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Quando o dissenso da vítima é elemento do crime, o consentimento exclui a tipicidade. Ex.: Art. 150, CP - Tipos que narram constragimento.
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Letra
A: A inexigibilidade de conduta diversa constitui causa
supralegal de exclusão da ilicitude (errada).
Em verdade, a inexigibilidade de conduta diversa não exclui a
ilicitude (antijuridicidade); ela exclui a culpabilidade. Para que a conduta
perpetrada pelo agente seja culpável (de acordo com a teoria finalista da
ação), ela – a conduta – deve ser praticada: a) Por agente imputável; b) que (o
agente) tenha potencial consciência da ilicitude; e que seja possível exigir
(dele) conduta diversa da criminosa (ou seja, o agente podia agir de forma
diversa, mas não quis).
Letra
B: O dolo e a culpa integram, respectivamente, a tipicidade e
a culpabilidade, segundo a teoria finalista da ação. (errada).
A teoria
finalista da ação, desenvolvida por Hans Welzel, migrou o dolo e a culpa (que
faziam parte da culpabilidade – teoria psicológica) para a tipicidade. Desse
modo, hoje, caso uma pessoa não tenha agido com dolo (e o tipo não preveja, por
exemplo, a forma culposa), o fato é atípico, e não típico, ilícito e inculpável,
como era na época da teoria causal-naturalista.
Letra
C: o chamado princípio da insignificância exclui a tipicidade
formal da conduta. (errada).
Em verdade esse
princípio (de construção jurisprudencial e doutrinária) exclui a tipicidade
material, ou seja, a conduta do agente é típica (se amolda ao que prevê a lei
incriminadora), mas causa insignificativa lesão ao bem jurídico, de modo que
deve ser considerada atípica. Ex: Agente, primário e de bons antecedentes,
furta um chocolate das Lojas Americanas. Em tese ele praticou o crime de furto
(pois a conduta dele formalmente
se amolda ao art. 155 do CP – subtrair, para si, coisa alheia móvel), mas não
praticou crime do ponto de vista material – princípio da insignificância.
Letra
D: a coação moral irresistível constitui causa de exclusão da
antijuridicidade. (errada)
A coação – seja ela moral irresistível ou física irresistível
– não exclui a ilicitude (antijuridicidade). A coação física irresistível
exclui a tipicidade, já que é
excluída a própria conduta – o agente age sem vontade. Ele é a “mão” executora
(autor imediato) de outra pessoa (autor mediato). Já a coação moral
irresistível, por sua vez, exclui a culpabilidade pois, embora o agente não
responda por crime, ele teve liberdade física para agir daquela forma. Em
verdade, por agir acuado age abarcado pela inexigibilidade de conduta diversa
que, como já dito, exclui a culpabilidade.
Letra
E: o consentimento do ofendido pode conduzir à exclusão da
tipicidade. (correta).
O consentimento
do ofendido, quando o dissenso da vítima é elemento do crime (como disse o colega Marcelo), exclui a tipicidade. Ex: Invasão de domicílio (art. 150 do CP). Caso não haja o elemento "contra vontade expressa ou tácita de quem de direito", a conduta é atípica.
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No que concerne aos elementos do crime, é corretoafirmar que
a)a inexigibilidade de conduta diversa constitui causa supralegal de exclusão da CULPABILIDADE.
b) o dolo e a culpa integram a TIPICIDADE.
c)o chamado princípio da insignificância exclui a tipicidade MATERIAL daconduta.
d)a coação moral irresistível constitui causa de exclusão da CULPABILIDADE.
e)o consentimento do ofendido pode conduzir à exclusão da tipicidade.
*retifiquei a letra D. Obrigado por corrigirem!
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Retificando o comentário da Letra D do colega Allan Kardec:
A coação MORAL irresistível EXCLUI a CULPABILIDADE.
A coação FÍSICA irresistível EXCLUI a TIPICIDADE.
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O consentimento do ofendido, a depender da construção do tipo incriminador diante do qual analisado, pode apresentar-se como:
a) causa de exclusão da tipicidade: se o tipo penal exige o dissenso da vítima enquanto um dos requisitos objetivos formais necessários à completude da figura incriminadora, é claro que o válido consentimento do ofendido exclui a tipicidade. Exemplo: crimes de violação de domicílio — artigo 150 do Código Penal (se alguém permite ou tolera que terceiro ingresse em sua casa, ausente estará a tipicidade da conduta) e estupro (se a mulher consente na relação sexual, inexiste tipicidade);
b) causa supra-legal de exclusão da ilicitude: o consentimento do ofendido, fora essas hipóteses em que o dissenso da vítima constitui requisito da figura típica, pode excluir a ilicitude, se praticado em situação justificante. Exemplo: aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiros pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129 do CP), muito embora lícita, se verificado o consentimento do ofendido; aquele que inutiliza coisa de terceiro, ainda que a pedido deste, pratica conduta típica de dano (art. 163 do CP), muito embora lícita, se presente o consentimento da vítima.
