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ID
1633738
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Referente a coisa julgada penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Escreva seu comentário.

    Gabarito : letra bB)STF RECURSO EXTRAORDINARIO : RE 97238 SP-MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. INCABIVEL MANDADO DE SEGURANÇA PARA DESCONSTITUIR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.

    C)HABEAS CORPUS 101.131 DISTRITO FEDERALPROCESSO – DUPLICIDADE – SENTENÇAS CONDENATÓRIAS.
    Os institutos da litispendência e da coisa julgada direcionam àinsubsistência do segundo processo e da segunda sentença proferida,sendo imprópria a prevalência do que seja mais favorável ao acusado.
    D) STF - HABEAS CORPUS HC 83346 SP (STF)

    Data de publicação: 19/08/2005

    Ementa: I - Habeas corpus: cabimento. É da jurisprudência do Tribunal que não impedem a impetração de habeas corpus a admissibilidade de recurso ordinário ou extraordinário da decisão impugnada, nem a efetiva interposição deles. II - Inquérito policial: arquivamento com base na atipicidade do fato: eficácia de coisa julgada material. A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial, quando fundado o pedido do Ministério Público em que o fato nele apurado não constitui crime, mais que preclusão, produz coisa julgada material, que - ainda quando emanada a decisão de juizabsolutamente incompetente -, impede a instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio. Precedentes : HC 80.560, 1ª T., 20.02.01, Pertence, RTJ 179/755; Inq 1538, Pl., 08.08.01, Pertence, RTJ 178/1090; Inq-QO 2044, Pl., 29.09.04, Pertence, DJ 28.10.04; HC 75.907, 1ª T., 11.11.97, Pertence, DJ 9.4.99; HC 80.263, Pl., 20.2.03, Galvão, RTJ 186/1040.


    E) “Indenização. Ato ilícito. Morte de torcedor após partida de futebol atacado por grupo rival de torcedores. Agentes absolvidos pelo Tribunal do Júri. Inexistência material do fato não firmada, categoricamente, na instância criminal. Possibilidade de investigação, na esfera cível, do dolo ou culpa que levaram à prática do ilícito gerador da obrigação de indenizar” (STJ, REsp. 26.975, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, 4a T., j. 18/12/01, p. 20/05/02). 

     “A condenação criminal faz coisa julgada no cível, impedindo que se rediscutam a existência do fato e sua autoria. Nada impede, contudo, que no processo de indenização se apure eventual concorrência de culpas – tanto mais, quando a ação é proposta contra preponente que não foi parte no processo penal” (STJ, REsp. 735.087, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3a T., j. 15/12/05, p. DJ 20/02/06). 

    “Transitada em julgado a sentença penal condenatória, não há como se reabrir qualquer discussão a respeito da culpa do preposto da recorrente. A sentença, que reconheceu a presença do muar na pista e suas conseqüências para o evento, é título executivo extrajudicial, restando ao juízo cível apenas a questão do quantum da reparação” (STJ, REsp. 416.846. Rel. Min. Castro Filho, 3a. T., j. 05/11/02, p. DJ 07/04/03). 

  • Sobre a opção "B":

    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO JUDICIAL. USO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU DE AÇÃO RESCISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. 1. É inadmissível a impetração de mandado de segurança para desconstituir ato revestido de conteúdo jurisdicional. O mandado de segurança não se presta a substituir recurso previsto no ordenamento jurídico, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de ação rescisória (Súmulas 267 e 268 do Supremo Tribunal Federal). Precedentes. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança ao qual se nega provimento.
    (RMS 27241, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 22/06/2010, DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-02 PP-00326)


    SÚMULA 267,STF
     
    NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO.


    SÚMULA 268, STF
     
    NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.


  • Justificativa alternativa "a" - CPP, Art. 414, Parágrafo único.

