SóProvas


ID
1633756
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere os seguintes elementos característicos:


I. Formaliza a existente situação do poder político, atuando como instrumento de estabilização voltado a perpetuar nele seus detentores de fato, que dominam o aparato coercitivo do Estado.


II. Apresenta incompatibilidade com a ideia de bloco de constitucionalidade.


III. Não apresenta mecanismos efetivos de controle de constitucionalidade das leis.


Tais elementos característicos correspondem respectivamente às seguintes modalidades ou categorias:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    A constituição semântica, segundo Loewenstein, é aquela que está voltada para um contingente restrito de pessoas, em que ela se utiliza do poder político em benefício de uma pequena parte da população.


    A Constituição escrita pode ser codificada, quando todas as normas são reunidas em um único texto legal, a Constituição, ou não codificada, quando as normas fazem parte de diferentes documentos legais.


    Constituição flexível é aquela que não determina em seu texto nenhum requisito para a sua alteração, não possuindo, assim, grau de dificuldade para a sua modificação que se dará da mesma maneira que as leis comuns.


    http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Diferen%C3%A7a_entre_Constitui%C3%A7%C3%A3o_nominal_e_Constitui%C3%A7%C3%A3o_sem%C3%A2ntica_segundo_Loewenstein

  • Acrescentando...


    CLASSIFICAÇÃO QUANTO À CORRESPONDENCIA COM A REALIDADE:


    CLASSIFICAÇÃO ONTOLÓGICA desenvolvida por Karl Loewenstein:


    NORMATIVAS = Regulam efetivamente o Processo político do Estado, por correspondem à realidade política e Social, ou seja, limitam, de fato, o Poder. Ex: 1891, 1934 e 1946;


    NOMINATIVAS = Buscam regular o processo Politico do Estado, MAS NÃO CONSEGUEM realizar este objetivo, por não atenderem à realidade Social. São const. prospectivas, que visam, um dia, a sua concretização. Loewenstein entende que a decisão que levou a sua promulgação foi prematura. (CF88, embora existam controvérsias na Doutrina)


    SEMÂNTICA = Não tem por objetivo regular a política Estatal. Visam apenas formalizar a situação existente do Poder Político em beneficio dos seus detentores. Ex: 1937, 1967 e 1969

    Outras classificações: 


    Segundo os doutrinadores, a ideia de uma CONSTITUIÇÃO ABERTA está ligada à possibilidade de sua

    PERMANÊNCIA dentro de SEU TEMPO, evitando-se o risco de perda ou desmoronamento de sua força normativa. 


    CONSTITUIÇÕES CODIFICADAS são aquelas que se acham contidas inteiramente num só texro, com seus princípios e disposições sistematicamente ordenados e articulados em títulos, capítulos e seções, formando em geral um único corpo de lei

    CONSTITUIÇÕES LEGAIS como aquelas Constituições escritas que se apresentam esparsas ou fragmentadas em vários Textos. Haja vista, a rírulo ilustrativo, a Constituição francesa de 1875. Compreendia ela Leis Constitucionais, elaboradas em ocasiões distintas de atividade legislativa, como as leis de estabelecimento dos poderes.

    CONSTITUIÇÃO FLEXÍVEL: Pode modificar pelo Procedimento legislativo ordinário, ou seja, pelo mesmo processo legislativo usado para modificar as leis comuns.


    Fonte: Nathalia Masson.


    Gabarito: D


    Rumo à Posse!



  • Classificações da Constituições (Marcelo Novelino):

    Quanto à forma: ESCRITA ou não-escrita (inorgânica, costumeira ou consuetudinária)

    Quanto ao modo de elaboração: DOGMÁTICA ou histórica

    Quanto à dogmática (ideologia): ECLÉTICA ou ortodoxa

    Quanto à identificação das normas constitucionais: FORMAL ou material

    Quanto à sistemática: CODIFICADA (ORGÂNICA OU UNITEXTUAL) ou não-codificada (inorgânica, pluritextual ou legal)

    Quanto à origem: PROMULGADA (POPULAR OU DEMOCRÁTICA) ou colaborativa ou outorgada ou cesarista ou pactuada

    Quanto à extensão: ANALÍTICA (EXTENSA OU PROLIXA) ou sintética (concisa ou breve)