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Excelente, Shaka! Parabéns!
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d)a coação moral irresistível constitui causa de exclusão da CULPABILIDADE.
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No crime de estupro art. 213 do codigo penal, o consentimento do ofendido exclui a propria tipicidade formal.
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letra "a" a inexigibilidade de conduta diversa constitui causa legal de exclusão da ilicitude.
letra "b" Pela teoria finalista, o dolo e a culpa integram a tipicidade somente.
letra ''c" o chamado princípio da insignificância exclui a tipicidade material da conduta.
letra "d" a coação moral irresistível constitui causa de exclusão
da culpabilidade
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Pessoal, tomem cuidado com as resposta, analisem bem antes de comentar para não induzir os colegas em erro.
A letra "a" não está incorreta por causa do termo "supralegal" como indicado, mas sim porque a inexigibilidade trata-se de causa excludente de culpabilidade.
Vale lembrar que a Culpabilidade é composta por: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Assim, a inexigibilidade de conduta diversa é causa excludente de culpabilidade.
O termo supralegal dá-se porque são apontados pela doutrina as situações de exculpação, quais sejam, o estado de necessidade exculpante, o excesso exculpante de legítima defesa, a legítima defesa provocada, a cláusula de consciência, o conflito de deveres e a desobediência civil.
Refere-se às causas legais de inexigibilidade de outra conduta as previstas no artigo 22 do Código Penal: a coação moral irresistível e a obediência hierárquica.
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FALEMOS SOBRE O CONSENTIMENTO DO OFENDIDO:
NA TEORIA DO DELITO PODE TER DUAS FINALIDADES, QUAIS SEJAM: AFASTAR A TIPICIDADE OU A ILICITUDE.
EXCLUI A TIPICIDADE, COMO JÁ MENCIONADO ABAIXO, QUANDO O TIPO DESCREVE UMA AÇÃO CUJO CARÁTER ILÍCITO ESTÁ EM ATUAR CONTRA A VONTADE DO SUJEITO PASSIVO, EXEMPLO É A VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXCLUI A ILICITUDE QUANDO A AÇÃO, POR SI SÓ, JÁ ACARRETA LESÃO A UM BEM JURÍDICO, ASSIM COMO NO CRIME DE DANO, OU SEJA, JÁ AFETOU A TIPICIDADE, PORÉM, NÃO A ILICITUDE, TENDO EM VISTA QUE FOI PERMITIDA.
TRABALHE E CONFIE.
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PARA NÃO ERRAR MAIS!!!!!!!
No que concerne aos elementos do crime, é correto afirmar que
a) a inexigibilidade de conduta diversa constitui causa supralegal de exclusão da CULPABILIDADE.
b) o dolo e a culpa integram a TIPICIDADE, segundo a teoria finalista da ação.
c)o chamado princípio da insignificância exclui a tipicidade MATERIAL daconduta.
d)a coação moral irresistível constitui causa de exclusão da CULPABILIDADE.
e) o consentimento do ofendido pode conduzir à exclusão da tipicidade.
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Achei que o consentimento do ofendido constituía causa supralegal de exclusão da antijuridicidade, e não da tipicidade. Vivendo e aprendendo...
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Péricles, o consentimento do ofendido pode ser excludente de tipicidade ou de ilicitude. Será exlcudente de tipicidade se o dissenso da vitima ou do ofendido é elemento do tipo, em outras palavras quando o não consentimento dela é elemento do tipo. Por exemplo, o crime de violação de domicilio que consiste em entrar ou permanecer contra a vontade de quem de direito. Está explicito no tipo penal que o dissenso do titular do bem jurídico é um elemento do tipo, se ele consentir não há crime. nas hipóteses em que o consentimento não for elemento do tipo, tal assentimento será causa excludente de ilicitude.
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A - a inexigibilidade de conduta diversa constitui causa supralegal de exclusão da ilicitude.
Constitui causa legal. São causas legais: imputabilidade (que pode ser excluída por doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, e embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior, no último caso, o agente pode ser isento da pena ou tê-la diminuída caso a embriaguez não seja completa; além disso, nos outros casos, é necessário que o agente "nao tenham ideia" do que está fazendo no momento da ação); potencial conhecimento da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa (que tem como excludentes, entre outras, coação MORAL irresistível e obediência hierarquica).
