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I. Errado. “A orientação do STF é pela prejudicialidade do mandado de injunção com a edição da norma regulamentadora então ausente. Excede os limites da via eleita a pretensão de sanar a alegada lacuna normativa do período pretérito à edição da lei regulamentadora.” (MI 1.011-AgR e MI 1.022-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 10-5-2012, Plenário, DJE de 30-5-2012.)
II. Correto.
O Supremo Tribunal Federal arquivou Mandado de Injunção em que o advogado Pedro Leonel Pinto de Carvalho alegava omissão do Congresso Nacional em regulamentar dispositivo da Constituição Federal que atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência para julgar desembargadores por crimes de responsabilidade. Os ministros do Supremo nem chegaram a analisar o pedido. Eles entenderam que nenhum direito subjetivo do advogado foi violado, um dos requisitos para o julgamento de Mandados de Injunção. Esse instrumento jurídico visa impedir que um direito seja inviabilizado em virtude da omissão do Congresso ou de outro Poder da República em regulamentar uma norma da Constituição.
fonte: http://www.conjur.com.br/2007-nov-22/arquivada_acao_reclama_lei_punir_juizes
III. Errada. "O mandado de injunção é ação constitutiva; não é ação condenatória, não se presta a condenar o Congresso ao cumprimento de obrigação de fazer. Não cabe a cominação de pena pecuniária pela continuidade da omissão legislativa." (MI 689, rel. min. Eros Grau, julgamento em 7-6-2006, Plenário, DJ de 18-8-2006.)
IV. Errado. “Impossibilidade de formação de litisconsórcio passivo, em sede de mandado de injunção, entre a autoridade competente para a elaboração da norma regulamentadora de dispositivo constitucional e particulares.” (MI 1.007-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 18-12-2013, Plenário,DJE de 11-3-2014.)
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o legitimado passivo do mandado de injunção: autoridade pública (sempre)
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é assegurando pela CF/88
que exigem regulamentação por norma ainda não feita;
que a falta de regulamentação gere a inviabilidade do exercício;
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Não cabe em norma infraconstitucional.
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O Mandado de Injunção só fica prejudicado se a lei regulamentadora for editada ANTES da impetração; se a lei for editada APÓS a propositura ou no curso do MI, este seguirá seu trâmite, utilizando a própria lei editada como parâmetro para regular o direito de quem ingressou em juízo (julgamento dos Mandados de Injunção 943, 1.010, 1.074 e 1.090). Logo, a afirmação I está errada porque disse ser cabível MI mesmo já existindo lei regulamentadora (nesse caso, a lei já existia antes da propositura do MI) para atingir o período em que a lei não existia.
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Gabarito: b) II.
Fundamentação:
A CF/88 prevê - em seu art. 5°, LXXI - que será concedido mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
A ausência de uma legislação que estabeleça crimes de responsabilidade - seja de desembargadores, governadores etc. - não é uma norma que regulamentaria exercício de direitos e liberdades, não cabendo, portanto, mandado de injunção.
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Q534601 - CESPE - Após a impetração de mandado de injunção, pendente de julgamento, o diploma
legal objeto da reclamação foi promulgado. Nessa situação, a ação não estará
prejudicada por ser possível, na via processual, discutir pretensão do
interessado de sanar a lacuna normativa no período pretérito à edição da lei
regulamentadora. ERRADA.
.
Caso haja sido impetrado um mandado de injunção em
face da ausência de norma regulamentadora e esta venha a ser editada no curso
do MI, este deve ser extinto sem julgamento do mérito, por perda
superveniente de seu objeto. "Na hipótese de elaboração da
norma regulamentadora ou de adoção da providência administrativa necessária
após o ajuizamento do mandado de injunção, este deve ser extinto, sem
julgamento de mérito, por perda de objeto. Não se admite a utilização
do writ para sanar lacuna normativa de período anterior á edição da norma
regulamentadora". (NOVELINO, 2013, PÁG. 601).
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Em relação ao item III, cabível asseverar que o STF tem adotado a corrente concretista individual - segundo a qual, cabe ao órgão jurisdicional competente criar a norma para o caso específico, tendo a decisão efeito inter partes. Mas o tema ainda sofre uma evolução constante, tendo em vista os últimos julgados por parte do STF. Tudo no sentido de que o órgão jurisdicional PODE E DEVE suprir a norma, para garantir o direito constitucional ao seu sujeito. Bons papiros a todos.