    A decisão que decreta a extinção da pubilidade, trata-se de uma decisão de mérito, ainda que não no sentido do mérito principal relativo `a apreciação da procedência ou improcedência da imputação, mas esse tipo de decisão tem as mesmas consequências de estabilidade da sentença de improcedência. Ocorre o efeito negativo da coisa julgada, que é a proibição de se voltar a submeter ao judiciário a mesma questão, cabendo distinguir a profundidade dessa proibição.

    Se a sentença for condenatória, o princípio da revisibilidade perene do erro judiciário, admitirá, sempre, o reconhecimento desse erro ou a nulidade do processo que gerou a condenação.

    Se a sentença é absolutória, da como no caso da extinção da punibilidade, ela equivale a uma sentença de mérito, a imutabilidade é absoluta, porque ninguém pode ser processado e julgado duas vezes pelo mesmo fato para agravar a sua situação. (Rogério Greco Filho)


  • A letra C está errada, pois a litispendência realmente vai impedir o segundo processo. No entanto, olhem a peculiar situação de sentenças contemporâneas de um informativo deste ano do STJ(resumo feito por mim rs) :


    CONFLITO DUAS SENTENÇAS: Havendo sentença por juiz incompetente transitada em julgado, não poderá um novo processo ser iniciado por juiz competente. No entanto, havendo duas sentenças transitadas em julgado, uma por incompetente e outro por competente e a primeira foi mais gravosa, aplicar-se-á a segunda(competente) que é mais benéfica mesmo que o réu já tenha começado a cumprir pena.

      Mesmo incompetente, a sentença original impede nova sentença. Mas no caso de haver duas sentenças contemporâneas e a incompetente for mais grave, aplica-se a competente(mais benéfica).


  • faltou dizer qual informativo. Tb li algo parecido esse ano, por isso fiquei na dúvida, pesquisei mas não achei a jurisprudência que o colega "resumiu".

  •  Em regra, o STJ possui o seguinte entendimento: se já há uma primeira sentença transitada em julgado, esta deverá prevalecer, ainda que tenha sido proferida por juízo absolutamente incompetente.
    Assim, havendo sentença transitada em julgado, não é possível que o réu seja novamente processado pelos mesmos fatos na Justiça competente.

    Se fosse admitido esse segundo processo, haveria violação ao princípio que proíbe o bis in idem, além de ser uma afronta à segurança jurídica.
    No cotejo (comparação) entre a garantia do juiz natural (competência) e o princípio do ne bis in idem, deve prevalecer este último como decorrência do da dignidade da pessoa humana.

    (STJ. 5a Turma. RHC 29.775/PI, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/06/2013) 

  • PROCESSO – DUPLICIDADE – SENTENÇAS CONDENATÓRIAS. Os institutos da litispendência e da coisa julgada direcionam à insubsistência do segundo processo e da segunda sentença proferida, sendo imprópria a prevalência do que seja mais favorável ao acusado.

    (STF - HC: 101131 DF , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 25/10/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 09-02-2012 PUBLIC 10-02-2012)

  • Sobre a letra A:

    2. A superveniência de novos documentos - aptos a configurar a materialidade do delito de lesão corporal de natureza grave, e não leve, como inicialmente se supôs - não justifica a desconstituição do trânsito em julgado da sentença que julgou extinta a punibilidade dos recorrentes, sob pena de se relativizar, em verdadeira e repudiada revisão criminal pro societate, a coisa julgada penal.

    3. Recurso improvido. Habeas corpus concedido de ofício para determinar o trancamento da Ação Penal n.º 017.2008.001.707-6, em trâmite perante a 2.ª Vara da Comarca de Esperança/PB.

    (RHC 27.613/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 03/05/2012)

  • PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO POR RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. DESARQUIVAMENTO POR PROVAS NOVAS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTES.

    1. A permissão legal contida no art. 18 do CPP, e pertinente Súmula 524/STF, de desarquivamento do inquérito pelo surgimento de provas novas, somente tem incidência quando o fundamento daquele arquivamento foi a insuficiência probatória - indícios de autoria e prova do crime.