B - o dolo e a culpa integram, respectivamente, a tipicidade e a culpabilidade, segundo a teoria finalista da ação.
ambos integram a tipicidade.
C - chamado princípio da insignificância exclui a tipicidade formal da conduta.
exclui a tipicidade MATERIAL.
D - a coação moral irresistível constitui causa de exclusão da antijuridicidade.
exclui a CULPABILIDADE
E - CORRETA
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O colega pericles está correto (e eu confesso que também caí nesse erro), mas pode excluir a tipicidade quando é elemento negativo ou elementar do tipo, como expresso pelos colegas acima. Bons estudos.
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o consentimento do ofendido pode conduzir à exclusão da tipicidade.
- me mate eu deixo.
- ok. bum.
= exclusão de tipicidade. resultado= questão muito, mas muito mal feita.
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Causa supralegal de exclusão de ilicitude: Consentimento do ofendido exclui o TIPO se antes ou durante o fato, se, o consentimento vier APÓS o fato, exclui a punibilidade, essa última em ação penal privada. (por favor, complementem o comentário, ajudará muito)
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CONSENTIMENTO DO OFENDIDO
Causa de exclusão da tipicidade: se o tipo penal exige o dissenso da vítima enquanto um dos requisitos objetivos formais necessários à completude da figura incriminadora, é claro que o válido consentimento do ofendido exclui a tipicidade. Exemplo: crimes de violação de domicílio — artigo 150 do Código Penal (se alguém permite ou tolera que terceiro ingresse em sua casa, ausente estará a tipicidade da conduta) e estupro — artigo 213 do Código Penal (se a mulher consente na relação sexual, inexiste tipicidade).
Por Leonardo Marcondes Machado
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Maria Silva, além das hipóteses previstas nos termos do Art. 23 do CP (exclusão de ilicitude): i) estado de necessidade; ii) legitima defesa; iii) estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direto. Temos outras previstas na parte especial do CP e também na parte extravagante. Além destas, previstas na legislação, a doutrina cita como exemplo de exclusão de ilicitude certos casos de consentimento do ofendido, mas desde que o bem jurídico seja disponível e que o sujeito possua capacidade de consentimento, sem qualquer vício de vontade.
Assim sendo, o consentimento do ofendido PODE conduzir à exclusão da tipicidade.
Espero ter ajudado.
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letra E
-> se alguém permite um estranho entrar em sua casa , a invasão de domicílio se torna atípica pelo seu consentimento
o consentimento do ofendido pode conduzir à exclusão da tipicidade
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Alguém pode dar um exemplo mais prático, tipo com historinha no tocante a resposta da referida questão? to começando agora nos estudos de penal. Obrigado.
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Nelson, segue um exemplo
Consentimento do ofendido: Temos o crime de estupro, por exemplo. Uma relação sexual consentida, mesmo cometida com violência, exclui a tipicidade, pois para que o estupro ocorra é necessário que seja uma relação sexua contra a vontade da pessoa.
No caso do estupro, é elementar do tipo que o ato seja contra a vontade do ofendido, sem isso, não é estupro, é mera relação sexual com qualquer outra.
Espero que tenha ficado claro.
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No que concerne aos elementos do crime, é correto afirmar que
a) a inexigibilidade de conduta diversa constitui causa supralegal de exclusão da ilicitude.
Errado, a inexigibilidade conduta diversa é elemento da culpabilidade (IM PO EX) ao lado de imputabilidade, e potencial consciencia da ilicitude. Só irá excluir a culpabilidade.
b) o dolo e a culpa integram, respectivamente, a tipicidade e a culpabilidade, segundo a teoria finalista da ação.
Errado, dolo e culpa integram a conduta, elemento do fato típico. Se fosse de acordo com a teoria causalista ou neokantista iria integrar a culpabilidade, na primeira como espécie de culpabilidade, e na segunda como seus elementos.
c) o chamado princípio da insignificância exclui a tipicidade formal da conduta.
Tal princípio exclui a tipicidade material, no plano concreto, também chamado de bagatela própria. A conduta já nasce irrelevante para o direito pois não tem potencialidade para lesar ou mesmo ameaçar bem jurídico protegido. Cabe diferenciar da bagatela imprópria (ou desnecessidade da pena) a conduta nasce típica, mas diante do caso concreto a pena não é necessária.
d) a coação moral irresistível constitui causa de exclusão da antijuridicidade (ou excludente de ilicitude) - Errado, segundo substrato do fato típico são quatro as causas excludentes de ilicitude: exercício regular de um direito, dever legal, legítima defesa e estado de necessidade. Há como causa supralegal o consetimento do ofendido, assim apesar de típico o fato deixa de ser ilícito. A coação moral irresistivel é causa de excludente da culpabilidade por inexigência de conduta diversa.
e) o consentimento do ofendido pode conduzir à exclusão da tipicidade. Correto. Não necessariamente será, mas o verbo poder torna a assertiva correta.
