SóProvas


ID
1633732
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A investigação de uma infração penal

Alternativas
Comentários
  • "Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e reconheceu o poder de investigação do Ministério Público, nos termos dos votos dos Ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Rosa Weber e Cármen Lúcia, vencidos os Ministros Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli, que davam provimento ao recurso extraordinário e reconheciam, em menor extensão, o poder de investigação do Ministério Público, e o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso extraordinário e negava ao Ministério Público o poder de investigação. Em seguida, o Tribunal afirmou a tese de que o Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei nº 8.906/94, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante nº 14), praticados pelos membros dessa Instituição. Redator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 14.05.2015.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/39318/a-investigacao-autonoma-pelo-ministerio-publico-admissibilidade-ou-nao-da-investigacao-criminal-pelo-mp#ixzz3jV2ZkyTZ
  • Alguém poderia explicar o erro da B?

  • Também não entendi pq a B está errada..

  • Acredito que o erro da letra B seria que o Inquérito Policial incumbe ao DELEGADO DE POLÍCIA enquanto o MINISTÉRIO PÚBLICO promove investigação criminal. Questão de nomenclatura.

  • Questão mal elaborada. Pra mim a letra B também está correta.


  • Exatamente isso, só Delegado pode presidir inquérito policial. Se fosse possível MP, estaria ofendendo o princípio da discricionariedade do Delegado na condução do IP.

  • A questão está correta !

    inquérito policial e investigações criminais -  Delegado

    Investigações criminais - Promotor de Justiça 

  • STF fixa requisitos para atuação do Ministério Público em investigações penais (2015)


    Em sessão realizada nesta quinta-feira (14), o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a legitimidade do Ministério Público (MP) para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal e fixou os parâmetros da atuação do MP. Por maioria, o Plenário negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 593727, com repercussão geral reconhecida. Com isso, a decisão tomada pela Corte será aplicada nos processos sobrestados nas demais instâncias, sobre o mesmo tema. 

    Entre os requisitos, os ministros frisaram que devem ser respeitados, em todos os casos, os direitos e garantias fundamentais dos investigados e que os atos investigatórios – necessariamente documentados e praticados por membros do MP – devem observar as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição, bem como as prerrogativas profissionais garantidas aos advogados, como o acesso aos elementos de prova que digam respeito ao direito de defesa. Destacaram ainda a possibilidade do permanente controle jurisdicional de tais atos. 

    No recurso analisado pelo Plenário, o ex-prefeito de Ipanema (MG) Jairo de Souza Coelho questionou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que recebeu denúncia em que o Ministério Público mineiro (MP-MG) o acusa de crime de responsabilidade por suposto descumprimento de ordem judicial referente a pagamento de precatórios. No caso, a denúncia teria sido subsidiada, unicamente, por procedimento administrativo investigatório realizado pelo próprio MP, sem participação da polícia.

  • Creio que o erro da B seja em dizer que o Ministério Público pode PRESIDIR inquérito policial. É atribuição exclusiva do Delegado de Polícia.

    O MP pode investigar, segundo recente entendimento do STF. Mas o procedimento investigatório do MP é o PIC (Procedimento Investigatório Criminal), segundo resolução do CNMP, e NÃO Inquérito Policial.
  • Preste atenção, a QUESTÃO FALA DE INVESTIGAÇÃO  e não de INQUÉRITO!

         A exclusividade da presidência do inquérito policial pelo Delegado de Polícia, reconhecida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e fortalecida na Lei nº 12.830/2013, apresenta reflexos materiais tanto na esfera interna da investigação criminal, quanto no âmbito externo, limitando a interferência de entes estranhos à Policia Judiciária no que diz respeito à maneira de conduzir o inquérito policial pelo Delegado de Polícia.

        O poder do Delegado de Polícia conduzir com exclusividade, autonomia e discricionariedade o inquérito policial impede que outros órgãos ou entes se manifestem na fase pré-processual de modo a se imiscuir no juízo de oportunidade e conveniência da autoridade policial em sua função constitucional de investigação.

        A decisão a respeito das medidas a serem empreendidas durante a investigação criminal realizada no bojo do inquérito policial compete ao Delegado de Polícia, incumbido da presidência da apuração delitiva. Ao Ministério Público competirá a função fiscalizatória sobre a investigação criminal, exercendo o controle de constitucionalidade e de legalidade dos atos e das decisões da autoridade policial em todo o curso da fase inquisitorial.

