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ID
1633615
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Morrendo alguém, sem deixar testamento, e possuindo como únicos parentes vivos o filho e a neta, ambos de um primo irmão, os bens do falecido serão destinados

Alternativas
Comentários
  • Questão interessante... deveríamos recordar que a sucessão legítima se dá apenas até o quarto grau, no caso de herdeiros colaterais (  ou seja, até os primos). Não havendo disposição testamentária, a herança seria jacente ( a ser declarada vacante), na hipótese do problema.


    Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

    Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

    Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.



  • Questão muito boa! Premissas:


    (1) São herdeiros necessários: ascendentes, descendentes e cônjuge (art. 1845, CC).

    (2) São herdeiros facultativos: colaterais até 4º grau (irmão, tio/sobrinho e primo/sobrinho-neto/tio-avô).

    (3) Se alguém morre sem testamento, só há falar-se em sucessão legítima.

    (4) Na legítima, há herdeiros necessários e facultativos - sendo que esses só herdam quando não houver aqueles.

    (5) Se o único herdeiro for um colateral e morrer, não há falar-se em representação, salvo no caso de filho de irmão (sobrinho).

    (6) No exercício, o único herdeiro era um primo (colateral de 4º grau), mas que morreu, deixando um filho e um neto. Assim, esses (filho e neto) não representam o primo do "de cujos", cf. a regra nº 5 acima.

    (7) Não havendo herdeiros, há que se falar apenas em herança jacente/vacante (art. 1819, CC).


    GABARITO: E

  • Questão confusa. O que é primo irmão? Ou é primo ou é irmão. 

  • Em síntese, juridicamente falando o primo irmão é simplesmente um primo, correto?

  • Respondendo: primo-irmão é simplesmente... o seu primo.

  •  questão interessante!

  • Questão embaçada 

  • Esse é um caso de sucessão de Ascendentes. O primo-irmão, que na verdade é somente primo, não herda nada e nem seus filhos. Uma vez que primo não é herdeiro necessário (CAD) e nem facultativo (até sobrinho neto) 

  • Fui procurar o que era primo-irmão, vejamos:

    Primo-irmão é o que popularmente chamamos de primo de primeiro grau, logo, primo-irmão, é nada mais que o sobrinho do pai ou da mãe. Ex. O filho do irmão do meu pai é meu primo-irmão.


    O seu primo-irmão (sobrinho do seu pai ou mãe) é seu colateral de 4º grau. O filho deste já é seu colateral de 5º grau e o neto deste será de 6º grau, logo não são herdeiros facultativos e  por isso os bens serão arrecadados pelo Estado. 
  • Combinação dos artigos 1.839 e 1844, CC/02

    Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

    Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.

  • CC - Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

    CC - Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.

    No caso em tela, os descendentes do primo (que já seria o último parente em grau a ser herdeiro  - 4º grau), não terão direito a herança.

    Na linha colateral, embora não descendendo um do outro, são descendentes de um tronco ancestral comum.

    O parentesco começa no 2º grau. Exemplo:

    Irmão = 2º grau;

    Tios = 3º grau;

    Sobrinhos = 3º grau;

    Sobrinho-neto = 4º grau;

    Primos = 4º grau;

  • Morrendo alguém, sem deixar testamento, e possuindo como únicos parentes vivos o filho e a neta, ambos de um primo irmão, os bens do falecido serão destinados 

    Código Civil:

    Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

    Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

    Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

    Enunciado:

    Morreu sem deixar testamento, a sucessão é legítima. Segue a ordem de vocação hereditária.

    Morreu sem ter descendentes, nem ascendentes, nem cônjuge. São chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

    Primo é colateral de quarto grau. Porém, os únicos parentes vivos são o filho e a neta desse colateral de quarto grau, que estão além da linha sucessória, pois ela termina no colateral de quarto grau.

    Código Civil:

    Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado à herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.

    Conclusão:

    Não havendo nenhum parente sucessível (que esteja na linha sucessória), a herança irá para o Município em que os bens se encontrarem.



    Alternativas:

    A) ao filho do primo irmão e à neta do primo irmão, que herdarão por estirpe e por cabeça respectivamente. 

    O filho do primo irmão e a neta do primo irmão nada herdarão, pois estão além do quarto grau colateral, último grau da linha sucessória.

    Incorreta letra “A".




    B) ao filho do primo irmão e à neta do primo irmão, que herdarão por cabeça e por estirpe, respectivamente. 