Qualquer erro, inbox! :)
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O consentimento do ofendido de que trata a questão não se confunde com a causa supralegal de excludente de ilícitude. O consentimento nesse caso pode excluir uma elementar do tipo gerando atipicidade absoluta, por exemplo, o crime de estupro, a conjunção carnal e a prática de ato de lididinoso sem a elementar "constranger " por consentimento da "vítima" gera indiferente penal.
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Perfeito o texto da alternativa (E), uma vez que o concentimento do ofendido SÓ exclui a ilicitude quanto ao bem jurídico DISPONIVEL. Assim, nem todo concentimento gera exclusão.
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Consentimento do ofendido como causa supralegal de exclusão da tipicidade.
Na hipótese de bem jurídico disponível, é possível que o consentimento do ofendido afaste a tipicidade da conduta relativamente aos tipos penais em que se revela como requisito, expresso ou tácito, que o comportamento humano se realize contra ou sem a vontade do sujeito passivo.
É o que ocorre nos crimes de sequestro ou cárcere privado (CP, art. 148), violação de domicílio (CP, art. 150) e estupro (CP, art. 213), entre outros.
Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - 8ª Edição - pág.474
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O consentimento do ofendido gera consequências diferentes a depender do tipo penal que se analisa:
a) Afasta a tipicidade – ex. delitos contra a dignidade sexual, o consentimento na relação sexual afasta a tipicidade da conduta.
b) Exclui a ilicitude do fato – ex. o ofendido permite que alguém lhe faça uma tatuagem.
Trata-se de cláusula supralegal uma vez que não foi contemplado pelo legislador.
Fone: Rogério Greco. Curso de Direito Penal Parte Geral, 2013.
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C - errada pois exclui a Tipicidade Material e NAO formal.
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Fiquei muito na dúvida, alguém poderia me explicar:
O consentimento do ofendido não exclui a ilicitude do fato? Haja vista que o consentimento seria causa excludente de antijuridicidade e não da tipicidade?
Obrigado
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CONSENTIMENTO DO OFENDIDO:
É uma descriminante supralegal, não tem previsão legal.
O dissentimento não (não consentimento) pode integrar o FT. Se o não consentimento for elementar do fato típico, havendo consentimento o fato deixa de ser típico.
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LYON SILVA, nos casos de crimes contra a dignididade sexual, o consentimento exclui a tipicidade da conduta. Também nos de violação de domicílio (art. 150 do CP) e violação de correspondência (art. 151 do CP), apesar de na grande maioria dos casos, o consentimento excluir a ilicitude.
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Vamos à análise simplificada da letra "e".
Como já dito, o consentimento do ofendido como causa supralegal só exclui a ilicitude. Assim, a questão trata do consentimento do ofendido como simples instituto penal de anuir para o fato.
Simplificando:
No crime de estupro, por exemplo, "art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso", se existe o consentimento não há falar em exclusão de ilicitude pois o fato não é sequer típico, constituindo um belo e gostoso ato sexual (com a devida vênia).
Em outras palavras, se o tipo penal é composto por um não querer, o querer sequer gerará o fato típico.
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Completando Alan. A coação física afasta a tipicidade. Já a moral exclui culpabilidade.
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O consentimento do ofendido exclui a tipicidade, desde que o bem em questão seja disponível, a vítima capaz, e o consentimento tenha se dado antes ou durante a execução do crime.
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Rogério Sanches Cunha, Manual de Direito Penal Geral 2016
"Os finalistas entendem o crime como fato típico, antijurídico e culpáveF7• A grande mudança estrutural se opera realmente na culpabilidade. De fato, dolo e culpa migram para o fato típico, o que rendeu críticas ao finalismo - que teria "esvaziado" a culpabilidade."
Abraços!
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No que concerne aos elementos do crime, é correto afirmar que
a) a inexigibilidade de conduta diversa constitui causa supralegal de exclusão da ilicitude. (CULPABILIDADE)
b) o dolo e a culpa integram, respectivamente, a TIPICIDADE e a culpabilidade, segundo a teoria finalista da ação.
c)o chamado princípio da insignificância exclui a tipicidade formal da conduta. (MATERIAL)
d)a coação moral irresistível constitui causa de exclusão da antijuridicidade. (CULPABILIDADE)
e)o consentimento do ofendido pode conduzir à exclusão da tipicidade.
