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ID
1633750
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em 13 de novembro de 2001, foi publicado o Decreto n° 4.010 que, em seu art. 1° , dispunha: compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão mandar processar a folha de pagamento dos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, após liberação de recursos para o respectivo pagamento, mediante expressa autorização do Presidente da República.


Não havendo à época diploma legal que o amparasse, o aludido comando normativo foi objeto da ADI n°2.564-3/DF (DJ de 06/02/2004). O dispositivo em questão:

Alternativas
Comentários
  • Letra c é a correta. Segue ementa da ADI objeto da questão.


    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO N. º 4.010, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2001. PAGAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. LIBERAÇÃO DE RECURSOS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. 

    Os artigos 76 e 84, I, II e VI, a, todos da Constituição Federal, atribuem ao Presidente da República a posição de Chefe supremo da administração pública federal, ao qual estão subordinados os Ministros de Estado. Ausência de ofensa ao princípio da reserva legal, diante da nova redação atribuída ao inciso VI do art. 84 pela Emenda Constitucional nº 32/01, que permite expressamente ao Presidente da República dispor, por decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração federal, quando isso não implicar aumento de despesa ou criação de órgãos públicos, exceções que não se aplicam ao Decreto atacado. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente.(STF - ADI: 2564 DF , Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 08/10/2003, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 06-02-2004 PP-00021 EMENT VOL-02138-03 PP-00511)


    Basicamente, não existe inconstitucionalidade pois os Ministros de Estado, apesar da posição hierárquica elevada, ainda são auxiliares do Presidente da República. Além disso, com a EC 32/01, existe a possibilidade de disciplinar sobre a organização da administração pública federal via decreto autônomo.


  • Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;

    II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;

    III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

    V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;





  • O decreto autônomo (art. 84,VI da CF) é instrumento normativo primário, portanto pode ser objeto de controle de constitucionalidade. O P. único traz previsão de que tal atribuição poderá ser delegada a ministro de estado.

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

  • A letra "a" está errada, pois o STF pode analisar dispositivo de Lei não mencionado na inicial. Trata-se do Fenômeno da Inconstitucionalidade do "arrastamento", ou "atração", ou "consequencial, ou "reverberação".

    Segundo Pedro Lenza: " (...)se em determinado processo de controle de constitucionalidade for julgada inconstitucional a norma principal, em futuro processo, outra norma dependente daquela que foi declarada inconstitucional em processo anterior também estará eivada pelo vício de inconstitucionalidade "consequente", ou por "arrastamento" ou "atração". 
    (...)
    Naturalmente, essa técnica da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento pode ser aplicada tanto em processos distintos como em um mesmo processo, situação que vem sendo verificada com mais frequência na jurisprudência do STF.
    Ou seja, já na própria decisão, a Corte define quais normas são atingidas, e no dispositivo, por "arrastamento", também reconhece a invalidade das normas que estão "contaminadas", mesmo na hipótese de não haver pedido expresso na petição inicial.
    (...)
    O instituto do "arrastamento" é, sem dúvida, exceção à regra de que o juiz deve ater-se aos limites da lide fixados na exordial, especialmente em virtude da correlação, conexão ou interdependência dos dispositivos legais e do caráter político do controle de constitucionalidade realizado pelo STF
  • As questões de concursos exigem cada vez mais do candidato, eis que não mencionam que o  DECRETO N. º 4.010, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2001 é decreto autônomo, se foi expedido por ministro, presidente ou, sei lá, qualquer outra autoridade poderia tê-lo emitido.

  • ITEM C

    Trata-se da competência excepcional outorgada ao Presidente da República para a expedição do chamado decreto autônomo, desde que no trato dessas específicas matérias enumeradas. Essa competência, por força do federalismo, é automaticamente estendida aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal e aos Prefeitos, que poderão, nas respectivas esferas, disciplinar as referidas matérias por meio de decreto autônomo. A parte final diz que não haverá ilegalidade ou inconstitucionalidade se o decreto autônomo revogar lei anterior em sentido contrário, o que está correto. Com efeito, uma lei ordinária que trata da organização e funcionamento da administração estadual pode ser revogada por um decreto autônomo, desde que não ocorra aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos. Isso porque o decreto autônomo tem força lei, e, como tal, pode revogar lei anterior em sentido contrário.

