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ID
1633717
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Admissível a exceção da verdade e a retratação, respectivamente, nos crimes de

Alternativas
Comentários
  • Difamação (art. 139) cabe, tanto a exceção da verdade, como a retratação. Artigos 139, parágrafo único e 143 do CPB, respectivamente.

     

    Falso Testemunho (art. 342) é retratável. Deixa de ser punível se ocorrer a referida retratação ou declaração da verdade, antes da sentença no processo em que ocorreu  o ilícito (art. 342, §2°).

  •  Difamação

      Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

      Exceção da verdade

      Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

      

  • Resposta: e) difamação e falso testemunho.


    Falso testemunho ou falsa perícia

      Art. 342, § 2o do CP: O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.


    Atenção: nos crimes contra a honra, tanto a exceção da verdade quanto a retratação só são válidas para a calúnia e para a difamação! Não cabe nenhum dos dois em relação à injúria! Vejam:

     Calúnia

      Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

     Exceção da verdade

      § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

      I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

      II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

      III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.


     Difamação

      Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

      Exceção da verdade

      Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções


    Retratação

      Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • esse respectivamente mata...

  • Calúnia

      Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

      § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

      § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

      Exceção da verdade

      § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

      I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

      II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

      III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.


    Difamação

      Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

      Exceção da verdade

      Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.


      Injúria

      Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

      Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

      § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

      I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

      II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

      § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

     § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

      Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)


    Falso testemunho ou falsa perícia

      Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

     Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

      § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

      § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)


  • Esta questão foi capciosa, isto porque, pergunta RESPECTIVAMENTE, e não simultaneamente. Vejam, respectivamente, quer dizer o que cabe em cada um dos crimes, assim, todas da injúria estavam equivocadas. A dúvida surgiria entre a “A” e a “E”. Só que o crime de falso testemunho não admite exceção da verdade, apenas retratação. Motivo pelo qual a certa é a “E”

  • A exceção da verdade é regra na calúnia e exceção da difamação (funcionário público em razão das funções). E a retratação não é possível na injúria. Então, por eliminação a assertiva correta é o item E !

  • Como no enunciado, respectivamente, cobrou a exceção da verdade no crime de difamação cometido por funcionário público (exceção) e a retratação do falso testemunho, logo letra "E". Quem já foi procurando a calúnia por eliminação curti ai !!! kkkk

  • Lembrando que no delito de difamação e calúnia a retratação não se estende ao coautor/ participe. Diferentemente da retratação no delito de falso testemunho, que se comunica em benefício do coautor/ partícipe.

    Então, para memorizar:

    a) Retratação nos delitos de calúnia e difamação --> Circunstâncias subjetivas incomunicáveis.

    b) Retratação nos delitos de falso testemunho ou falsa perícia --> Circunstância objetiva comunicável.

  • Fulvio Moraes, perfeito seu comentário. Parabéns!!

  • Na injúria não cabe exceção da verdade nem retratação porque são institutos que não compensam a ofensa à honra subjetiva.

    Tipo aquele verso de coisas que não voltam atrás "a pedra atirada, a palavra dita...".
  • Eduardo Filho, o STF entende que a retratação no crime de falso testemunho é PERSONALÍSSIMA, ou seja, é incomunicável. Já o STJ entende que é comunicácel.

    assim, nota-se uma divergência jurisprudencial.

  • Fui direto à procura da alternativa com "calúnia". Logo, me f*di!

  • lembrando que na injuria e na difamação há excludentes de ilicitude.

  • Entendo que a questão deveria ser anulada porque traz a exceção da verdade como regra na difamação, quando na verdade essa seria a exceção.  

      Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

     

  • deveria ser anulada porque traz a exceção da verdade como regra na difamação. 

  •                       Exceção da Verdade      Exclusão do Crime        Retratação

    Calúnia                Sim                                Não                         Sim

    Difamação            Sim                               Sim                         Sim

    Injúria                   Não                               Sim                         Não

  • A meu ver, o termo "Admissível" exclui a retratação como regra na difamação. 

