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ID
1633711
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A inclusão do sentenciado no regime disciplinar diferenciado

Alternativas
Comentários
  • Art. 52 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal): A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: 

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; 

  • A) artigo 52, § 1, da LEP

    B)artigo 54 da LEP

    C)artigo 52, inciso I, da LEP

    D)artigo 52, inciso I, da LEP

    E)artigo 54, § 2, da LEP

  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    II - recolhimento em cela individual; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. 

    § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. 

  • Complementando...

    Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    I - advertência verbal;

    II - repreensão;

    III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.  (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    § 1o A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    § 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)


  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

    A inclusão do sentenciado no regime disciplinar diferenciado 

      a) é indevida se corresponder a preso provisório. § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade

      b) pode ser determinada por ato motivado do diretor do estabelecimento prisional. Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente

      c) não pode ultrapassar um sexto da pena aplicada. 

      d) pode perdurar até 360 dias, vedada a repetição da sanção, ainda que praticada nova falta grave. I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;

      e) independe de prévia manifestação da defesa. art. 54 § 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias

  • A inclusão do sentenciado no regime disciplinar diferenciado...

    a) é indevida se corresponder a preso provisório. ERRADO - Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características

    b) pode ser determinada por ato motivado do diretor do estabelecimento prisional. ERRADO - É a única sanção disciplinar que requer o decretamento pelo juiz. Art. 53. Constituem sanções disciplinares: (..) V - inclusão no regime disciplinar diferenciado. Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.

    c)não pode ultrapassar um sexto da pena aplicada. CERTA - Art.52: I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;

    d) pode perdurar até 360 dias, vedada a repetição da sanção, ainda que praticada nova falta grave. ERRADA -  - Art.52: I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;

    e) independe de prévia manifestação da defesa. ERRADO - Art.54: § 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.






  • a) está errada, pois cabe RDD para o preso provisório. 
    b)errada , não pode ser determinado por ato do diretor(administrativo), da unidade mas pode ser requisitada por ele, pois é determinada pelo juiz da execução(jurisdicional). 
    c)correta, ela não pode ultrapassar 1/6 da pena aplicada.letra da lei. 
    d)errada, o erro está na parte em que veda a sua recondução , pois é válida a sua recondução, pelo tempo de no máximo 1/6 da pena aplicada. 
    atenção: não confundir RDD com presidio federal , o presidio federal não é RDD, mas possui RDD, caso o preso possa preencher os requisitos da lei , como subversão a ordem e disciplina, crime organizado, ou ensejar comportamento subversivo dentro da unidade, cabe RDD, porém quem concede o RDD é o juiz da execução. Renato Marcão , no seu livro execução penal, diz que pode ser pedido pelo diretor da unidade prisional ao juiz.

  • Os dizes de Capez explicam bem a respeito: 

    "Regime disciplinar diferenciado: art. 52 da LEP, com redação determinada pela lei 10.792 estabeleceu que o chamado regime disciplinar diferenciado, para o condenado definitivo e o preso provisório que cometerem crime doloso capaz de ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas.. tal regime consistirá no recolhimento em cela individual; visitas de duas pessoas, no máximo (sem contar as crianças), por duas horas semanais; e duas horas de banho de sol por dia, pelo prazo máximo de 360 dias, sem prejuízo da repetição da sanção por falta grave da mesma espécie, até o limite de 1/6 da pena aplicada. Aplica-se também essse regime ao condenado ou preso provisório, nacional ou estrangeiro, que apresente alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade, ou, ainda, sobre os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento com organizações criminosas, quadrilha ou bando (...)" - Fonte: Curso de Direito Penal - Parte Geral, 16ª Ed, Pag. 409 - Fernando Capez. 

  • A pergunta que surge é a seguinte: a remição pelo trabalho abrange apenas o trabalho interno ou também o externo? Se o preso que está no regime fechado ou semiaberto é autorizado a realizar trabalho externo, ele terá direito à remição?


    Resposta:

    SIM. É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa extramuros (trabalho externo). A LEP, ao tratar sobre a remição pelo trabalho, não restringiu esse benefício apenas para o trabalho interno (intramuros). Desse modo, mostra-se indiferente o fato de o trabalho ser exercido dentro ou fora do ambiente carcerário. Na verdade, a lei exige apenas que o condenado esteja cumprindo a pena em regime fechado ou semiaberto para que ele tenha direito à remição pelo trabalho. Esta tese já havia sido definida pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (3ª Seção. REsp 1.381.315- RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/5/2015) e agora transformou-se em súmula.


