SóProvas


ID
1633759
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao converter em lei medida provisória que dispunha sobre a reestruturação de cargos comissionados no Ministério do Turismo, o Poder Legislativo acabou por incorporar modificação em seu texto, que adicionou dispositivo voltado a instituir centenas de cargos comissionados na estrutura do Ministério da Justiça. Tal preceito normativo acabou por incorporar integralmente conteúdo de projeto de lei apresentado pelo Poder Executivo. Posteriormente, esse projeto foi retirado, em face da conversão em lei da medida provisória que incorporou seu conteúdo.


Ante as circunstâncias do presente caso, a modificação incorporada à lei no processo de conversão da medida provisória

Alternativas
Comentários
  • A iniciativa de competência privativa do Poder Executivo não impede a apresentação de emendas parlamentares, presente a identidade de matéria e acompanhada da estimativa de despesa e respectiva fonte de custeio. Com base nessa orientação, o Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta em face do art. 2º da Lei 11.075/2004, que dispôe sobre a criação de 435 cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG. O Plenário enfatizou que a Lei 11.075/2004 resultaria da fusão de conteúdo de duas normas de iniciativas presidenciais que contaram com parecer de comissão mista parlamentar incumbida da apreciação da matéria. Asseverou que, no caso, a incorporação ou a fusão de um projeto de lei em outro — projeto de conversão de medida provisória em lei — por emenda parlamentar seria admissível, desde que ambos tivessem sido propostos pela mesma autoridade, em respeito à competência para iniciar o processo legislativo.  Frisou que a emenda parlamentar não desvirtuara a proposta inicial e tampouco incorrera na vedação ao aumento da despesa originalmente prevista (CF, art. 63, I e II). Ademais, a eventual superação do limite estabelecido pela LC 101/2000 para despesas com pessoal, decorrente da criação de novos cargos em comissão e das funções gratificadas, não importaria em ofensa direta e imediata à Constituição, porque seu exame estaria restrito à verificação de sua legalidade.
    ADI 3942/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 5.2.2014. (ADI-3942)  INFO 773


  • FCC quando cobra jurisprudência é de uma especificidade viu...

  • Já vi FCC cobrar essa questão em umas 3 provas, pelo menos...

  • Foi cobrado questão semelhante na prova para Magistratura do TJPE-2015, também pela FCC.

  • Do site "dizerodireito":

    A iniciativa de competência privativa do Poder Executivo não impede a apresentação de emendas parlamentares, presente a identidade de matéria e acompanhada da estimativa de despesa e respectiva fonte de custeio.

     Assim, é possível que haja emenda parlamentar em um projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, desde que cumpridos dois requisitos: 

    a) haja pertinência temática (a emenda não trate sobre assunto diferente do projeto original); e

     b) a emenda não acarrete aumento de despesas originalmente previstas (art. 63, I, da CF/88). 

    STF. Plenário. ADI 3942/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, jugado em 5/2/2014 (Info 773).

  • Gabarito C! A modificação incorporada à lei no processo de conversão da medida provisória é compatível com a CF.

  • Dúvida


    Em outro sítio, um colega contestou a essência desse  gabarito, atualmente, cotejando com este mais recente julgado do STF (Adi 5127), aquela que tratou de vedação a "contrabando legislativos ", em 15 de outubro de 2015.


    Vide trecho:

    "A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5127. A Confederação Nacional das Profissões Liberais questionava alterações feitas na MP 472/2009, convertida na Lei 12.249/2010, que resultaram na extinção da profissão de técnico em contabilidade."