     Quanto à estabilidade: RÍGIDA (OU SUPER-RÍGIDA) ou flexível ou semirrígida ou fixa

    Quanto à função: DIRIGENTE (PROGRAMÁTICA) ou garantista (negativa ou liberal)

    Quanto à correspondência com a realidade: NOMINATIVA OU NORMATIVA ou semântica

    (Classificação da Constituição Federal de 1988 em caixa alta)

  • II. Apresenta incompatibilidade com a ideia de bloco de constitucionalidade? Nossa Constituição/88 é codificada e possui o referido bloco de constitucionalidade (TIDH + Quorum). Não vejo incompatibilidade com a ideia de bloco! Enfim, primeiro passe no concurso para depois elaborar pensamentos divergentes. BorA!!!

  • Vários comentários, mas nenhum elucidou a questão do bloco de constitucionalidade e constituição codificada. Concordo como a posição do Rodrigo Cunha, nossa Constituição é codificada e admite bloco de constitucionalidade, a não ser que a banca tenha adotado a corrente minoritária que admite que mesmo as normas materialmente constitucionais fora da constituição servem ao bloco de constitucionalidade, e nesse compasso, tenha se referido a tais normas na codificação, mas tal posição, como dito é minoritária. Portanto, acredito que a questão está equivocada, alguém sabe esclarecer... Grato

  • I. Formaliza a existente situação do poder político, atuando como instrumento de estabilização voltado a perpetuar nele seus detentores de fato, que dominam o aparato coercitivo do Estado.

    Aqui se trata da Constituição Semântica que justamente serve para atuar como instrumento de estabilização voltado a perpetuar nele seus detentores de fato. Assim essa constituição serve para justificar a dominação daqueles que exercem o poder político. Ela sequer tenta regular o poder. Desta forma ela seria utilizado pelos dirigentes do Estado para sua permanência no poder, havendo um desvirtuamento da finalidade constitucional que é justamente limitar a ação dos governantes em benefício dos indivíduos. É uma constituição que é usada pelos ditadores, como no caso da Constituição da Coreia do Norte. 

    II. Apresenta incompatibilidade com a ideia de bloco de constitucionalidade.

    Bloco de constitucionalidade consiste no conjunto de normas que funcionam como parâmetro para a realização do controle de constitucionalidade, isto é, que serve de aferição de constitucionalidade das demais normas que integram o Ordenamento Jurídico. No conceito de bloco de constitucionalidade inserem-se normas que não estão necessariamente expressas no texto constitucional. Trata-se de um conceito que permite ao intérprete ampliar o conceito de normas constitucionais para além daquelas previstas expressamente na Constituição, não se restringindo mais àquelas prescritas no ordenamento jurídico. A Constituição Codificada (reduzida, unitária ou orgânica) que é uma espécie de Constituição escrita, todas as normas com valor constitucional estão encontrado apenas em um único documento, diferentemente da constituição não codificada (legal, variada ou inorgânica) no qual as normas escritas com natureza constitucional também estão fora do catálogo principal da CF/88 caracterizando o bloco de constitucionalidade. Exemplo de norma Constitucional que está fora da CF/88

    1) Tratados internacionais de direitos humanos aprovados na forma do art. 5º, § 3º, equivalentes às emenda:  Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007: Decreto Legislativo nº 186, de 09/07/2008 (aprovou o texto da Convenção); e  Decreto Presidencial nº 6.949, de 25/08/2009 (promulgou a Convenção)

    III. Não apresenta mecanismos efetivos de controle de constitucionalidade das leis.

    A Constituição flexível é aquela que não determina em seu texto nenhum requisito para sua alteração, não possuindo, assim, grau de dificuldade para a sua modificação que se dará na mesma maneira que as leis comuns. Desta forma esse tipo de constituição não apresenta mecanismos JURÍDICOS efetivos de controle de constitucionalidade das leis, pois ela tem um controle político relevante. Entretanto nessa questão o item mais coerente é a Constituição flexível. 

  •  Bloco de constitucionalidade correspondente  a um conjunto de normas e textos com patamar constitucional,  mas que não constam da constituição  codificada. 

    Em regra, uma constituição codificada é incompatível com a ideia de bloco de constitucionalidade.  Entretanto, a CF/88 que  é uma constituição codificada é compatível com a ideia de bloco de constitucionalidade por força  do art. 5°, ¿2 .