*AZUL correto / VERMELHO incorreto
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05. (FCC – 2014 – DPE-CE – DEFENSOR PÚBLICO)
Segundo entendimento doutrinário, o consentimento do ofendido (quando não integra a própria descrição típica), a adequação social e a inexigibilidade de conduta diversa constituem causas supralegais de exclusão, respectivamente, da
a) tipicidade, da culpabilidade e da ilicitude.
b) culpabilidade, da tipicidade e da ilicitude.
c) ilicitude, da tipicidade e da culpabilidade.
d) ilicitude, da culpabilidade e da tipicidade.
e) culpabilidade, da ilicitude e da tipicidade.
Correta alternativa C
O consentimento do ofendido é causa supralegal de exclusão ilicitude (antijuridicidade), desde que a ausência de consentimento do ofendido não esteja expressa no tipo penal como elemento do tipo. Caso esteja expressa, teremos exclusão da tipicidade.
A adequação social afasta a tipicidade material da conduta, por ausência de lesividade social.
Por fim, a inexigibilidade de conduta diversa é um dos elementos capazes de afastar a culpabilidade.
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Alguém viu a questão 800676? Como entender essas bancas? Naquela eles consideraram a inexigibilidade de conduta diversa como causa supralegal de exlusão da ILICITUDE, e aqui consideram essa mesma alternativa como errada? Assim fica difícil, concordam?
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Narjara, a questão Q800676 foi anulada. Abs!
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Gabarito: E
Resolvi a questão pensando no exemplo de lutas (MMA, boxe), em que há consentimento do ofendido quanto às lesões corporais e por isso excluiria a tipicidade.
Alguém poderia esclarecer se é possível usar esse exemplo como causa excludente de tipicidade?
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....
e) o consentimento do ofendido pode conduzir à exclusão da tipicidade.
LETRA E – CORRETA – A questão, a meu ver, está correta, pq existe, em alguns casos, a hipótese de o consentimento do ofendido ser causa de exclusão da tipicidade. Nesse sentido, o professor Rogério Sanches (in Manual de direito penal: parte geral (arts. 1° ao 120) – 4° ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 274) discorre sobre ela:
“Inicialmente, deve ser esclarecido que a sua relevância depende se o dissentimento é ou não elementar do crime: se elementar, o consentimento exclui a tipicidade; não sendo elementar, pode servir como causa extralegal de justificação.
Na violação de domicílio (art. 150 do CP), por exemplo, o crime está estruturado precisamente no dissentimento do proprietário ou do possuidor direto (elemento do tipo) pelo que a sua falta faz desaparecer a própria tipicidade.
Já no furto (art. 155 do CP), não há referência ao não consentimento do proprietário, cuidando-se de circunstância exterior ao tipo legal. O consentimento do ofendido, renunciando a proteção legal, pode justificar a conduta típica.” (Grifamos)
-
...
d) a coação moral irresistível constitui causa de exclusão da antijuridicidade.
LETRA D – ERRADA – Deve-se tomar o cuidado quando se tratar de coação moral irresistível, excludente de culpabilidade; quando for coação física irresistível a hipótese a excludente será de tipicidade. Nesse sentido, o professor Cleber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral– vol.1 – 9.ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 691):
“Dispositivo legal e incidência
Estabelece o art. 22 do Código Penal: “Se o fato é cometido sob coação irresistível (...), só é punível o autor da coação”.
Esse dispositivo legal, nada obstante mencione somente “coação irresistível”, refere-se exclusivamente à coação moral irresistível.
Com efeito, estabelece em sua parte final ser punível só o autor da coação. Em outras palavras, diz que o coagido está isento de pena, expressão que se coaduna com as dirimentes, ou seja, causas de exclusão da culpabilidade.
Na coação moral, o coator, para alcançar o resultado ilícito desejado, ameaça o coagido, e este, por medo, realiza a conduta criminosa. Essa intimidação recai sobre sua vontade, viciando-a, de modo a retirar a exigência legal de agir de maneira diferente. Exclui-se a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.
Por sua vez, na coação física irresistível elimina-se por completo a vontade do coagido. Seu aspecto volitivo não é meramente viciado, mas suprimido, e ele passa a atuar como instrumento do crime a serviço do coator. Exclui-se a conduta, e, consequentemente, o próprio fato típico praticado pelo coagido.” (Grifamos)
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...
c) o chamado princípio da insignificância exclui a tipicidade formal da conduta.