    " Ontem, o STF pôde, enfim, debruçar-se sobre o palpitante tema (contrabando legislativo) que há muito causa rubor nos constitucionalistas. Na pauta, uma ADIn contra dispositivo da lei 12.249/10, que alterou a regulamentação do exercício e fiscalização da profissão contábil. Resultado da conversão da MP 472/10, a lei foi impugnada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais, que dizia terem os parlamentares enfiado disciplina normativa completamente nova, usurpando a competência da presidência da República. Os ministros, no caso específico, entenderam que não houve o propalado "contrabando legislativo". De modo que a ADIn foi improcedente. No entanto, já que estavam a debater a questão, os ministros decidiram, e não foi apenas um obiter dictum, que é inconstitucional enfiar nas MPs, no momento da conversão, matérias estranhas ao texto originalmente editado. Para eles, a prática de apresentação das denominadas "emendas de contrabando" causa perplexidade na comunidade jurídica e na sociedade de maneira geral, demonstrando um costume escancaradamente inconstitucional. A decisão tem efeitos ex nunc e o Legislativo será comunicado."


    Alguém poderia, gentilmente, me explicar se essa questão com gabarito "C" permanece correta ou se, face ao julgamento na ADI 5127, estaria já desatualizada?! 


    Pergunto:

     se nesta situação apresentada na questão acima, teria havido "contrabando legislativo", e não mais possível em sede de MP?!

     Fiquei confusa com a questão e com a colocação do colega, citando a decisão de 15/10/2015.


    Se mantida a essência da alternativa C, alguém poderia diferenciar do decidido nesta ADI? 


    Fico grata.


  • Colegas, alguém pode me ajudar?  A Intituição de cargo comissionado não significa aumento de despesa?

  • Concurseira Acredite, minha opinião é de que a letra C permanece correta. O Julgamento da ADI referente ao fenômeno do contrabando legislativo restringe o poder de emendar MP segundo dois critérios: deve-se guardar pertinência temática e jamais implicar em aumento indevido de despesas. Não vislumbro ausência de tema conexo, além do que a fusão de ambos os diplomas, da iniciativa privativa da Presidência, não implica em aumento de despesa. 

  • Colegas, alguém pode me ajudar?  A Intituição de cargo comissionado não significa aumento de despesa?(2)

  • Heleno, acredito que o erro da assertiva está no fato de não destacar que há exceção constitucional no art. 63, I, CF.

    Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;



  • Com respeito a posição contrária, entendo que não há relação de pertinência temática entre os temas.
    Neste trilhar, conforme decisão recente do STF, "é incompatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida a sua apreciação".

    ADI 5127/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, 15.10.2015. (ADI-5127)

    Informativo 803 do STF

  • Só lembrando aos colegas que a decisão do STF sobre contrabando legislativo foi posterior à realização da prova. Portanto, sem reparo no gabarito, já que o examinador não tinha como prever a decisão.

  • Pessoal, de fato há aumento de despesa.

    Contudo, o que o Parlamento fez, nesse caso, foi apenas incorporar, na MP, um outro projeto do próprio Executivo. Veja o trecho do enunciado "o Poder Legislativo acabou por incorporar modificação em seu texto, que adicionou dispositivo voltado a instituir centenas de cargos comissionados na estrutura do Ministério da Justiça. Tal preceito normativo acabou por incorporar integralmente conteúdo de projeto de lei apresentado pelo Poder Executivo."

    Ou seja, não houve aumento de despesas provocado pelo Legislativo. O aumento de despesas decorreu de proposta do Executivo. Isso é perfeitamente possível.

  • A questão está desatualizada. Com a nova jurisprudência do STF, o tal do jabuti - situação descrita na questão - agora é inconstitucional. http://www.oab.org.br/noticia/28904/emenda-jabuti-e-inconstitucional-decide-stf

  • A questão não está desatualizada! A verdade é que a FCC cobrou um julgado casuístico de 2014 (INFO 773), conforme o comentário da Ana. O problema é que a grande maioria (incluo-me nessa) ainda tá com o julgado do "contrabando legislativo" (2015) fresco na memória, o que nos levou a acreditar que tal emenda acarretou aumento de despesa ou que não guardava pertinência temática. Da forma como o enunciado narra a questão, quem não conhecia esse julgado de 2014 certamente acreditaria que a criação de novos cargos em comissão aumentaria a despesa (o que, convenhamos, parece bastante lógico!), todavia, a FCC queria apenas saber do candidato se ele conhecia essa "exceção", qual seja, a fusão ou incorporação de projeto de lei emanado da mesma autoridade não importa aumento de despesa nem desvirtuamento da proposta original. Paciência! Vida de concurseiro é difícil! :(

  • Não entendi nada. Para mim, as frases não fazem sentido algum !