    Talvez, o que devemos fazer é começar  a refletir acerca de uma possível  mudança na classificação da nossa constituição atual porquanto já há TIDH que embora não inclusos no texto constitucional têm status de norma constitucional tanto quanto às normas inseridas na CF/88.

  • Constituição Flexível

    é aquela, cujas regras são modificáveis pelo processo legislativo comum. Ferreira Filho entende por Constituições flexíveis aquelas que, escritas às vezes, não escritas sempre, podem ser modificadas pelo processo legislativo ordinário.


    Constituição codificada

    A Constituição escrita pode ser codificada, quando todas as normas são reunidas em um único texto legal, a Constituição, ou não codificada, quando as normas fazem parte de diferentes documentos legais


    Constituição semântica

    É aquela que serve para justificar a dominação daqueles que exercem o poder político. Ela sequer tenta regular o poder. Numa visão ontológica, constituição semântica seria aquela utilizada pelos dirigentes do Estado para sua permanência no poder, havendo um desvirtuamento da finalidade constitucional: em vez de a Constituição limitar a ação dos Governantes em benefício dos indivíduos, seu verdadeiro fim, seria utilizada por estes para a manutenção do próprio poder.


    O que é "Bloco de constitucionalidade"? 

    Não há dúvida de que o Estado brasileiro possui um bloco de constitucionalidade, ou seja, as suas normas constitucionais não se resumem à Constituição Federal de 1988, mas a um conjunto de atos normativos esparsos. Todavia, apesar de ser um ponto pacífico a existência do bloco, existem polêmicas sobre quais atos normativos devem ser considerados constitucionais, componentes do bloco, e, dessa forma, paradigmas do controle de constitucionalidade

  • Muito bem. Fiz essa prova e errei a questão por não ter compreendido essa faceta da Constituição Flexível. Nesta não há uma supremacia formal, ou seja, não há hierarquia entre a Constituição e as leis, pois a C. Flexível é alterada pelo mesmo processo de alteração das demais espécies normativas. Como, do ponto de vista formal, a C. Flexível está no mesmo nível das demais leis, não há como existir o conceito de inconstitucionalidade, que faz por sua vez, ser incompatível a existência de um controle de constitucionalidade."A rigidez constitucional é uma conditio sine qua non para a existência do controle de constitucionalidade. Isto porque, nas Constituições Flexíveis, o legislador comum tem sempre a prerrogativa do legislador constituinte."

  • Essa questão é muito confusa. Não compreendi, e mesmo lendo todos os comentários,  continuo sem ver o erro da letra "c". Sob o aspecto da incompatibilidade com a ideia de bloco de constitucionalidade, entendo que a constituição legal, também se mostra incompatível, já que se trata de meros escritos esparsos não fragmentado num único texto.

  • Pessoal, talvez não seja mais correto afirmar que nossa Constituição seja codificada, tendo em vista existir pelo menos um tratado de direitos humanos com envergadura constitucional. E este, na minha opinião, é o "x" da questão: de fato há incompatibilidade entre constituições codificadas e a ideia de bloco de constitucionalidade, pois nestas um documento único revela as normas constitucionais. Ocorre que, por não mais ser codificada, a CF/88 admite falar em bloco de constitucionalidade.  

  • As constituições quanto a forma se dividem em:
    1- Escrita Instrumental formada por um texto e se divide em:
    1.1- Escrita legal : formada por textos oriundos de documentos esparsos que é o caso da CF/88
    1.2- Escrita Codificada: formada por texto inscrito em documento único. 

    2- Não Escrita

  • I) CONSTITUIÇÃO SEMÂNTICA: Não tem por objetivo regular a política Estatal. Visam apenas formalizar a situação existente do Poder Político em beneficio dos seus detentores. Ex: 1937, 1967 e 1969


    II) CONSTITUIÇÃO ESCRITA CODIFICADA: Todas as normas escritas estão em um único texto, incompatíveis com o bloco de constitucionalidade.

