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CONFISSÃO
A confissão espontânea é atenuante genérica prevista no art. 65, III, “d”, do CP:
Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:III - ter o agente:
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
Como se trata de atenuante, a confissão serve para diminuir a pena do condenado, o que é feito na 2ª fase da dosimetria da pena.
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Gabarito: A
Todas as demais respostas encontram-se elencadas no artigo 4º da Lei 12.850
B) a colaboração é voluntária e não espontânea.
C) a recuperação pode ser total ou parcial:
IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
D) O juiz não celebra o acordo, ele homologa:
§ 6o O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.
E) Caso as partes se retratem do acordo, as provas não poderão ser utilizadas para incriminar o colaborador:
§ 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.
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A confissão funciona como circunstância atenuante (art. 65, I, d, CP), incidindo pois na segunda fase de aplicação da pena, ao passo que a colaboração premiada confere ao agente, em algumas hipóteses, uma causa de diminuição de pena, a ser aplicada na terceira fase (art. 68, CP), há precedentes do STJ (HC 84.609/SP, 2010) no sentido de que a aplicação simultânea desses benefícios legais é perfeitamente compatível, porquanto dotados de natureza distinta. Vale, assim, conferir o julgado:
1. Ao contrário do que afirma o acórdão ora vergastado, não há impossibilidade de aplicação simultânea da atenuante da confissão, na 2.ª fase de individualização da pena, com a da delação premiada, na 3.ª etapa, por se revestir, no caso do art. 14 da Lei 9.807/99, de causa de diminuição de pena. 2. Também ao contrário do que afirma o acórdão ora objurgado, preenchidos os requisitos da delação premiada, previstos no art. 14 da Lei n.º 9.807/99, sua incidência é obrigatória. 3. As premissas oferecidas pelo acórdão guerreado – inacumulabilidade da delação premiada com a confissão espontânea, discricionariedade do órgão julgador quanto à aplicação do referido benefício, bem assim necessidade da delação ser efetuada antes da prisão – não são aptas a subsidiar o indeferimento do benefício previsto no art. 14 da Lei n.º 9.807/99, razão pela qual, ante a impossibilidade de valorar os elementos colhidos durante a fase policial, bem como aqueles obtidos durante a instrução processual, na estreita via do habeas corpus, é o caso de se determinar seja procedida nova análise do pleito pelo Tribunal de Justiça estadual. 4. Ordem denegada. Habeas corpus concedido, de ofício, para, mantida a condenação, determinar seja rejulgada a apelação defensiva, com a efetiva análise do pedido de aplicação do benefício previsto no art. 14, da Lei n.º 9.807/99, afastados os óbices anteriormente levantados pela Corte estadual, decidindo como entender de direito (STJ, HC 84.609/SP, 04 de fevereiro de 2010; Min. Relatora Laurita Vaz).
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Acredito que o erro da E, consista no fato da assertiva trazer proposta de impossibilidade de utilização da prova produzida pelo colaborador de qualquer modo, quando na verdade somente serão as autoincriminatórias
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Questão mal elaborada
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Achei a questão muito bem elaborada e fácil de acertar por meio da eliminação, as erradas estão escancaradamente erradas.
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Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm
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Para reforçar a distinção entre os institutos: "4. Não há confundir a confissão espontânea com a delação premiada, providência político-criminalmente orientada, dependente do concurso de condições estranhas à atenuante em questão. Tendo a segunda um espectro de atuação mais amplo, impactando diversos outros bens jurídicos, e, não só a mais eficiente e célere Administração da Justiça, justifica-se o discrímen no caráter de abrandamento da reprimenda. Daí o fato de o legislador ter dado tratamento diferente aos dois institutos, não havendo a possibilidade de aplicação analógica de um com relação ao outro." (HC 183.279/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 30/04/2013).
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a 'b" está errada pois não precisa ser espontânea, basta ser voluntaria.
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QUESTÃO MAL CLASSIFICADA !!!