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questão do capeta
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Se já foi editada a norma exigida pelo texto constitucional, não há mais objeto para Mandado de Injunção. Incorreta a assertiva I.
De acordo com o art. 5, LXXI, da CF/88, conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Uma norma regulamentadora que disponha sobre os crimes de responsabilidade não é objeto de Mandado de Injunção. Incorreta a afirmativa II.
Com relação aos efeitos da decisão em sede de mandado de injunção, doutrina e jurisprudência ainda são controvertidas e divergem quanto à posições concretistas e não concretistas. De toda forma, quando o legislativo fixar um prazo para que seja elaborada uma norma e a determinação não seja cumprida, não há incidência de pena pecuniária, mas em alguns casos o autor pode passar a ter o direito pleiteado reconhecido ou o próprio STF pode regulamentar o direito violado. Correta a afirmativa III.
Quanto à legitimidade passiva do Mandado de Injunção, "somente a pessoa estatal poderá ser demandada e nunca o particular (que não tem o dever de regulamentar a CF). Ou seja, os entes estatais e que devem regulamentar as normas constitucionais de eficácia limitada, como o Congresso Nacional." (LENZA, 2013, p. 1127) Portanto, o empregador não poderá ser incluído no polo passivo. Incorreta a assertiva IV.
RESPOSTA: Letra B
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Porque então a letra "A" está correta?
Pessoal, no MI 1090 o STF afirmou "Neste julgamento, ficou devidamente decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que a superveniência da lei regulamentadora do aviso prévio não tem o condão de prejudicar a continuidade dos julgamentos dos mandados de injunção impetrados anteriormente à publicação da mencionada lei, sendo o caso, sim, de procedência dos pedidos para aplicação judicial de parâmetros similares aos enunciados pela Lei 12.506/2011".
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NAO ENTENDI PORQUE NOS COMENTÁRIOS DA PROFESSORA DO QC A QUESTAO II ESTA ERRADA E A QUETAO III CORRETA. A QUESTAO JA NAO É TÃO FÁCIL E ELA COMPLICOU MAIS AINDA.
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Entendimento similar para a assertiva nº II.
EMENTA Mandado de injunção. Falta de norma tipificando crime de responsabilidade dos Magistrados. Inadequação da via eleita. 1. O mandado de injunção exige para sua impetração a falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direito subjetivo do impetrante. 2. Mandado de injunção não conhecido.
(STF - MI: 624 MA, Relator: Min. MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 21/11/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-01 PP-00017)
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atualizando, vale a pena dar uma olhadinha na lei 13.300/2016 que trata do MI
http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/primeiros-comentarios-lei-133002016-lei.html
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CONSEQUÊNCIAS DA MORA LEGISLATIVA DE ACORDO COM A LEI 13.300/2016
Art. 8o Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:
I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;
II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.
Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.
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ATENÇÃO! RICARDO BRASIL, no caso de já ter sido impetrado o M.I , ante a ausência da Lei, e no curso do processo essa Lei venha a ser editada, antes do julgamento desse M.I, haverá a PERDA DO OBJETO DO M.I COM EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
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Exato. Caso editada a norma, prejudicado o MI. Segundo o parágrafo único do artigo 11 da Lei 13.300/2016, verbis:
Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.
Parágrafo único. Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.
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Com base na Lei 13.300:
I - Art. 11, Parágrafo único. Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.
II - Art. 2o Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
III - Art. 8o Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:
I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;
II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.
Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.
IV - Art. 3o São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.
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Arquivada ação sobre falta de lei relacionando crimes de responsabilidade para desembargadores
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou Mandado de Injunção (MI 624) em que o advogado Pedro Leonel Pinto de Carvalho alegava omissão do Congresso Nacional em regulamentar dispositivo da Constituição Federal que atribui ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a competência para julgar desembargadores por crimes de responsabilidade.
O dispositivo em questão é o inciso I do artigo 105 da Constituição. O advogado argumentou que a falta de uma norma definindo os crimes de responsabilidade para desembargadores impede que eles venham a ser responsabilizados.
