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ID
1633765
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em caso de desobediência a ordem ou decisão judicial, fica condicionada a decretação de intervenção federal nos Estados

Alternativas
Comentários
  • E) Correta -

    Constituição Federal

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

  • JUSTIFICATIVAS: A) ao provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação movida pelo Procurador-Geral da República. ERRADA. Provimento do STF para o caso do inciso IV, do art. 34 da CF. A questão aborda o inciso VI do art. 34. Logo, não é caso de ADI Interventiva.  B) à requisição apresentada pelo Presidente do Tribunal ao qual está submetida a autoridade judicial que teve inobservada sua decisão. ERRADA. Os legitimados para requisição estão no art. 36, inciso II, e não legitima o Presidente do TJ (este pode SOLICITAR requisição ao STF - Lei 8.038/90, art. 19, I). C) à requisição do Superior Tribunal de Justiça caso a ordem judicial inobservada seja proveniente de órgão integrante da Justiça do Trabalho, desde que seus fundamentos estejam amparados em legislação infraconstitucional. ERRADA. STJ NÃO tem legitimidade para a ESTA requisição (quando se tratar de Tribunal Federal - salvo TSE que o CF legitima - o Presidente do Tribunal Federal pode SOLICITAR requisição ao STF - Lei 8.038/90, art. 19, I).D) à requisição do Tribunal Superior do Trabalho caso a ordem judicial inobservada seja proveniente de órgão integrante da Justiça do Trabalho. ERRADA. Os legitimados para requisição estão no art. 36, inciso II, e não legitima o TST (este pode SOLICITAR requisição ao STF - Lei 8.038/90, art. 19, I). E) à requisição do Superior Tribunal de Justiça caso a ordem judicial inobservada seja proveniente do próprio Tribunal, ainda que seus fundamentos estejam amparados em preceitos inscritos na Constituição. CORRETA. CF art. 36, II.

  • Complementando...

    Lei 8.038/90:   

    Art. 19 - A requisição de intervenção federal prevista nos incisos II e IV do art. 36 da Constituição Federal será promovida:

      I - de ofício, ou mediante pedido de Presidente de Tribunal de Justiça do Estado, ou de Presidente de Tribunal Federal, quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão judicial, com ressalva, conforme a matéria, da competência do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral;

      II - de ofício, ou mediante pedido da parte interessada, quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão do Superior Tribunal de Justiça;

      III - mediante representação do Procurador-Geral da República, quando se tratar de prover a execução de lei federal.

  • Galera, direto ao ponto: 

    A) Provimento seria se fosse ofensa aos PRINCÍPIOS SENSÍVEIS, no caso, houve ofensa à decisão judicial, logo, errada.

    B) Não cabe ao presidente do tribunal isso, não sei de odne tiraram essa afirmativa, cabe ao STF/STJ/TSE

    C) cabe ao TST INFORMAR o STJ ou o STF do que tá havendo (acho que o STJ)

    D) STF, STJ, TSE, GRAVEM ESSES TRÊS, INTERVENÇÃO POR DECISÃO, SÓ COM ESSES TRÊS! 

    E) correta

  • ALTERNATIVA E

    intervenção provocada, neste caso pelo pode judiciário (lembrando tbm que há casos em que pode ser provocada pelo PGR)

    I - se a decisão a ser cumprida é eleitoral, a intervenção será provida pelo TSE;

    II - se a decisão a ser cumprida é do STJ, caberá ao STJ prover a intervenção;

    III - se a decisão a ser cumprida for de qualquer outro órgão do PJ, cabe ao STF dar provimento à intervenção.


    PELO PGR: 

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde

    VI - prover a execução de lei federal


  • Alternativa C

    “Cabe exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal requisição de intervenção para assegurar a execução de decisões da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar, ainda quando fundadas em direito infraconstitucional: fundamentação. O pedido de requisição de intervenção dirigida pelo Presidente do Tribunal de execução ao STF há de ter motivação quanto à procedência e também com a necessidade de intervenção.” (IF 230, rel. min. presidente Sepúlveda Pertence, julgamento em 24-4-1996, Plenário,DJ de 1º-7-1996.)

  • -- A ADInterventiva poderá ser decretada nas seguintes situações:


    1ª hipótese -  para garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação. Nessa situação a decretação da intervenção dependerá:


    de SOLICITAÇÃO do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou 

    de REQUISIÇÃO do STF, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário.