  • Rapaz, mesmo com esse julgado continuo achando que a letra "e" também está correta.

  • Questão que merecia um comentário do professor do QC.

  • Excelente questão! Compreendi bem com a leitura dos comentários dos colegas Vinicius Carvalho e Saulo. De fato, é uma questão que trata de uma exceção do "contrabando legislativo". Muitos foram induzidos a marcar a letra A ou E (incluo-me) por conta desse julgado recente. Não erro mais!


  • Ótimo comentário o do Saulo.

  • Eu compreendi da seguinte forma: O Excecutivo editou MP. Ao analisar a MP, o poder legislativo a aprovou juntamente com um projeto de lei editado pelo Executivo (ambos atos, MP e PL obedeceram o disposto no artigo 61, parágrafo 1º,inciso II, alínea a, que trata da iniciativa privativa do Presidente da República para a "criação de cargos, funçoes ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração". Os julgados do STF, trazidos pelos colegas,deixam claro que:

    1. Não há inconstitucionalidade na fusão de dois projetos de lei, quando obedecido o critério da iniciativa privativa;

    2. o cotejo com o artigo 63, I se dará no plano infraconstitucional (lembrando que as leis do orçamento tem natureja jurídica de Lei) e eventual aumento de despesa em desacordo com a LC 101/00 se dará no plano da legalidade, não ocorrendo ofensa direta à CF.

  • Essa aqui estava difícil de acertar até para as pessoas que leem informativos. Os comentários do Dizer o Direito sobre o julgado desse Info não abordaram essa particularidade. Tive que pescar os comentários aqui e acrescentar no meu material para não errar mais.

  • Quebrei bastante a cabeça para entender essa questão e de acordo com os excelentes comentários dos colegas fiz um resumo para juntar em meu material...

     

    Para mim a melhor forma de compreender foi dividir em 3 tópicos:

     

    1) STF/ 2015 : Durante a tramitação de uma medida provisória no Congresso Nacional, os parlamentares poderão apresentar emendas, no entanto, tais emendas deverão ter relação de pertinência temática com a medida provisória que está sendo apreciada.

    Assim, a emenda apresentada deverá ter relação com o assunto tratado na medida provisória.

    Desse modo, é incompatível com a constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida à sua apreciação - Essa inserção, por meio de emenda parlamentar, de assunto diferente do que é tratado na medida provisória que tramita no congresso nacional é chamada de "contrabando legislativo".

    ADI 5127/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, 15.10.2015.

     

    2) STF/2014: Para a apresentação de emendas parlamentares em um projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, deve ter:

    a) Identidade de matéria, pois não pode haver desvirtuamento da proposta original.

           e

    b) Deve vir acompanhada da estimativa de despesa e respectiva fonte de custeio, pois não pode importar em aumento de despesas (63, I e II, CF).

    STF. Plenário. ADI 3942/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, jugado em 5/2/2014 (Info 773)

     

    3) STF/2014: A incorporação ou a fusão de um projeto de lei em outro por emenda parlamentar é admissível, desde que ambos tenham sido propostos pela mesma autoridade, em respeito à competência para iniciar o processo legislativo. 

    Assim sendo, por emenda parlamentar em projeto de conversão da medida provisória em lei é possível que haja fusão ou incorporação de outro projeto de lei, desde que emanado da mesma autoridade (qual seja, o Presidente da República).