    A CF/88 é uma constituição escrita não codificada, pois as normas constitucionais estão diversas em vários textos, não apenas na constituição. Temos essa classificação desde a EC 45/2004, que adotou a teoria do BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE.O Bloco de Constitucionalidade é composto por normas constitucionais previstas na CF/88 (Corpo de Texto + ADCT) e nos tratados internacionais de DIREITOS HUMANOS equivalentes as emendas constitucionais.

    III) CONSTITUIÇÃO FLEXÍVEL: É a constituição que pode ser alterada por lei.

  • 1.classificação quanto à correspondia com a realidade (criterio ontologico) - por Karl Lawenstein.

    normativa - a conjuntura do estado politico e social tem perfeita sintonia com o texto constitucional. 
    nominativa - embora esta constituição não possua perfeitamente em seu texto congruência com a realidade politica e social, tem anseio a este patamar. 
    semântica - apenas garante a condição atual do estado, jamais pretendendo ser coerente seu texto com a realidade. tipica de estados ditatoriais.

    2.classificação quanto a interpretação.

    semântica - o texto exige infinidade de métodos para ser realmente compreendido. 
    nominalista - as normas são por si inteligíveis, precisas, dispensa qualquer método interpretativo. obs. tal documento é impensável, tem acepção meramente histórica.

    >para não confundir

    Nathalia Masson

  • São pressupostos do controle de constitucionalidade: 1) A CF deve ter status de norma suprema/fundamental; 2) existência de, pelo menos, um órgão dotado de competente para realizar o controle; 3) existência de sanção (positiva ou negativa) à conduta realizada em desconformidade com a CF; 4) existência de uma CF formal e rígida

  • Acertei no chute...

  • Quanto à II afirmativa (Bloco de constitucionalidade)

    Constata-se que o texto formal da constituição codificada em 1988, inclusive com as posteriores alterações decorrentes do poder de reforma, não elenca tudo o que se entende por norma constitucional no Brasil. A própria Constituição Federal de 1988, conforme será objeto de análise, prevê a possibilidade de normas constitucionais fora do seu corpo. Já é uma realidade insofismável que as normas constitucionais não estão restritas aos artigos, parágrafos, incisos e alíneas integrantes da Constituição Federal de 1988. Assim, decorre a ideia do bloco de constitucionalidade, o que corresponde ao conjunto de todas as normas e textos com patamar constitucional, ainda que não constantes na constituição codificada. Como exemplo de ato normativo constitucional não integrante da Constituição Federal de 1988, têm-se os tratados internacionais de direitos humanos aprovados por três quintos e em dois turnos por cada casa do Congresso Nacional, nos moldes previstos pelo Art. 5º, § 3º, do texto constitucional brasileiro. A pesquisa parte da ideia de amplitude do bloco de constitucionalidade brasileiro e pretende traçar os parâmetros do bloco, notadamente como o mesmo pode ser conhecido em quem teria autoridade para declará-lo. 

    http://publicadireito.com.br/artigos/?cod=2b4830a2f3347c33


  • Constituição Semântica - também chamada de constituição disfarce, é aquela que prevê mecanismos de perpetuação do governante no poder. (não representa a vontade do povo e sim os que estão no Poder).

    Constituição Escrita que se divide em Codificada (Unitária) - quando suas normas se encontram em um único texto.
    Constituição Flexível - do mesmo jeito que se elaboram as Leis se modifica a norma constitucional. Não tem hierarquia entra a Constituição e a Lei e, portanto, não há controle de constitucionalidade
  • Semântica - não têm o objetivo de regular a vida política do Estado, mas sim o de formalizar e manter o poder político atual;

    Codificada - sistematizadas em documento único;
  • Quanto ao aspecto referente aos itens I e II, resumo a questão da seguinte maneira:

    I) Formaliza a condição existente do Poder Político- Constituição Semântica- características: outorgada/ unipessoal/autoritária/ ditatorial. 

    II) Apresenta incompatibilidade com a ideia de bloco constitucional- Ou seja é legal- expressa em textos esparsos- Não codificada.

    No entanto para entender a questão referente ao item três é importante fazer uma leitura contrário senso-

    III) Não apresenta mecanismos efetivos de controle de constitucionalidade das leis- Em um conceito simples e não sistemático Constituição flexível, não tem ligação direta com o item. Se analisarmos porém que são pressupostos do controle de constitucionalidade: 1) A CF deve ter status de norma suprema/fundamental; 2) existência de, pelo menos, um órgão dotado de competente para realizar o controle; 3) existência de sanção (positiva ou negativa) à conduta realizada em desconformidade com a CF; 4) existência de uma CF formal e rígida, entendemos melhor o pensamento da banca.