  • Decreto autônomo: Vício de ilegalidade, não há o que se falar em inconst

  • A questão parece difícil, à primeira vista, porque, diferentemente do padrão FCC, não revela, de plano, o tema exigido. Entretanto, fica menos complicada quando se percebe que trata do denominado “Decreto autônomo”, previsto no art. 84, inciso VI, da Constituição Federal. Sabendo disso, seria possível solucioná-la, mesmo sem ter conhecimento da Decisão do STF. Vejamos:


    A) INCORRETA. Não há de se falar em violação ao princípio constitucional da legalidade, uma vez que o art. 84, inciso VI, da CF/88, autoriza ao Presidente da República dispor, mediante decreto autônomo, sobre a organização e funcionamento da administração federal;


    B) INCORRETA. Não há competência reservada aos Ministros de Estado para dispor sobre a organização e funcionamento da administração federal. Como dito na alternativa anterior, tal competência pertence ao Presidente da República, por força do disposto no art. 84, inciso VI, da CF/88. Os Ministros de Estado, quando muito, poderão atuar por delegação, conforme prevê o parágrafo único do mesmo artigo. A alternativa parece afirmar o contrário, ou seja, que o Presidente dependeria de chancela dos Ministros;


    C) CORRETA. Recorde-se que o Decreto autônomo, como a própria denominação já indica, não se vincula a qualquer diploma normativo preexistente, a não ser à própria Constituição. Exatamente por essa razão, possui força de lei, revogando legislação anterior que o contrarie. A possibilidade de atuação do Chefe do Executivo como legislador autônomo não é pacífica na doutrina, conforme leciona Pedro Lenza, mas já foi acolhida pelo STF (v. ADI 3.232, ADI 3.983 e ADI 3.990, Cf. Inf 515/STF);


    D) INCORRETA. Mesma justificativa da alternativa “B”. Não há competência reservada aos Ministros de Estado para dispor sobre a organização e funcionamento da administração federal, eis que tal competência pertence ao Presidente da República, por força do disposto no art. 84, inciso VI, da CF/88. Os Ministros de Estado, quando muito, poderão atuar por delegação do Presidente, conforme prevê o parágrafo único do mesmo artigo;


    E) INCORRETA. O Decreto autônomo é ato normativo de caráter primário, posto que não se presta a regulamentar lei anterior. Por conseguinte, pode ser objeto de controle de constitucionalidade (v. ADI 3.232, ADI 3.983 e ADI 3.990, Cf. Inf 515/STF).

  • Há colegas dizendo que o decreto autonomo pode revogar lei?

    Olha, já é um absurdo que um decreto autonomo contrarie texto emprese de lei, no entanto, dizer que decreto autonomo revoga lei está errado!



  • Há uma discussão na doutrina respeito das matérias do decreto autônomo serem de competência relativa (concorrente com o CN, a quem o art. 48, IX atribui a competência para "organização administrativa") ou absoluta, em razão do que chamam de "reserva de regulamento". Para os que entendem pela "reserva de regulamento", o art. 84 teria definitivamente retirado do Congresso Nacional as competências normativas concernentes à organização da administração pública, que agora restaram transferidas, com exclusividade, ao chefe do Poder Executivo, sob pena de afronta à separação dos poderes.


    A ADI em discussão é o marco da assunção do posicionamento pela "reserva de regulamento" pelo STF ao afirmar:


    O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. 