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ESPONTÂNEA = quando a ideia de colaborar com a apuração dos fatos parte do próprio agente colaborador, sem que outrem o tenha orientado nesse sentido, apresentando-lhe os benefícios da colaboração, por ex.;
VOLUNTÁRIA = o colaborador manifesta o interesse no termo de colaboração seja por iniciativa própria, seja incentivado por outrem.
Segundo prevalece na jurisprudência pátria, a colaboração premiada, em análise, requer que VOLUNTARIEDADE (sem vícios de vontade), espontânea ou não.
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LEMBRANDO:
É possível a cumulação entre ATENUANTE DA CONFISSÃO + BENEFÍCIO DA colaboração premiada:
"Por fim, a confissão funciona como circunstância atenuante (art. 65, I, d, CP), incidindo pois na segunda fase de aplicação da pena, ao passo que a colaboração premiada confere ao agente, em algumas hipóteses, uma causa de diminuição de pena, a ser aplicada na terceira fase (art. 68, CP), há precedentes do STJ (HC 84.609/SP, 2010) no sentido de que a aplicação simultânea desses benefícios legais é perfeitamente compatível, porquanto dotados de natureza distinta. Vale, assim, conferir o julgado: 1. Ao contrário do que afirma o acórdão ora vergastado, não há impossibilidade de aplicação simultânea da atenuante da confissão, na 2.ª fase de individualização da pena, com a da delação premiada, na 3.ª etapa, por se revestir, no caso do art. 14 da Lei 9.807/99, de causa de diminuição de pena. 2. Também ao contrário do que afirma o acórdão ora objurgado, preenchidos os requisitos da delação premiada, previstos no art. 14 da Lei n.º 9.807/99, sua incidência é obrigatória. 3. As premissas oferecidas pelo acórdão guerreado – inacumulabilidade da delação premiada com a confissão espontânea, discricionariedade do órgão julgador quanto à aplicação do referido benefício, bem assim necessidade da delação ser efetuada antes da prisão – não são aptas a subsidiar o indeferimento do benefício previsto no art. 14 da Lei n.º 9.807/99, razão pela qual, ante a impossibilidade de valorar os elementos colhidos durante a fase policial, bem como aqueles obtidos durante a instrução processual, na estreita via do habeas corpus, é o caso de se determinar seja procedida nova análise do pleito pelo Tribunal de Justiça estadual. 4. Ordem denegada. Habeas corpus concedido, de ofício, para, mantida a condenação, determinar seja rejulgada a apelação defensiva, com a efetiva análise do pedido de aplicação do benefício previsto no art. 14, da Lei n.º 9.807/99, afastados os óbices anteriormente levantados pela Corte estadual, decidindo como entender de direito (STJ, HC 84.609/SP, 04 de fevereiro de 2010; Min. Relatora Laurita Vaz)." (Fonte: http://www.direitonaintegra.com.br/dica-colaboracao-premiada/)
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Por que a "E" está errada? Eu sei que não é a mesma expressão da lei, mas para mim seria o mesmo significado. A interpretação do
§ 10. ( As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas
autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser
utilizadas exclusivamente em seu desfavor.) é no sentido de que as provas podem ser utilizadas desde que não sejam exclusivas, é isso? Por favor, se alguém puder me explicar.
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Sílvia, as provas não serão desconsideradas, apenas não serão utilizadas em desfavor do colaborador, ou seja, poderão e serão usadas contra outros corréus.
Abraço!
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A alternativa "A" tem embasamento sumular:
Súmula 545 STJ. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. (DJe 19/10/2015 Decisão: 14/10/2015 )
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Só acrescentando: o §11 do art. 4 fala: "A sentença apreciará os termos do acordo homologado e sua eficácia". É a alternativa "d" não? como sempre questão muito mal elaborada da FCC.
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Monique, juiz não celebra acordo de colaboração premiada. Quem celebra ou é o delegado ou o membro do MP. O juiz apenas homologa o acordo e verifica alguns aspectos, tais como a legalidade, a voluntariedade, entre outros. Cuidado!
art. 4º § 7o Realizado o acordo na forma do § 6o, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.