LETRA C – ERRADA – Segundo o professor Rogério Sanches (in Manual de direito penal: parte geral (arts. 1° ao 120) – 4° ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 72):
“O princípio da insignificância tem lugar justamente neste primeiro aspecto da tipicidade conglobante, a tipicidade material.64
O legislador, ao tratar da incriminação de determinados fatos, ainda que norteado por preceitos que limitam a atuação do Direito Penal, não pode prever todas as situações em que a ofensa ao bem jurídico tutelado dispensa a aplicação de reprimenda em razão de sua insignificância. Assim, sob o aspecto hermenêutica, o princípio da insignificância pode ser entendido como um instrumento de interpretação restritiva do tipo penal. Sendo formalmente típica a conduta e relevante a lesão, aplica-se a norma penal, ao passo que, havendo somente a subsunção legal, desacompanhada da tipicidade material, deve ela ser afastada, pois que estará o fato atingido pela atipicidade.
A tipicidade material não está relacionada apenas com o princípio da insignificância. Resumidamente, temos o seguinte: a) princípio da insignificância: é materialmente atípica a conduta que provoca uma lesão irrelevante ao bem jurídico; b) princípio da lesividade: é materialmente atípica a conduta que não provoca sequer ameaça de lesão ao bem jurídico; c) princípio da adequação social: é materialmente atípica a conduta socialmente adequada; d) princípio da alteridade: é materialmente atípica a conduta que não lesa bens jurídicos de terceiros; e) atos determinados por lei: é materialmente atípica a conduta considerada lícita pelo ordenamento jurídico."”(Grifamos)
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...
b) o dolo e a culpa integram, respectivamente, a tipicidade e a culpabilidade, segundo a teoria finalista da ação.
LETRA B – ERRADA – Segundo a teoria finalista, a culpa foi realocada, também, para a tipicidadeç ou seja, houve um esvaziamento da culpabilidade com advento dessa teoria. Nesse sentido, o professor Cleber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral– vol.1 – 9.ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 336):
“Para essa teoria, conduta é o comportamento humano, consciente e voluntário, dirigido a um fim. Daí o seu nome finalista, levando em conta a finalidade do agente. Não desprezou todos os postulados da teoria clássica. Ao contrário, preservou-os, a eles acrescentando a nota da finalidade.
Uma conduta pode ser contrária ou conforme ao Direito, dependendo do elemento subjetivo do agente. Destarte, dolo e culpa, que na teoria clássica residiam na culpabilidade, foram deslocados para o interior da conduta, e, portanto, para o fato típico. Formou-se, assim, uma culpabilidade vazia, desprovida do dolo e da culpa.” (Grifamos)
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....
a) a inexigibilidade de conduta diversa constitui causa supralegal de exclusão da ilicitude.
LETRA A – ERRADA – Trata-se de causa supralegal de exclusão da culpabilidade. Nesse sentido, o professor Guilherme de Souza Nucci ( in Direito penal: parte geral. 4. Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015 (Esquemas & Sistemas; v. 1. p.194 e 195):
“Excludentes de culpabilidade: podem ser legais, previstas expressamente em lei; ou supralegais, implícitas no sistema penal. São legais: a) doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26, CP); b) embriaguez decorrente de vício (doença mental, art. 26, CP); c) menoridade (art. 27, CP); d) coação moral irresistível (art. 22, CP); e) obediência hierárquica (art. 22, CP); f) erro de proibição escusável (art. 21, CP); g) descriminante putativa (art. 21, CP); h) embriaguez decorrente de caso fortuito ou força maior (art. 28, § 2.º, CP). São supralegais: a) inexigibilidade de conduta diversa; b) estado de necessidade exculpante; c) excesso exculpante nas excludentes de ilicitude; d) excesso acidental nas excludentes de ilicitude.”
Inexigibilidade de conduta diversa: trata-se da tese-mãe, que sustenta a coação moral irresistível e a obediência hierárquica. Entretanto, há os que defendam seja ela aplicada somente no contexto dessas duas excludentes, pois previstas expressamente no art. 22 do Código Penal. Para a maioria da doutrina e da jurisprudência, acolhe-se essa excludente em maior escala, crendo-se impossível que o legislador tivesse previsto todas as suas hipóteses, quando redigiu o referido art. 22. É o mais acertado. Portanto, toda vez que surgir uma situação extremada, colocando a pessoa em posição anormal, implicando dizer que, seguir os parâmetros do Direito, seria demasiado heroico, considera-se presente a excludente. Ilustrando, Fulano é ameaçado por perigoso traficante; procura as autoridades e não recebe apoio; antes de ser agredido, termina por investir contra o marginal. Há inexigibilidade de conduta diversa. Não se fala em legítima defesa, pois dependeria de uma agressão atual ou iminente do traficante; se inexistente, resta ao coato atuar antes de ser letalmente atingido. Usa-se tal excludente em caráter excepcional, no mesmo prisma em que se pode utilizar da coação moral irresistível ou da obediência hierárquica.” (Grifamos)
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Sem delongas e de maneira resumida pessoal:
A) errado: A inexigibilidade de conduta diversa exclui a CULPABILIDADE
B) errado: Na teoria Finalista da ação, que é Tripartite, o dolo e a culpa migram da culpabilidade para o FATO TÍPICO.
