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Código Penal
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - pela pronúncia;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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A) o tempo transcorrido antes da causa interruptiva é contado, em qualquer situação, para o prazo prescricional. ERRADA. "Art. 117, CP. §2º. Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V [pelo início ou continuação do cumprimento da pena], todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção".
B) pode produzir efeitos relativamente a todos os autores do crime, salvo exceções. CORRETA. "Art. 117, CP, §1º. Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo [pelo início ou continuação do cumprimento da pena; pela reincidência], a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles".
C) a reincidência interrompe a prescrição da pretensão punitiva. ERRADA. "S. 220, STJ. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva".
D) a impronúncia constituiu causa interruptiva da prescrição. ERRADA. "Art. 117, CP. O curso da prescrição interrompe-se: II - pela pronúncia".
E) a prescrição fica interrompida enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime. ERRADA. "Art. 116, CP. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; II - enquanto o agente cumprir pena no estrangeiro".
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Letra E: causa SUSPENSIVA da prescriçao
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Acredito que o que o colega Diego Prado quis dizer é que a opção "E" reflete uma causa IMPEDITIVA da prescrição, consoante o artigo 116, caput, do CP ("- Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:"), haja vista que não há como suspender aquilo que sequer teve início.
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a) o tempo transcorrido antes da causa interruptiva é contado, em qualquer situação, para o prazo prescricional - ERRADO
Enquanto nas causas suspensivas da prescrição se computa o período decorrido antes da sua incidência, nas causas interruptivas isto não ocorre, tornando-se sem efeito o lapso temporal anteriormente percorrido. Há contudo, única exceção que é a hipótese de interrupção pelo início ou continuação do cumprimento de pena, neste caso a prescrição não começa de novo a correr a partir da interrupção. § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo ( pelo início ou continuação do cumprimento da pena), todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
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Vale ressaltar que em relação a alternativa "C", de fato a reincidência não interrompe a prescrição da pretensão punitiva (Súmula nº 220, STJ), no entanto, o art. 117, V, CP dispõe que - "O curso da prescrição interrompe-se: (...) VI - pela reincidência", de modo que qual inciso se refere a interrupção da prescrição em relação a pretensão EXECUTÓRIA.
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Quanto à letra C:
De fato, a reincidência não influencia no prazo da prescrição da pretensão PUNITIVA. Todavia, configurada essa agravante, a prescrição da pretensão EXECUTÓRIA será aumentada de 1/3, conforme expressa o art. 110, do CP.
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PARA NÃO ERRAR MAIS!!!!!!!
a) o tempo transcorrido antes da causa interruptiva é contado, em ESPECÍFICA situação (aquele inciso V do 117 do CP! reincidência), para o prazo prescricional.
b) (CORRETA) pode produzir efeitos relativamente a todos os autores do crime, salvo exceções.
c) a reincidência interrompe a prescrição da pretensão EXECUTÓRIA.
d) a PRONÚNCIA constituiu causa interruptiva da prescrição.
e) a prescrição fica SUSPENSA enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime.
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a) o tempo transcorrido antes da
causa interruptiva é contado, em qualquer situação, para o prazo prescricional.
art. 117, § 2° - Interrompida a prescrição,
salvo a hipótese do inciso V deste artigo (cumprimento de pena), todo o prazo começa a correr,
novamente, do dia da interrupção.
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b) pode produzir efeitos
relativamente a todos os autores do crime, salvo exceções.
art. 117, § 1º - Excetuados
os casos dos incisos V e VI deste artigo,
a interrupção
da prescrição produz efeitos relativamente a TODOS
OS AUTORES DO CRIME.
Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a
interrupção relativa a qualquer deles.
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c) a reincidência interrompe a
prescrição da pretensão punitiva.
Súmula 220 do STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
A reincidência interrompe a prescrição da pretensão EXECUTÓRIA
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d) a impronúncia constituiu causa
interruptiva da prescrição.
Causas interruptivas da
prescrição - Art. 117 - O curso da prescrição INTERROMPE-SE: II - pela pronúncia;
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e) a prescrição fica interrompida
enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o
reconhecimento da existência do crime.
Art.
