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ID
1633642
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O julgamento liminar de improcedência das ações repetitivas ocorrerá quando

Alternativas
Comentários
  • Art. 285-A - Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida a sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

  • LETRA A CORRETA 

    Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. 

  • Qual o objetivo de se repetir um artigo de lei ja citado sem qualquer comentário adicional?


  • Sabrina Tavares, é para mostrar que a questão está abordando letra de lei... ; )

  • A questão aborda letra de lei e pode até parecer desnecessário reproduzir o artigo em questão, porém a repetição é útil para não perdemos de vista o foco da resposta em meio aos comentários, aqui repetição é , por mim, bem vinda, agradeço aos colegas que se dispõe a comentar ou mesmo reproduzir a letra das lei, :)

  • conhecido como julgamento "prima face"

  • Art. 285-A Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

  • Conforme o NCPC:

    Art. 332: Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; 

    II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

    III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

    IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. 

    (...)


  • Há julgamento liminar de improcedência após citação? Pois nem me preocupei com a questão e fui na única alterativa "inaudita altera pars" (fora a d que me parece caso de indeferimento), pois só é incontroverso aquilo que o réu não se opôs, então, somente após sua manifestação. Acertei a questão mas não sei se pensei correto, nesses casos eu prefiro errar para aprender.

  • Com fé , chegaremos lá!

  • Concordo com a Carlinha ☕ , com o NCPC a questão se torna desatualizada.

     

    Abraços!

  • Questão desatualizada.. Conforme no NCPC o art 332 derruba o gabarito, pois a referida hipotese não se encontra elencada...

  • DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    332. Nas causas que DISPENSEM a fase instrutória, o juiz, independentemente da CITAÇÃO do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de SÚMULA do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - ACÓRDÃO proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de SÚMULA de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de DECADÊNCIA OU DE PRESCRIÇÃO.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do .

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o PROSSEGUIMENTO do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 dias.