  • Constituição semântica: é válida juridicamente e bem aplicada, porém é apenas a formalização da existente situação do poder político, favorecendo os dominadores, que usam a coerção como instrumento. Apesar do objetivo original da constituição ser limitar a concentração do poder, a constituição semântica é usada para consolidar e perpetuar a intervenção dos detentores do poder. Esta é apenas um disfarce, pois poderia ser dispensada. O caráter semântico pode surgir em qualquer lugar. Alguns exemplos desse tipo de constituição são as constituições Napoleônicas, as constituições da maioria dos estados islâmicos, neopresidencialistas, a constituição de Cuba, entre outras. 

    Constituição codificada: um texto codificado, estruturado de forma lógica em um único documento, permite a manutenção de um sistema normativo, que facilita o conhecimento e interpretação da Constituição.
    As alterações, acréscimos e supressões que venham ocorrer, através do funcionamento do poder constituinte derivado de reforma, capaz de elaborar leis constitucionais, devem sempre se integrar ao texto sistematizado, mantendo-se assim a organização lógica do mesmo, o que facilita sua compreensão e interpretação.

    Constituição flexível:
    é aquela que não determina em seu texto nenhum requisito para a sua alteração, não possuindo, assim, grau de dificuldade para a sua modificação que se dará da mesma maneira que as leis comuns.


  •  

    Classificação das Constituições

     

    1. Quanto à Origem:

     

    Promulgadas (popular, democrática, constituições; 1891, 1934, 1946, 1988);

    Outorgadas (autoritária, imposta, cartas; 1824, 1937, 1967,);

    Cesaristas (bonapartistas, verniz democrático, aparentemente popular; 1967);

    Pactuadas (acordo entre partes).

     

    2. Quanto à Elaboração:

     

    ·       Históricas (costumeiras, consuetudinárias; em permanente elaboração; não escritas; flexíveis)

    ·       Dogmáticas (órgão elaborador; fotografia do momento, escritas).

     

    3. Quanto à Forma:

     

    ·       Escritas (documento único);

    ·       Não escritas (normas constitucionais espalhadas por todo o ordenamento jurídico; flexíveis).

     

    4. Quanto à Estabilidade:

     

    ·       Rígidas (processo de produção ou alteração mais difícil; 1988);

    ·       Flexíveis (processo de produção ou alteração igual ao das leis infraconstitucionais);

    ·       Semirrígidas (parte rígida e parte flexível; 1824);

    ·       Superrígidas (imutável, não admite alteração).

     

    5. Quanto ao Conteúdo:

     

    ·       Formais (trata de temas constitucionais e outros; dogmáticas; escritas; analíticas; todas as brasileiras);

    ·       Materiais (apenas normas materialmente constitucionais; dogmáticas; escritas; sintéticas).

     

    6. Quanto à Extensão:

     

    ·       Sintéticas (materiais);

    ·       Analíticas (formais).

     

    7. Quanto à Efetividade:

     

    ·       Normativa (constituição real);

    ·       Nominalista (“folha de papel”);

    ·       Semântica (objetiva legitimar uma ordem já posta; imposta, outorgada).

  • Excelentes comentários, inclusive o da professora, claro. Parabéns a todos!

  • Sobre o intem II da letra "d":

    Se diz incompatível com o conceito de bloco de constitucionalidade a constituição codificada, já que esta consta de apenas um documento ou código e a definição de bloco de constitucionalidade reune normas que não necessariamente estão expressas no texto constitucional. 

  • Não entendi o gabarito mesmo lendo todos os comentários

  • Letra: D

    Q502116  - Semântica, de acordo com a concepção ontológica de Karl Loewenstein, é a constituição que não tem o objetivo de regular a vida política do Estado, mas, sim, de formalizar e manter a conformação política atual, o status quo vigente. Deixa-se, portanto, de limitar o poder real para apenas formalizar e manter o poder existente. (Certo)

     

    Constituição escrita: codificada ou não codificada.

