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Súmula 318 do STJ: Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida.
Já vi cair mais de uma vez questionamento sobre essa mesma súmula...
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TJ-MG - 100240589847660011 MG 1.0024.05.898476-6/001(1) (TJ-MG)
Data de publicação: 19/10/2006
Ementa: APELAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - SENTENÇA CONCISA - POSSIBILIDADE. Nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz pode decidir de forma concisa, conforme preceitua o art. 459 do Código de Processo Civil . Não havendo carência de fundamentação, há de ser mantida a decisão.
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Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.
Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.
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Sobre o erro da letra d:
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de
natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto
diverso do que Ihe foi demandado.
Parágrafo único. A sentença deve ser certa,
ainda quando decida relação jurídica condicional.
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O que é uma relação jurídica condicional?
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A - a fundamentação
é desejável, mas sua falta é suprida se não houver prejuízo à parte sucumbente.
ERRADO!
Art. 458. São requisitos
essenciais da sentença: II - os fundamentos,
em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
B - formulado
pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o
vício da sentença ilíquida.
CERTO!
Súmula 318 do STJ: Formulado pedido certo e determinado,
somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida.
C - em regra, esta
pode ser genérica, já que será liquidada oportunamente.
ERRADO!
Art. 459, Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado
pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.
D - deve ela ser
certa, salvo quando decida relação jurídica condicional.
ERRADO!
Art. 460, Parágrafo único. A sentença deve ser certa,
ainda quando decida relação jurídica condicional.
E - é sempre
possível a decisão proferida em forma concisa.
ERRADO!
Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou
rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem
julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.
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Relação jurídica condicional é relação jurídica sujeita a condição (art. 121 do cc). A sentença não pode submeter a procedência da demanda a fato futuro e incerto.
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Galera, dada a importância da súmula 318 do STJ, gostaria de compreender a sua lógica. Por favor, alguém me explique a razão de o réu não ter interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida? Eu não consigo ver motivo plausível algum.
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Flávio Oliveira, o enunciado do STJ fala em discutir o VÍCIO. Acredito que o que esteja lhe confundindo seja isso. Veja bem: as partes possuem interesse recursal. No caso do réu, o interesse recursal será no tocante ao mérito da questão. No tocante ao autor, após formular pedido certo e determinado, ele poderá discutir o VÍCIO da sentená ilíquida, como também poderá discutir o mérito da questão.
Para tentar clarear um pouco mais, em teoria geral dos recusros, vemos os requisitos intrinsecos e os extrinsecos de admissibilidade recursal.
Dentre os intrínsecos, temos o interesse de agir, que deve ser observado sob o aspecto da necessidade e da adequação.
Quanto à necessidade, também conhecida como utilizade, é necessário observar se o recurso será capaz de trazer uma melhora fática na condição do recorrente. (MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - VOLUME ÚNICO - DANIEL ASSUMPÇÃO - 2015 - PP. 722).
Nessa linha de raciocínio, ao réu não trará nenhuma melhora em sua situação fática discutir o vício de iliquidez de uma sentença, já que, em termos práticos, sua obrigação de pagar irá subsitir e, discutindo apenas o referido vício, sequer haverá alteração nos paraetros de cálculo.
Entendo que a súmula quer dizer, em outras palavras, que o reu, nesse caso, não tem interesse recursal de agir.
Espero ter ajudado.
Abraço.
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Obrigado, Débora! Ajudou, sim!
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Flávio Oliveira, eu também não compreendo a razão de ser da súmula STJ 318 (Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal
em argüir o vício da sentença ilíquida). Também não fiquei muito convencido com a resposta da Débora.
Se o autor fez um pedido certo e o réu foi condenado por uma sentença ilíquida, essa sentença viola o CPC/73, art.459,§unico ("Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida"). Para o STJ, o réu teria que ficar segurando essa bomba sem sequer poder descobrir o tamanho do estrago que ela produzirá.
No meu entender, nem sempre é conveniente ao réu adiar/atrasar a execução; o réu pode querer se livrar de uma vez por todas do encargo que a sentença já tornou inevitável. Ele precisa ter o direito de requerer a liquidação da sentença.
O CPC 2015 já prevê expressamente que "Art. 509. Quando a
sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua
liquidação, a requerimento do credor ou do devedor". Se o devedor pode requerer a liquidação nos casos em que o CPC autoriza sentença ilíquida, não vejo porque o devedor ficar proibido de recorrer contra sentença ilíquida, com fundamento na iliquidez, nos casos em era obrigatório ao juiz proferir sentença líquida.
Alguém tem algo mais a esclarecer?