116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo,
questão de que dependa o reconhecimento
da existência do crime;
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a) errada- regra geral: as causas interruptivas não levam em contas o tempo anterior para o cômputo da prescrição.
b)correta- art 117 parágrafo 1º CP
c) errada-a reincidencia só interrope a PPE
d) errada-a impronuncia não interrope, só a PRONÚNCIA.
e) errada- a prescrição fica suspensa em caso de pendencia de qustão prejudicial
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Rogério Sanches Cunha
Nas hipóteses até aqui apresentadas, a inrerrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção rdati·;a a qualquer deles237. C· mesmo não ocorre em relação às causas interruptivas da pretensão executória (artigo II7, § I 0 , do Código Penal).
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Gab.: B
Pode produzir efeitos relativamente a todos os autores do crime, salvo exceções.
CP, Art. 117, § 1 (primeira parte): Excetuados os casos dos incisos V e VI (V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI – pela reincidência) deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime.
"...as causas dos incisos V e VI são pessoais, vale dizer, se vários corréus são condenados e um deles foge, é óbvio que a prescrição da pretensão executória só envolve a sua pessoa, e não a dos demais, que cumprem pena. O mesmo se dá com a reincidência: se todos estão foragidos, é possível que um deles se torne reincidente, mas não os demais." (Nucci)
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Comunicabilidade das causas interruptivas: quando houver o recebimento da denúncia ou da queixa, a pronúncia, a decisão confirmatória da pronúncia ou a sentença condenatória recorrível com relação a um dos coautores de um delito, a interrupção se comunica, alcançando a todos. Significa que o Estado manifestou a tempo o seu interesse em punir, mantendo a sua pretensão de punir os demais, bastando que os encontre a tempo. Entretanto, as causas dos incisos V e VI são pessoais, vale dizer, se vários corréus são condenados e um deles foge, é óbvio que a prescrição da pretensão executória só envolve a sua pessoa, e não a dos demais, que cumprem pena. O mesmo se dá com a reincidência: se todos estão foragidos, é possível que um deles se torne reincidente, mas não os demais.
FONTE: Código penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.
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A questão ora em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da interrupção da prescrição.
Letra A: Errado. Na suspensão o prazo anterior à causa suspensiva é contabilizado, no entanto, ocorrendo uma causa interruptiva da prescrição, o prazo reinicia a contagem,conforme dispõe o art. 117, §2°, do CP.
Letra B: Correto. Art. 117, § 1º, do CP: "Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles."
Letra C: Errado. Conforme dispõe a Súmula 220 do STJ, a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
Letra D: Errado. Somente a pronúncia é causa interruptiva (art. 117, inciso II, do CP).
Lera E: Errado. É causa de suspensão do prazo prescricional, como dispõe o art. 116, inciso I, do CP.
GABARITO: LETRA B
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Letra A: Errado. Na suspensão o prazo anterior à causa suspensiva é contabilizado, no entanto, ocorrendo uma causa interruptiva da prescrição, o prazo reinicia a contagem,conforme dispõe o art. 117, §2°, do CP.
Letra B: Correto. Art. 117, § 1º, do CP: "Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles."
Letra C: Errado. Conforme dispõe a Súmula 220 do STJ, a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
Letra D: Errado. Somente a pronúncia é causa interruptiva (art. 117, inciso II, do CP).
Lera E: Errado. É causa de suspensão do prazo prescricional, como dispõe o art. 116, inciso I, do CP.
Fonte: Qconcursos
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Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º/4/1996)
VI - pela reincidência. (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º/4/1996)
§ 1º Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a TODOS os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
§ 2º Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
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Reincidência aumenta em um terço o prazo apenas da PPE - art. 110 caput CP
Reincidência interrompe o prazo apenas da PPE - sum 220 STJ
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Código Penal:
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves.
Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
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GAB. B
Fundamenta-se essa opção na natureza personalíssima dessas causas interruptivas, intransmissiveis aos coautores e partícipes da infração penal. De fato, alguém iniciou o cumprimento de pena, ou continuou a cumpri-la, ou é reincidente, e tais situações não são comunicáveis a qualquer pessoa (MASSON).
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GABARITO LETRA B
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Causas interruptivas da prescrição
ARTIGO 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
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CAUSAS IMPEDITIVAS DE PRESCRIÇÃO
116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição NÃO CORRE:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do CRIME;
II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;
III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e
IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está PRESO por outro motivo.
CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO
117. O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatório recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência. > pretensão executória.
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a INTERRUPÇÃO da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
Súmula 220 STJ - A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.