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Lei nº 11.343/2006
Da Investigação
Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
§ 2o O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
§ 3o Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)
§ 4o A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)
§ 5o O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3o, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)
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A) conservação em local adequado por constituir prova material do delito, e sua destruição será determinada pela autoridade judicial ao final do processo penal, em homenagem à ampla defesa. ERRADA. "Art. 50, §3º. Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo".
B) destruição total, após a lavratura do auto de prisão e flagrante e elaboração do laudo de constatação, determinada pelo juiz no prazo de 10 dias e realizada pelo delegado de polícia. ERRADA. São guardadas amostras, conforme o art. 50, §3º, da L. 11.343/2006.
C) destruição pelo delegado de polícia competente, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária, lavrando-se auto circunstanciado. CORRETA. "Art. 50, §4º. A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária".
D) destruição imediata após a apreensão, por meio de incineração de todo o volume apreendido, quando não houver prisão em flagrante. ERRADA. "Art. 50-A. A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§3º a 5º do art. 50".
E) incineração, após manifestação do ministério público e decisão judicial, logo após o término do inquérito policial que dará início a um processo penal, inquérito este que terá o prazo de 30 dias se o indiciado estiver preso e 90 se estiver solto. ERRADA. A incineração é o método utilizado quando não há prisão em flagrante - cf. a letra da lei (art. 50-A). Ainda, a destruição ocorre antes do término do inquérito, sendo que os prazos apontados pela alternativa estão corretos: "Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 dias, quando solto".
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QUESTÃO MAL CLASSIFICADA !!!
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É o tipo da questão que a pessoa erra por saber a letra da lei. A questão fala que a destruição será feita pelo delegado de polícia, o que é verdade, mas ela omite ponto importante, que é o fato da destruição ser feita após a determinação pelo magistrado, separando quantidade necessária para contraprova:
§ 3o Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)
§ 4o A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)
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COMENTANDO CONCISAMENTE
a) COMENTÁRIO: Não é necessário aguardar o final do processo penal.
b) COMENTÁRIO: Não destrói totalmente, guarda-se amostra para laudo definitivo.
c) COMENTÁRIO: Letra de lei, omitindo uma parte. "§ 4o A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária."
d) COMENTÁRIO: Não destrói totalmente, guarda-se amostra para laudo definitivo.
e) COMENTÁRIO: A lei não relaciona destruição de drogas com término de IP.
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Obs: Destruição das drogas: (Q794551)
· Plantações ilícitas = destruição deve ser imediata, sem necessidade de autorização judicial;
· Drogas apreendidas com prisão em flagrante = prazo de 15 dias, contados da autorização judicial (presença do MP e autoridade sanitária);
· Drogas apreendidas sem prisão em flagrante = prazo de 30 dias, contados da apreensão.
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Gab. C
Destruição de Drogas:
a) Plantações Ilícitas: imediatamente destruídas pelo delegado – Sem necessidade de autorização do órgão ambiental competente.
b) Com Prisão em Flagrante: em até 15 dias, pelo delegado de policia, por determinação judicial.
c) Sem prisão em Flagrante: até 30 dias por incineração.
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SOBRE A DESTRUIÇÃO DAS DROGAS APREENDIDAS
De acordo com o art. 50, § 3º, da Lei de Drogas, com a redação dada pela Lei n. 12.961/2014,
recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de dez dias, certificará a regularidade
formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se
amostra necessária à realização do laudo definitivo. Referida destruição será executada pelo delegado
de polícia competente, no prazo de quinze dias, na presença do Ministério Público e da autoridade
sanitária (art. 50, § 4º). O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas
referida no § 3o, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a
destruição total delas (art. 50, § 5º).
Já o art. 72 dispõe que, encerrado o processo penal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de
ofício, mediante representação do delegado de polícia ou a requerimento do Ministério Público,
determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando isso nos autos.
Por fim, prevê o art. 50-A que a destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em
flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de trinta dias, contados da data da apreensão,
guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o
procedimento dos §§ 3º a 5º do art. 50.