C) errado: O princípio da insignificância exclui a tipicidade MATERIAL, pois o crime, a rigor, permanece típico e ilícito;
D) errado: A coação FÍSICA exclui o crime, a coação MORAL, constitui causa de isenção de pena.
E) CORRETA.
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LETRA E
Trata-se de causa supralegal de exclusão da ilicitude que , de mesmo modo , afasta a tipicidade material da conduta.
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----> Coação FÍSICA irrestível: exclui a TIPICIDADE
----> Coação MORAL irrestível: exclui a CULPABILIDADE
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Correta é a letra E
A - inexigibilidade de conduta diversa é causal LEGAL de exclusão da CULPABILIDADE
B - Na teoria finalista, dolo e culpa são transferidos para o TIPO, de modo que não restam mais na culpabilidade elementos subjetivos (psicológicos), mas tão somente elementos normativos, isto é, juízos de valor, (exigibilidade de conduta diversa, imputabilidade penal e potencial consciência da ilicitude), motivo pelo qual na teoria finalista a culpabilidade é adjetivada de "puramente normativa"
C - a insignificância, uma vez reconhecida, exclui a TIPICIDADE MATERIAL
D - coação MORAL irresistível é causa de exclusão da CULPABILIDADE, não da antijuridicidade (ilicitude). Lembrando que a coação FÍSICA irresistível configura conduta atípica.
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Eu JURAVA que era causa supralegal de exclusão da ilicitude!
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Yuri: "Eu JURAVA que era causa supralegal de exclusão da ilicitude!".
R: continua sendo, mas em alguns casos pode excluir a tipicidade, como no estupro, pois naturalmente o sujeito passivo não pode anuir com a conduta libidinosa
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O consentimento do ofendido excluirá a tipicidade sempre que a falta de consentimento for elemento do tipo.
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Parabéns pelo comentário Tales Muniz. Seu comentário foi na veia, sem firula e sem frescura.
Quem quiser ganhar tempo, que vá direto pro dele.
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Consentimento do ofendido:
--> Exclui a tipicidade: tipo penal exige o dissenso (falta de concordância da vítima). Ex.: Violação de domícilo;
--> Causa supra legal de exclusão da ilicitude: tipo penal não exige o dissenso. Ex.: Lesão Corporal.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/58795/consentimento-do-ofendido-leonardo-marcondes-machado
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O consentimento ora exclui a ilicitde, ora exclui a tipicidade. Como diz a questão "pode" excluir a tipicidade. Questão correta, e pronto.
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puuutz segunda vez que faço essa questão segunda vez que erro. :(
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Caraca, nao canso de elogiar essa prof!!!
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gabarito letra E
O consentimento do ofendido pode ser uma CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE quando o tipo penal exige o dissenso da vítima. Ex.: na violação de domicílio (art. 150) e no estupro (art. 213), o consentimento do ofendido exclui o próprio tipo, e não a ilicitude. Fora essas hipóteses o consentimento do ofendido pode ser uma CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE se praticado em SITUAÇÃO JUSTIFICANTE. Ex.: aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiros pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129 do CP), muito embora lícita, se verificado o consentimento do ofendido; aquele que inutiliza coisa de terceiro, ainda que a pedido deste, pratica conduta típica de dano (art. 163 do CP), muito embora lícita, se presente o consentimento da vítima.
fonte: https://focanoresumo.files.wordpress.com/2015/09/foca-no-resumo-ilicitude.pdf
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B- Dolo e culpam integram, respectivamente, a tipicidade e a culpabilidade na teoria social da ação;
C- insignificância=> exclui a tipicidade material (danosidade social) - está na antijuridicidade.
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acertar questão de Juiz é melhor que cerveja gelada.
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acertar questão de Juiz é melhor que cerveja gelada.
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acertar questão de Juiz é melhor que cerveja gelada.
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Tipo Penal= Tipo penal objetivo + tipo penal subjetivo.