    2ª hipótese - no caso de desobediência a ordem ou decisão judicial. Nessa situação a decretação da intervenção dependerá:


    de REQUISIÇÃO do STF, do STJ ou do TSE.


    3ª hipótese - para assegurar a observância dos Princípios Constitucionais Sensíveis, ou seja, a forma republicana, sistema representativo e regime democrático; os direitos da pessoa humana; a autonomia municipal e prestação de contas da administração pública, direta e indireta. Nessas situações a decretação dependerá:


    de PROVIMENTO do STF, ou

    de REPRESENTAÇÃO do Procurador-Geral da República.


    4ª hipótese - no caso de recusa à execução de Lei Federal. Nessa situação a decretação da intervenção dependerá:


    de PROVIMENTO do STF, ou

    de REPRESENTAÇÃO do Procurador-Geral da República.


    Uma DICA para se safar nas provas é ir pelo tipo de pedido:


    Se for PROVIMENTO só será correta a questão se citar o STF.

    Se for REQUISIÇÃO só no caso do STF, STJ e TSE (único tribunal superior que tem a prerrogativa tirando as duas cortes supremas), NO CASO DE DESOBEDIÊNCIA DE DECISÃO OU ORDEM JUDICIAL EMANADAS DELES PRÓPRIOS;

    Se for REPRESENTAÇÃO somente no caso do PGR.

    Se for SOLICITAÇÃO somente o Poder Legislativo e o Executivo.


    então se a questão incluir uma dessas formas de pedido de intervenção que não seja com as pessoas relacionadas já é um indicio de que a questão está errada, claro que é bom saber os as situações em que cada um deles poderá exercer a ADI.ˆ


    NO CASO DA QUESTÃO :


    A LETRA A estaria correta se a questão tivesse tratado de um dos princípios constitucionais sensíveis, o que não foi o cerne da questão.


    A LETRA B fala em REQUISIÇÃO de Presidente de Tribunal, fácil identificar o erro, pois requisição só cabe no caso do STF, STJ e TSE.


    A LETRA C fala em RESUISIÇÃO DO STJ, mas no caso de desobediencia de ordem de outro Tribunal, no caso de órgão integrante da justiça do trabalho. 


    A LETRA D fala em REQUISIÇÃO DO TST, que nem é legitimado para a ADI, VALE OBSERVAR, que o único Tribuna Superior legitimado para ADI fora as cortes Supremas (STF e STJ) é o TSE.


    A LETRA E fala em REQUISIÇÃO DO STJ NO CASO DE ORDEM EMANADA DELE PRÓPRIO, certíssima a questão.


    CF comentada site do STF:


    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:  

     

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;  

     

    “Intervenção federal, por suposto descumprimento de decisão de Tribunal de Justiça. Não se pode ter, como invasiva da competência do Supremo Tribunal, a decisão de Corte estadual, que, no exercício de sua exclusiva atribuição, indefere o encaminhamento do pedido de intervenção. " (Rcl 464, rel. min. Octavio Gallotti, julgamento em 14-12-1994, Plenário, DJ de 24-2-1995.)

     

     

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;  

     

    “Art. 36, II, da CF. Define-se a competência pela matéria, cumprindo ao Supremo Tribunal Federal o julgamento quando o ato inobservado lastreia-se na CF; ao Superior Tribunal de Justiça quando envolvida matéria legal e ao Tribunal Superior Eleitoral em se tratando de matéria de índole eleitoral.” (IF 2.792, rel. min. presidente Marco Aurélio, julgamento em 4-6-2003, Plenário, DJ de 1º-8-2003.)

     

     

    “Cabe exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal requisição de intervenção para assegurar a execução de decisões da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar, ainda quando fundadas em direito infraconstitucional: fundamentação. O pedido de requisição de intervenção dirigida pelo Presidente do Tribunal de execução ao STF há de ter motivação quanto à procedência e também com a necessidade de intervenção.” (IF 230, rel. min. presidente Sepúlveda Pertence, julgamento em 24-4-1996, Plenário, DJ de 1º-7-1996.)