    ADI 3942/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 5.2.2014. (ADI-3942)  INFO 773

  • Errei porque acreditava que a necessidade da relevância e urgência da MP impediria a fusão com projeto de lei que prescinde tais requisitos, burlando a tramitação regimental e constitucional do projeto de lei, que difere do da MP.

  • Excelente comentario da ALINE RIOS!!

  • Eu sequer consegui interpretar a questão direito ... no meu entendimento, o legislativo emendou com as centenas de cargos comissionados, o que seria inconstituional porque a matéria é de competência do Presidente ... a questão não deixa claro que adveio da mesma autoridade competente .. ou deixa? Senhor, me ajuda!!!!!!

  • Colegas, a Q494805 trata do mesmo tema, vale a pena conferir.

  • errei porque entendi que haveria aumento de despesas ao instituir centenas de cargos comissionados...

  • Ao converter em lei medida provisória (COMPETÊNCIA DO PR) que dispunha sobre a reestruturação de cargos comissionados no Ministério do Turismo, o Poder Legislativo acabou por incorporar modificação em seu texto, que adicionou dispositivo voltado a instituir centenas de cargos comissionados na estrutura do Ministério da Justiça. Tal preceito normativo acabou por incorporar integralmente conteúdo de projeto de lei apresentado pelo Poder Executivo. Posteriormente, esse projeto foi retirado, em face da conversão em lei da medida provisória que incorporou seu conteúdo.

    Notem que o PL incorporou o projeto de lei do PR, ou seja, não houve aumento de despesa, embora no início da questão dê a entender que houve, o que incorreria em vício de inconstitucionlidade por aumento de despesa a projeto de lei do PR.

  • O art. 62, da CF/88, prevê que em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. É possível no momento da análise que o Poder Legislativo apresente emendas à medida, podendo ampliar ou restringir seu conteúdo, desde que não trate de matérias estranhas ao texto original e não implique aumento de despesa. Por outro lado, a incorporação e fusão de um projeto de lei em outro pela via da emenda parlamentar é admissível, desde que ambos tenham sido propostos pela mesma autoridade. É o que ocorreu no caso descrito pelo enunciado da questão: tanto a medida provisória quanto o projeto de lei eram de iniciativa do Poder Executivo. O Poder Legislativo apenas juntou as duas disposições (reestruturação de cargos comissionados no Ministério do Turismo e instituição de cargos comissionados no Ministério da Justiça). O entendimento do STF (ADI 3942) é de que não houve aumento de despesa por parte do Legislativo, tendo em vista que a iniciativa do executivo e a sua prerrogativa sobre as despesas foram preservadas. Essa fusão não se confunde com o "contrabando legislativo", o Poder Legislativo deve obedecer os requisitos previstos para emendar medidas provisórias: pertinência temática e não criar aumento de despesa. Portanto, correta a alternativa C.

    RESPOSTA: Letra C








  • "... Tal preceito normativo acabou por incorporar integralmente conteúdo de projeto de lei apresentado pelo Poder Executivo. ..."

    Que questão brilhante! 

  • Mano, vou ser sincero com você: eu estudo uma matéria por dia e hoje fiz 05 provas de Constitucional-Juiz de Direito-FCC-2015: em 04 provas caiu esse mesmo ponto.

     

    A FCC, quando implica num ponto, ela adora repetir nas provas. 

     

    O que prova tudo isso? Prova que é muito importante fazer as provas da banca que você vai prestar o concurso público Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Questão da FCC onde se cobrou o mesmo tema: Q494805. 

  • O mais difícil  foi entender o enunciado.

     

    "Tudo o que pode ser dito pode ser dito de maneira clara ou não merece ser dito" - Habermas. 

  • E que se exploda o previsto no art. 7, I da LC 95/98 que prevê que cada lei tratará de um só objeto, né?! Eita, Brasilzão

  • FALO A VERDADE NÃO MINTO,

    SÓ FUI ENTENDER QUE NÃO HOUVE VÍCIO DE INICIATIVA DA PROPOSTA AGREGADA DEPOIS QUE LI OS COMENTARIOS DOS COLEGAS. ANTES ESTAVA PENSANDO QUE HAVIAM INSERIDO POR PURA LIBERALIDADE.

