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ID
1633630
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante à sentença,

Alternativas
Comentários
  • Súmula 318 do STJ: Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida.


    Já vi cair mais de uma vez questionamento sobre essa mesma súmula...

  • TJ-MG - 100240589847660011 MG 1.0024.05.898476-6/001(1) (TJ-MG)

      Data de publicação: 19/10/2006 

    Ementa: APELAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - SENTENÇA CONCISA - POSSIBILIDADE. Nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz pode decidir de forma concisa, conforme preceitua o art. 459 do Código de Processo Civil . Não havendo carência de fundamentação, há de ser mantida a decisão. 


  • Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.

     

    Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.

  • Sobre o erro da letra d:

    Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.

    Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.


  • O que é uma relação jurídica condicional?

  • A - a fundamentação é desejável, mas sua falta é suprida se não houver prejuízo à parte sucumbente.

    ERRADO!

    Art. 458. São requisitos essenciais da sentença: II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;


    B - formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida.

    CERTO!

    Súmula 318 do STJ: Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida.


    C - em regra, esta pode ser genérica, já que será liquidada oportunamente.

    ERRADO!

    Art. 459, Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.


    D - deve ela ser certa, salvo quando decida relação jurídica condicional.

    ERRADO!

    Art. 460, Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.


    E - é sempre possível a decisão proferida em forma concisa.

    ERRADO!

    Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.

  • Relação jurídica condicional é relação jurídica sujeita a condição  (art. 121 do cc). A sentença não pode submeter a procedência da demanda a fato futuro e incerto. 


  • Galera, dada a importância da súmula 318 do STJ, gostaria de compreender a sua lógica. Por favor, alguém me explique a razão de o réu não ter interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida? Eu não consigo ver motivo plausível algum. 

  • Flávio Oliveira, o enunciado do STJ fala em discutir o VÍCIO. Acredito que o que esteja lhe confundindo seja isso. Veja bem: as partes possuem interesse recursal. No caso do réu, o interesse recursal será no tocante ao mérito da questão. No tocante ao autor, após formular pedido certo e determinado, ele poderá discutir o VÍCIO da sentená ilíquida, como também poderá discutir o mérito da questão.

    Para tentar clarear um pouco mais, em teoria geral dos recusros, vemos os requisitos intrinsecos e os extrinsecos de admissibilidade recursal. 

    Dentre os intrínsecos, temos o interesse de agir, que deve ser observado sob o aspecto da necessidade e da adequação. 

    Quanto à necessidade, também conhecida como utilizade, é necessário observar se o recurso será capaz de trazer uma melhora fática na condição do recorrente. (MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - VOLUME ÚNICO - DANIEL ASSUMPÇÃO - 2015 - PP. 722).

    Nessa linha de raciocínio, ao réu não trará nenhuma melhora em sua situação fática discutir o vício de iliquidez de uma sentença, já que, em termos práticos, sua obrigação de pagar irá subsitir e, discutindo apenas o referido vício, sequer haverá alteração nos paraetros de cálculo.

    Entendo que a súmula quer dizer, em outras palavras, que o reu, nesse caso, não tem interesse recursal de agir.

    Espero ter ajudado.

    Abraço.

  • Obrigado, Débora! Ajudou, sim!

  • Flávio Oliveira, eu também não compreendo a razão de ser da súmula STJ 318 (Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida). Também não fiquei muito convencido com a resposta da Débora.


    Se o autor fez um pedido certo e o réu foi condenado por uma sentença ilíquida, essa sentença viola o CPC/73, art.459,§unico ("Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida"). Para o STJ, o réu teria que ficar segurando essa bomba sem sequer poder descobrir o tamanho do estrago que ela produzirá. 


    No meu entender, nem sempre é conveniente ao réu adiar/atrasar a execução; o réu pode querer se livrar de uma vez por todas do encargo que a sentença já tornou inevitável. Ele precisa ter o direito de requerer a liquidação da sentença.


    O CPC 2015 já prevê expressamente que "Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor". Se o devedor pode requerer a liquidação nos casos em que o CPC autoriza sentença ilíquida, não vejo porque o devedor ficar proibido de recorrer contra sentença ilíquida, com fundamento na iliquidez, nos casos em era obrigatório ao juiz proferir sentença líquida.


    Alguém tem algo mais a esclarecer?

  • Penso que o fundamento da súmula é o fato de que a sentença ilíquida impõe ao autor a fase de liquidação, sucessiva à sentença, caso queira ver satisfeito o seu crédito, de maneira desnecessária, tendo em vista que diante de pedido certo e  determinado cabia ao juiz ter encerrado o processo sem necessidade de instauração dessa fase. Assim, essa liquidação acarretaria prejuízo apenas ao autor, que seria obrigado a "passar" por essa fase e arcar com a demora para satisfação de seu crédito. Espero  ter ajudado. Abraço. 