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios; JÚNIOR, José Paulo Baltazar. Legislação Penal Especial Esquematizado. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
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Não gostei da questão. A correta deveria ter abordado o fato de que será guardada quantia para realização de perícia.
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Apreendidas com prisão em flagrante = prazo de 15 dias, contados da autorização judicial (presença do MP e autoridade sanitária);
Apreendidas sem prisão em flagrante = prazo de 30 dias, contados da apreensão
Plantações ilícitas = destruição deve ser imediata, sem necessidade de autorização judicial;
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GABARITO C
Destruição da Droga (Lei 11.343/06)
a) Com prisão em flagrante (Art. 50 §4º):
- O delegado faz a destruição somente após o juiz determinar;
- O prazo máximo é de 15 dias contados da determinação do juiz;
- Na presença do MP e da Autoridade Sanitária;
b) Sem prisão em flagrante (Art. 50-A):
- O delegado faz a destruição de ofício, ou seja, sem a determinação do juiz;
- O prazo máximo é de 30 dias contado da apreensão;
- Destruição por INCINERAÇÃO
c) Plantações ilícitas (Art. 32):
- É destruída imediatamente por incineração pelo Delegado de Polícia;
bons estudos
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito do regramento contido na Lei 11.343/2006, a respeito da destinação das drogas apreendidas.
Segundo o art. 50, §4° da Lei 11.343/2006: "A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária".
Ademais, segundo o art. 50-A: "A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo"
Assim, é incorreto afirmar que a droga será conservada até o final do processo (letra A). Também é equivocado afirmar que a droga será totalmente destruída, pois é necessário guardar uma amostra (Letra B). Também não será uma destruição imediata, pois é necessário o decurso do prazo de 15 (quinze) dias (Letra D). Também não é necessário aguardar o término do inquérito policial, motivo pelo qual está errada a letra E.
A única assertiva em consonância com a legislação destacada é a letra C.
GABARITO: LETRA C
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E quanto ao §5º quando diz "certificando-se neste a destruição total"? Alguém pode me ajudar. Eu não vi erro na B.
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LEI DE DROGAS
Antes da Lei nº 13.840/2019
Art. 50-A. A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3º a 5º do art. 50.
Depois da Lei nº 13.840/2019 (atualmente)
Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
Conforme se observa pela comparação dos dispositivos, com a nova Lei, em tese, não é mais necessário observar o procedimento previstos nos §§ 3º a 5º do art. 50. Esses parágrafos dizem o seguinte:
Art. 50 (...)
§ 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
§ 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
§ 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.
A mudança não é salutar. Isso porque as providências previstas nos §§ 3º a 5º do art. 50 são razoáveis e importantes para se garantir a segurança do ato de incineração. A droga é um produto com grande valor econômico e, portanto, mostra-se mais adequado que o procedimento de incineração da substância entorpecente apreendida seja cercado de cautelas, evitando eventuais desvios. Assim, a exigência de que o Delegado de Polícia acompanhasse e fiscalizasse o ato era medida relevante e que trazia mais segurança jurídica.
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2019/06/breves-comentarios-lei-138402019-que.html#more
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posso estar equivocado, mas estou a referida lei em pdf, e não consta esse parágrafo 4 no art 50, tem apenas até o parágrafo 2
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Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
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Gab.: C
Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
§ 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
§ 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o JUIZ , no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
§ 4º A destruição das drogas será executada pelo DELEGADO de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
§ 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º , sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.
Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
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Lei de Drogas:
Da Investigação
Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
§ 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
§ 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
§ 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
§ 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º , sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.
Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
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Acredito que a questão está desatualizada, conforme a alteração prevista pela Lei nº 13.840/19. A questão trata dos casos de drogas apreendidas sem a ocorrência de flagrante,considerando que foi retirado do tipo a expressão que designava que seria aplicado o procedimento dos §§ 3º a 5º do art. 50, fica claro que não é necessária a presença do MP e autoridade sanitária no momento da destruição da droga.
Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
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Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.
