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ID
1633627
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O juiz designará audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e determinado o comparecimento pessoal das partes, que poderão fazer-se representar por preposto com poderes para transigir mas, não comparecendo, sofrerão os efeitos da revelia.


Essas regras referem-se ao procedimento

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    A matéria é tratada no artigo 277 do CPC

    Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.


    No rito dos juizados especiais cíveis, a Lei nº 9.099/95 assim dispõe: 

    Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.


    Bons estudos!

  • Além do prazo diferenciado, nos Juizados Especiais Cíveis não é possível, em se tratando de partes pessoas físicas e de causas com valor até 20SM, a representação através de preposto, eis que as partes deverão comparecer pessoalmente, cf. art. 9º, L. 9.099/95.

  • Completando o que os amigos escreveram. Sendo o Juizado, o não comparecimento das partes, no dia aprazado para à audiência, o processo é extinto sem resolução de mérito.

  • É preciso ter cuidado com o que disse Fred Alencar sobre o procedimento do Juizado Cível:


    A Lei 9099, art.51,I diz: "Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; ...".


    A Lei 9099, art.20 diz: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz"


    O Enunciado da questão diz: "e determinando o comparecimento pessoal das partes, que poderão fazer-se representar por preposto com poderes para transigir mas, não comparecendo, sofrerão os efeitos da revelia"1º ponto: "não comparecendo" quem? A parte? O advogado da parte? O preposto da parte? FCC, vc não poderia ser um pouco menos ambígua?

  • O Enunciado da questão diz: "e determinando o comparecimento pessoal das partes, que poderão fazer-se representar por preposto com poderes para transigir mas, não comparecendo, sofrerão os efeitos da revelia"


    2º ponto: o Enunciado fala em "partes", mas a verdade é que apenas o CPC/73, art.277 nada fala sobre o não comparecimento do autor ou do advogado do autor ou do preposto do autor. Se não tivermos doutrina ou jurisprudência específica sobre isso e formos deduzir algo, podemos: 1-entender aplicável o art.277,§4 (“O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário”) ou 2-fazer uma analogia com a confissão ficta do procedimento ordinário do CPC/73, conforme o art.343,§2 ( "Se a parte intimada não comparecer [à AIJ p prestar depoimento pessoal], ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão") ou 3-fazer uma analogia com a Lei 9099, art.51,I (extinção do processo por não comparecimento do autor a qualquer das audiências).


    O art.277,§2 fala que há revelia se o RÉU não comparecer injustificadamente à audiência de conciliação. Como já apontado acima, poderíamos falar em CONFISSÃO FICTA, mas só poderíamos falar em ‘AUTOR REVEL’ se o réu apresentasse pedido contraposto e o réu, após o prazo para impugná-lo, não o impugnasse (isso seria uma analogia com o art.316, que dá prazo para o autor contestar a reconvenção apresentada pelo réu). Portanto, o autor só poderia supostamente ser considerado revel em momento posterior à audiência de conciliação em que o réu comparecesse com um pedido contraposto, mas não pelo simples fato de esse autor deixar de comparecer à audiência.


    Enfim, ignorando a ambiguidade do Enunciado dessa questão da FCC, quando ele dá a entender que QUALQUER DAS PARTES pode ser revel pelo simples fato de não comparecer à audiência: ou a FCC está embasada em doutrina e jurisprudência que eu desconheço (por favor, me indiquem!), ou é um puro abuso feito com o candidato. No procedimento ordinário e na jurisdição voluntária, não há uma audiência específica para conciliação; se vc não se lembrou de que a audiência de conciliação no Juizado é designada para após 15 dias, só lamento! Esso é só mais um prazo (e afinal, temos pouquíssimos prazos para decorar) importantíssimo e rigorosamente cumprido na realidade dos Juizados, não é mesmo?

  • Cuidado, foi dito que não há possibilidade da utilização do preposto no juizado, mas é possível sim (art. 9º da 9099).

  • Desatualizada?

  • NCPC

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    Lei nº 9.099/95 

    Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.

    Lembrando que o procedimento sumário foi abolido pela nova legislação. O procedimento sumário fundiu-se com o ordinário no intuito de dar mais efetividade ao processo.

  • O CPC15 extinguiu o procedimento sumário. Entretanto, ele continua aplicável às ações propostas  e não sentenciadas até a data de entrada em vigor do CPC15 (art. 1046).

  • Com o NCPC, deixou de existir a divisão de ritos, ou seja, não há mais a distinção entre sumário e ordinário. De acordo com o artigo 318, NCPC "se aplica o procedimento comum a todas as causas, salvo disposição em contrário(...)"

  • DO PROCEDIMENTO COMUM

    318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

    Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

    DA PETIÇÃO INICIAL

    320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

    321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.