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ID
1633699
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em matéria de crime continuado, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 711 DO STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. 

  • A)  De acordo com o art.71, os crimes devem ser da "mesma espécie" 

    B) deve ser inferior a um ano 

    C) correta, súmula 711, STF

    D) art.71, parágrafo unico. Nos crimes dolosos, contra vítimas difierentes, (...) aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas ou a mais grave, se diversas, até o triplo 

  • Justificativa da letra "b": Súmula 723, STF - "Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano".

  • LETRA A - É admissível apenas se DA MESMA ESPÉCIE, segundo art. 71, caput, do CP: Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.


    LETRA B - Súmula 723, STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano. 

    Extrai-se a mesma ratio do teor da Súmula 243, do STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. 


    LETRA C - Súmula 711, STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.


    LETRA D - O parágrafo único, do art. 71, do CP, prescreve que as VÍTIMAS sejam DIFERENTES: Art. 71, parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.


    LETRA E - Súmula 497, STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.


    Alternativa CORRETA: LETRA C

  • PRA QUEM AINDA NÃO DECOROU A SÚMULA:


    Súmula 711, STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • a)  Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie (diferente de crime idêntico) e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Crimes da mesma espécie são aqueles que, embora não necessariamente descritos pelo mesmo tipo penal, ofendem o mesmo bem jurídico.

    b)  Súmula 243, STJ - O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

    c)  Súmula 711, STF- a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    d)  Art. 71 -  Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

    e)  Súmula 497, STF - Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
     

  • Essa sumula 711 tem que decorar mesmo, porque até onde eu sei se aplica a lei "mais nova", seja ela mais grave ou não.

  • A - ERRADA. O CRIME CONTINUADO, CONSOANTE ART. 71 DO CP, SE CONFIGURA QUANDO O AGENTE, MEDIANTE MAIS DE UMA CONDUTA, PRATICA DOIS OU MAIS CRIMES DA MESMA ESPÉCIE (...)". PARA A JURISPRUDÊNCIA, "MESMA ESPÉCIE" SÃO OS CRIMES REGULADOS PELO MESMO DISPOSITIVO LEGAL, SEJA SIMPLES, PRIVILEGIADO OU QUALIFICADO, CONSUMADO OU TENTADO.

    B - ERRADA. MUITO PELO CONTRÁRIO, NÃO PODE SER SUPERIOR A UM ANO. ENUNCIA A SÚMULA 723 DO STF QUE "NÃO SE ADMITE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO POR CRIME CONTINUADO, SE A SOMA DA PENA MÍNIMA DA INFRAÇÃO MAIS GRAVE COM O AUMENTO MÍNIMO DE UM SEXTO FOR SUPERIOR A UM ANO."

    C - GABARITO. SÚMULA 711/STF

    D - ERRADA. TRATA-SE DO CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO (ART. 71, § ÚNICO) A REQUERER QUE O CRIME DOLOSO COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA SEJA CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES.

    E - ERRADA. TRATA-SE DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA E NÃO SE COMPUTA O ACRÉSCIMO. É O QUE CONSTA NA SÚMULA 487/STF.

  • Crimes da mesma espécie: prepondera na atualidade a doutrina de que crimes da mesma espécie são crimes previstos no mesmo tipo penal. Atenção: roubo (art. 157, caput) e latrocínio (art. 157, §3º) seguindo essa doutrina, seriam da mesma espécie. Mas o STF tem jurisprudência em sentido contrário, argumentando que, apesar pertencerem ao mesmo tipo, possuem bens jurídicos distintos.

