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b) no procedimento para colocação de adolescente em família substituta (guarda, tutela e adoção) será necessária sua oitiva em audiência judicial para colheita da anuência com o pedido, sendo que as crianças, sempre que possível, serão previamente ouvidas pela equipe interprofissional.
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sobre o erro da letra d:
Art. 163 do ECA. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de
120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo único. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do
poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da
criança ou do adolescente.
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ECA
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
§ 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.
§ 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
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erro na letra D:
Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.
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Quanto a alternativa "C", de fato o procedimento de apuração de irregularidade em entidade de atendimento pode ser iniciado por portaria (art. 191 ECA), o erro da assertiva consiste em informar que o procedimento de apuração do ato infracional pode ser iniciado por queixa ofertada pela vítima, sendo que é de representação exclusiva do Ministério Público (art. 163 ECA); inclusive no procedimento de apuração de ato infracional, segundo jurisprudência do STJ, não admite nem mesmo a figura do assistente de acusação.
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O erro da letra E está em afirmar que será nula a confissão do adolescente sem a presença dos pais, responsável ou curador especial. A Súmula do 342/STJ, cobrada pela questão, dispõe que: "No procedimento para a aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente".
Mesmo que o adolescente confesse, é necessária a produção de outras provas que demonstrem a materialidade e a autoria do adolescente, sob pena de nulidade. Veja que em nenhum momento a súmula menciona pais, responsável ou curador especial.
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Quanto à alternativa "A", creio que ela se refere ao depoimento sem dano, amplamente discutido neste ano pelo STJ. Não se trata de matéria disciplinada por lei, no entanto, sempre que possível, o depoimento sem dano, no caso dos crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes, deve ser observado, para que seja preservada minimamente a integridade psíquica da criança ou adolescente.
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A letra A preleciona sobre o depoimento sem dano, o qual possui natureza jurídica de prova antecipada. Dessarte, o depoimento sem dano objetiva evitar a revitimização da criança ou adolescente e constitui em uma técnica especial de colheita da prova.
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CORRETA letra B: no procedimento para colocação de adolescente em
família substituta (guarda, tutela e adoção) será necessária
sua oitiva em audiência judicial para colheita
da anuência com o pedido, sendo que as crianças, sempre que possível, serão previamente ouvidas
pela equipe interprofissional.
"Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou
adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos
desta Lei.
§ 1o Sempre que possível,
a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe
interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de
compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião
devidamente considerada.
§ 2o Tratando-se de maior
de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido
em audiência."
ERRADA letra C: o procedimento de apuração de irregularidade em
entidade de atendimento pode ser iniciado por portaria
da própria autoridade judiciária (Correto) e o procedimento
de apuração de ato infracional pode ser iniciado
por representação do Promotor de Justiça ou queixa
ofertada pela vítima no caso de inércia do Ministério
Público (Errado). A lei não prevê o uso de queixa substitutiva da representação.
ERRADA letra D: a lei assegura a todos, indistintamente, prioridade
absoluta na tramitação e na execução de atos e diligências
a eles referentes, sendo que será de 180 dias
o prazo máximo para conclusão do procedimento de
perda ou de suspensão do poder familiar (Errado: 120 dias - art. 162, § 2º) e de 45 dias
o prazo máximo para conclusão do procedimento de
apuração do ato infracional atribuído a adolescente (Errado: 45 dias para conclusão se o menor estiver internado provisoriamente - art. 183).
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O erro da alternativa "A" consiste simplesmente que não existe ainda essa obrigatoriedade no ECA quanto à aplicação da técnica do depoimento sem dano referente às crianças vítimas de violência ou abuso, mas a jurisprudência do STJ e dos Tribunais vêm admitindo essa técnica como forma de preservação da criança quanto ao seu abusador, o que evita o agravamento dos danos psicológicos.
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ALTERNATIVA C
Art. 191, ECA: O
procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e
não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do MP ou do Conselho Tutelar,
onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.
Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária,
ouvido o MP, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da
entidade, mediante decisão fundamentada.
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Alternativa E - Sum. 342, STJ - “No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.”
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LETRA A - ERRADA . Na verdade essa modalidade ainda não encontra-se presente na legislação, apesar de admitida pela jurisprudência. Vejamos a seguinte decisão do STJ: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OITIVA DA VÍTIMA MEDIANTE "DEPOIMENTO SEM DANO". CONCORDÂNCIA DA DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Esta Corte tem entendido justificada, nos crimes sexuais contra criança e adolescente, a inquirição da vítima na modalidade do "depoimento sem dano", em respeito à sua condição especial de pessoa em desenvolvimento, procedimento admitido, inclusive, antes da deflagração da persecução penal, mediante prova antecipada (HC 226.179/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 16/10/2013). 2. A oitiva da vítima do crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), em audiência de instrução, sem a presença do réu e de seu defensor não inquina de nulidade o ato, por cerceamento ao direito de defesa, se o advogado do acusado aquiesceu àquela forma de inquirição, dela não se insurgindo, nem naquela oportunidade, nem ao oferecer alegações finais. 3. Além da inércia da defesa, que acarreta preclusão de eventual vício processual, não restou demonstrado prejuízo concreto ao réu, incidindo, na espécie, o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal, que acolheu o princípio pas de nullité sans grief. Precedentes. 4. A palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos (AgRg no AREsp 608.342/PI, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015). 5. No caso, além do depoimento da vítima, o magistrado sentenciante, no decreto condenatório, considerou o teor dos testemunhos colhidos em juízo e o relatório de avaliação da menor realizado pelo Conselho Municipal para formar seu convencimento. 6. Recurso ordinário desprovido. (RHC 45.589/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
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A respeito da letra A (depoimento sem dano), vejamos o seguinte comentário (fonte: site dizer o direito):
Essa prática é prevista na legislação?