    A respeito: https://jus.com.br/artigos/28068/reserva-de-regulamento-no-direito-brasileiro

  • Pessoal, alguém pode me ajudar a entender o fundamento da parte final do item C? Eu li os comentários de alguns colegas de que o decreto autônomo revoga lei em sentido contrário, mas de onde saiu essa informação? Não consegui achar nada nesse sentido na doutrina e na jurisprudência. Desde já, agradeço!
  • desculpa a minha imbecilidade, mas até onde sei decreto autônomo é apenas para as hipóteses específicas citadas no 84 e dentre elas NÃO está essa regulação. Mas, enfim. pelo visto agora pode pra tudo! 

  • Olívia e pesquisas provas, desculpem-me se eu estiver redondamente enganada ( e aos colegas que possam ler meu comentário), mas a resposta da questão que gerou dúvidas nos 2  colegas abaixo também me confundiu um pouco e humildemente, acho que a resposta está no próprio Art 84 citado, já que o P.R exerce com auxílio dos Ministros de Estado , a direção superior da Adm Federal,nessa questão o PR não dispôs sobre nova despesa, apesas "delegou" ao Ministro a "responsabildade sobre a folha de pagamento", logo não padece de inconstitucionalidade, importante ainda observar que os Decretos Autônomos ( ainda que se pudesse falar em aumento de despesa, que não é o caso, pois o decreto fala apenas em folha de pagamento, logo os cargos já estavam criados) possuem força de lei, logo tal decreto fosse contrário à lei anterior não geraria problemas no tocante a inconstitucionalidade, já que a própria CF admite essa possibilidade, como se observa na leitura do Art. 84.

    Essa é minha humilde opinião, não sou expert no assunto, mas estou tentando aprender também com os colegas e assim , peço que me corrijam se eu estiver errada, para que outros colegas também não se confundam com o meu comentário. Fiz no intuto de colaborar.

  • A edição de decreto sem lei que o ampare já não é inconstitucionalidade em si mesmo?

     

    As explicações dos comentários são muito fracas, do tipo "me diga qual é a resposta que eu te dou a fundamentação"

  • Pessoal me tirem uma dúvida desta questão:

    Errei pq meu raciocinio foi o seguinte: o presidente ou a quem ele delega o decreto autônomo pode regulamentar a organização da adm. indireta (autarquia e fundações como a questão diz)? Achei que só fosse cabível para a organização da adm. direta.

     

  • Colega Ceifa Dor:

    Art 84,VI:

     

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: dispor mediante decreto, sobre:

    VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

     

     

     

     

     A redação foi dada pela EC 32/01. Antes, a redação previa que caberia ao presidente dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, "na forma da lei". Ao excluir a expressão "na forma da lei" a EC 32 instituiu o chamado "Decreto Autõnomo" , a nomenclatura se deve ao fato de não ser um decreto que se limita a regulamentar uma lei, pelo contrário! Ele é uma NORMA PRIMÀRIA QUE RETIRA SEU FUNDANENTO DE VALIDADE DA PRÓPRIA CF, logo não há de que se falar em inconstitucionalidade na sua questão levantada.

     

     * Ps: Para tornar mais didática a fundamentação, pesquisei a CF anotada para concursos da editora Ferreira.

    Espero tê-lo ajudado! 

     

    As dúvidas levantadas pelos colegas muito nos auxiliam nos estudos, sempre tento buscar as respostas e com isso aprendo também. Agradeço aos colegas, que separam um pouco do seu tempo para nos ajudar, acredito que quando deixamos o egoísmo de lado, só temos a a crescer! Avante! Nossa hora vai chegar!

    Bons estudos!

  • Colega Munique Ribeiro, o Art 84 fala em "organização e funcionamento da administração federal".

     

     

    Assim descreve Alexandre de Moraes sobre o conceito de Adminstração Federal:

     

     

     

    "A administração federal compreende a administração direta, que se constotui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da Repúblicabe dos Ministérios: e a adminstração indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: autarquias; empresas públicas ; sociedades de economia mista ; fundações públicas". ( página 345- Direito Constitucional)

     

     

    Bons estudos!

