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Gabarito: A
A matéria é tratada no artigo 277 do CPC
Art. 277. O juiz
designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias,
citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência
prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo
ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.
No rito dos
juizados especiais cíveis, a Lei nº 9.099/95 assim dispõe:
Art.
16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a
Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo
de quinze dias.
Bons estudos!
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Além do prazo diferenciado, nos Juizados Especiais Cíveis não é possível, em se tratando de partes pessoas físicas e de causas com valor até 20SM, a representação através de preposto, eis que as partes deverão comparecer pessoalmente, cf. art. 9º, L. 9.099/95.
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Completando o que os amigos escreveram. Sendo o Juizado, o não comparecimento das partes, no dia aprazado para à audiência, o processo é extinto sem resolução de mérito.
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É preciso ter cuidado com o que disse Fred Alencar sobre o procedimento do Juizado Cível:
A Lei 9099, art.51,I diz: "Extingue-se o processo, além
dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer
das audiências do processo; ...".
A Lei 9099, art.20 diz: "Não comparecendo o demandado à
sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar
da convicção do Juiz"
O Enunciado da
questão diz: "e determinando o comparecimento pessoal das partes, que poderão fazer-se
representar por preposto com
poderes para transigir mas, não comparecendo, sofrerão os efeitos da revelia"1º
ponto: "não comparecendo" quem? A parte? O advogado da parte? O
preposto da parte? FCC, vc não poderia ser um pouco menos ambígua?
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O Enunciado da questão diz: "e determinando o
comparecimento pessoal das partes,
que poderão fazer-se representar por preposto
com poderes para transigir mas, não comparecendo, sofrerão os efeitos da
revelia"
2º ponto: o Enunciado fala em "partes", mas a
verdade é que apenas o CPC/73, art.277 nada fala sobre o não comparecimento do
autor ou do advogado do autor ou do preposto do autor. Se não tivermos doutrina
ou jurisprudência específica sobre isso e formos deduzir algo, podemos: 1-entender
aplicável o art.277,§4 (“O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação
ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando,
se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário”) ou 2-fazer
uma analogia com a confissão ficta do procedimento ordinário do CPC/73,
conforme o art.343,§2 ( "Se a parte intimada não comparecer [à AIJ p
prestar depoimento pessoal], ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe
aplicará a pena de confissão") ou 3-fazer uma analogia com a Lei 9099,
art.51,I (extinção do processo por não comparecimento do autor a qualquer das
audiências).
O art.277,§2 fala que há revelia se o RÉU não comparecer
injustificadamente à audiência de conciliação. Como já apontado acima, poderíamos
falar em CONFISSÃO FICTA, mas só poderíamos falar em ‘AUTOR REVEL’ se o réu
apresentasse pedido contraposto e o réu, após o prazo para impugná-lo, não o impugnasse
(isso seria uma analogia com o art.316, que dá prazo para o autor contestar a
reconvenção apresentada pelo réu). Portanto, o autor só poderia supostamente
ser considerado revel em momento posterior à audiência de conciliação em que o
réu comparecesse com um pedido contraposto, mas não pelo simples fato de esse
autor deixar de comparecer à audiência.
Enfim, ignorando a ambiguidade do Enunciado dessa
questão da FCC, quando ele dá a entender que QUALQUER DAS PARTES pode ser revel
pelo simples fato de não comparecer à audiência: ou a FCC está embasada em
doutrina e jurisprudência que eu desconheço (por favor, me indiquem!), ou é um
puro abuso feito com o candidato. No procedimento ordinário e na jurisdição
voluntária, não há uma audiência específica para conciliação; se vc não se
lembrou de que a audiência de conciliação no Juizado é designada para após 15
dias, só lamento! Esso é só mais um prazo (e afinal, temos pouquíssimos prazos
para decorar) importantíssimo e rigorosamente cumprido na realidade dos
Juizados, não é mesmo?
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Cuidado, foi dito que não há possibilidade da utilização do preposto no juizado, mas é possível sim (art. 9º da 9099).
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Desatualizada?
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NCPC
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Lei nº 9.099/95
Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.
Lembrando que o procedimento sumário foi abolido pela nova legislação. O procedimento sumário fundiu-se com o ordinário no intuito de dar mais efetividade ao processo.
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O CPC15 extinguiu o procedimento sumário. Entretanto, ele continua aplicável às ações propostas e não sentenciadas até a data de entrada em vigor do CPC15 (art. 1046).
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Com o NCPC, deixou de existir a divisão de ritos, ou seja, não há mais a distinção entre sumário e ordinário. De acordo com o artigo 318, NCPC "se aplica o procedimento comum a todas as causas, salvo disposição em contrário(...)"
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DO PROCEDIMENTO COMUM
318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.
Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.
DA PETIÇÃO INICIAL
320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.