        No entanto, a função fiscalizatória do Ministério Público sobre a atividade do Delegado de Polícia deve ter caráter vinculado, não podendo invadir ou interferir na discricionariedade conferida a este e inerente ao seu poder-dever de investigar.

        No curso do inquérito policial é o delegado quem possui discricionariedade para adotar as técnicas de investigação adequadas à apuração do fato criminoso em toda a sua extensão, bem como para aplicar as teses jurídicas necessárias para que a investigação seja realizada com obediência às disposições inerentes ao Estado Democrático de Direito e à dignidade da pessoa humana.

        Mesmo tendo o Pretório Excelso reconhecido a legitimidade de o Ministério Público realizar investigação de natureza criminal, conforme decidido no Recurso Extraordinário 593727, o ministro Celso de Melo, em seu voto, ressaltou que a presidência do inquérito policial continua exclusiva do Delegado de Polícia, conforme trechos abaixo colacionados:

       “Ninguém questiona a asserção, por indisputável, de que o exercício das funções inerentes à polícia judiciária compete, ordinariamente, à  Polícia Civil e à Polícia Federal (CF, art. 144, § 1º, IV, e § 4º), com exceção das atividades concernentes à apuração de delitos militares, consoante prescreve o próprio texto da Constituição da República (CF, art. 144, § 4º, “in fine”).

    Isso significa, portanto, que os inquéritos policiais – nos quais se consubstanciam,instrumentalmente, as investigações penais promovidas pela Polícia Judiciária – serão dirigidos e presididos por autoridade policial competente, e por esta apenas (CPP, art. 4º, “caput”, na redação dada pela Lei nº 9.043/95).

  • O erro da B: ele diz que o inquérito pode ser presidido pelo delegado ou pelo MP. O meio de investigação do delegado é o inquérito, ma so do MP é o PIC (procedimento de investigação criminal). Questão casca de banana, covarde mesmo.

  • Alguém me explica o erro da letra C?

  • C) poderá ser realizada por meio de inquérito policial que será presidido por delegado de polícia de carreira, sob o COMANDO e a fiscalização direta e imediata do promotor de justiça, conforme recente decisão do STJ.
    O fato do MP ser o titular da ação penal, não implica no comando do Inquérito, vez que esse é presidido pelo Delegado de Polícia. Ou seja, quem comanda o IP é o Delegado.

  • Gabarito letra "D" está correto.Algumas pessoas tiveram dúvidas na letra "B". Só que é preciso ficar atento.

    Explico.


    Toda acusação, para ser admitida, deve ter a justa causa, sob pena de rejeição da denúncia. O promotor de justiça, quando inicia o processo com a denúncia, já deve ter a justa causa, e a fase pré-processual tem a função de viabilizar o início do processo com a obtenção dessa justa causa.

    Então, a investigação  é a fase pré-processual destinada à produção da justa causa necessária para a propositura de ação penal, sob pena de rejeição da denúncia (CPP, 395, III).

    Cuidado! Investigação é GÊNERO, e não sinônimo de inquérito policial!

    O IP é, realmente, a principal modalidade de investigação criminal. Mas, além dele, há outras modalidades. Citam-se, como exemplo, os inquéritos parlamentares das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI), o inquérito policial-militar (IPM), o inquérito da polícia da Câmara dos Deputados ou Senado Federal (súmula 397 STF) e, por fim, A INVESTIGAÇÃO FEITA PELO MP

    Assim, o erro da assertiva "B" é considerar que o MP (promotor) pode ser titular do IP. Isso não pode! IP é sempre de competência do Delegado de Polícia. 


    O MP pode investigar, mas não será por meio de IP! Sob pena de ofensa à titularidade legal do Delegado de Polícia.

    Em suma:

    Investigacao criminal (fase pré-processual; visa obter a justa causa para a denúncia)  = Gênero

    IP, CPI, IPM e investigacão do MP = Espécies

    IP= titularidade do Delegado; impossível ser conduzido pelo MP (promotor)! Isso não impede que o promotor também investigue (conforme reconhecido pelo STF), mas deverá ser por outro modo, sem ser o IP.

    Bons estudos.

  • poderá ser conduzida pelo Ministério Publico por meio da PIC. 

  • Alternativa B que diz: "poderá ser realizada por meio de inquérito policial, presidido por delegado de polícia de carreira ou promotor de justiça, conforme recente decisão do STF."

    Pode passar despercebido, com essa redação, o uso das virgulas, questão de interpretar o que se diz! 

    Nota-se que poderá ser realizada por IP (primeira premissa, ok)

    O IP é Dispensável, por isso "poderá ser realizado": Segundo art. 12 do CPP.