Os ministros nem chegaram a analisar o pedido. Eles entenderam que nenhum direito subjetivo do advogado foi violado, um dos requisitos para o julgamento de mandados de injunção. Esse instrumento jurídico visa impedir que um direito seja inviabilizado em virtude da omissão do Congresso ou de outro Poder da República em regulamentar uma norma da Constituição.
O ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator do mandado, também observou que há vários projetos de lei sobre a matéria em tramitação no Congresso.
Fonte: site do STF, de 22/11/2007
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I- errado. STF: II - Excede os limites da via eleita a pretensão de sanar a alegada lacuna normativa do período pretérito à edição da lei regulamentadora. (MI 1011 SE).
Art. 11, Parágrafo único. Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.
II- correto.
III- errado. STF: 1. O acesso de entidades de classe à via do mandado de injunção coletivo é processualmente admissível, desde que legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano. 2. Este Tribunal entende que a utilização do mandado de injunção como sucedâneo do mandado de segurança é inviável. Precedentes. 3. O mandado de injunção é ação constitutiva; não é ação condenatória, não se presta a condenar o Congresso ao cumprimento de obrigação de fazer. Não cabe a cominação de pena pecuniária pela continuidade da omissão legislativa 4. Mandado de injunção não conhecido. (MI 689)
IV- errado. - "O mandado de injunção cabe ser impetrado contra o poder, o órgão, a entidade ou a autoridade que tem o dever de regulamentar a norma constitucional" (correto. Art. 3º São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.),
"cabendo ser incluído também no polo passivo da ação o empregador, caso a tutela reclamada recaia sobre direito constitucionalmente assegurado a trabalhador ou empregado doméstico" (errado. STF: 1. Impossibilidade de formação de litisconsórcio passivo, em sede de mandado de injunção, entre a autoridade competente para a elaboração da norma regulamentadora de dispositivo constitucional e particulares. (MI 1007 SE).
robertoborba.blogspot.com.br
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Cabimento do MI: Defesa de DIREITOS FUNDAMENTAIS previstos na CF, pendentes de regulamentação. Por este motivo não cabe MI em face da ausência de norma regulamentadora que disponha sobre os crimes de responsabilidade a serem atribuídos aos Desembargadores dos Tribunais de Justiça; não se trata de direito fundamental.
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Antes de uma prova de Juiz, temos que ler: Lei do Mandado de Segurança, Lei do Mandado de Injunção e Lei do Habeas Data.
Afinal, todo Juiz precisa conhecer os remédios constitucionais né. Sim, o mínimo que eu espero de um Juiz é que ele seja um Vade Mecum ambulante Hehehe
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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A história de um concurseiro arrependido: Eu tinha um "caso" com a CESPE, embora vivêssemos às turras. Então decidi romper o relacionamento porque cheguei à conclusão que ela era muito complicada e queria me prejudicar de todas as formas, ficando sempre entre mim e a minha aprovação. Foi então que arrastei as asas para o lado da FCC. Conheci o inferno ainda vivo! Sofri, sofri..., perdi noites de sono... tentei compreendê-la, mas nada. Só frustração! De cada 10 errei 5, 6... Então vi que estava errado, abandonei o projeto juiz TJAL, pedi perdão à CESPE e estou retomando o namoro pensando no projeto juiz do TJPA. Não que a CESPE seja a melhor amante, sei que não é o céu! Mas, pelo menos não é o inverno!!!
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MANDADO DE INJUNÇÃO
2. Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.
3. São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.
6. A petição inicial será desde logo indeferida quando a impetração for manifestamente incabível ou manifestamente improcedente.
Parágrafo único. Da decisão de relator que indeferir a petição inicial, caberá agravo, em 5 dias, para o órgão colegiado competente para o julgamento da impetração.
8. Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:
I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;
II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.
Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.
9. A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.
> Regra: inter partes
> Ultra partes - grupo/categoria/classe
> Erga omnes - todos
§ 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.
§ 2º Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.
§ 3º O indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios.
11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc (não retroage) em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.
Parágrafo único.Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.
TRF18: Em sede de mandado de injunção individual, a superveniência de lei regulamentadora, após ter sido regulamentada a mora, somente afetará a situação do autor se a aplicação da norma editada lhe for mais favorável.
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Para responder essa questão hoje, tem que ser observado, quanto ao item III, a tese Concretista que vem sendo adotada pelo STF, que, em várias decisões vem mostrando ruptura com a tese Não Concretista.