NÃO. Atualmente, a legislação não prevê expressamente essa sistemática. Existe um projeto de lei (PL 7.524/2006), de autoria da Dep. Maria do Rosário (PT/RS), disciplinando o “Depoimento sem Dano”.
Além disso, é importante mencionar que o CNJ editou uma Recomendação 33/2010 afirmando que os Tribunais deverão implantar o sistema do depoimento especial para crianças e adolescentes, em sala separada, com a presença do técnico, sendo registrada por meio audiovisual.
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Ainda sobre a Alternativa "a":
Recomendação Nº 33 de 23/11/2010 - CNJ
Ementa: Recomenda aos tribunais a criação de serviços especializados para escuta de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência nos processos judiciais. Depoimento Especial. (ementa na íntegra: http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=1194).
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Complemento para a letra D:
Art. 152, pu, do Eca: “É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes”.
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Discordo do gabarito: Penso que a redação da alternativa "B" não condiz com a literalidade da lei, pois só há obrigatoriedade para oitiva em audiência do ADOLESCENTE, momento em que exarará seu consentimento, e não de ambos como dá a entender a alternativa, visto que a criança pode ser ouvida apenas por equipe interprofissional, dispensada a audiência judicial (art. 28, §§ 1º e 2º). Inclusive, consta dessa forma em tabela da fl. 50 da Sinópse da Juspodivm-2015.
B) no procedimento para colocação de adolescente em família substituta (guarda, tutela e adoção) será necessária sua oitiva em audiência judicial (SÓ PARA ADOLESCENTE, CRIANÇA PODE SER OUVIDA APENAS PELA EQUIPE INTERPROFISSIONAL) para colheita da anuência com o pedido, sendo que as crianças, sempre que possível, serão previamente ouvidas pela equipe interprofissional.
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Lembrando que a Lei 13431/17 normatizou o depoimento sem dano, porém, tem vacatio de 1 ano.
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A titularidade para oferecer representação por ato infracional é exclusividade do Ministério Público (ECA, art. 180, III):
Seção V - Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente
Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:
[...]
III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.
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Entendo que a questão está desatualizada, pois a lei 13431/2017 traz a obrigatoriedade de escuta especial de criança/adolescente vítma ou testemunha de crime com violência
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A) a escuta especial de crianças vítimas de violência ou abuso, em sala própria, com apoio de profissional especializado, passou a ser obrigatória, por força de lei, no procedimento de apuração de crimes contra a criança ou adolescente.
B) no procedimento para colocação de adolescente em família substituta (guarda, tutela e adoção) será necessária sua oitiva em audiência judicial para colheita da anuência com o pedido, sendo que as crianças, sempre que possível, serão previamente ouvidas pela equipe interprofissional. CORRETA.
C) o procedimento de apuração de irregularidade em entidade de atendimento pode ser iniciado por portaria da própria autoridade judiciária (SIM).e o procedimento de apuração de ato infracional pode ser iniciado por representação do Promotor de Justiça (SIM) ou queixa ofertada pela vítima no caso de inércia do Ministério Público.
D) a lei assegura a todos, indistintamente, prioridade absoluta na tramitação e na execução de atos e diligências a eles referentes, sendo que será de 180 dias o prazo máximo para conclusão do procedimento de perda ou de suspensão do poder familiar e de 45 dias o prazo máximo para conclusão do procedimento de apuração do ato infracional atribuído a adolescente. 120 DIAS.
E) no procedimento de apuração de ato infracional atribuído a adolescente, segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, é nula a confissão do adolescente ofertada sem a presença dos pais, responsável ou curador especial.NÃO TEM SÚMULA SOBRE ISSO.
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LETRA A) A escuta especial de crianças vítimas de violência ou abuso, em sala própria, com apoio de profissional especializado, passou a ser obrigatória, por força de lei, no procedimento de apuração de crimes contra a criança ou adolescente. CORRETA
Lei 13.431/2017
Art. 7º. Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.
Art. 8º. Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
Art. 10. A escuta especializada e o depoimento especial serão realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência.
LETRA B) No procedimento para colocação de adolescente em família substituta (guarda, tutela e adoção) será necessária sua oitiva em audiência judicial para colheita da anuência com o pedido, sendo que as crianças, sempre que possível, serão previamente ouvidas pela equipe interprofissional. CORRETA
ECA
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
§1 Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.
