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ID
1633729
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/1984) e sua interpretação pelo Superior Tribunal de Justiça,

Alternativas
Comentários
  • Consequências decorrentes da prática de falta grave: 

    Progressão: a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo.

    Livramento condicional: a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ). 

    Indulto e comutação de pena: o cometimento de falta grave não interrompe automaticamente o prazo para o deferimento do indulto ou da comutação de pena. A concessão desses benefícios deverá obedecer aos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos. 

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.364.192-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/2/2014 (recurso repetitivo) (Info 546). 

  • HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO INSTRUMENTO PROCESSUAL PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO ART. 59 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PODER DISCIPLINAR. ATRIBUIÇÃO DO DIRETOR DO PRESÍDIO (LEP, ARTS. 47 E 48). DIREITO DE DEFESA A SER EXERCIDO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO OU DEFENSOR PÚBLICO NOMEADO. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA DECIDIDA PELA TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.378.557/RS. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Louvando o entendimento de que o Direito é dinâmico, sendo que a definição do alcance de institutos previstos na Constituição Federal há de fazer-se de modo integrativo, de acordo com as mudanças de relevo que se verificam na tábua de valores sociais, esta Corte passou a entender ser necessário amoldar a abrangência do habeas corpus a um novo espírito, visando restabelecer a eficácia de remédio constitucional tão caro ao Estado Democrático de Direito. Precedentes. 2. Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. 3. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem de ofício para, cassar o acórdão impugnado e a punição administrativa, sem prejuízo de que o diretor do estabelecimento prisional instaure o procedimento administrativo, a fim de apurar a falta disciplinar praticada pelo paciente, assegurando-lhe o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

    (STJ   , Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2014, T5 - QUINTA TURMA)

  • GAB. "B".

    A - SAÍDA TEMPORÁRIA

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    B - CORRETA;

    Para que seja aplicada a sanção disciplinar por falta grave, exige-se a realização de processo 
    administrativo disciplinar?
     

    SIM. A aplicação das sanções disciplinares somente poderá ocorrer após ter sido instaurado procedimento  administrativo disciplinar. Isso está previsto expressamente na LEP: 

    Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme 
    regulamento, assegurado o direito de defesa. 

    Parágrafo único. A decisão será motivada. Vale ressaltar, ainda, que nesse procedimento administrativo, o apenado deverá ser assistido por advogado ou Defensor Público: 
    (...) Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. (...) 
    STJ. 3ª Seção. REsp 1378557/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo). 

    A Súmula Vinculante nº 5-STF, a qual dispõe que “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”, NÃO se aplica à execução penal (STF. 2ª Turma. RE 398269, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2009).

    D - Súmula 527 DO STJ - O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    E - Súmula 526-STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

  • LETRA A - O enunciado exige a posição do STJ.

    SÚMULA 520, STJ: O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.

    Portanto, de acordo com o STJ, somente o Juiz pode conceder. Todavia, o STF, possui posicionamento diferente: STF. 1ª Turma. HC 98067, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 06/04/2010; STF. 2ª Turma. HC 128763, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 04/08/2015.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/08/e-valida-fixacao-de-um-calendario-de.html#more


    LETRA B - CORRETA - Conjugação das Súmulas 534 e 535 do STJ:

    Súmula 534: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula 535: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.


    LETRA C - O erro está em dispensar a defesa técnica. 

    Eis o teor da Súmula 533, do STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.


    LETRA D - Nos termos da Súmula 527, do STJ, possui relevância o limite máximo abstratamente cominado para o delito praticado.

    Súmula 527, STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.


    LETRA E - O reconhecimento da falta grave não depende do trânsito em julgado no processo penal instaurado para apuração do fato. É esse o entendimento consubstanciado na Súmula 526, do STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.


    CORRETA - LETRA B

  • Detalhe:

    Todas as assertivas representam entendimentos sumulados pelo STJ em 2015.

  • COMPLEMENTANDO:


    Sobre a assertiva C, de fato a Súmula Vinculante nº 5 dispensa a defesa técnica em processo administrativo, vejamos: 

    "Súmula Vinculante 5

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."


    Contudo, a questão pede o entendimento do STJ, e não STF.


    Eis uma dúvida, essa súmula vinculante é aplicável à procedimento administrativo para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal? Ou apenas no processo administrativo comum (PAD)?