    Presidido por delegado de polícia de carreira...  ( Segunda premissa OK )

    OU Por promotor de justiça? Claro que não, promotor de justiça não preside inquérito policial, note bem que a segunda Premissa concorda com a primeira! 

    Lendo-se de forma rápida, você não nota a sutileza da pegadinha do malandro!

    Avante!

  • gab: letra D

     

  • 184 - Poder de investigação do Ministério Público.

    Relator: MIN. GILMAR MENDES 

    Leading Case: RE 593727

    Questão
    constitucional com repercussão geral. Poderes de investigação do
    Ministério Público. Os artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, incisos III e VIII, e
    144, inciso IV, § 4º, da Constituição Federal, não tornam a investigação
    criminal exclusividade da polícia, nem afastam os poderes de
    investigação do Ministério Público
    . Fixada, em repercussão geral, tese
    assim sumulada: “O Ministério Público dispõe de competência para promover,
    por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal,
    desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou
    a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus
    agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as
    prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os
    Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII,
    XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado
    democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos,
    necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos
    membros dessa instituição”.
    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28RE%24%2ESCLA%2E+E+593727%2ENUME%2E%29+OU+%28RE%2EACMS%2E+ADJ2+593727%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/atcdbck

  • Para quem tem dúvida sobre a letra B:

    MP JAMAIS pode PRESIDIR INQUÉRITO POLICIAL.

    Pode, sim, investigar por meios próprios, mas nunca via INQUÉRITO POLICIAL, o qual é de presidência do DELEGADO DE POLÍCIA.

  • Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

            I - de ofício;

            II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo

    STJ - Súmula 234: A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • INVESTIGAÇÃO PELO MP:

    Apenas em complemento aos pertinentes comentários já delineados abaixo, uma breve consideração sobre o tópico que menciono logo acima:

    O Ministério Público tem poder de investigação diferente daquele conferido à Autoridade Policial máxima. Este (Delegado), atua através de Inquérito Policial e aquele (Promotor de Justiça), por meio do P.I.C - Procedimento Investigatório Criminal, conforme recente decisão do STF, que invocou, dentre outras justificativas, a Teoria dos Poderes Implícitos, para justificar tal atribuição ao Parquet

    Resiliência e intensidade nos estudos e sorte nas provas!

  • Sendo simples e objetivo:

    a) poderá ser conduzida pelo Ministério Público, conforme recente decisão do STF, mas apenas nos casos relacionados ao foro por prerrogativa de função. ERRADA. NÃO APENAS NOS CASOS RELACIONADOS AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (não existe essa limitação)

    b) poderá ser realizada por meio de inquérito policial, presidido por delegado de polícia de carreira ou promotor de justiça, conforme recente decisão do STF.  ERRADA. A PRESIDÊNCIA DO INQUÉRITO POLICIAL É EXCLUSIVA DA AUTORIDADE POLICIAL. O MEIO DE INVESTIGAÇÃO DO QUAL DISPÕE O MINISTÉRIO PÚBLICO É O PIC (PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO CRIMINAL).

    c) poderá ser realizada por meio de inquérito policial que será presidido por delegado de polícia de carreira, sob o comando e a fiscalização direta e imediata do promotor de justiça, conforme recente decisão do STJ.   ERRADA. A AFIRMAÇÃO É FALSA QUANDO AFIRMA QUE O INQUÉRITO SERÁ PRESIDIDO POR DELEGADO DE POLÍCIA SOB O COMANDO DO PROMOTOR. NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE PROMOTOR E DELEGADO. ASSIM, É EQUIVOCADO FALAR QUE O MP EXERCERÁ O COMANDO DO INQUÉRITO, O QUAL CABE UNICAMENTE AO DELEGADO. O MP "SOMENTE" FISCALIZA.

    d) poderá ser conduzida pelo Ministério Publico, conforme recente decisão do STF.  CORRETO, CONFORME INFORMATIVO 785 DO STF.

    e) deverá ser sempre promovida em autos de inquérito policial, presidido por um delegado de polícia de carreira, salvo em casos de infração cometida por vereadores, cuja investigação será presidida pelo Presidente da Câmara Municipal.  ERRADO. EXISTEM OUTROS MEIOS DE INVESTIGAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL, O INQUÉRITO POLICIAL É APENAS UM DELES. EXEMPLOS: INQUÉRITO PARLAMENTAR (CPIs), INQUÉRITO MILITAR, PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO CRIMINAL (PIC) E O PRÓPRO TC (TERMO CIRCUNSTANCIADO - INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO E CONTRAVENÇÕES PENAIS)

  • D.