     

    Fonte: código penal para concursos do Rogério Sanches

  • Rogério Sanches, Manual Geral Penal

    Qual lei deve se1· aplicada se, no decon·er da prática de um crime permanente ou crime continuado, sobrevém lei mais grave?
    De forma sintética, é preciso entender que o crime permanente é aquele cuja consumação se prolonga no tempo. No crime de sequestro (art. 148, CP), por exemplo, enquanto a vítima não for libertada, a consumação se protrai. Por sua vez, o crime continuado é uma ficção jurídica através da qual, por motivos de política criminal, dois ou mais crimes da mesma espécie, praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devem ser tratados, para fins da pena, como crime único, majorando-se a pena120 . Suponhamos que a funcionária de um determinado supermercado subtraia, por quatro sextas-feiras seguidas, o dinheiro do caixa pelo qual é respons<Ível. Temos furto em continuidade delitiva.
    De acordo com o STF, nessas hipóteses:
    "a lei penal mais grave aplica-u ao aime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência" (Súmula 711 do STF).

    Sobre a súmula, PAULO QuEIROZ aponta que, tratando-se do crime continuado, a aplicação da lei mais grave a toda a cadeia de delitos é inconstitucional, pois, irradiando-se a pena mais grave aos delitos anteriores, inverte-se a lógica da continuidade delitiva, em que o último delito é havido como continuação do primeiro, não o contrário, o que viola o princípio da legalidade. De acordo com o autor, o agente, "ao invés de responder por vários crimes em concurso material, deve responder por um único delito, o mais grave, se diversos, com aumento de um sexro a dois terços. Portanto, os crimes subsequentes só têm relevância jurídico-penal para efeito de individualização judicial da pena: escolha da pena mais grave (quando diversas as infrações) e fixação do respectivo aumento, pois o primeiro crime prevalece sobre todos os demais como se estes simplesmente não existissem, exceto para efeito de aplicação da pena"121 ?

  • O que é crime idêntico? E com base no quê?

  • Em relação à corrente majoritária referente aos "crimes da mesma espécie", repito que, tal como já mencionado pelos colegas abaixo, o entendimento adotado é aquele segundo o qual os crimes da mesma espécie constam do mesmo tipo penal.

    Além da exceção já citada (latrocínio e roubo, que, embora constem do mesmo tipo, não são considerados crimes da mesma espécie), saliento outra:

    Os crimes de sonegação de contribuição previdenciária (art 337-A) e apropriação indébita previdenciária (art. 168-A) são considerados da mesma espécie, em que pese constarem de diferentes tipos penais. O entendimento é no sentido de que ambos protegem o mesmo beem jurídico, que é o patrimônio de autarquia federal (INSS).

     

    Bons estudos! 

  • GABARITO: C

    Informação adicional

    Teses sobre Crime Continuado publicadas pelo STJ - EDIÇÃO N.º 17:

    1) Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva).

     

    2) A continuidade delitiva, em regra, não pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos praticados em período superior a 30 (trinta) dias.

     

    3) A continuidade delitiva pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas.

     

    4) A continuidade delitiva não pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos cometidos com modos de execução diversos - tratando-se de delitos praticados com desígnios autônomos e com modos e motivações diversos.

     

    5) Não há crime continuado quando configurada habitualidade delitiva ou reiteração criminosa.

     

    6) Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. (Súmula n. 497/STF).

     

    7) A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade delitiva ou da permanência. (Súmula n. 711/STF).

     

    8) O estupro e atentado violento ao pudor cometidos contra a mesma vítima e no mesmo contexto devem ser tratados como crime único, após a nova disciplina trazida pela Lei n. 12.015/09.

     

    9) É possível reconhecer a continuidade delitiva entre estupro e atentado violento ao pudor quando praticados contra vítimas diversas ou fora do mesmo contexto, desde que presentes os requisitos do artigo 71 do Código Penal.

     

    10) A Lei n. 12.015/09, ao incluir no mesmo tipo penal os delitos de estupro e atentado violento ao pudor, possibilitou a caracterização de crime único ou de crime continuado entre as condutas, devendo retroagir para alcançar os fatos praticados antes da sua vigência, por se tratar de norma penal mais benéfica.

     

    11) No concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou da exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos.