  • A dúvida é em relação a "falso testemunho" no artigo 342 §2º : Se a palavra "declara a verdade" quer admitir a exceção da verdade.

      § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Caso seja, a questão deveria ser anulada, pois tanto calúnia, difamação e falso testemunho são admissíveis.

  • Colegas, com a devida vênia...

    Ernesto Gonçalves, a questão fala em "exceção da verdade e a retratação, respectivamente"   Isso quer dizer que tem que ser admissível a exceção da verdade no primeiro crime (difamação) e no segundo crime admissível a retratação (falso testemunho), respectivamente....   Tomemos cuidado com os detalhes!

     

    Márcio Marciel e Anderson Luz,  a questão não diz que a exceção da verdade é regra no crime de difamação, apenas diz que é "admissível"

    Algo ser admissível é bem diferente de ser tido como regra. É como dizer que é admissível ocorrer pena de morte em nosso ordenamento jurídico. É como dizer também que é admissível que o Vasco ganhe do Flamengo (embora  improvável).

     

    Bons estudos!

     

     

     

     

     

  • CUIDADO! A exceção da verdade, aqui, SÓ É ADMITIDA SE O
    OFENDIDO É FUNCIONÁRIO PÚBLICO e a difamação se refere ao
    exercício das funções. Nos termos do § único do art. 139:
    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é
    funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSO PROF RENAN ARAUJO

  • GABARITO: LETRA E

     

      Difamação

            Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

            Exceção da verdade

            Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

     

     Falso testemunho ou falsa perícia

            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

     

  • pq cabe no difamação e falso testemunho. e n cabe falso testemunho e calúnia ....

  • respectivamente entendi.

     

  • O crime de falso testemunho, tipificado no artigo 342 do Código Penal, admite retratação e declaração da verdade, nos termos do artigo 342, § 2º, do Código Penal.
    O crime de calúnia, tipificado no artigo 138, do Código Penal, admite a exceção da verdade nas hipóteses previstas no artigo 138, § 3º, do Código Penal, e retratação, nos termos do artigo 143 do Código Penal.
    O crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal, não admite exceção da verdade nem retratação.
    Com efeito, diante do regramento constante do nosso ordenamento jurídico-penal, conclui-se que a alternativa correta é a do item "E".
    Gabarito do professor: (E)




  • GABARITO E


    DIFAMAÇÃO NÃO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE, SALVO:

    ·    Se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

     

        CALÚNIA ADMITE A EXCEÇÃO DA VERDADE, SALVO:

    ·      Constituído o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    ·      Cometido contra Presidente da República;

    ·      Cometido contra Chefe de Governo Estrangeiro;

    ·      Se o crime imputado, embora de ação pública o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

     

       INJÚRIA NÃOOOOOOO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE.


    Bons estudos

  • FALSO TESTEMUNHO

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral

     § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se RETRATA ou declara a verdade.

    DIFAMAÇÃO

     Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Parágrafo único - A EXCEÇÃO DA VERDADE SOMENTE se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • exceção da verdade : calunia e difamaçao

    retratação: calunia e difamação.

  • Boa a questão,porém, passiva de anulação,pois há dupla possibilidade de acerto: a "E" a qual foi o gabarito e a "A". Bons estudos. Jeová nos abençoe!

  • Boa a questão,porém, passiva de anulação,pois há dupla possibilidade de acerto: a "E" a qual foi o gabarito e a "A". Bons estudos. Jeová nos abençoe!

  • ah beleza então.. não cabe exceção da verdade no crime de calúnia.. !!!

  • Letra e.

    e) Certo. O delito de falso testemunho que admite a retratação. Já quanto à exceção da verdade, apenas os delitos de calúnia e difamação admitem tal instituto, de modo que a assertiva correta é a letra ‘e’.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Exceção da verdade: nos crimes de calúnia e difamação [nesse, apenas quando o ofendido for funcionário público].

    Retratação: calúnia e difamação. MACETE: CD = RETRATAÇÃO

    PERDÃO JUDICIAL = INJÚRIA

  • Eu não li o enunciado, e por isso não vi o respectivamente.