    2. A decisão que faz juízo de mérito do caso penal, reconhecendo atipia, extinção da punibilidade (por morte do agente, prescrição...), ou excludentes da ilicitude, exige certeza jurídica - sem esta, a prova de crime com autor indicado geraria a continuidade da persecução criminal - que, por tal, possui efeitos de coisa julgada material, ainda que contida em acolhimento a pleito ministerial de arquivamento das peças investigatórias.

    3. Promovido o arquivamento do inquérito policial pelo reconhecimento de legítima defesa, a coisa julgada material impede rediscussão do caso penal em qualquer novo feito criminal, descabendo perquirir a existência de novas provas. Precedentes.

    4. Recurso especial improvido.

    (REsp 791.471/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 16/12/2014)

  • Aprofundando quanto ao item c:

    Quinta Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HIPÓTESE DE RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. 

    Constatado o trânsito em julgado de duas decisões condenando o agente pela prática de um único crime – a primeira proferida por juízo estadual absolutamente incompetente e a segunda proferida pelo juízo federal constitucionalmente competente –, a condenação anterior deve ser anulada caso se verifique que nela fora imposta pena maior do que a fixada posteriormente. Em primeiro lugar, faz-se necessário asseverar que o STJ já se pronunciou no sentido de que “A sentença proferida por juízo absolutamente incompetente impede o exame dos mesmos fatos ainda que pela justiça constitucionalmente competente, pois, ao contrário, estar-se-ia não só diante de vedado bis in idem como também na contramão da necessária segurança jurídica que a imutabilidade da coisa julgada visa garantir” (RHC 29.775-PI, Quinta Turma, DJe 25/6/2013). Com efeito, sopesando a garantia do juiz natural em face do princípio do ne bis in idem, deve preponderar este último como decorrência do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, princípio basilar do Estado Democrático de Direito, consoante explicita o inciso III do art. 1º da CF. Cabe ressaltar, a propósito, que esse entendimento foi consolidado para, dando efetividade ao princípio do favor rei, impedir o início ou a continuidade de outro processo que tenha por objetivo discutir os mesmos fatos que já foram objeto de decisão anterior. A situação em análise, entretanto, é peculiar. Existem duas condenações transitadas em julgado, sendo que a primeira foi proferida por juízo estadual absolutamente incompetente e a segunda pelo juízo constitucionalmente competente, tendo este estabelecido, inclusive, quantum de pena inferior ao definido anteriormente. Dessa forma, nessa hipótese, considerando a situação mais favorável ao réu, bem como a existência de trânsito em julgado perante a justiça competente para análise do feito, deve ser relativizada a coisa julgada, de modo a tornar possível a prevalência do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. HC 297.482-CE, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/5/2015, DJe 21/5/2015 (Informativo 562). 

    RJGR

  • Complementando os comentarios dos colegas:

    LEI Nº 12.016/2009

    Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    ......

    III - de decisão judicial transitada em julgado. 

  • Questão de Competência???

  • Inicialmente pensei que a alternativa C não estaria de toda errada, pois pois vem se entendendo que, constatada a dupla condenação (bis in idem), vale a sentença mais favorável. Contudo, melhor refletindo, percebi que, enquanto a alternativa menciona "litispendência", o posicionamento sobre a dupla condenação (bis in idem) se refere a "coisas julgadas".

    Vamos que vamos!

  •  d) É SIM atingido pela coisa julgada MATERIAL a decisão de absolvição ou extinção da punibilidade proferida por juiz incompetente, POIS NÃO SE ADMITE REVISÃO CRIMINAL CONTRA O RÉU!!!