     

     

    Espero tê-la ajudado!

     

     

     

     

     

    "Enquanto houver vontade de lutar haverá esperança de vencer."

    Santo Agostinho

  • Colega Ricardo EL:

     

    Lendo a CF anotada do Prof. Vítor Cruz ( Editora Ferreira) ele fala exatamente que o Decreto Autônomo se editado no limite das alíneas do Art 84, VI :

     

     "terá força  inclusive para revogar leis anteriores que disponham de forma diversa sobre a matéria".

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    "Enquanto houver vontade de lutar haverá esperança de vencer."

    Santo Agostinho

     

  • Acho que tem alguns colegas aqui no QC querendo aparecer. Na minha terra, dizem que o melhor meio é pendurar uma melancia no pescoço.
    Essa questão está com 29% de acerto, uma das mais erradas que já vi por aqui em Constitucional. Falar que ela é fácil é, no mínimo, desonestidade intelectual.

    Voltando à questão, ela cobra um ponto sensível, controverso na jurisprudência, sobre a força normativa do Decreto Autônomo em face de uma lei que dispusesse em sentido contrário.

    Eu pessoalmente fui por eliminação.

    As letras não fazem sentido. Os Ministros de Estado são auxiliares da Presidência da República, não havendo que se falar em invasão de sua competência por parte daquele (a) que justamente está acima deles na cadeia hierárquica: o/a Presidente da República.

    A letra tampouco faz sentido. Só voltar ao art. 102, I, "a" da CR/88 e ver que cabe ADI de "lei ou ato normativo federal".

    Ficamos entre as assertivas "A" e "C". Se você lembrar da figura do Decreto Autônomo (art. 84, VI, da CR/88), você não marca a letra A, pois esse decreto não precisa se amparar em uma lei - ele tira fundamento diretamente da Constituição -, não havendo vício qualquer no decreto.

    Meio receoso você marca a letra C, que é a única que sobrou.

    Espero ter ajudado! Somos todos concurseiros, não fiquemos intimidando uns aos outros falando que as questões são fáceis ou não. Todos estamos no caminho do aprendizado, caso contrário não estaríamos aqui resolvendo questões até cansar.
     

  • Pessoal, as questões de Juiz são assim mesmo: tem um enunciado assustador, mas no fundo perguntam o mesmo que as provas de Analista Heheheh

     

    A questão trata sobre DECRETO AUTÔNOMO que é uma ato legislativo primário de competência do Presidente da República. A previsão na CF é o art. 84.

     

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

     

    VI – dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

     

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

     

     

  • Pessoal, quem puder ajudar, por favor...


    Como o decreto autônomo poderia contrariar disposição normativa de LEI anterior? Procurei nas doutrinas e jurisprudência qual foi o raciocínio para esta conclusão e nada.

  • Gabarito: C.

     

    c) não incorre em vício de inconstitucionalidade, devendo prevalecer, inclusive, caso eventual disposição normativa constante de lei anterior disciplinasse diferentemente a questão.

     

    Excelente questão. Com efeito, o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, diz que compete aos Ministros de Estado, dentre outras atribuições, exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República.

     

    Muito bem. Existem duas espécies de decretos emanados do Presidente da República: os chamados decretos regulamentares, que como o nome já ilustra, prestam-se a detalhar e regulamentar os termos da legislação, facilitando a aplicação da lei ou a "execução da lei de ofício", como diria Seabra Fagundes; e existem os decretos autônomos, que retiram sua força normativa diretamente da Constituição, sendo consideradas normas de caráter primário, ou seja, no mesmo diapasão das leis ordinárias e complementares, mas com âmbito de alcance definido na Constituição, em seu art. 84, VI:

     

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI - dispor, mediante decreto, sobre: 

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; 

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

     

    O processamento da folha de pagamento, após a competente liberação de recursos, é matéria que se insere na categoria de organização e funcionamento da administração federal, não implicando em aumento de despesa, muito menos em criação ou extinção de órgãos públicos. E em sendo decreto autônomo, tem força de lei, podendo mesmo revogar disposições legais com ele conflitantes. 

