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Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no
art. 806;
II - se não for executada dentro de 30 (trinta)
dias;
III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com
ou sem julgamento do mérito.
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“Incide, portanto, na situação o estatuído no artigo 806, do CPC,
que profere: 'cabe à parte propor a ação, no prazo de trinta (30) dias,
contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for
concedida em procedimento preparatório.'
Assim, a medida liminar foi deferida no da 21/12/1999 (3ª feira),
iniciando-se a contagem do trintídio no dia 22/12/1999 (4ª feira),
findando no dia 20/01/2000 (5ª feira).
Contudo, a ação principal não foi ajuizada, quando o prazo já
havia escoado em 20 de janeiro de 2000 (5ª feira), porquanto foi ajuizada no dia 28 de janeiro de 2000, estando além dos trinta dias da
efetivação da liminar concedida.
Esclareça-se que o prazo do artigo 806, do CPC, conta-se da data
de efetivação da medida e não da juntada do respectivo mandato
cumprido aos autos.
O prazo do artigo 806 é de decadência; não se interrompe, nem se
suspende. Inicia-se na forma determinada pelo artigo 184 (RT 621/102;
JTA 93/109). Prorroga-se para o primeiro dia útil, se no seu vencimento
o fórum esteve fechado" (RT 621/102).
GABARITO: D
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A questão exige o conhecimento do art. 808, CPC, e da S. 482, STJ:
"Art. 808, CPC. Cessa a eficácia da medida cautelar: I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;".
"S. 482, STJ. A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar".
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LETRA D CORRETA
Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;
Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
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alguém sabe explicar pq sem mérito?
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Eluana Nunes, se o mérito fosse julgado em sede de cautelar restaria prejudicada a ação principal.
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NCPC:
DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
(...)Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
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DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no .
306. O réu será citado para, no prazo de 5 dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 dias.
Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.
308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
§ 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
§ 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.
§ 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do , por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.
§ 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do .
309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
II - não for efetivada dentro de 30 dias;
III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.