  • NÃO ASSINANTES:

    GAB.: B

  • ATENÇÃO PARA NOVO ENTENDIMENTO DO STJ CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO STF TRAZIDO NA LETRA C:

    Diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo condenado, por fatos idênticos, deve prevalecer a condenação mais favorável ao réu. Não importa qual processo tenha iniciado antes ou em qual deles tenha ocorrido primeiro o trânsito em julgado. O que irá prevalecer é a condenação que foi mais favorável ao réu.

    STJ. 6ª Turma. HC 281.101-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 03/10/2017 (Info 616).

  • Sobre o item C: não confundam litiispendência com conflito de coisa julgada.

     

    Na litispendência, há dois processos em curso ainda; no conflito de coisa julgada, há duas decisões já transitadas em julgado.

     

    Havendo litispendência, aplica-se o critério cronológico, extinguindo-se o segundo processo, em regra (STF, HC 114.462/RJ, j. 17.11.15). Já no caso de conflito de coisas julgadas, o STJ decidiu, recentemente, que deve prevalecer a decisão mais benéfica ao acusado (STJ, HC nº 281.101/SP, j. 03.10.17).

  • Diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo condenado, por fatos idênticos, deve prevalecer a condenação mais favorável ao réu.

    Não importa qual processo tenha iniciado antes ou em qual deles tenha ocorrido primeiro o trânsito em julgado. O que irá prevalecer é a condenação que foi mais favorável ao réu.

    STJ. 6ª Turma.HC 281101-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 03/10/2017 (Info 616).


    Obs: a 1ª Turma do STF possui um precedente em sentido contrário:

    Os institutos da litispendência e da coisa julgada direcionam à insubsistência do segundo processo e da segunda sentença proferida, sendo imprópria a prevalência do que seja mais favorável ao acusado.

    STF. 1ª Turma. HC 101131, Rel. Min. Luiz Fux, Rel p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 25/10/2011.

  • Mudança de entendimento no STJ:

    Diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar (STJ. 6ª Turma. RHC 69.586-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/11/2018, Info 642).

    Existe um precedente da 1ª Turma do STF no mesmo sentido do que foi decidido, ou seja, sustentando que, em caso de dupla sentença transitada em julgado, deverá ser anulada a segunda, prevalecendo a primeira. Isso porque o segundo processo nasceu de forma indevida, considerando que já existia o primeiro. Logo, a instauração do segundo processo violou a litispendência (se o primeiro feito ainda estava em curso) ou a coisa julgada (se o primeiro processo já havia encerrado).

    Os institutos da litispendência e da coisa julgada direcionam à insubsistência do segundo processo e da segunda sentença proferida, sendo imprópria a prevalência do que seja mais favorável ao acusado (STF. 1ª Turma. HC 101131, Rel. Min. Luiz Fux, Rel p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 25/10/2011).

  • Sobre a letra C:

    Diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo condenado, por fatos idênticos, deve prevalecer a condenação mais favorável ao réu. Não importa qual processo tenha iniciado antes ou em qual deles tenha ocorrido primeiro o trânsito em julgado. O que irá prevalecer é a condenação que foi mais favorável ao réu. STJ. 6ª Turma. HC 281.101-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 03/10/2017 (Info 616).

    E se essa duplicidade de condenações tivesse sido descoberta antes do trânsito em julgado? Ex: tramitam duas ações penais contra o acusado referentes aos mesmos fatos; nas duas, o réu foi condenado, mas ainda não houve trânsito em julgado. O que fazer nesta situação? O STJ possui precedente dizendo que deverá prevalecer a primeira ação penal ajuizada, sendo anulada a ação penal ajuizada por último. Nesse sentido:

    (...) 2. No caso, observa-se que a mesma conduta de tráfico e associação para o tráfico de drogas foi imputada ao ora recorrente em duas ações penais que tramitaram perante o mesmo juízo, donde se infere a ocorrência dupla condenação pelo mesmo fato. 3. Embora o Código de Processo Penal seja silente, a litispendência se observa a bre partir do ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser anulada a condenação decorrente da ação penal ajuizada por último. (...)