  • Poder de investigação do MP

     

    ·         MP pode investigar

    ·         MP não pode instaurar e presidir inquérito policial

  • STF, pelo RE 593.727 determinou que o MP pode promover a investigacao criminal, tendo assim legitimidade. Contudo algumas restricoes sao estabelecidas:

    1- respeito aos direitos e garantias fundamentais dos investigados; (art. 5o da CF/88)

    2-respeito as hipoteses de reserva constitucional de jurisdicao; (tb na investigacao pelo MP, algumas decisoes devem ser pelo Juiz, nao podendo dispensar algumas autorizacoes, ex.: intercepctacoes telefonicas, invasao de domicilio, quebras de sigilo bancário e telefonico...)

    3-respeito as prerrogativas dos advogados, entre as quais o acesso as provas já documentadas.

    Fonte: curso FMB.

    #fé

  • Resumindo:

     

    A investigação criminal será PRESIDIDA apenas pelo Delegado de Polícia no inquérito policial, sendo CONDUZIDA também pelo Ministério Público. 

  • A presidência do inquérito é EXCLUSIVA da autoridade policial ( delegado ) , no entanto o MP pode sim investigar . O MP utiliza o PIC Gabarito DDDD
  • q pegadinha suja

  • Questão fácil pessoal. LETRA D.

    O enunciado não fala de IP, e sim de INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. Sendo assim, o MP pode instaurar o PIC (Procedimento Investigatório Criminal), mesmo porque o IP é dispensável. Ademais, lembremos que o MP deve respeitar os limites estabelecidos na CF, bem como os atos sujeitos à cláusula de reserva jurisdicional.

  • Em investigação criminal presidida pelo MP, em regra, ocorrerá por meio do PIC - procedimento de investigação criminal.

  • Investigação Policia e MP podem;

    Inquérito POLICIAL -> delegado.

  • MP - Inquérito CIVIL

    DELEGADO - Inquérito POLICIAL

  • Acho que o erro da B também advém do arremate final (conforme recente decisão do STF), pois a presidência da investigação para o delegado decorre diretamente do CPP. Já para o MP, sim, foi reconhecida com base na "recente" decisão do STF,

  • c) poderá ser realizada por meio de inquérito policial que será presidido por delegado de polícia de carreira, sob o comando e a fiscalização direta e imediata do promotor de justiça, conforme recente decisão do STJ.

    Acredito que o erro da letra c é a palavra "comando", uma vez que a Polícia Judiciária e o MP são instituições autônomas, não guardando relação de hierarquia. Logo, o MP não comanda a Polícia e vice-versa.

  • GABARITO: D

    O STF reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal, mas ressaltou que essa investigação deverá respeitar alguns parâmetros que podem ser a seguir listados:

    1) Devem ser respeitados os direitos e garantias fundamentais dos investigados;

    2) Os atos investigatórios devem ser necessariamente documentados e praticados por membros do MP;

    3) Devem ser observadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição, ou seja, determinadas diligências somente podem ser autorizadas pelo Poder Judiciário nos casos em que a CF/88 assim exigir (ex: interceptação telefônica, quebra de sigilo bancário etc);

    4) Devem ser respeitadas as prerrogativas profissionais asseguradas por lei aos advogados;

    5) Deve ser assegurada a garantia prevista na Súmula vinculante 14 do STF (“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”);

    6) A investigação deve ser realizada dentro de prazo razoável;

    7) Os atos de investigação conduzidos pelo MP estão sujeitos ao permanente controle do Poder Judiciário.

    A tese fixada em repercussão geral foi a seguinte: “O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os advogados (Lei 8.906/1994, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Enunciado 14 da Súmula Vinculante), praticados pelos membros dessa Instituição.” STF. Plenário. RE 593727/MG, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/5/2015 (repercussão geral) (Info 785).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • DIREITO PROCESSUAL PENAL

    INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

    • STF fixa requisitos para atuação do Ministério Público em investigações penais.

  • Alô GAECO!

  • A presidência do inquérito policial está centralizada na figura do delegado de polícia, cujo modelo se consolidou com a Constituição Federal de 1988, fortalecido pela Lei 12.830/13.