    A Constituição escrita pode ser codificada, quando todas as normas são reunidas em um único texto legal, a Constituição, ou não codificada, quando as normas fazem parte de diferentes documentos legais

     

    Constituição Flexível: é aquela que pode ser modificada facilmente como se fosse uma lei ordinária.

     

    A Constituição normativa é aquela cujas normas efetivamente dominam o processo político. Trata-se de uma Constituição na qual o processo de poder se adapta e se submete às suas normas. Nas palavras de LOEWENSTEIN, “para ser real ou efetiva, a constituição terá que ser observada por todos os interessados e terá que estar integrada na sociedade estatal, e esta nela. A constituição e a comunidade tiveram que passar por uma simbiose”.

    A Constituição nominal é aquela que, apesar de válida sob o ponto de vista jurídico, não consegue conformar o processo político às suas normas, carecendo de uma força normativa adequada. Suas normas são dotadas de eficácia jurídica, mas não têm realidade existencial, pois a dinâmica do processo político não se adapta às suas normas. Esta situação não se confunde com a existência de uma prática constitucional diferente do texto constitucional. Os pressupostos sociais e econômicos existentes na atualidade operam contra uma absoluta conformidade entre as normas constitucionais e as exigências do processo do poder. Segundo o autor da classificação, “a função primária da constituição nominal é educativa; seu objetivo é, em um futuro mais ou menos distante, converter-se em uma constituição normativa e determinar realmente a dinâmica do processo de poder no lugar de se submeter a ele”.

    A Constituição semântica é a utilizada pelos dominadores de fato, visando sua perpetuação no poder. A Constituição se destina não à limitação do poder político, mas a ser um instrumento para estabilizar e eternizar a intervenção destes dominadores. Como exemplo desta espécie, LOEWENSTEIN menciona, dentre outras, as Constituições napoleônicas e a Constituição cubana de 1952.

    A Constituição brasileira de 1988 é classificada por alguns como normativa (Pedro Lenza) e, por outros, como nominal (Bernardo Fernandes)

    FONTE: MARCELO NOVELINO.

     

  • Porque a Constituição Codificada é incompatível com bloco de constitucionalidade? A CF/88 é Codificada e por várias vezes em nosso ordenamento jurídico usa-se a ideia de bloco de constitucionalidade.

  • Direto ao ponto: o bloco de constitucionalidade engloba não apenas as normas formalmente constitucionais, mas todas aquelas que versem sobre matéria constitucional, alcançando, assim, a legislação infraconstitucional (como o TIDH Tratado Internacional de Direitos Humanos, por exemplo). Logo, a constituição codificada (único texto) é incompativel com o bloco de constitucionalidade, eis que este engloba normas constitucionais em outros diplomas normativos, além da Constituição. 

  • I) Traz a classificação ontológica que divide as constituições em constituições normativas, nominais ou semânticas. AS SEMÂNTICAS SÃO JUSTAMENTE aquelas trazidas pelas assertiva, que são aquelas que não se impõe, elas apenas servem para confirmar o poder político instaurado naquele local, não possuem força normativa. 

    II) As que apresenta inconstitucionalidade com o bloco de constitucionalidade são as codificadas; as Cf codificadas são aquelas que se apresentam em um único documento. Por elas se apresentarem em um único documento elas são incompatíveis com o chamado bloco de constitucionalidade ( normas constitucionais que são consideradas materialmente constitucionais, mas que estão fora do documento único chamado constituição). A nossa constituição apesar de ser trazida em um documento único, no seu art. 5°, §2° nós temos uma clausula aberta dizendo que os direitos fundamentais que estão previsto na constituição, título II, não excluem outros do regime, ou seja, outros localizados na constituição e também direitos fundamentais previstos em tratos, sejam eles de direitos humanos recepcionados com o quórum de emenda ou de qualquer tipo de tratado que preveja direitos fundamentais, direitos humanos de cunho fundamental. Nossa constituição prevê esse bloco de constitucionalidade. Mas doutrina afirma que as constituições codificadas elas são incompatíveis com o chamado bloco de constitucionalidade; que se não houver essa previsão que admita esse bloco de constitucionalidade haveria uma incompatibilidade, já que codificada seria um documento único para receber essas normas constitucionais. 