  • Gab e

    errei, marquei d mas a retratação é possível na calúnia e na difamação e a retratar tbm

  • O crime de falso testemunho/ falsa perícia é um exemplo da possibilidade de retratação em crimes de ação pública incondicionada. Portanto, atente, a retratação não fica adstrita aos crimes de ação privada ou pública condicionada.

  • CP:

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • CALÚNIA

    ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE

    CABE RETRATAÇÃO

    DIFAMAÇÃO

    ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE

    CABE RETRATAÇÃO

    INJÚRIA

    NÃO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE

    NÃO CABE RETRATAÇÃO

  • Retratação

     Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. (Extinção da punibilidade)

    Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.  

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.    

    RETRATAÇÃO

    § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade

    CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

     Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

         X - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • TESE STJ 130: DOS CRIMES CONTRA A HONRA

    1) Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi.

    3) Para a caracterização do crime de calúnia, é indispensável que o agente que atribui a alguém fato definido como crime tenha conhecimento da falsidade da imputação.

    4) O crime de calúnia não se contenta com afirmações genéricas e de cunho abstrato, devendo a inicial acusatória conter a descrição de fato específico, marcado no tempo, que teria sido falsamente praticado pela pretensa vítima.

    5) O juízo de admissibilidade, o processamento e a instrução da exceção da verdade oposta em face de autoridades públicas com prerrogativa de foro devem ser feitos pelo próprio juízo da ação penal originária que, após a instrução dos autos, admitida a exceptio veritatis, deve remetê-los à instância decorrente da prerrogativa de função para julgamento do mérito.

    6) Não se admite a exceção da verdade quando o excipiente não consegue demonstrar a veracidade da prática de conduta criminosa do excepto.

    8) A ampla liberdade de informação, opinião e crítica jornalística reconhecida constitucionalmente à imprensa não é um direito absoluto, encontrando limitações, tais como a preservação dos direitos da personalidade, nestes incluídos os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade, sendo vedada a veiculação de críticas com a intenção de difamar, injuriar ou caluniar.

    9) A não recepção pela Constituição Federal de 1988 da Lei de Imprensa (Lei n. 5. 250/1967) não implicou na abolitio criminis dos delitos contra a honra praticados por meio da imprensa, pois tais ilícitos permanecem tipificados na legislação penal comum.

    11) Os deputados federais e os senadores gozam de imunidade parlamentar material, o que afasta a tipicidade de eventuais condutas, em tese, ofensivas à honra praticadas no âmbito de suas atuações político-legislativas (art. 53 da CF/1988), prerrogativa estendida aos deputados estaduais, a teor do disposto no art. 27, § 1º, da CF/1988.

    12) A imunidade em favor do advogado, no exercício da sua atividade profissional, insculpida no art. 7º, § 2º, do Estatuto da OAB, não abrange o crime de calúnia, restringindo-se aos delitos de injúria e difamação.

    13) A parte não responde por crime contra a honra decorrente de peças caluniosas, difamatórias ou injuriosas apresentadas em juízo por advogado credenciado.

  • A exceção da verdade e a retratação são admissíveis tanto nos crimes de calúnia e difamação, injúria nunca.

    Logo, ficamos com as alternativas A ou E.

    Já o crime de falso testemunho somente admite a retratação (Art 342§2).

    O enunciado pediu para listar respectivamente os crimes que admitem a exceção da verdade e a retratação

    -> Difamação e falso testemunho (E)

  • Tudo jóia, galera...

    Bastava saber que no crime de injúria não cabe nada a não ser a exclusão do crime se irrogada em juízo por procurador, já matava a B; C e D, restando A e E.

    Elimina-se a A porque não cabe exceção da verdade do crime de falso testemunho, cabe apenas a retratação (extingue a punibilidade se antes da sentença).

    EM RESUMO:

    EXCEÇÃO DA VERDADE: verde cabe, vermelho não cabe.