     

    E não é só. Se o examinador quisesse deixar a questão mais interessante, poderia ainda dizer que Ministro de Estado pode editar decreto nos termos descritos, com força de lei, revogando disposições legais com ele conflitantes. Isso porque o parágrafo único do art. 84, declara que o Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI (decreto autônomo), XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

     

    Por conseguinte, as demais alternativas estão totalmente incorretas, ressaltando que, quanto à alternativa "d", por ser norma de caráter primário, pode perfeitamente o decreto presidencial ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade.

    Fonte:professor Jean Claude

  • Posso estar equivocada, mas encontrei uma questao que nao foi comentada por lucio weber

  • Muito bom Luana Cristina. Parabéns!!!

  • gabarito letra C

     

    A Emenda Constitucional 32/2001, que alterou a redação do inciso VI do art. 84, reintroduziu na ordem constitucional a figura jurídica do decreto autônomo, espécie normativa distinta dos chamados decretos regulamentadores (que têm como objetivo apenas garantir a fiel execução da lei em sentido formal). Os decretos autônomos são aqueles que “veiculam normas que estabelecem proibições, mandamentos ou permissões que não estavam previstos no ordenamento jurídico. Cuida-se de atos que buscam validade diretamente da Constituição, como se fossem normas primárias.” (BERNARDES, Juliano Taveira; FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves. Direito Constitucional. Tomo II. 8ª ed. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 515). Os decretos autônomos retiram fundamento diretamente da Constituição Federal (art. 84, VI) e, portanto, são dotados de generalidade e abstração. Por essa razão, podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade. Nesse sentido: STF. Plenário. ADI 3664, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 01/06/2011.

     

    É cabível ADI contra decreto presidencial que, com fundamento no art. 84, VI, “a”, da CF/88, extingue colegiados da Administração Pública federal. Isso porque se trata de decreto autônomo, que retira fundamento de validade diretamente da Constituição Federal e, portanto, é dotado de generalidade e abstração. STF. Plenário. ADI 6121 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12 e 13/6/2019 (Info 944).

     

    fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/07/info-944-stf-1.pdf

  • Não incorre em vício de inconstitucionalidade, devendo prevalecer, inclusive, caso eventual disposição normativa constante de lei anterior disciplinasse diferentemente a questão.

    O art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, diz que compete aos Ministros de Estado, dentre outras atribuições, exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República.

    Existem duas espécies de decretos emanados do Presidente da República: os chamados decretos regulamentares, que como o nome já ilustra, prestam-se a detalhar e regulamentar os termos da legislação, facilitando a aplicação da lei ou a "execução da lei de ofício", como diria Seabra Fagundes; e existem os decretos autônomos, que retiram sua força normativa diretamente da Constituição, sendo consideradas normas de caráter primário, ou seja, no mesmo diapasão das leis ordinárias e complementares, mas com âmbito de alcance definido na Constituição, em seu art. 84, VI:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI - dispor, mediante decreto, sobre: 

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; 

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

    O processamento da folha de pagamento, após a competente liberação de recursos, é matéria que se insere na categoria de organização e funcionamento da administração federal, não implicando em aumento de despesa, muito menos em criação ou extinção de órgãos públicos. E em sendo decreto autônomo, tem força de lei, podendo mesmo revogar disposições legais com ele conflitantes. 

    Ministro de Estado pode editar decreto nos termos descritos, com força de lei, revogando disposições legais com ele conflitantes. Isso porque o parágrafo único do art. 84, declara que o Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI (decreto autônomo), XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

    Fonte:Luana Cristina

  • LUANA CRISTINA

  • Alguém consegue se sair bem na prova de constitucional (magis) da FCC? Se sim, me chama inbox. Bora fazer amizade! rs