    III) Quando temos na classificação das constituições nós temos que as constituições podem ser rígidas, semi-rígidas ou flexíveis. Não apresenta mecanismos efetivos de controle de constitucionalidade das leis as constituições flexíveis porque elas preveem a alteração das normas constitucionais elas podem ocorrer da mesma forma, com o mesmo quórum que acontece para legislação infraconstitucional, e segundo a nossa doutrina se não há a previsão de um quorum diferenciado para a alteração das normas constitucionais as normas constitucionais nas constituições flexíveis elas não teria superioridade hierárquica em relação da legislação infraconstitucional e por conclusão não haveria mecanismos efetivos de controle de constitucionalidade das leis, justamente por conta dessa ausência de superioridade hierárquica.

  • . Apresenta incompatibilidade com a ideia de bloco de constitucionalidade.

    ITEM II - Acredito que a grande controvérsia está nesse item. Para entendermos, primeiramente, é necessário fazer a distinção entre Constituição legal e constituição codificada: 

    “Bonavides distingue as Constituições codificadas das legais.”

    Codificadas (que correspondem às reduzidas de Pinto Ferreira) seriam .. aquelas que se acham contidas inteiramente num só texto, com os seus princípios e disposições sistematicamente ordenados e articulados em títulos, capítulos e seções, formando em geral um único corpo de lei”.

    Por sua vez, as legais (também denominadas Constituições escritas não formais, e que equivalem às variadas de Pinto Ferreira) seriam aquelas “... escritas que se apresentam esparsas ou fragmentadas em vários textos. Haja vista, a título ilustrativo, a Constituição francesa de 1875. Compreendia ela Leis Constitucionais, elaboradas em ocasiões distintas de atividade legislativa, como as leis de estabelecimento dos poderes públicos, de organização do Senado e de relações entre os poderes. Tomadas em conjunto passaram a ser designadas como a Constituição da Terceira República”.65” (LENZA,2016)

     

    Num segundo momento, há que se tratar do conceito de bloco de constitucionalidade:

    “Em um sentido estrito, compreende a totalidade de normas constitucionais, expressas ou implícitas, constantes da Constituição formal.
    Em um sentido amplo, abrange também normas infraconstitucionais, “desde que vocacionadas a desenvolver, em toda a sua plenitude, a eficácia dos postulados e dos preceitos inscritos na Lei Fundamental” (Jorge Xifra HERAS).3”(NOVELINO, 2014)

    “Nesse sentido, Bernardes observa que “... no direito brasileiro prevalece a restrição do parâmetro direto de controle — que aqui poderia ser chamado de bloco de constitucionalidade em sentido estrito — às normas contidas, ainda que não expressamente, em texto constitucional (normas formalmente constitucionais)”.”

     

    Portanto, a ideia de bloco de constitucionalidade está relacionado a busca de parâmetros além da Constituição, o que é incompatível com a Constituição codificada. 

     

     

  • II A Constituição Brasileira de 1988 é classificada pela doutrina como uma constituição codificada, ou orgânica, já que se apresenta unificada em apenas um texto.

    No entanto, conforme seu art. 5º, § 3º, tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados pelo legislativo pelo mesmo quórum de aprovação das Emendas Constitucionais têm status de norma constitucional. Veja o que diz esse dispositivo:

    CF, art. 5º, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 

    Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, tratado internacional promovido pela ONU e firmado pelo Brasilé um exemplo de norma internacional que foi aprovada por decreto legislativo com status de norma constitucional, podendo inclusive servir de paradigma para o controle de constitucionalidade.

    Diante dessa possibilidade, portanto, vem surgindo o entendimento de que as regras constitucionais brasileiras agora não se concentram mais em um só texto.

    Essa possibilidade nos remete também ao conceito de “bloco de constitucionalidade”. Segundo este conceito, o parâmetro para avaliação da constitucionalidade das leis não se limita mais ao texto da constituição, e passa a incluir também princípios, direitos fundamentais e os tratados internacionais de direitos humanos internalizados como normas constitucionais.

  • Como já comentei em outras questões sobre o assunto, qdo o assunto é classificação e conceito das constituições, meu rendimento cai bruscamente, chego a acertar 20 a 25% apenas das questões. Rezo pra não encontrá-las num concurso.