DESTRUIÇÃO DAS DROGAS
COM PRISÃO EM FLAGRANTE
§ 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
SEM PRISÃO EM FLAGRANTE
Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
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destruição de drogas:
a) plantação - destruição imediata pelo delegado, sem ordem judicial;
b) drogas - com prisão em flagrante - destruição em 15 dias pelo delegado - com ordem judicial;
c) drogas - SEM prisão - destruição em 30 dias pelo delegado - não exige ordem judicial;
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Droga apreendida COM FLAGRANTE --COM autorização judicial e a destruição em 15 dias pelo delegado, na presença do MP e da autoridade sanitária, contados da determinação judicial.
Droga apreendida SEM FLAGRANTE -- SEM autorização judicial e a INCINERAÇÃO será feita em 30 dias pelo delegado, contados da apreensão.
Plantação ilícita -- Não precisa de autorização judicial, a destruição será IMEDIATA e realizada pelo delegado.
GAB. C
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Droga apreendida COM FLAGRANTE --COM autorização judicial e a destruição em 15 dias pelo delegado, na presença do MP e da autoridade sanitária, contados da determinação judicial.
Droga apreendida SEM FLAGRANTE -- SEM autorização judicial e a INCINERAÇÃO será feita em 30 dias pelo delegado, contados da apreensão.
Plantação ilícita -- Não precisa de autorização judicial, a destruição será IMEDIATA e realizada pelo delegado
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 11343/2006 (INSTITUI O SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS - SISNAD; PRESCREVE MEDIDAS PARA PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS; ESTABELECE NORMAS PARA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS; DEFINE CRIMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
§ 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º , sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.
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Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50- A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.
Art. 50-A. A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
Art. 50.
§ 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
§ 4o A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
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DA INVESTIGAÇÃO
50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 horas.
§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
§ 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo NÃO ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
§ 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a DESTRUIÇÃO das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo
§ 4º A DESTRUIÇÃO das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
§ 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.
50-A. A destruição das drogas apreendidas SEM a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 dias, quando solto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser DUPLICADOS pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
52. Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:
I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à CLASSIFICAÇÃO DO DELITO, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; ou
II - requererá sua devolução para a realização de diligências necessárias.
Parágrafo único. A remessa dos autos far-se-á sem prejuízo de diligências complementares:
I - Necessárias ou úteis à plena elucidação do fato, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 dias antes da audiência de instrução e julgamento;
II - Necessárias ou úteis à indicação dos bens, direitos e valores de que seja titular o agente, ou que figurem em seu nome, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 dias antes da audiência de instrução e julgamento.
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Assertiva C
destruição pelo delegado de polícia competente, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária, lavrando-se auto circunstanciado.
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Plantação # droga apreendida:
- Plantações ilícitas: Imediatamente destruídas (com ou sem flagrante) --> pelo próprio delegado (não precisa de autorização judicial) --> guarda-se amostra para perícia.
- Com prisão em flagrante (droga apreendida): 15 (quinze) dias --> presença do MP e da autoridade sanitária. --> próprio delegado --> Juiz determina --> guarda-se amostra para perícia. (com flagrante, com juiz).
- Sem prisão em flagrante (droga apreendida): 30 (trinta) dias contados da data da apreensão --> presença do MP e da autoridade sanitária --> pelo próprio delegado --> sem Juiz --> guarda-se amostra para perícia. (sem flagrante, sem juiz).
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Plantação # droga apreendida:
- Plantações ilícitas: Imediatamente destruídas (com ou sem flagrante) --> pelo próprio delegado (não precisa de autorização judicial) --> guarda-se amostra para perícia.
- Com prisão em flagrante (droga apreendida): 15 (quinze) dias --> presença do MP e da autoridade sanitária. --> próprio delegado --> Juiz determina --> guarda-se amostra para perícia. (com flagrante, com juiz).
- Sem prisão em flagrante (droga apreendida): 30 (trinta) dias contados da data da apreensão --> presença do MP e da autoridade sanitária --> pelo próprio delegado --> sem Juiz --> guarda-se amostra para perícia. (sem flagrante, sem juiz)