  • Destarte, não há como anular a sentença monocrática pelo fato de não ter assumido as feições de título líquido, quando a hipótese dos autos não tem a simplicidade exigida para que o decreto judicial assumisse essa feição pretendida pela recorrente, até porque a estimativa das perdas e danos, cogitadas na inicial, não confere certeza ao pedido, e a obrigação do réu é de valor abstrato, assim sempre subentendido, em ações de natureza indenizatória. Ademais, se violado tivesse restado algum direito por não ter a sentença de logo fixado o valor da condenação, seria do autor da demanda, nunca do réu, por isso que somente aquele poderia pleitear a sua anulação." (REsp 32258 RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/1994, DJ 15/08/1994, p. 20300

  • Segundo o Professor Rodrigo da Cunha, do Curso LFG Online - Carreiras Jurídicas, a súmula 318 do STJ faz sentido porque somente ao autor cabe arguir o vício de sentença ilíquida, em razão do pedido. Ainda segundo ele, o chamado "ponto processual" é fixado pelo pedido feito pelo autor, e não pelo réu (que se defende especificamente nos pontos controvertidos levantados por aquele - impugnação específica). Se houver procedência do pedido, este beneficiará a quem pediu, ou seja, ao autor, logo, é ele quem devem promover a liquidação ou impugná-la pelo eventual, vício. 

    Se julgado improcedente a ação, não haverá nada a liquidar, pelo menos no mesmo processo. 
  • Atenção pessoal, pois a partir da entrada em vigor do NCPC, a Súmula 318 do STJ estará superada!  

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a fundamentação é elemento indispensável (essencial) à sentença, não podendo a sua falta ser suprida porque constitui hipótese de nulidade absoluta do ato (art. 458, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa corresponde ao texto literal da súmula nº 318 do STJ. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a regra é a de que a sentença genérica é vedada pelo ordenamento jurídico, determinando o art. 459, parágrafo único, do CPC/73, que "quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida" e o art. 460, parágrafo único, do CPC/73, que "a sentença deverá ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa C. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, o juiz somente está autorizado a decidir de forma concisa quando extinguir o processo sem resolução do mérito e não em qualquer caso (art. 459, caput, CPC/73). Afirmativa incorreta.
  • OBS.: Súmula 318 STJ. Segundo o enunciado, somente o credor tem interesse em suscitar a nulidade da decisão ilíquida nos casos em que o pedido que ela resolve é determinado. Assim, ainda que seja líquido o pedido, admite-se a prolação de decisão ilíquida, salvo quando isso acarrete prejuízo  ao credor (Fredie Didier  Jr, Vol. II). É que a prolação da sentença ilíquida impõe, nesse caso, que o autor percorra toda a fase de liquidação, de maneira desnessária,  tendo em vista que, a princípio, cabia ao juiz encerrar o processo antes dessa fase, respeitando o princípio da congruência e se atendo ao pedido, que era certo. Como a liquidação não acarreta prejuízo ao demandado, mas sim ao autor, que terá de arcar com a demora em satisfazer o seu pleito, desnecessariamente adiado pelo "error in procedendo", só a este cabe arguir tal vício.

     

    OBS 2.: aparentemente a referida súmula ainda não está superada!

  • NCPC

    Somente se admitirá a prolação de uma sentença genérica, ou seja, ilíquida quando:

    a) não for possível determinar o montante de modo definitivo;

    b) depender de produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.

    Novo CPC anotado e comparado Ed. Saraiva 2015 - pag. 578.

    Art. 324.  O pedido deve ser determinado.

    § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

  • Ana Zotti e outros, 

     

    apresentem a fonte que justifica a superação da sumula 318 do STJ!

  • No tocante à sentença,

    A) a fundamentação é desejável, mas sua falta é suprida se não houver prejuízo à parte sucumbente. ERRADA;

     A fundamentação é elemento indispensável (essencial) à sentença, não podendo a sua falta ser suprida porque constitui hipótese de nulidade absoluta.

    Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

    Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.

    Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

    .

    B) formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida. CERTA.

    Súmula 318 STJ - Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida.

    .

    C) em regra, esta pode ser genérica, já que será liquidada oportunamente. ERRADA.

    491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:

    I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;

    II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.

    .

    D) deve ela ser certa, salvo quando decida relação jurídica condicional. ERRADA.

    Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

     

    .

    E) é sempre possível a decisão proferida em forma concisa. ERRADA.

    O juiz somente está autorizado a decidir de forma concisa quando extinguir o processo sem resolução do mérito.