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2017:%20CRIME%20CONTINUADO%20-%20I

  • Informação adicional

    Teses sobre Crime Continuado publicadas pelo STJ - EDIÇÃO N.º 20:

    1) Para a caracterização da continuidade delitiva, são considerados crimes da mesma espécie aqueles previstos no mesmo tipo penal.

     

    2) É possível o reconhecimento de crime continuado entre os delitos de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) e de sonegação de contribuição previdenciária (art.337-A do CP).

     

    3) Presentes as condições do art. 71 do Código Penal, deve ser reconhecida a continuidade delitiva no crime de peculato-desvio.

     

    4) Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo (art. 157 do CP) e de latrocínio (art. 157, § 3º, segunda parte, do CP) porque apesar de serem do mesmo gênero não são da mesma espécie.

     

    5) Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo (art. 157 do CP) e de extorsão (art. 158 do CP), pois são infrações penais de espécies diferentes.

     

    6) Admite-se a continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

     

    7) O entendimento da Súmula n. 605 do STF - �não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida� - encontra-se superado pelo parágrafo único do art. 71 do Código Penal, criado pela reforma de 1984.

     

    8) Na continuidade delitiva prevista no caput do art. 71 do CP, o aumento se faz em razão do número de infrações praticadas e de acordo com a seguinte correlação: 1/6 para duas infrações; 1/5 para três; 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis; 2/3 para sete ou mais ilícitos.

     

    9) Na continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único do art. 71 do CP, o aumento fundamenta-se no número de infrações cometidas e nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.

     

    10) Caracterizado o concurso formal e a continuidade delitiva entre infrações penais, aplica-se somente o aumento relativo à continuidade, sob pena de bis in idem.

    (...)

    12) No crime continuado, a pena de multa deve ser aplicada mediante o critério da exasperação, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 72 do CP.

     

    13) O reconhecimento dos pressupostos do crime continuado, notadamente as condições de tempo, lugar e maneira de execução, demanda dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2020:%20CRIME%20CONTINUADO%20-%20II

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do crime continuado.
    Letra AErrado. Não é requisito para sua incidência a existência de crimes idênticos e sim de crimes da mesma espécie, ou seja, crimes contidos no mesmo tipo penal ou que afetem o mesmo bem jurídico.
    Letra BErrado. Conforme dispõe a Súmula 723 do STF: "Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de 1/6 for superior a um ano". 
    Letra CCORRETA. Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência". 
    Letra DErrado. A assertiva faz referência ao chamado crime continuado específico, mas fala em mesma vítima, o que faz com que a questão esteja errada. No crime continuado específico há crimes dolosos, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, contra vítimas diferentes (art. 71, p. único, CP).
    Letra EErrado. Conforme dispõe a Súmula 497 do STF: "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença , não se computando o acréscimo decorrente da continuação".


    GABARITO: LETRA C
  • Sumula 723 do STF= "Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena minima da infração mais grave com aumento minimo de um sexto for superior a um ano"

  • GB C

    PMGO

  • Importante observação (do Márcio, do Dizer o Direito), sobre a Súmula 711 do STF:

    "Cuidado: A redação da súmula dá a entender que a lei mais grave é sempre aplicável. Isso não é correto. Na verdade, o que é sempre aplicada é a lei penal mais nova, independentemente de ser mais grave ou não. A redação mais exata da súmula deveria ser: 'A lei penal nova mais grave aplica-se...' Vale ressaltar, contudo, que, se em uma prova, a alternativa transcrever a redação da súmula, ela estará correta."

    Foi justamente esse o caso aqui: alternativa com a literal transcrição da súmula, ainda que parcial = alternativa correta.

    Súmula 711 - STF: Súmula 711-STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Alternativa C: aplica-se a lei penal mais grave, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade. CORRETA

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 711-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/a11ce019e96a4c60832eadd755a17a58>. Acesso em: 18/02/2020.

  • GAB C

    SÚMULA 711 STF

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • A melhor diferenciação para o flagrante impróprio e presumido é que o primeiro possui PERSEGUIÇÃO.