     

     

    “Intervenção federal. Legitimidade ativa para o pedido. Interpretação do inciso II do art. 36 da CF de 1988, e do art. 19, II e III, da Lei 8.038, de 28-5-1990, e art. 350, II e III, do RISTF. A parte interessada na causa somente pode se dirigir ao Supremo Tribunal Federal, com pedido de intervenção federal, para prover a execução de decisão da própria corte. Quando se trate de decisão de Tribunal de Justiça, o requerimento de intervenção deve ser dirigido ao respectivo Presidente, a quem incumbe, se for o caso, encaminhá-lo ao STF. Pedido não conhecido, por ilegitimidade ativa dos requerentes.” (IF 105-QO, rel. min. presidente Sydney Sanches, julgamento em 3-8-1992, Plenário, DJ de 4-9-1992.) No mesmo sentido: IF 4.677-AgR, rel. min. presidente Cezar Peluso, julgamento em 29-3-2012, Plenário, DJE de 20-6-2012


  • alexfpeixoto comentário mais completo q ja vi! vlwwww

  • CF, Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: [...]  VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: [...] II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral

  • [ DICA SUPER HPER MEGA POWER DO COLEGA AQUI EM BAIXO, BEMMM BAIXO..rsr ]



    PROVIMENTO---> só será correta a questão se citar o STF.


    REQUISIÇÃO---> só no caso do STF, STJ e TSE (único tribunal superior que tem a prerrogativa tirando as duas cortes supremas), NO CASO DE DESOBEDIÊNCIA DE DECISÃO OU ORDEM JUDICIAL EMANADAS DELES PRÓPRIOS;


    REPRESENTAÇÃO---> somente no caso do PGR.


    SOLICITAÇÃO--> somente o Poder Legislativo e o Executivo.

  • Alexandre Peixoto, Parabéns pelo comentário. Que comentário!!!! Ajudou e muito!!!!!!!

  • 1) - Integridade nacional

       - Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da federação em outra

       - Ordem pública

       - Reoganizar finanças

       Solução: Presidente da República decreta intervenção de ofício.

                     Deve ser submetido a apreciação do Congresso Nacional

     

    2) - Garantir livre exercício de qualquer dos Poderes

       Solução: P. Executivo/Legislativo SOLICITA ao Presidente da República que intevenha

                      P. Judiciário SOLICITA providências ao STF. Se o STF concordar ele REQUISITA ao Presidente da República a intervenção

                      Deve ser submetido a apreciação do Congresso Nacional

     

    3) - Execução de ordem ou decisão judicial

       Solução: REQUISIÇÃO do STF, STJ ou TSE

     

    4) - Garantir execução de lei federal

       - Observância princípios constitucionais sensíveis:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
    b) direitos da pessoa humana;
    c) autonomia municipal;
    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a
    proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços
    públicos de saúde.

       Solução: dependerá de provimento, pelo STF, de representação do PGR. Ou seja, o PGR deve propor uma ação direta de inconstitucionalidade interventiva. Se o STF julgar procedente, o Presidente fca vinculado a decretar a intervenção.

     

  • Questão passível de anulação, pois contraia a jurisprudência e a doutrina sobre a matéria.

     

    Ficou sedimentado na IF-QO 107 STF que, embora o art. 36, II da CRFB nã indique expressamente como deve ser feita a partilha de competência, o único critério adequado seria o que estabelece divisão segundo a matéria (Manuel Gonçalves Ferreira Filho, José Antônio da Silva e Gilmar Mendes - Curso de Direito Constitucional pg. 812), ou seja, o STF tem competência para apreciar pedido de intervenção federal se a decisão desrespeitada possuir fundamento constitucional e o STJ tem competência se a matéria se fundar em normas infraconstitucionais.

     

    Corrobora esta afirmação o art. 19, I da Lei 8038/1990: [...] A requisição de intervenção federal prevista nos incisos II e IV do art. 36 da Constituição Federal será promovida: I - de ofício, ou mediante pedido de Presidente de Tribunal de Justiça do Estado, ou de Presidente de Tribunal Federal, quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão judicial, com ressalva, conforme a matéria, da competência do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral; [...]

     

    Ainda, ao caso, o STF entende pela aplicação analógica do art. 25 da Lei 8.078/1990:  "[...] Salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal."

     

     

  • alexpeixoto obrigadaaaaaaaaaaaaaaaaaa

  • Intervenção dá muito pano pra manga. ô matéria antipática. 

  • Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2015):

     

    No caso de desobediência à ordem ou decisão judicial (CF, art. 34, VI), a intervenção dependerá da requisição do STF, STJ ou TSE ao Presidente da República, de acordo com a origem da decisão descumprida. 