    STJ. 6ª Turma. RHC 36.812/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/11/2017.

    O que o STF pensa a respeito?

    NÃO. Existe um precedente antigo da 1ª Turma do STF em sentido contrário, ou seja, sustentando que, em caso de dupla sentença transitada em julgado, deverá ser anulada a segunda, prevalecendo a primeira. Isso porque o segundo processo nasceu de forma indevida considerando que já existia o primeiro. Logo, a instauração do segundo processo violou a litispendência (se o primeiro feito ainda estava em curso) ou a coisa julgada (se o primeiro processo já havia encerrado). Confira a ementa: Os institutos da litispendência e da coisa julgada direcionam à insubsistência do segundo processo e da segunda sentença proferida, sendo imprópria a prevalência do que seja mais favorável ao acusado.

    STF. 1ª Turma. HC 101131, Rel. Min. Luiz Fux, Rel p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 25/10/2011.

  • GAB.: B

    Prevalece atualmente (2019) que a primeira sentença deve prevalecer, por quebra do dever processual de boa-fé e lealdade da defesa. Entende-se, portanto, que ao se omitir no segundo processo, a defesa age com má-fé (STJ).

    https://www.conjur.com.br/2019-abr-09/duplo-julgamento-prevalece-sentenca-transitou-primeiro

  • ATENÇÃO para a evolução jurisprudencial sobre a assertiva C: A questão considerou o entendimento do STF de que "os institutos da litispendência e da coisa julgada direcionam à insubsistência do segundo processo e da segunda sentença proferida, sendo imprópria a prevalência do que seja mais favorável ao acusado". STF. 1ª Turma. HC 101131, Rel. Min. Luiz Fux, Rel p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 25/10/2011.

    Ocorre que, em 2017 o STJ decidiu que "diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo condenado, por fatos idênticos, deve prevalecer a condenação mais favorável ao réu. Não importa qual processo tenha iniciado antes ou em qual deles tenha ocorrido primeiro o trânsito em julgado. O que irá prevalecer é a condenação que foi mais favorável ao réu". STJ. 6ª Turma. HC 281.101-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 03/10/2017 (Info 616).

    Mais recentemente, contudo, o STJ voltou a enfrentar o tema, decidindo que "diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar. Diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo condenado, por fatos idênticos, deve prevalecer a condenação que transitou em primeiro lugar". STJ. 6ª Turma. RHC 69.586-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/11/2018 (Info 642). Isso porque o segundo processo nasceu de forma indevida, considerando que já existia o primeiro. Logo, a instauração do segundo processo violou a litispendência (se o primeiro feito ainda estava em curso) ou a coisa julgada (se o primeiro processo já havia encerrado). 

    Fonte: Julgados comentados do Dizer o Direito.

  • CADÊ O DIREITO LÍQUIDO E CERTO?

    TEM QUE IR PRESO MESMO!

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • gabarito letra B

     

    a) incorreta, uma vez que poderá ocorrer a relativização da coisa julgada em sede de revisão criminal, mas tão somente em favor do réu.

     

    Segue a seguinte jurisprudencia:

     

    2. A superveniência de novos documentos - aptos a configurar a materialidade do delito de lesão corporal de natureza grave, e não leve, como inicialmente se supôs - não justifica a desconstituição do trânsito em julgado da sentença que julgou extinta a punibilidade dos recorrentes, sob pena de se relativizar, em verdadeira e repudiada revisão criminal pro societate, a coisa julgada penal.

     

    3. Recurso improvido. Habeas corpus concedido de ofício para determinar o trancamento da Ação Penal n.º 017.2008.001.707-6, em trâmite perante a 2.ª Vara da Comarca de Esperança/PB.