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Obrigada Débora
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Esquematizado Victor Gonçalves e Baltazar Junior, Legislação Penal Esquematizada
? 18.4.1.5.1. Confissão
É inerente à ideia da colaboração premiada a confissão do agente (STJ, REsp 1.102.736, Laurita Vaz, 5ª T., u., 04/03/2010; STJ, AGA 1.285.269, Og Fernandes, 6ª T., u., 04/11/2010; TRF4, AC 200671990009100, Maria de Fátima, 7ª T., u., 03/10/2006), como está expresso em alguns dos dispositivos legais que tratam da matéria (LCSFN, art. 25, § 2º, e Lei n. 8.137/90, art. 16, parágrafo único), o que decorre da própria essência do instituto, que prevê a mitigação da persecução penal em relação ao colaborador, pressupondo, então, que tenha ele, em tese, responsabilidade penal pelos fatos. Aquele que se limita a imputar a responsabilidade a terceiros, sem confessar a sua própria, não é considerado colaborador, mas informante ou testemunha. Mais que isso, somente se beneficia o colaborador que tenha participado dos mesmos delitos (STJ, HC 123.380, Fischer, 5ª T., u., 24/03/2009). Se não houve participação de outros agentes, não há lugar para a colaboração premiada (STJ, HC 99.422, Napoleão, 5ª T., u., 12/08/2008).
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Cuidado que na lei 8137(crimes contra ordem tributária) a colaboracao é ESPONTÂNEA.
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NOSSO LEGISLADOR NÃO TEM MUITO CRITÉRIO AO INCLUIR A VOLUNTARIEDADE OU ESPONTANEIDADE COMO REQUISITO DA DELAÇÃO PREMIADA. ORA EXIGE VOLUNTARIEDADE, ORA EXIGE ESPONTANEIDADE, ORA NÃO EXISTE NENHUM DOS DOIS.
ENTÃO, SEGUE ABAIXO ESQUEMA OBRIGATÓRIO PARA MEMORIZAÇÃO AOS QUE DESEJAM LOGRAR ÊXITO NO ASSUNTO!!!
VOLUNTARIEDADE NA DELAÇÃO PREMIADA
Lei 12.850/2013 – Lei Combate as Organizações Criminosas – art. 4º
Lei 9.807/1999 – Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas – art. 13
Lei 11.343/2006 – Lei de Drogas – art. 41
ESPONTANEIDADE NA DELAÇÃO PREMIADA
Lei 9.613/1998 – Lei lavagem de Capitais – art. 1º,§5º
Lei 7.492/1986 – Lei crimes contra o sistema financeiro nacional – art. 25, §2º
Lei 8.137/1990 – Lei Crimes contra a Ordem Tributária – art. 16, parágrafo único
LEIS QUE NÃO CITAM SE ESPONTANÊA OU VOLUNTÁRIA A DELAÇÃO
Lei 8.072/1990 – Lei de Crimes Hediondos – art. 8º
CP, art. 159, §4º - Extorsão mediante sequestro
Que Jah nos proteja!!!
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Q849258
Colaborado efetiva e voluntariamente, NÃO TEM ESPONTANEIDADE !
CUMULATIVO: EFETIVA + VOLINTARIAMENTE = PERDÃO JUDICIAL
Espontaneidade É APENAS exigidas na colaboração na lei de lavagens e contra a ordem tributária.
O perdão judicial, como causa de extinção da punibilidade, condiciona-se à efetividade da colaboração, por ser requisito legal cumulativo ao da voluntariedade.
