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“Art. 285-A - Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida a sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
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LETRA A CORRETA
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
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Qual o objetivo de se repetir um artigo de lei ja citado sem qualquer comentário adicional?
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Sabrina Tavares, é para mostrar que a questão está abordando letra de lei... ; )
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A questão aborda letra de lei e pode até parecer desnecessário reproduzir o artigo em questão, porém a repetição é útil para não perdemos de vista o foco da resposta em meio aos comentários, aqui repetição é , por mim, bem vinda, agradeço aos colegas que se dispõe a comentar ou mesmo reproduzir a letra das lei, :)
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conhecido como julgamento "prima face"
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Art.
285-A Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já
houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos
idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença,
reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
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Conforme o NCPC:
Art. 332: Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz,
independentemente da citação do réu, julgará liminarmente
improcedente o pedido que contrariar:
I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça;
II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de assunção de competência;
IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido
se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
(...)
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Há julgamento liminar de improcedência após citação? Pois nem me preocupei com a questão e fui na única alterativa "inaudita altera pars" (fora a d que me parece caso de indeferimento), pois só é incontroverso aquilo que o réu não se opôs, então, somente após sua manifestação. Acertei a questão mas não sei se pensei correto, nesses casos eu prefiro errar para aprender.
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Com fé , chegaremos lá!
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Concordo com a Carlinha ☕ , com o NCPC a questão se torna desatualizada.
Abraços!
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Questão desatualizada.. Conforme no NCPC o art 332 derruba o gabarito, pois a referida hipotese não se encontra elencada...
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DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
332. Nas causas que DISPENSEM a fase instrutória, o juiz, independentemente da CITAÇÃO do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de SÚMULA do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - ACÓRDÃO proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de SÚMULA de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de DECADÊNCIA OU DE PRESCRIÇÃO.
§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do .
§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 dias.
§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o PROSSEGUIMENTO do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 dias.