     

    (RHC 27.613/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 03/05/2012)

     

    Segundo RANGEL, a condenação criminal será sempre coisa relativamente julgada, na medida em que se admite revisão criminal ou habeas corpus para desconstituir qualquer prisão injusta, ou ocorrência do erro judicial.

     

    No caso de haver a sentença absolutória, temos a coisa julgada soberana, isto é, imutável, como demonstra TUCCI quando se tratar de sentença absolutória, ou de extinção da punibilidade, por jamais poder ser modificado o seu conteúdo, com a preclusão dos prazos para recurso forma-se a coisa julgada de autoridade absoluta; porém se a sentença for condenatória – mutável por natureza ou destinação, em qualquer tempo, ou em diversas circunstâncias – ver-se-á tutelada, apenas, pela coisa julgada de natureza relativa.

     

    Destarte, Relativização da coisa julgada só para beneficiar o reu.

    b) Revisão criminal é a ação própria e não MS 

     

    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO JUDICIAL. USO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU DE AÇÃO RESCISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. 1. É inadmissível a impetração de mandado de segurança para desconstituir ato revestido de conteúdo jurisdicional. O mandado de segurança não se presta a substituir recurso previsto no ordenamento jurídico, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de ação rescisória (Súmulas 267 e 268 do Supremo Tribunal Federal). Precedentes. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança ao qual se nega provimento.
    (RMS 27241, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 22/06/2010, DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-02 PP-00326)

     

    SÚMULA 267,STF
     
    NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO.

     

    SÚMULA 268, STF
     
    NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.

     

     

    Calha trazer à colação os preceitos consignados na lei do mandado de segurança (LEI Nº 12.016/2009):

     

    Art. 5º  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

     

    (...)

     

    III - de decisão judicial transitada em julgado. 

     

     

     

     

    CONTINUAÇÃO NO PROXIMO POST!!!!!!!!

  • CONTINUAÇÃO DO POST ANTERIOR!!!!!

     

    c) errada, pois Havendo duas sentenças transitadas em julgado envolvendo fatos idênticos, deverá prevalecer a que transitou em julgado em primeiro lugar!

     

    d) errada, Pacelli entende que mesmo o vício de decisão absolutória proferida por juiz absolutamente incompetente não pode ser conjurado, revisto. Incidirá a proibição da revisão pro societate.

     

    De acordo com a doutrina majoritária mesmo a sentença absolutória proferida por juiz incompetente faz coisa julgada.

     

    Nesta mesma senda, caminha a jurisprudencia do STJ:

     

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL ANTERIOR NA JUSTIÇA MILITAR PELOS MESMOS FATOS, EMBORA CAPITULADOS COMO LESÃO CORPORAL. JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. COISA JULGADA QUE IMPEDE A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL NA JUSTIÇA COMPETENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.

     

    1. A sentença proferida por juízo absolutamente incompetente impede o exame dos mesmos fatos ainda que pela justiça constitucionalmente competente, pois, ao contrário, estar-se-ia não só diante de vedado bis in idem como também na contramão da necessária segurança jurídica que a imutabilidade da coisa julgada visa garantir.

     

    (...)

     

    2. Assim, imperioso que se impeça, na hipótese, o prosseguimento de ação penal que visa a apuração e responsabilização de realidade fática já submetida ao crivo do Poder Judiciário, embora haja diferenciação quanto à capitulação jurídica - lesão corporal e tortura -, afinal, os recorrentes cumpriram devidamente as exigências impostas quando da concessão do benefício da suspensão condicional do processo, tanto que a punibilidade foi extinta e a ação penal arquivada, o que equivale a dizer que já houve coisa julgada material, bem como retribuição estatal, ainda que advinda de Juízo incompetente, pelos fatos praticados em contrariedade ao ordenamento jurídico.

     

    (...)