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ATÉ 1998 A REGRA GERAL ERA A ESPONTANEIDADE, APÓS O LEGISLADOR CONTENTA-SE COM A VLUNTARIEDADE, BASTA VER AS LEIS:
Lei 12.850/2013 – Lei Combate as Organizações Criminosas – art. 4º
Lei 9.807/1999 – Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas – art. 13
Lei 11.343/2006 – Lei de Drogas – art. 41
JÁ AS LEIS MAIS ANTIGAS, VIA DE REGRA ANTERIORES A 1999 RECLAMAM ESPONTANEIDADE:
Lei 9.613/1998 – Lei lavagem de Capitais – art. 1º,§5º
Lei 7.492/1986 – Lei crimes contra o sistema financeiro nacional – art. 25, §2º
Lei 8.137/1990 – Lei Crimes contra a Ordem Tributária – art. 16, parágrafo único
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Em 24/07/18 às 07:23, você respondeu a opção C.
Você errou!
Em 28/04/18 às 12:44, você respondeu a opção C.
Você errou!
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Voluntária # Espontânea
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GABARITO: LETRA A.
a) é possível a aplicação da atenuante de confissão espontânea e da redução de pena prevista em lei, conforme já decidiu o STJ.
As circunstâncias agravantes e atenuantes (como a confissão espontânea) são aferidas na 2ª fase da dosimetria da pena. O STJ possui o seguinte entendimento sumulado: Súmula 545 STJ. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
A redução prevista na lei (causa de diminuição) será aplicada na 3ª fase da dosimetria na pena.
Alternativa correta.
b) tal colaboração deverá ser sempre espontânea, e que se alcance determinados resultados, dentre eles a prevenção de infrações penais decorrentes de atividade da organização criminosa.
A Lei nº 12.850/2013 não exige que a confissão seja espontânea, apenas voluntária.
c) tal colaboração deverá ser sempre voluntária, e um dos resultados deverá ser a recuperação total do produto ou proveito das infrações praticadas pela organização criminosa.
Primeira parte correta. A recuperação total do produto ou proveito das infrações praticadas pela organização criminosa PODE SER um resultado, mas não obrigatoriamente DEVERÁ SER um resultado.
d) o acordo celebrado entre o juiz e o colaborador deverá ser obrigatoriamente considerado no momento da sentença.
Primeiro que o acordo é celebrado entre o Ministério Público e o acusado e seu defensor, ou entre o delegado de polícia – com manifestação do MP – e o acusado e o defensor; o juiz SÓ HOMOLOGA E NÃO É OBRIGADO A HOMOLOGAR.
e) as partes que celebram o acordo poderão, a qualquer tempo, se retratarem da proposta, caso no qual as provas produzidas pelo colaborador serão todas desconsideradas.
Art. 4º § 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor. = não serão todas desconsideradas.
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DELAÇÃO PREMIADA:
REGRA: VOLUNTARIEDADE (LEI)
EXCEÇÃO : TJ : SÚMULA 545 " Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus a atenuante prevista no artigo 65, III do CP.
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
...
III - ter o agente: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
...
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
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Gabarito: A
"POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM CONJUNTO COM CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE
Questão relevante versa sobre a possibilidade de aplicação, a um só tempo, de uma circunstância atenuante e da causa de diminuição de pena prevista no artigo ora comentado, como na hipótese de o réu confessar a prática da infração penal e fornecer informações relevantes no acordo de colaboração premiada. Nesse caso, ele pode ter aplicada a si a atenuante da confissão e a causa de diminuição de pena em conjunto? Como sabido, a circunstância atenuante incide na segunda fase da aplicação da pena criminal, enquanto a causa de diminuição de pena incide na terceira fase. A confissão versa sobre os fatos imputados na denúncia; a colaboração premiada versa sobre as informações que o investigado ou o réu fornece sobre a organização criminosa. Tendo em vista as naturezas diversas dos dois institutos, bem como as suas incidências em momentos distintosda aplicação da pena criminal, pensamos que nada obsta a aplicação conjunta dos dois institutos."
Fonte: Leis Penais Especiais. Gabriel Habib. 10. ed.
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CONFISSÃO ESPONTÂNEA INCIDE NA 2ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, E A CAUSA DE DIMINUIÇÃO NA 3ª FASE, PORTANTO COMPATÍVEIS.