    CALUNIA (REGRA) CRIME

     DIFAMAÇÃO (EXCEÇÃO – FUNCIONÁRIO PUBLICO)

    INJURIA

    RETRATAÇÃO:

    CALUNIA

    DIFAMAÇÃO

    *FALSO TESTEMUNHO

    INJURIA

    EXCLUSÃO DO CRIME (IRROGADA EM JUÍZO POR PROCURADOR) ART.142:

    INJURIA

    DIFAMAÇÃO

    CALUNIA

    É galera.. fim de ano, estamos todos cansados.. Mas não pare agora, a vitória está logo ali.

    Avante!

    #PC2021

  • fui na certa e troquei pela errada tá ok

  • GABARITO LETRA - E

    Exceção da verdade em "falso testemunho" não em lógica.

    Difamação (art. 139) cabe, tanto a exceção da verdade, como a retratação. Artigos 139, parágrafo único e 143 do CPB, respectivamente.

     

    Falso Testemunho (art. 342) é retratável. Deixa de ser punível se ocorrer a referida retratação ou declaração da verdade, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito (art. 342, §2°).

    Bons estudos a todos!

  • A ação penal no crime de injúria:

    Regra: ação penal PRIVADA.

    Exceções:

    2.1) ação pública incondicionada: se da injúria real resultar lesão grave ou gravíssima (art. 145, caput).

    2.2) ação pública condicionada à requisição do Ministro do Justiça: se a injúria foi praticada contra Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro (art. 145, parágrafo único).

    2.3) ação pública condicionada à representação do ofendido:

    a) em caso de crime contra funcionário público no exercício de suas funções (Súmula 714 do STF).

    b) se da injúria real resultar lesão leve (art. 145, caput, do CP).

    c) injúria qualificada do § 3º do art. 140 (injúria com preconceito).

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Difamação

    ARTIGO 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Retratação

    ARTIGO 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    ======================================================================

    Falso testemunho ou falsa perícia

    ARTIGO 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral

    § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • EXCEÇÃO DA VERDADE = DIFAMAÇÃO

    RETRATAÇÃO - DIFAMAÇÃO E FALSO TESTEMUNHO.

    obs. A banca FCC querendo ser diferentona.

  • CRIMES CONTRA A HONRA

    Calúnia

    138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: > Exceção da verdade

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Difamação

    139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções

    Injúria

    140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

    Ofende a honra SUBJETIVA, o que a pessoa pensa de si, logo NÃO HÁ COMO SE RETRATAR.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

    Pena - reclusão de 1 a 3 anos e multa.               

    FCC-SC15: Injuria Racial X Crime de Racismo - A principal diferença reside no fato de que o crime de racismo repousa na ofensa a toda uma coletividade indeterminada, sendo considerado inafiançável e imprescritível, conforme determina a Constituição Federal.

    Já o crime de injúria racial, é prescritível no prazo de oito anos (antes do trânsito em julgado da sentença), consiste em ofender a honra de pessoa determinada, em razão de raça, etnia, cor, religião, etc., com pena prevista de reclusão de um a três anos e multa, sem prejuízo da pena que se é atribuída à eventual violência praticada. Injuriar é ofender a dignidade de 

    CESPE-PA19 - A configuração do crime de difamação pressupõe a existência de fato não tipificado.

  • Em regra não cabe exceção da verdade na difamação. Examinador cruel!

  • Sobre a retratação:

    Ela é cabível tão somente naqueles casos especificados em lei:

    Conforme o art.143 do CP, cabe retratação nos crimes de Calúnia (art.138 CP) e Difamação (art.139):

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    É cabível também, no crime de falso testemunho ou falsa perícia (art.342 parágrafo 2º do CP):

    Art.342 §2º - O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    MNEMÔNICO PARA AJUDAR A LEMBRAR: CDF

    1- Calúnia;

    2- Difamação; e

    3- Falso testemunho ou falsa perícia.

  • Tinha que ser a FCC

  • respectivamente.... putz.

  •     Exceção da Verdade     Exclusão do Crime       Retratação , Perdão Judicial

    Calúnia                Sim                              Não                      Sim Não

    Difamação            Sim                             Sim                      Sim Não

    Injúria                   Não                            Sim                        Não Sim