     

    PS. Aline Rios sua linda!

  • Eita!

  • Na estatística das questões da FCC dá pra ver que é comum um item incorreto ter sido o mais marcado. Tenso.

  • Não sei quanto à vcs, mas achei a redação do enunciado triste!

  • Perfeito o comentário da professora! Esclarecedor.

  • maldade detected

  • Em respeito aos comentários que muito me ajudaram, pois também errei ao marcar a Alternativa A, quero fazer um adendo que não trata-se de uma exceção como pontuado pelo Saulo, explico:

    Em verdade, mesmo no caso de fusão ou incorporação de PLs de iniciativa privativa do Poder Executivo ou do Poder Judiciário, deve-se observar os requisitos da emenda parlamentar, quais sejam: (a) Pertinência Temática e (b) não acarrete Aumento de Despesas, pois assim dispôs o julgado do STF, vejamos:

    ADI 3942 (2014):A incorporação/fusão de um projeto de lei em outro por emenda parlamentar é admissível, desde que ambos tenham sido propostos pela mesma autoridade, em face da reserva de iniciativa legislativa, e que essa emenda não importe em desvirtuamento da proposta inicial (Pertinência Temática) ou aumento da despesa prevista em ambas as proposições”.

     

    Assim, em síntese, deve-se seguir o mesmo regramento, qual seja:

     

    É admissível a fusão/incorporação: PL+PL ou MP (convertida em PL)+PL, desde que:

    a) Iniciado pela mesma Autoridade (na questão, ambos foram iniciadas pelo PR, OK);

    b) Mantenha Pertinência Temática de Ambas (não gere uma terceira consequência imprevista ou incompatibilidade entre ambos, OK);

    c) Não acarrete aumento de despesas não previstas em ambos (no caso da questão, as despesas com criação de centenas de cargos já eram previstas no PL, não havendo qualquer aumento de novas despesas resultante da emenda, OK).

     

    Logo, não há qualquer vício de inconstitucionalidade. Alternativa C.

    Bons estudos a todos!

  • Ao converter em lei medida provisória que dispunha sobre a reestruturação de cargos comissionados no Ministério do Turismo, o Poder Legislativo acabou por incorporar modificação em seu texto, que adicionou dispositivo voltado a instituir centenas de cargos comissionados na estrutura do Ministério da Justiça. Tal preceito normativo acabou por incorporar integralmente conteúdo de projeto de lei apresentado pelo Poder Executivo. Posteriormente, esse projeto foi retirado, em face da conversão em lei da medida provisória que incorporou seu conteúdo.

    Vejam jovens: no 1 momento temos 1 medida provisória que virou lei;

    no 2 momento tínhamos um projeto de lei: ou seja 2 situações distintas.

    Que possuem a mesma temática, e também já havia previsão orçamentária, pois, se não, jamais seriam nem medida provisória, nem projeto de lei. Não foi um projeto do poder legislativo que foi incorporado, como a questão induz ao erro...

    Assim, gabarito letra C, sem maiores elucubrações.

  • O problema do gabarito é que não dá pra dizer que houve pertinência temática, já que não há identidade de matérias.

    Vejam que a MPV convertida em lei versava sobre a restruturação de cargos comissionados no MINISTÉRIO DO TURISMO, enquanto o projeto de lei que foi incorporado no projeto de conversão da MPV versava a criação de cargos comissionados no MINISTÉRIO DA JUSTIÇA — em nítido desvirtuamento da proposta original!

    À luz da jurisprudência do STF, concordo que a assertiva “C” esteja correta, mas também o está a “E”.

    Em razão de não ter havido pertinência temática, entendo que o gabarito deveria ser a “E”.