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DA COLABORAÇÃO PREMIADA
12.850/2013
art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado EFETIVA E VOLUNTARIAMENTE com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
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DA COLABORAÇÃO PREMIADA
12.850/2013
art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado EFETIVA E VOLUNTARIAMENTE com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
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UM dos resultados poderá se total. Isso não exclui a possibilidade de ser parcial. Sinceramente, é um absurdo esse velho dilema entre a cópia exata de artigos com subtração de termos e a correta interpretação.
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DA COLABORAÇÃO PREMIADA
4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e VOLUNTARIAMENTE com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
§ 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.
§ 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o MP, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de PERDÃO judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o
§ 3º O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser SUSPENSO por até 6 meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.
§ 4º Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o MP poderá deixar de oferecer DENÚNCIA se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador:
I - NÃO for o líder da organização criminosa;
II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.
§ 4º-A. Considera-se existente o conhecimento prévio da infração quando o MP ou a autoridade policial competente tenha instaurado inquérito ou procedimento investigatório para apuração dos fatos apresentados pelo colaborador.
§ 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
FCC-SC15 - Em situação definida pela lei como colaboração premiada, dentre todas as medidas previstas na lei, quanto ao líder da organização NÃO caberá a exclusão do rol de denunciados.
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Uma diferença entre as leis ORCRIM e Lavagem de Capitais está na voluntariedade ou espontaneidade do colaborador:
Lei 12.850/2013 (ORCRIM):
Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados.
Lei 9.613/1998 (Lavagem de Capitais):
Art. 1 Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
§ 5 A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
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alguém pode explicar a letra E?
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A
questão exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre as
disposições da Lei de Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/13)
e da Lei nº 9.807/99 (Lei de Proteção à Testemunha), além do
entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a colaboração
premiada.
A)
Correta. De fato, conforme já foi decidido pelo STJ, é possível
aplicar a atenuante da confissão espontânea e da redução de pena
prevista em lei:
“(...)
como a confissão funciona como circunstância atenuante (CP, art.
65, I, “d") incidindo, pois, na segunda fase de aplicação da
pena, ao passo que a colaboração premiada confere ao agente, em
algumas hipóteses, uma causa de diminuição de pena, a ser aplicada
na terceira fase (CP, art. 68), há precedentes do STJ no sentido de
que a aplicação simultânea desses benefícios legais é
perfeitamente compatível, porquanto dotados de natureza distinta.
(...) STJ, 5ª Turma, HC 84.609/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j.
04/02/2010, DJe 01/03/2010." (LIMA, Renato Brasileiro de.
Legislação Criminal Comentada: volume único. 8ª ed. rev. atual. e
ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 809).
Porém,
cuidado com um recente entendimento do STJ no REsp 1852049/RN de 2019
que parece contrariar a decisão exposta acima:
“(...)
Atento ao princípio do ne
bis in idem ou
non
bis in idem,
que constitui um limite ao Estado, evitando a múltipla valoração
do mesmo fato com idêntico fundamento jurídico e, ainda, tomada a
amplitude de consequências e benefícios extraídos do instituto da
colaboração premiada, há bis
in idem na
consideração da atenuante da confissão do réu quando já
estabelecido o acordo de colaboração entre ele e o órgão
ministerial nos casos em que aplicada a benesse de redução da pena
prevista na Lei 12.850/13. 9. No caso concreto, faz-se necessário o
refazimento da dosimetria das penas dos colaboradores que tiveram
duplamente reconhecidas a atenuante da confissão espontânea e a
redução da pena pela colaboração premiada."
No
entanto, ainda não é possível afirmar que houve uma mudança de
entendimento e, portanto, ainda prevalece a ideia exposta na
alternativa “A" sobre a possibilidade de aplicar a atenuante da
confissão espontânea e da redução da pena.
B)
Incorreta, pois a colaboração não
necessita ser espontânea, mas sim voluntária.