  • Apenas no PAD comum

  • Norberto Avena, Execução Penal Esquematizada

    8.2.20.7 Perda de dias remidos

    Em sua redação original, dispunha o art. 127 da LEP que ?o condenado que for punido por falta grave perderá o direito a tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar?. Tal normatização foi alvo de intenso debate na doutrina e jurisprudência, muitos se inclinando no sentido da sua inconstitucionalidade, ao fundamento de que implicava violação ao princípio da proporcionalidade, ao direito adquirido e à coisa julgada.

    Para resolver o impasse e uniformizar a interpretação da lei federal perante a Constituição da República, editou o Supremo Tribunal Federal, em 12 de junho de 2008, a Súmula Vinculante 9, estabelecendo que: ?o disposto no art. 127 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do art. 58?.

    Não obstante a disciplina sumular, sobreveio, em 29 de junho de 2011, a L. 12.433, alterando a redação do art. 127 da LEP, passando este a dispor que, ?em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar?. Com esse regramento, restou parcialmente superada a precitada Súmula Vinculante 9 do STF (fenômeno conhecido como ?superação sumular normativa? ou overruling293), que, de resto, permaneceu válida apenas no aspecto em que afirma a constitucionalidade da perda de dias remidos em decorrência de falta grave. Estabeleceu-se, enfim, que a penalidade consistente na perda de dias remidos não mais incide sobre a totalidade do tempo remido, mas apenas até o limite de 1/3 (um terço) desse montante, cabendo ao Juízo das Execuções, com certa margem de discricionariedade, aferir o quantum (pode determinar a perda de 1/4, 1/5, 1/6...), levando em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, conforme o disposto no art. 57 da LEP294. Com isso, restou mais uma vez firmado o entendimento de que o instituto da remição, como prêmio concedido ao apenado em razão do tempo dedicado ao trabalho ou estudo, está sujeito à cláusula rebus sic stantibus, gerando apenas expectativa de direito. Sua concessão, em outras palavras, não produz coisa julgada material, podendo ocorrer revogação de dias remidos diante do reconhecimento da prática de falta grave pelo apenado.

  • FALTA GRAVE

    Atrapalha:

    - PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime. Súm. 534 - STJ.

    - REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime. art. 118 LEP

    - SAÍDAS: revogação das saídas temporárias. art. 125 LEP

    - REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido. art. 127 LEP

    - RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD. - art. 52 LEP

    - DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos. art. 146-D, parágrafo único do art. 37

    - ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    - CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade. art. 181,"d"

    Não interfere:

    - LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para a obtenção de LC.Súmula 441-STJ

    - INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial. Súmula 535-STJ

  • Duas súmulas importantes para levar para a prova sobre falta grave:

     

    Súmula 441 STJ - A falta grave não interrompe o prazo para a obtenção do livramento condicional.

     

    Súmula 534 STJ - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão do regime de cumprimento de pena, o que se reinicia a partir do cometimento da infração.

     

     

  • ....

    LETRA B – CORRETO –Segue resumo esquemático do professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 815 e 816)

     

    “Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

     

    ATRAPALHA

     

    PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

     

     

     

    NÃO INTERFERE

     

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

     

    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA, não interfere no tempo necessário- à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial. ” (Grifamos)

  • Pessoal, peguem seus guarda-chuvas. Está chovendo Súmulas do STJ!

     

    Às vezes, eu acho que o STJ comentou toda a execução penal por meio de Súmulas Hehehe

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Excelente Questão ..

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da interpretação do STJ sobre temas relacionados à LEP.
    Letra AErrada. A autorização para saída temporária será concedida por ato motivado do Juiz da execução, devendo este ouvir antes o Ministério Público e a administração penitenciária, que irão dizer se concordam ou não com o benefício.
    Letra BCorreta. É o que dispõem as súmulas 534 e 535 do STJ.
    Letra CErrada. A súmula vinculante n° 5 não se aplica à execução penal, somente se aplica em procedimentos de natureza não-criminal. A própria súmula 526 do STJ exige a presença da defesa técnica.
    Letra DErrada. Segundo a Súmula 527 do STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
    Letra EErrada. Segundo a Súmula 526 do STJ, prescinde, ou seja, não é necessário o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    GABARITO: LETRA B
  • Para não confundir a competência para autorizar Permissão de Saída e Saída Temporária, é só lembrar do macete STJ - SAÍDA TEMPORÁRIA JUIZ

  • GABARITO: B

    Súmula 534 do STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula 535 do STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da interpretação do STJ sobre temas relacionados à LEP.