    O filho do primo irmão e a neta do primo irmão nada herdarão, pois estão além do quarto grau colateral, último grau da linha sucessória.

    Incorreta letra “B".



    C) ao filho do primo irmão. 

    O filho do primo irmão (primo irmão é o quarto grau) não herdará nada, pois está além da linha sucessória.

    Incorreta letra “C".



    D) ao filho e à neta do primo irmão, em partes iguais. 

    O filho e a neta do primo irmão não herdarão nada, pois, estão além do quarto grau colateral, último grau da linha sucessória.

    Incorreta letra “D".



    E) ao Município em que se encontrarem. 

    Código Civil:

    Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado à herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.

    A herança irá para o Município em que os bens se encontrarem.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Gabarito E.



    Observação:

    Linha colateral – não descendem um do outro, mas sim de um tronco ancestral comum:

    Irmãos – colaterais de 2º grau.

    Tios – colaterais de 3º grau.

    Sobrinhos – colaterais de 3º grau.

    Tios-avós – colaterais de 4º grau.

    Sobrinhos-netos – colaterais de 4º grau.

    Primos – colaterais de 4º grau.

  • Esta questão gera mais de uma interpretação quanto ao termo primo-irmão. Pode significar:

    1) Primo de 1º grau (os colegas já explicaram o porquê abaixo)

    OU

    2) Irmão Unilateral: pessoa que é prima e irmã ao mesmo tempo. Ex: Um homem que teve filhos com duas irmãs. Os filhos serão primos por parte de mãe (já que suas mães são irmãs) e Irmãos por parte de pai.

    Portanto, haveria duas possíveis respostas para a questão.

  • Esse termo primo-irmão só veio para atrapalhar o candidato que não conhecia essa expressão. Um absurdo o CC preferir o Município a um parente do de cujus, que, ao meu ver, na falta de outros parentes para suceder, não é tão distante assim do falecido. Imagine: é o filho do seu primo que não irá herdar , no lugar será o Município. 

  • A questão é confusa somente pelo uso do termo "primo-irmão". Só há linha sucessória até quatro grau - por exemplo, o primo de "primeiro grau" - literalidade do Código Civil. Não é relevante se você considera isso justo ou injusto.

  • gente da onde eu venho, rj, nunca ouvi falar de PRIMO-IRMÃO kkkkkkk que absurdo, porque não disse primo de 4º grau? uma prova pra juiz deveria ser mais requintada..... que baixo nível!!!

         
  • Só não escrevo o que falei aqui pq seria banido.

  • Eu entendi a pergunta e a resposta. Eu só não entendi qual o intuito de utilizar o termo "primo irmão", principalmente em uma prova para Juiz. Imagino que a reflexão jurídica seja algo mais "maduro", ao invés de tentar "brincar" com palavras, sem saber fazê-lo. Faltou classe. Fica a crítica.

  • primo-irmão-tio-avô.

     

    Senhor!

  • “Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

    na questão em tela a banca se refere claramente a este art.

  • Gentee, o que é um primo irmão?

    Acertei a questão ignorando a expressão a irmão, pois primo é quarto grau, o que vem depois deste não é herdeiro.

  • Pensava que primo - irmão era o meu primo que e filho dos irmãos dos meus pais. ex: minha mae e sua irma se casaram com dois irmãos, logo, os filhos de ambos os casais são primos- irmãos.

  • Em síntese, primo não herda nada. 

  • Primo-irmão é o primo, filho da tia/tio (irmã do pai ou mãe); logo, parente colateral de 4° grau.

    Salvo melhor juízo, este colateral de 4° seria o último a herdar, e não os seus descendentes, posto que morto.

    Assim, não havendo herdeiros, a herança é jacente e vai para o Município.

    Me corrijam, se houver engano.

    Bons estudos!!

  • primo-irmão

    substantivo masculino

    primo de primeiro grau. indivíduo que foi criado por tios, em relação aos filhos destes.

    A QUESTÃO SÓ DISSE ISSO PRA DIFICULTAR, É PRIMO, LOGO É DE 4 GRAU, OS PARENTES APÓS O 4 GRAU NÃO HERDAM, E NÃO HÁ DIREITO DE REPRESENTACÃO, LOGO A HERANÇA É JACENTE.

    Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no , serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

     Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

  • E eu aqui achando que primo irmão era se meu pai tivesse um filho com a minha tia. Daqui a pouco vão inventar mãe-tia, avô-sobrinho e não sei mais o que. O examinador maratonou muito Dark antes de fazer essa questão.

  • Amigos, venho aqui deixar minha contribuição, já que tenho visto que muitos colegas estão afirmando, equivocadamente, que o primo não herda.

    O primo, seja lá como queiram chamar, herda, sim, pois figura como colateral de 4º grau, na forma do artigo 1.839 do CC.

    Só que, como no caso em tela, ele é pré-morto, seu filho e sua neta – os únicos vivos – não herdam, pois figuram como parentes colaterais de 5º e de 6º grau respectivamente.

    Abaixo, a fundamentação completa, com a transcrição dos fundamentos normativos:

    LETRA E) CORRETA

    Da Ordem da Vocação Hereditária

    Art. 1.829, CC. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobreviventesalvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatóriade bens (art. 1.640, parágrafo único); ouse, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

    Art. 1.839, CC. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau

    ____________________________________________________________________________________________________________________

    No caso em tela, a questão fala em “primo irmão”, que nada mais é do que o ”primo”, filho do tio – este, por sua vez, irmão do pai; filho do avô.

    Dessa forma, tem-se, na árvore sucessória, que o primo já figura como parente colateral em 4º grau. Seu filho e sua neta, nessa toada, ocupam os 5º e 6º graus, respectivamente, na cadeia sucessória.

    Estivesse vivo, o primo sucederia; estando, pois, morto, seus descendentes não herdam, na forma do artigo 1.839 do CC.

    Espero que possa ajudar no estudo dos colegas.

    #rumoàscabeças

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.

  • DA SUCESSÃO LEGÍTIMA: ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

    1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:    

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobreviventesalvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais. (até 4º grau)

    1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de 2 anossalvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

    1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    1.832. Em concorrência com os:

    a) descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça,

    b) não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

    STJ entendeu que a reserva da quarta parte da herança, prevista no art. 1.832 do Código Civil, não se aplica à hipótese de concorrência sucessória híbrida.

    1.833. Entre os descendentesos em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

    1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.

    1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeçae os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

    1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

    § 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

    § 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

    1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará 1/3 da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

    1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau. (SUCEDER > ATÉ PRIMO)

    1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

    1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal. >> jacente >> vacante.

  • LEMBRANDO: Os parentes colaterais são herdeiros legítimos, mas não necessários. Esses herdeiros serão chamados se não houver deliberação em contrário do autor da herança. Para excluí-los da sucessão, basta que o testador disponha, em favor de terceiros, da totalidade do seu patrimônio.

    Os colaterais são herdeiros de quarta e última classe na ordem de vocação hereditária (art. 1.829, inc. IV, do CC). Deve ficar claro que, em relação a tais parentes, o cônjuge – e agora o companheiro – não concorre.

    Quem são os colaterais até 4º grau?

    1) os irmãos (colaterais de segundo grau)

    2) os sobrinhos, (colaterais de terceiro grau)

    3) os tios, (colaterais de terceiro grau)

    4) os primos, (colaterais de quarto grau).

    5) os tios-avós (colaterais de quarto grau).

    6) os sobrinhos netos (colaterais de quarto grau).

    Além desses parentes, não há direitos sucessórios, tampouco relação de parentesco (art. 1.592 do CC).

    Ademais: os sobrinhos têm prioridade sobre os tios, por opção legislativa, apesar de serem parentes de mesmo grau (terceiro), conforme consta do art. 1.843, caput, do CC= na falta de irmãos, herdarão os filhos destes (sobrinhos). Na falta dos sobrinhos, herdarão os tios.

    POR FIM: Insta observar que o CC/2002 não traz regras a respeito da sucessão dos colaterais de quarto grau (primos, sobrinhos-netos e tios-avós). Também não trata da situação de haver apenas sobrinhos-netos bilaterais e sobrinhos-netos unilaterais. 

    Deve-se concluir, em relação a tais parentes, que herdam sempre por direito próprio.

    Ademais, como são parentes de mesmo grau, um não exclui o direito do outro. Desse modo, se o falecido deixou somente um primo, um tio-avô e um sobrinho-neto, os três receberão a herança em quotas iguais. O mesmo deve ser dito nos casos de concorrência de sobrinhos-netos bilaterais com unilaterais.

    FONTE: MANUAL FLAVIO TARTUCE