O
art. 4º da Lei nº 12.850/13 dispõe que:
“Art.
4º. O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão
judicial, reduzir em até 2/3 da pena privativa de liberdade ou
substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado
efetiva e voluntariamente
com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa
colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: (...) III
– a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da
organização criminosa."
C)
Incorreta. Conforme já mencionado na alternativa anterior, a
colaboração deverá ser voluntária, nos termos do art. 4º da Lei.
Porém, o equívoco da alternativa está em afirmar que um dos
resultados da colaboração deverá
ser
a recuperação total do produto ou proveito. Na verdade, o art. 4º
da Lei nº 12.850/2013 menciona da colaboração perfectibilizar
algum dos resultados dos incisos. E, conforme o inciso IV do artigo,
a recuperação poderá ser total ou parcial do produto ou proveito.
Colaciono todos os incisos que são expostos nos incisos para
facilitar o seu estudo:
“Art.
4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão
judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de
liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que
tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com
o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais
dos seguintes resultados:
I
- a identificação dos demais coautores e partícipes da organização
criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II
- a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da
organização criminosa;
III
- a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da
organização criminosa;
IV
- a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das
infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V
- a localização de eventual vítima com a sua integridade física
preservada."
D)
Incorreta. O acordo de colaboração não
é celebrado entre
o juiz e o colaborador, conforme prevê o §6º do art. 4º da Lei:
“Art.
4º (...) §6º. O
juiz não participará
das negociações realizadas entre as partes para a formalização do
acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia,
o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério
Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o
investigado ou acusado e seu defensor".
E)
Incorreta, por contrariar o §10º, art. 4º, da Lei nº 12.850/13
que dispõe: “Art. 4º. (...) §10º. As partes podem retratar-se
da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas
pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu
desfavor".
Gabarito
do Professor: Alternativa A.
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Cuidado com um recente entendimento do STJ no REsp 1852049/RN de 2019
“(...) Atento ao princípio do ne bis in idem ou non bis in idem, que constitui um limite ao Estado, evitando a múltipla valoração do mesmo fato com idêntico fundamento jurídico e, ainda, tomada a amplitude de consequências e benefícios extraídos do instituto da colaboração premiada, há bis in idem na consideração da atenuante da confissão do réu quando já estabelecido o acordo de colaboração entre ele e o órgão ministerial nos casos em que aplicada a benesse de redução da pena prevista na Lei 12.850/13. 9. No caso concreto, faz-se necessário o refazimento da dosimetria das penas dos colaboradores que tiveram duplamente reconhecidas a atenuante da confissão espontânea e a redução da pena pela colaboração premiada."
No entanto, ainda não é possível afirmar que houve uma mudança de entendimento e, portanto, ainda prevalece a ideia exposta na alternativa “A" sobre a possibilidade de aplicar a atenuante da confissão espontânea e da redução da pena.
Fonte : qconcurso
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Compartilhando o comentário do nosso colega Ricardo Oliveira
"SIMPLIFICANDO
leis até 1998 pedem espontaneidade (inclusive CP 1940)
leis de 1999 pra frente é tudo voluntário (legislador facilitou a vida dos que resolverem delatar)
agora é só olhar o ano da lei que a questão pede e responder de acordo com isso."
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CRIMES CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA = ESPONTANEIDADE
LEI DE LAVAGEM DE CAPITAIS = ESPONTANEIDADE
LEI ORCRIM E TODO O RESTANTE = VOLUNTARIEDADE
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Questão desatualizada.
STJ - 10/2020: "HÁ BIS IN IDEM na consideração da atenuante da confissão do réu quando já estabelecido o acordo de colaboração entre ele e o órgão ministerial nos casos em que aplicada a benesse de redução da pena prevista na Lei 12.850/13, determinando-se o refazimento da dosimetria das penas dos colaboradores que tiveram duplamente reconhecidas a atenuante da confissão espontânea e a redução da pena pela colaboração premiada."