    Letra AErrada. A autorização para saída temporária será concedida por ato motivado do Juiz da execução, devendo este ouvir antes o Ministério Público e a administração penitenciária, que irão dizer se concordam ou não com o benefício.

    Letra BCorreta. É o que dispõem as súmulas 534 e 535 do STJ.

    Letra CErrada. A súmula vinculante n° 5 não se aplica à execução penal, somente se aplica em procedimentos de natureza não-criminal. A própria súmula 526 do STJ exige a presença da defesa técnica.

    Letra DErrada. Segundo a Súmula 527 do STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    Letra EErrada. Segundo a Súmula 526 do STJ, prescinde, ou seja, não é necessário o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    GABARITO: LETRA B

  • Súmula 534: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula 535: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

  • Apenas para fixar o conteúdo: Súmula 441 do STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional." Súmula 535 do STJ: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto."

  • muita gente copiando e colando a SUMULA 441 DO STJ, mas em abril de 2020 o STJ EDITOU as jurisprudências em Teses e uma delas fala do livramento condicional.

    A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal - CP.

    jurisprudência em teses 146 (abril/2020)

    essa jurisprudência corrobora o que foi alterado no código penal pela pacote anticrime. Bora se atualizar!!!

    pertencelemos!

    Insta: @patlick Aplovado

  • GAB B

    Sobre a letra c)

    Tenho um adendo importante. Há duas súmulas:

    • STJ 533= Para o reconhecimento de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de processo administrativo, assegurando o direito de defesa
    • STJ 526= Já a falta grave, decorrente de fato definido como crime doloso, no cumprimento da pena, prescinde de transito em julgado para apuração do fato.

    LETRA C) o reconhecimento da prática de falta grave é imprescindível a instauração de procedimento administrativo, assegurado o direito de defesa(...)

    Ele misturou os conceitos das súmulas

  • GABARITO LETRA B 

    SÚMULA Nº 534 - STJ

    A PRÁTICA DE FALTA GRAVE INTERROMPE A CONTAGEM DO PRAZO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, O QUAL SE REINICIA A PARTIR DO COMETIMENTO DESSA INFRAÇÃO.

    SÚMULA Nº 535 – STJ

    A PRÁTICA DE FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA FIM DE COMUTAÇÃO DE PENA OU INDULTO.

  • DA SAÍDA TEMPORÁRIA

    122. Os condenados que cumprem pena em regime SEMI-ABERTO poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    § 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.    

    § 2º NÃO terá direito à SAÍDA TEMPORÁRIA a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

    123. A autorização será concedida por ato motivado do JUÍZ da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II – Cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se o condenado for primário, e 1/4 se, reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano.

    § 1 Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:    

    I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício

    II - recolhimento à residência visitada, no período noturno

    III - proibição de freqüentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres. 

    § 2 Quando se tratar de freqüência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.

    § 3 Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra.  

    125. O benefício será automaticamente REVOGADO quando o condenado praticar fato definido como crime DOLOSO, for punido por FALTA GRAVE, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

    Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.

  • GAB: B

    EXECUÇÃO PENAL Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

    • ATRAPALHA 

    · PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    • NÃO INTERFERE

    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da interpretação do STJ sobre temas relacionados à LEP.

    Letra AErrada. A autorização para saída temporária será concedida por ato motivado do Juiz da execução, devendo este ouvir antes o Ministério Público e a administração penitenciária, que irão dizer se concordam ou não com o benefício.

    Letra BCorreta. É o que dispõem as súmulas 534 e 535 do STJ.

    Letra CErrada. A súmula vinculante n° 5 não se aplica à execução penal, somente se aplica em procedimentos de natureza não-criminal. A própria súmula 526 do STJ exige a presença da defesa técnica.

    Letra DErrada. Segundo a Súmula 527 do STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    Letra EErrada. Segundo a Súmula 526 do STJ, prescinde, ou seja, não é necessário o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    GABARITO: LETRA B

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  • Complementando:

    Falta grave NÃO interrompe o prazo para: LIC

    Livramento Condicional;

    Indulto;

    Comutação de Pena.

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