  • Achei que era um bug e cinco questões tinham se unido para formar uma. ;)

  • Classificação das Constituições

    1. Quanto à Origem:

    Promulgadas (popular, democrática, constituições; 1891, 1934, 1946, 1988);

    Outorgadas (autoritária, imposta, cartas; 1824, 1937, 1967,);

    Cesaristas (bonapartistas, verniz democrático, aparentemente popular; 1967);

    Pactuadas (acordo entre partes).

    2. Quanto à Elaboração:

    ·      Históricas (costumeiras, consuetudinárias; em permanente elaboração; não escritas; flexíveis)

    ·      Dogmáticas (órgão elaborador; fotografia do momento, escritas).

    3. Quanto à Forma:

    ·      Escritas (documento único);

    ·      Não escritas (normas constitucionais espalhadas por todo o ordenamento jurídico; flexíveis).

    4. Quanto à Estabilidade:

    ·      Rígidas (processo de produção ou alteração mais difícil; 1988);

    ·      Flexíveis (processo de produção ou alteração igual ao das leis infraconstitucionais);

    ·      Semirrígidas (parte rígida e parte flexível; 1824);

    ·      Superrígidas (imutável, não admite alteração).

    5. Quanto ao Conteúdo:

    ·      Formais (trata de temas constitucionais e outros; dogmáticas; escritas; analíticas; todas as brasileiras);

    ·      Materiais (apenas normas materialmente constitucionais; dogmáticas; escritas; sintéticas).

    6. Quanto à Extensão:

    ·      Sintéticas (materiais);

    ·      Analíticas (formais).

    7. Quanto à Efetividade:

    ·      Normativa (constituição real);

    ·      Nominalista (“folha de papel”);

    ·      Semântica (objetiva legitimar uma ordem já posta; imposta, outorgada).

  • Classificação ontológicas de Karl Loewenstein

    O alemão em primeiro momento, tenta entender o que de fato é uma constituição, partindo dessa premissa chegou a algumas conclusões importantes, vejamos: 

    Em primeiro momento, Loewenstein crítica deveras as classificações tradicionais das constituições, no sentido que as classificações são mostra de fato o que uma constituições é, sendo apenas uma análise do texto normativo. 

    Em continuidade, afirma que o real conceito de uma constituições seria a relação do texto juntamente com a realidade social, tendo que essa realidade social, seria por exemplo  a economia , política, educacional, cultural, dentre outras classificações. 

    Dessas afirmações, chegou-se, a seguinte classificação segundo o presente autor: 

    1- Constituições Normativas: São aquelas em que há uma adequação entre o texto constitucional e a realidade social, onde há união entre a realidade social junto a escrita do texto constitucional, temos por exemplo: A constituição alemã de 1949 .

    2- Constituições Nominais: São aquelas que não temos adequação entre o conteúdo normativo e a realidade social, onde não há essa união entre ambos condicionantes, sendo apenas “ uma estrela guia”, por exemplo temos a constituição brasileira 1988. A realidade é que todos queremos ser normativos.   

    3- Constituições semânticas: São aquelas que trazem o significado da palavra constituição, sendo uma verdadeira limitação do poder

  • Que bagunça! Afinal de contas a CF/88 é codificada ou não? Pelos comentários há quem diga que sim e quem diga que não. E a Constituição legal? Não se trata de normas esparsas? Estas são geralmente flexíveis, logo, também, seriam incompatíveis com o bloco da constitucionalidade.

    Afinal, as Constituições Legais são escritas ou não?

  • Gabarito: letra D

    Constituição semântica: é utilizada pelos dominadores de fato, visando sua perpetuação no poder. A Constituição se destina não a limitação do poder político, mas a ser um instrumento para estabilizar e eternizar a intervenção destes dominadores.

    Constituições escritas são formadas por um conjunto de normas de direito positivo constante de um só código (codificada) ou de diversas leis (não codificada).

    Constituições flexíveis (ou plásticas): possui o mesmo processo de alteração que o destinado às outras leis. Os países de

    constituição flexível não possuem o controle de constitucionalidade.

    Fonte: Curso Constitucional - Novelino

  • BLOCO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPATIBILIDADE. CODIFICADA.

    Nossa CF/88, apesar de codificada, aceita a ideia de bloco de constitucionalidade. Seria uma exceção?