    Joelson silva santos

    pinheiros Es

    Maranata o Senhor Jesus vem!!!

  • a) é indevida se corresponder a preso provisório. (INCORRETA)

    LEP, Art. 52, § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

     

    b) pode ser determinada por ato motivado do diretor do estabelecimento prisional. (INCORRETA)

    - LEP, Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.

    Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    I - advertência verbal;

    II - repreensão;

    III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.

     

    c) não pode ultrapassar um sexto da pena aplicada. (CORRETA)

    - LEP, Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;

     

    d) pode perdurar até 360 dias, vedada a repetição da sanção, ainda que praticada nova falta grave. (INCORRETA)

    - LEP, Art. 52, I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;

     

    e) independe de prévia manifestação da defesa. (INCORRETA)

    - LEP, Art. 54, § 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.

  • a) é indevida se corresponder a preso provisório.  =PROVISORIO E FECHADO

    b) pode ser determinada por ato motivado do diretor do estabelecimento prisional.  = JUIZ

    c) não pode ultrapassar um sexto da pena aplicada. 

    d) pode perdurar até 360 dias, vedada a repetição da sanção, ainda que praticada nova falta grave.  = ATE sexto da pena aplicada. 

    e) independe de prévia manifestação da defesa. 

  • Para nao confundir:

    Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo (não é RDD) do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.   

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito do Regime Disciplinar Diferenciado - RDD.
    Letra AErrado. É possível a aplicação ao preso condenado e ao preso provisório, por expressa determinação do art. 52 da Lei 7.210/84.
    Letra BErrado. Segundo art. 54 da LEP, a inclusão em RDD depende de decisão judicial.
    Letra CCorreta. Art. 52, inciso I, LEP.
    Letra DErrado. É permitida a repetição da sanção, conforme dispõe o art. 52, inciso I da LEP: "...sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie..." 
    Letra EErrado. Segundo art. 54, §2° da LEP: "A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias".


    GABARITO: LETRA C
  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:          

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;          

    II - recolhimento em cela individual;          

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;          

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.          

    § 1 O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.          

    § 2 Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

    Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    I - advertência verbal;

    II - repreensão;

    III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.          

    Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.         

    § 1 A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.          

    § 2 A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.          

  • GABARITO C

     

    A inclusão do preso provisório ou condenado no regime disciplinar diferenciado é realizada pelo juiz da execução. Somente o juiz pode determinar a inclusão do preso no RDD. O diretor da unidade prisional em que está alojado o preso faz o requerimento ao juiz pedindo a inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado. 

  • Gabarito: C , de acordo com o artigo 52, inciso I, da L.7.210/1984

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    O PACOTE ANTICRIME MUDOU O REGRAMENTO, de maneira que o RDC não precisa mais respeitar o limite de 1/6 da pena, além de ter alterado o prazo de 360 dias para 2 anos. (vide art. 52, I da LEP, alterado pela Lei 13.964/2019).

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;     

  • Com o novo pacote anticrime que modificou a legislação penal como um todo, o artigo 52, I da LEP deixa de instituir o mínimo de 1/6 da pena como limite de permanência no RDD e passa a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;     

    Em síntese, o RDD foi endurecido pelo novo pacote anticrime, resumo da ópera, não faça parte de organização criminosa.

  • Questão DESATUALIZADA

    REVOGADO:

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:                        

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;                         

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;     

  • DAS FALTAS DISCIPLINARES

    52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui FALTA GRAVE e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO - RDD, com as seguintes características:

    I - Duração máxima de até 2 anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;     

    II - recolhimento em cela individual;       

    III - visitas quinzenais, de 2 pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 horas;      

    IV - Direito do preso à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol, em grupos de até 2 presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;    

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;    

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;     

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.

    § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:    

    I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;     

    II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.

    § 3º Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será OBRIGATORIAMENTE cumprido em estabelecimento prisional FEDERAL.    

    § 4º Na hipótese dos parágrafos anteriores, o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 ano, existindo indícios de que o preso:    

    I - continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade;

    II - mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário.     

    § 5º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o regime disciplinar diferenciado deverá contar com alta segurança interna e externa, principalmente no que diz respeito à necessidade de se evitar contato do preso com membros de sua organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou de grupos rivais.