§2 Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
LETRA C) o procedimento de apuração de irregularidade em entidade de atendimento pode ser iniciado por portaria da própria autoridade judiciária e o procedimento de apuração de ato infracional pode ser iniciado por representação do Promotor de Justiça ou queixa ofertada pela vítima no caso de inércia do Ministério Público. ERRADA
ECA
Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.
Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.
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LETRA D) a lei assegura a todos, indistintamente, prioridade absoluta na tramitação e na execução de atos e diligências a eles referentes, sendo que será de 180 dias o prazo máximo para conclusão do procedimento de perda ou de suspensão do poder familiar e de 45 dias o prazo máximo para conclusão do procedimento de apuração do ato infracional atribuído a adolescente. ERRADA
Art. 152. § 1. É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes.
Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta.
Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.
LETRA E) no procedimento de apuração de ato infracional atribuído a adolescente, segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, é nula a confissão do adolescente ofertada sem a presença dos pais, responsável ou curador especial. ERRADA
Súmula 342 do STJ. No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente
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gabarito letra B
a) art. 7º ao 10 da Lei 13.431/2017. Hodiernamente esta assertiva estaria correta!
A técnica do depoimento sem dano surgiu no Brasil no ano de 2003, mas com respaldo no direito comparado, visto que já bastante utilizada em países como França, Argentina e na África do Sul. Fundamentalmente, essa metodologia fora desenvolvida com o fito de viabilizar a oitiva de vítimas vulneráveis (sobretudo CRIANÇAS e ADOLESCENTES) em crimes contra a dignidade sexual, visto que os juízes possuíam grande dificuldade da colheita dos depoimentos e testemunhos sem que houvesse excessivo constrangimento ou submissão a um processo de revitimização, extremamente cruel em situação de hipervulnerabildidade.
Assim, calcado na previsão e autorização implícita prevista no artigo 12 da Convenção Internacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, subscrita pelo Brasil, a qual determina que “se proporcionará à criança, em particular, a oportunidade de ser ouvida em todo processo judicial ou administrativo que afete a mesma, quer diretamente quer por intermédio de um representante ou órgão apropriado, em conformidade com as regras processuais da legislação nacional”, surgiu essa técnica especial.
Nesses casos, a criança ou adolescente permanecerão em uma sala especial, devendo seus depoimentos serem colhidos sem a estruturação cênica de uma sala de audiência, com a condução feita por profissional tecnicamente habilitado (psicólogo, por exemplo), a quem caberá a atribuição de questionar, de maneira indireta e informal, sobre os fatos envolvidos no processo. Durante essa oitiva, o juiz, o MP e o réu (com sua defesa técnica) poderão acompanhar “ao vivo”, através de sistema audiovisual para posteriormente tecer considerações e argumentos.
Atualmente, esse técnica não encontra respaldo na legislação vigente no Brasil! Contudo, em 2017, foi sancionado a Lei 13.431, justamente prevendo a técnica do “depoimento especial” (sem dano), aguardando até abril de 2018, quando finda o período de 1 (um) ano de vacatio legis, ocasião em que finalmente restará em vigor e será de obrigatória observância em todo o território nacional.
Apesar disso, vale destacar que apesar do (provisório) vazio legislativo, fato é que o STJ possui precedentes que indicam inexistir violação à ampla defesa no caso de adoção do Depoimento sem Dano, mormente quando estiverem presentes o acusado e o Defensor acompanhando em sala diversa concomitantemente a colheita ou, mesmo que não esteja presente, se não se insurgir quanto à técnica utilizada no momento adequado.
b) correta, com base no art. 28 do ECA
c) incorreta, com base no art. 182 e 191 do ECA
d) incorreta, com base no art. 152, 163 e 183 do ECA
e) incorreta, com base na Sumula 342 do STJ
fonte: https://blog.ebeji.com.br/depoimento-sem-dano-isso-e-possivel-no-brasil/
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O Estatuto da Criança e do Adolescente regula vários procedimentos especiais, em relação aos quais é correto afirmar que
A) a escuta especial de crianças vítimas de violência ou abuso, em sala própria, com apoio de profissional especializado, passou a ser obrigatória, por força de lei, no procedimento de apuração de crimes contra a criança ou adolescente.
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B) no procedimento para colocação de adolescente em família substituta (guarda, tutela e adoção) será necessária sua oitiva em audiência judicial para colheita da anuência com o pedido, sendo que as crianças, sempre que possível, serão previamente ouvidas pela equipe interprofissional. CERTA.
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
§ 1 Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.
§ 2 Tratando-se de maior de 12 anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
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C) o procedimento de apuração de irregularidade em entidade de atendimento pode ser iniciado por portaria da própria autoridade judiciária e o procedimento de apuração de ato infracional pode ser iniciado por representação do Promotor de Justiça ou queixa ofertada pela vítima no caso de inércia do Ministério Público.
Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do MP ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.
Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido oMP, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.