*Tipo subjetivo= dolo ou dolo específico;
** Tipo penal objetivo= tipo formal + tipo material;
*** Tipo formal ( conformidade do fato ao tipo penal) e Tipo MATERIAL (desvalor da conduta e do resultado). Diante disto, o chamado princípio da insignificância exclui a tipicidade Material da conduta.
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Crime = Fato Típico + ilicitude + Culpabilidade.
1) Fato Típico = Conduta + Resultado+ Nexo Causal + Tipicidade
*** Tipo Penal= Tipo penal objetivo + tipo penal subjetivo.
*Tipo subjetivo= dolo ou dolo específico;
** Tipo penal objetivo= tipo formal + tipo material;
*** Tipo formal ( conformidade do fato ao tipo penal) e Tipo MATERIAL (desvalor da conduta e do resultado). Diante disto, o chamado princípio da insignificância exclui a tipicidade Material da conduta.
2) Ilicitude
3) Culpabilidade:
a) Inimputablidade;
b) Potencial consciência da ilicitude;
c) exigibilidade de conduta diversa;
Portanto, inexigibilidade de conduta diversa constitui causa supralegal de exclusão da CULPABILIDADE.
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No que concerne aos elementos do crime, é correto afirmar que:
A) a inexigibilidade de conduta diversa constitui causa supralegal de exclusão da ilicitude. ERRADA.
A inexigibilidade de conduta diversa constitui causa supralegal de exclusão da CULPABILIDADE.
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B) o dolo e a culpa integram, respectivamente, a tipicidade e a culpabilidade, segundo a teoria finalista da ação. ERRADA.
O dolo e a culpa integram a TIPICIDADE, segundo a teoria finalista da ação.
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C) o chamado princípio da insignificância exclui a tipicidade formal da conduta. ERRADA.
O chamado princípio da insignificância exclui a tipicidade MATERIAL da conduta.
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D) a coação moral irresistível constitui causa de exclusão da antijuridicidade. ERRADA.
A coação moral irresistível constitui causa de exclusão da CULPABILIDADE. A coação física irresistível exclui a TIPICIDADE.
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E) o consentimento do ofendido pode conduzir à exclusão da tipicidade. CERTA.
O consentimento do ofendido pode conduzir à exclusão da tipicidade.
CDC - Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor: (Com autorização, exclusão da tipicidade).
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
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O Consentimento do Ofendido, pode excluir, tanto a TIPICIDADE,(Ex: Constrangimento ilegal que passa a ser consentido pelo vítima), quanto a ILICITUDE (Ex; tatuagem permitida)
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Gabarito E. Um exemplo de consentimento do ofendido que pode conduzir à exclusão da tipicidade: estupro.
Havendo consentimento prévio, não há crime (salvo as hipóteses de estupro de vulnerável).
O consentimento do ofendido poderá ser:
- indiferente penal
- excludente de tipicidade (quando o dissentimento for elementar do crime. Ex.: estupro: como o dissentimento é elementar, caso haja consentimento, não haverá crime, não sendo causa supralegal)
- excludente de ilicitude
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Questão muito boa!
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Questão semelhante - TJ-MS 2020 - FCC:
Em relação à tipicidade penal, correto afirmar que: o consentimento do ofendido, às vezes, pode afastar a própria tipicidade da conduta e, em outras, constituir causa supralegal de exclusão da ilicitude, segundo entendimento doutrinário. (CORRETA)
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A) trata-se de dirimente de culpabilidade
b) trata-se da Teoria Social da ação e não do finalismo
c) insignificância exclui a tipicidade material (ou conglobante também chamada de conblobada)
d) a coação moral irresistível é uma hipótese positivada de inexigibilidade de conduta diversa, logo dirimente de culpabilidade
e) o consentimento do ofendido em regra elide a presunção de ilicitude do injusto penal, nada obstante possa excluir a tipicidade quando incidir sobre elementar do tipo penal ,
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LETRA (A) Errada. A inexigibilidade de conduta diversa exclui a culpabilidade (agente imputável, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa) e não a ilicitude.
LETRA (B) Errada. Para a teoria finalista (Welzel, segundo a qual toda conduta é dirigida a um fim), o elemento subjetivo (dolo/culpa) integra a tipicidade, e não a culpabilidade (teoria causal).
LETRA (C) Errada. O princípio da insignificância exclui a tipicidade material da conduta, pela insignificante lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal, embora a conduta seja formalmente típica.
LETRA (D) Errada. A coação moral irresistível exclui a culpabilidade, pela inexigibilidade de conduta diversa.
LETRA (E) Certa. O consentimento do ofendido pode conduzir à exclusão da tipicidade, quando tal fator constituir elemento do tipo penal.