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Penso que o fundamento da súmula é o fato de que a sentença ilíquida impõe ao autor a fase de liquidação, sucessiva à sentença, caso queira ver satisfeito o seu crédito, de maneira desnecessária, tendo em vista que diante de pedido certo e determinado cabia ao juiz ter encerrado o processo sem necessidade de instauração dessa fase. Assim, essa liquidação acarretaria prejuízo apenas ao autor, que seria obrigado a "passar" por essa fase e arcar com a demora para satisfação de seu crédito. Espero ter ajudado. Abraço.
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Destarte, não há como anular a
sentença monocrática pelo fato de não ter assumido as feições de título
líquido, quando a hipótese dos autos não tem a simplicidade exigida para
que o decreto judicial assumisse essa feição pretendida pela recorrente,
até porque a estimativa das perdas e danos, cogitadas na inicial, não
confere certeza ao pedido, e a obrigação do réu é de valor abstrato,
assim sempre subentendido, em ações de natureza indenizatória. Ademais,
se violado tivesse restado algum direito por não ter a sentença de logo
fixado o valor da condenação, seria do autor da demanda, nunca do réu,
por isso que somente aquele poderia pleitear a sua anulação." (REsp
32258 RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
04/05/1994, DJ 15/08/1994, p. 20300
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Segundo o Professor Rodrigo da Cunha, do Curso LFG Online - Carreiras Jurídicas, a súmula 318 do STJ faz sentido porque somente ao autor cabe arguir o vício de sentença ilíquida, em razão do pedido. Ainda segundo ele, o chamado "ponto processual" é fixado pelo pedido feito pelo autor, e não pelo réu (que se defende especificamente nos pontos controvertidos levantados por aquele - impugnação específica). Se houver procedência do pedido, este beneficiará a quem pediu, ou seja, ao autor, logo, é ele quem devem promover a liquidação ou impugná-la pelo eventual, vício.
Se julgado improcedente a ação, não haverá nada a liquidar, pelo menos no mesmo processo.
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Atenção pessoal, pois a partir da entrada em vigor do NCPC, a Súmula 318 do STJ estará superada!
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Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a fundamentação é elemento indispensável (essencial) à sentença, não podendo a sua falta ser suprida porque constitui hipótese de nulidade absoluta do ato (art. 458, CPC/73). Afirmativa incorreta.
Alternativa B) A afirmativa corresponde ao texto literal da súmula nº 318 do STJ. Afirmativa correta.
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a regra é a de que a sentença genérica é vedada pelo ordenamento jurídico, determinando o art. 459, parágrafo único, do CPC/73, que "quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida" e o art. 460, parágrafo único, do CPC/73, que "a sentença deverá ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa C. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, o juiz somente está autorizado a decidir de forma concisa quando extinguir o processo sem resolução do mérito e não em qualquer caso (art. 459, caput, CPC/73). Afirmativa incorreta.
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OBS.: Súmula 318 STJ. Segundo o enunciado, somente o credor tem interesse em suscitar a nulidade da decisão ilíquida nos casos em que o pedido que ela resolve é determinado. Assim, ainda que seja líquido o pedido, admite-se a prolação de decisão ilíquida, salvo quando isso acarrete prejuízo ao credor (Fredie Didier Jr, Vol. II). É que a prolação da sentença ilíquida impõe, nesse caso, que o autor percorra toda a fase de liquidação, de maneira desnessária, tendo em vista que, a princípio, cabia ao juiz encerrar o processo antes dessa fase, respeitando o princípio da congruência e se atendo ao pedido, que era certo. Como a liquidação não acarreta prejuízo ao demandado, mas sim ao autor, que terá de arcar com a demora em satisfazer o seu pleito, desnecessariamente adiado pelo "error in procedendo", só a este cabe arguir tal vício.
OBS 2.: aparentemente a referida súmula ainda não está superada!
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NCPC
Somente se admitirá a prolação de uma sentença genérica, ou seja, ilíquida quando:
a) não for possível determinar o montante de modo definitivo;
b) depender de produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.
Novo CPC anotado e comparado Ed. Saraiva 2015 - pag. 578.
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
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Ana Zotti e outros,
apresentem a fonte que justifica a superação da sumula 318 do STJ!
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No tocante à sentença,
A) a fundamentação é desejável, mas sua falta é suprida se não houver prejuízo à parte sucumbente. ERRADA;
A fundamentação é elemento indispensável (essencial) à sentença, não podendo a sua falta ser suprida porque constitui hipótese de nulidade absoluta.
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
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B) formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida. CERTA.
Súmula 318 STJ - Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida.
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C) em regra, esta pode ser genérica, já que será liquidada oportunamente. ERRADA.
491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:
I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;
II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.
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D) deve ela ser certa, salvo quando decida relação jurídica condicional. ERRADA.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
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E) é sempre possível a decisão proferida em forma concisa. ERRADA.
O juiz somente está autorizado a decidir de forma concisa quando extinguir o processo sem resolução do mérito.