    A única autoridade apta a instaurar e presidir o inquérito policial é a autoridade policial, ou seja, o delegado de polícia (CPP, art. 4º). Promotor não instaura, preside ou avoca inquérito policial. Quando realiza investigação criminal, o MP instaura um “procedimento investigatório criminal” (PIC), cujas diretrizes são fixadas na Resolução 181/2017 do CNMP. Lembrar: investigação criminal (gênero) não é atividade privativa da autoridade policial, mas o IP (espécie) sim.

    RESOLUÇÃO 20/2007 CNMP

    Art. 3º O controle externo da atividade policial será exercido: I - na forma de controle difuso, por todos os membros do Ministério Público com atribuição criminal, quando do exame dos procedimentos que lhes forem atribuídos; II - em sede de controle concentrado, através de membros com atribuições específicas para o controle externo da atividade policial, conforme disciplinado no âmbito de cada Ministério Público.

  • Não há comando, por parte do MP, em relação às investigações do Inquérito Policial, em decorrência de a Autoridade Policial ter liberdade de atuação no procedimento administrativo citado. O que o MP detém é a titularidade da ação penal futura, ou seja, caso a eficácia da nova vertente materializada pelos dispositivos legais, criados pelo Juiz de Garantias, caberá remeter aos autos do IP ao Ministério Público, e não ao Juiz da futura ação penal Ressalta-se que, com essa nova lei, o MP deterá a competência privativa de requisitar o arquivamento do Inquérito Policial, sendo tal função retirada do Poder Judiciário.

    Por fim, o inquérito policial não possui um rito próprio, devendo ser conduzido pela Autoridade Policial

    da forma que entender mais produtiva para o esclarecimento dos fatos.

  • Ministério Público não pode presidir inquérito policial, mas pode realizar diligências paralelas e investigações.

  • A Res Res. 181/2017 do CNMP trouxe novidade: é o Procedimento Investigatório Criminal. Confirmado no RE 593.727 em repercussão geral. Trata do instrumento pelo qual o MP exerce o seu poder investigatório criminal.

  • O MP pode se utilizar do PIC (Procedimento investigatório criminal), mas não pode presidir o inquérito policial (competência do Delegado de Polícia).

  • A presidência do inquérito policial está centralizada na figura do delegado de polícia, cujo modelo se consolidou com a Constituição Federal de 1988, fortalecido pela Lei 12.830/13.

    A única autoridade apta a instaurar e presidir o inquérito policial é a autoridade policial, ou seja, o delegado de polícia (CPP, art. 4º). Promotor não instaura, preside ou avoca inquérito policial. Quando realiza investigação criminal, o MP instaura um “procedimento investigatório criminal” (PIC), cujas diretrizes são fixadas na Resolução 181/2017 do CNMP. Lembrar: investigação criminal (gênero) não é atividade privativa da autoridade policial, mas o IP (espécie) sim.

    RESOLUÇÃO 20/2007 CNMP

    Art. 3º O controle externo da atividade policial será exercido: I - na forma de controle difuso, por todos os membros do Ministério Público com atribuição criminal, quando do exame dos procedimentos que lhes forem atribuídos; II - em sede de controle concentrado, através de membros com atribuições específicas para o controle externo da atividade policial, conforme disciplinado no âmbito de cada Ministério Público.

  • a) Ministério público pode conduzir investigações, não se restringindo aos casos relacionados ao foro de prerrogativa de função.

    b) MP pode conduzir investigação, porém presidência do IP é ato privativo do delegado de policia

    c) O MP exerce controle externo da atividade, porém não de forma imediata e direta.

    d) Correta

    e) A investigação não precisa ser sempre por IP, lembrem-se o Inquérito para corrente majoritária e para os tribunais superiores é dispensável. Ademais, investigações de agentes políticos serão de competência do delegado ou promotor, essa parte da questão é pura viagem.

  • PIC - Prevalece no STF e no STJ a ideia de que o MP também pode investigar. ⇒  teoria dos poderes implícitos, originada no direito norte-americano: quem pode o mais, pode o menos.

    • Quem pode o mais (acusar), pode o menos (coletar provas para acusar)

    ⇒ A investigação pelo MP é subsidiária e excepcional. Assim, se já existe IP, o MP deve requisitar eventuais diligências e não instaurar um PIC

  • Quem pode mais, pode menos.

  • O MP pode investigar, mas NÃO PODE presidir inquérito, atribuição que é do delegado de polícia.

  • Embora as investigações possam ser promovidas pelo MP, o promotor não pode presidir o IP. O MP realiza o chamado Procedimento de Investigação Crimininal (PIC) e o Procedimento de Investigação Preliminar (PIP).