  • Súmula 711 do STF==="A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é ANTERIOR à cessação da continuidade delitiva ou a permanência"

  • Concurso material 

    • + de uma ação ou omissão 

    •Praticando 2 ou + crimes

    •Crimes idênticos ou não 

    •Pluralidade de condutas

    •Pluralidade de crimes

    •Aplica-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido

    •Cúmulo material 

    Concurso formal próprio ou perfeito

    Uma ação ou omissão 

    •Praticando 2 ou + crimes 

    •Crimes idênticos ou não 

    •Unidade de conduta 

    •Pluralidade de crimes

    •Aplica-se a pena mais grave

    •Penas iguais somente uma delas

    •Aumentado em qualquer caso de 1/6 até a 1/2

    •Exasperação da pena 

    Concurso formal impróprio ou imperfeito 

    •Unidade de conduta 

    •Pluralidade de crimes

    •Aplica-se cumulativamente a pena 

    •Ação ou omissão é dolosa 

    •Crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos

    •Cúmulo material 

    Crime continuado 

    • + de uma ação ou omissão 

    •Praticando 2 ou + crimes da mesma espécie 

    •Pluralidade de condutas

    •Pluralidade de crimes

    •Pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes

    •Deve os subsequentes ser entendidos como continuação do primeiro 

    •Aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes se idênticas

    •Pena mais grave se diversas •Aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3

    Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.

    •Exasperação de pena

  • b) Logo Após >> Flagrante Impróprio.

    c) Logo Depois >> Flagrante presumido. 

    Vogal com vogal, consoante com consoante.

    Avante!

    #PCPR

  • b) Logo Após >> Flagrante Impróprio.

    c) Logo Depois >> Flagrante presumido. 

    Vogal com vogal, consoante com consoante.

    Avante!

    #PCPR

  • GABARITO LETRA C 

    SÚMULA Nº 711 - STF

    A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

  • CRIME CONTINUADO > simples ou comum.

    71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissãopratica dois ou mais crimes da mesma ESPÉCIE epelas condições de TEMPO, LUGAR, MANEIRA de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como CONTINUAÇÃO do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3. 

    CRIME CONTINUADO > qualificado ou específico.

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas DIFERENTES, cometidos com VIOLÊNCIA ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentesa conduta social e a personalidade do agentebem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o TRIPLO, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. 

    CRIME CONTINUADO: 

    1. No crime continuado comum (SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA), aplica-se a exasperação de 1/3 a 2/3.

    2. No crime continuado específico (COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA), aplica-se a exasperação aumentada até o TRIPLO.

    FCC-GO15 - Por disposição legal, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, devem servir de parâmetro para o cálculo de aumento da pena pelo crime continuado específico (71, parágrafo único).

    Súmula 723 STF - NÃO se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano. 

    SÚMULA 711 STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.  

    SÚMULA 497 STF - Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, NÃO se computando o acréscimo decorrente da continuação.  

  • ERROS:

    A - Os crimes não precisam ser idênticos, bastando para tanto que protejam o mesmo bem jurídico, ou seja, crimes da mesma espécie inseridos no mesmo tipo penal.

    B - Para a doutrina é possível, porém, o STF editou Súmula 723 e não admitiu o computo isolado das penas mínimas, ou seja, para a doutrina, se ambas as penas fossem de até um ano, poderia ser aplicada a suspensão condicional, porém, o STF somente permite se pegando a mais grave (seja inferior a um ano) e adicionando o 1/6, e continuar inferior a um ano, poderia suspender, caso contrário, não pode.

    C - CORRETA. Súmula 711 STF. Aplica-se a lei mais grave, se a vigência é anterior ao fim da infração.

    D - Admite o aumento de até o triplo, porém, nos casos de: doloso, violência e grave ameaça e VITIMA DIFERENTE.

    E - Prescrição será a pena de cada um dos crimes, isoladamente (art. 119 CP).