irmãos) ou de direito (tios e sobrinhos que casaram sem saber da necessidade de exame pré-nupcial). (...)"
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JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
Ministro NILSON NAVES (361)Data do Julgamento16/12/1999
Casamento putativo. Boa-fé. Direito a alimentos. Reclamação da
mulher.
1. Ao cônjuge de boa-fé aproveitam os efeitos civis do casamento,
embora anulável ou mesmo nulo (Cód. Civil, art. 221, parágrafo
único).
2. A mulher que reclama alimentos a eles tem direito mas até à data
da sentença (Cód. Civil, art. 221, parte final). Anulado ou
declarado nulo o casamento, desaparece a condição de cônjuges.
3. Direito a alimentos "até ao dia da sentença anulatória".
4. Recurso especial conhecido pelas alíneas a e c e provido
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b) produz todos os efeitos, embora nulo ou anulável, independentemente de boa-fé de um ou de ambos os cônjuges, tendo em vista a necessidade de segurança jurídica em matéria de casamento.
Acho que o erro está em dizer que o casamento produz todos os efeitos sem excluir os cônjuges de má-fé, sutilmente beneficiados pelo entendimento do enunciado.
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O dia da sentença anulatória e o dia do trânsito em julgado da sentença anulatória são dias diferentes.
Na prática e consoante a doutrina, o casamento gera efeitos até o trânsito em julgado da sentença que o anula.
Mas para fins de prova objetiva, o gabarito é a alternativa "D" realmente. Letra de lei.
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Código Civil, art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
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Rodrigo, poderia me explicar esse Metódo mneumônico: PUTA SEMPRE DÁ?
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Casamento putativo é aquele matrimônio inválido (nulo ou anulável) que foi contraído de boa-fé, por um ou ambos os consortes, por ter incorrido em erro (de fato ou de direito), de modo que são aproveitados os seus efeitos jurídicos. Logo, são requisitos para a putatividade: (a) invalidade do casamento; (b) boa-fé dos nubentes, ou de apenas um deles; (c) erro desculpável; (d) declaração judicial. Vale lembrar que a putatividade não implica convalidação do casamento inválido; apenas se aproveita a sua eficácia para algumas finalidades específicas. Aplica-se às uniões estáveis.
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CASAMENTO PUTATIVO
1) Embora ANULÁVEL ou NULO - se de BOA-FÉ - produz efeitos para os CÔNJUGES + FILHOS - ATÉ a sentença anulatória
2) SE APENAS 01 Cônjuge estava de BOA-FÉ - produz efeitos SOMENTE para ELE + FILHOS
3) AMBOS os cônjuges MÁ-FÉ - produz efeitos SOMENTE para FILHOS
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória. (=CASAMENTO PUTATIVO)
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Da Invalidade do Casamento
1.548. É nulo o casamento contraído:
II - Por infringência de impedimento.
1.550. É anulável o casamento:
I - De quem não completou a idade mínima para casar;
II - Do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV - Do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V - Realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI - Por incompetência da autoridade celebrante.
§ 1º Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.
§ 2º A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.
1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.
1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I - O que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
II – A ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
CASAMENTO PUTATIVO
1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
§ 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
§ 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.
1.562. Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável, poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade.
1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.
1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:
I - Na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;
II - Na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.
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Código Civil, art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
CASAMENTO PUTATIVO é o casamento da imaginação.
1ª regra: Havendo boa-fé de ambos os conjuges, o casamento gera efeitos em relação a estes e aos filhos, até o transito em julgado da sentença de nulidade ou anulação.
2ª regra: havendo boa-fé de apenas um dos cônjuges, o casamento somente gera efeitos para este e para os filhos do casal.
3ª regra: havendo má-fé de ambos os conjuges, o casamento gera efeitos para os filhos.
Fonte: Manual Tartuce
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Se estiver ambos os cônjuges de boa-fé, produz efeitos para eles e os filhos, até o dia da sentença anulatória.
Se somente um cônjuge esteja de boa-fé, os efeitos se estendem ao cônjuge de boa-fé e aos filhos.
Se ambos os cônjuges estiverem de má-fé, só produz efeitos aos filhos.