     

    (STJ, RHC 29.775/PI, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 25/06/2013)

     

    e) CPP 387 fala em valor mínimo, logo Na vara cível o valor pode ser majorado, outrossim há a ação cível ex delicto. O juiz criminal ao pronunciar uma sentença penal condenatória, poderá, também, de imediato, determinar um o valor mínimo para que haja a reparação dos danos causados pelo ato ilícito, mas o ofendido tem a possibilidade de aumentar este valor (valor mínimo) no juízo cível, através de uma liquidação de sentença, sendo onde será determinado o real valor do dano

     

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2019/03/havendo-duas-sentencas-transitadas-em.html

  • QUANTO A LETRA C

    JULGADO RECENTE DO STJ MUDOU O ENTENDIMENTO DO INFO 616 Citado pela colega CAROLINA COSTA:

    Diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar. STJ. 6ª Turma. RHC 69.586-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/11/2018 (Info 642).

    FONTE:

    https://www.dizerodireito.com.br/2019/03/havendo-duas-sentencas-transitadas-em.html

  • A letra "c" continua atual.

    Na hipótese de haver duas sentenças definitivas em ações penais distintas pelo mesmo fato, prevalece aquela que transitou em julgado primeiro. O entendimento foi fixado por maioria pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso em Habeas Corpus. RHC 69.586

  • Atualizando o comentário da Carolina Costa, o entendimento do STJ:

    Diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar.

    STJ. 6ª Turma. RHC 69.586-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/11/2018 (Info 642).

    Portanto a letra c, em 2019 está novamente incorreta.

  • Letra C

    Entendimento modificado em 2019. Deve prevalecer a primeira sentença

    Diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar (Informativo 642-STJ, de 15/03/2019).

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DUPLICIDADE DE AÇÕES PENAIS PELO MESMO FATO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. PREVALÊNCIA DO PRIMEIRO DECISUM IMUTÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • Referente a coisa julgada penal, é correto afirmar:

    A) Na superveniência de novos documentos que qualificam a infração penal anteriormente imputada ao réu e pela qual se julgou extinta a punibilidade, é lícito o oferecimento de nova denúncia por tratar-se de nova descrição fática, conforme já decidiu o STJ.

    .

    B) Não se admite a impetração de mandado de segurança para desconstituição de coisa julgada penal, conforme já decidiu o STF.

    .

    C) Reconhecida a litispendência, se a segunda decisão conceber situação mais favorável ao réu, deverá prevalecer sobre a primeira, conforme já decidiu o STF. ERRADA.

    Diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar (Informativo 642-STJ, de 15/03/2019).

    .

    D) Não é atingido pela coisa julgada a decisão de absolvição ou extinção da punibilidade proferida por juiz incompetente, conforme entendimento doutrinário. ERRADA.

    O vício de decisão absolutória proferida por juiz absolutamente incompetente não pode ser revisto. Incidirá a proibição da revisão pro societate. De acordo com a doutrina majoritária mesmo a sentença absolutória proferida por juiz incompetente faz coisa julgada.

     STJ: A sentença proferida por juízo absolutamente incompetente impede o exame dos mesmos fatos ainda que pela justiça constitucionalmente competente, pois, ao contrário, estar-se-ia não só diante de vedado bis in idem como também na contramão da necessária segurança jurídica que a imutabilidade da coisa julgada visa garantir.

     .

    E) Por força do artigo 935 do CPC, que não permite o questionamento do fato ou autoria decididos pelo juízo criminal, igualmente não se admite a discussão sobre a indenização após coisa julgada penal, conforme já decidiu o STJ. ERRADA.

    CPP 387 fala em valor mínimo, logo Na vara cível o valor pode ser majorado, outrossim há a ação cível ex delicto. O juiz criminal ao pronunciar uma sentença penal condenatória, poderá, também, de imediato, determinar um o valor mínimo para que haja a reparação dos danos causados pelo ato ilícito, mas o ofendido tem a possibilidade de aumentar este valor (valor mínimo) no juízo cível, através de uma liquidação de sentença, sendo onde será determinado o real valor do dano