     

    Se o descumprimento for de ordem ou decisão da Justiça Eleitoral, caberá ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE a requisição. 

     

    Se o descumprimento for de ordem ou decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ, caberá a ele a requisição. 

     

    Se o descumprimento for de ordem ou decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar, caberá ao STF a requisição. 

     

    Quando o descumprimento for de ordem ou decisão da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, estando envolvidas exclusivamente questões legais (infraconstitucionais), caberá a requisição do STJ (porque essas decisões, em tese, somente estariam sujeitas a recurso especial ao STJ, não a recurso extraordinário ao STF). Nesse caso, o Tribunal local (TRF ou TJ) deverá fazer uma representação ao STJ solicitando a intervenção. Se o STJ concordar, ele irá requisitar ao Presidente da República a intervenção.
     

    Diferentemente, caso o descumprimento seja de ordem ou decisão da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, mas envolva matéria constitucional, a competência para a requisição será do STF (porque caberia recurso extraordinário dessas decisões ao STF). Nesse caso, o Tribunal local (TRF ou TJ) deverá fazer uma representação ao STF solicitando a intervenção. Se o STF concordar, ele irá requisitar ao Presidente da República a intervenção. 

  • Cabe exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal requisição de intervenção para assegurar a execução de decisões da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar, ainda quando fundadas em direito infraconstitucional: fundamentação. O pedido de requisição de intervenção dirigida pelo Presidente do Tribunal de execução ao STF há de ter motivação quanto à procedência e também com a necessidade de intervenção.

    [IF 230, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 24-4-1996, P, DJ de 1º-7-1996.]

  • A intervenção federal em Estado membro mediante provimento, pelo STF, de representação movida pelo PGR é necessária no caso de inobservância dos princípios constitucionais do art. 34, VII da CF ou no caso de recusa à execução de lei federal. Art. 36, III CF.

  • Constatada desobediência à decisão judicial, para fins de provimento e execução de ordem ou decisão judicial, dar-se-á intervenção federal provocada por meio de requisição, a ser deflagada:

     

    a) pelo TSE, quando o descumprimento for observado no seio da justiça eleitoral;

    b) pelo STJ, no caso de descumprimento ou decisão do próprio STJ, da justiça federal ou estadual;

    c) pelo STF, no caso de descumprimeto de ordem ou decisão do próprio STF, da Justiça do Trabalho ou da Justia Militar.

     

    Lembrando que a requisição é ato vinculado. Por esta razão, diante da requisição o predidente deverá proceder à intervenção, sem margem para o exercício de juízo de conveniência ou oportunidade.

     

    Resposta: letra E.

    Bons estudos! :)

  • Resumo de Intervenção do Estado

     

    Casos de intervenção espontânea:

    1. integridade nacional;

    2. invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    3. grave comprometimento da ordem pública;

    4. reorganização das finanças de unidade da Federação

     

    Casos de intervenção provocada:

    5. livre exercício dos poderes

    6. ordem / decisão judicial:

              → Requisição do STF, STJ ou TSE (a depender do assunto)

    7. princípios constitucionais / lei federal:

              → Representação do PGR + Provimento do STF

              → ADI interventiva (lei 12526/11)

     

    Procedimento interventivo (dispensado nos casos 6 e 7):
    → Presidente da República ouve o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional (não está vinculado às opiniões)

    Presidente da República edita Decreto Presidencial de Intervenção especificando: amplitude, prazo, condições e, se for o caso, interventor

    → O decreto é submetido ao congresso no prazo de 24 horas.

    → Congresso aprova em 1 turno por maioria simples

    → Decreto é promulgado pelo presidente do Senado Federal

    → Intervenção, então, está aprovada

     

    Obs.: durante a intervenção, a CF não poderá ser emendada.

     

    Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=MbMEGyoNozY&t=1s

  • RESUMO SOBRE INTERVENÇÃO FEDERAL:

     

     

    Espécies de intervenção federal:

     

    1) Espontânea: O Presidente da República age de ofício → art. 34, I, II, III e V.

     

    2) Provocada por solicitação: art. 34, IV, combinado com o art. 36, I, primeira parte → quando coação ou impedimento recaírem sobre o Poder Legislativo ou o Poder Executivo, impedindo o livre-exercício dos aludidos Poderes nas unidades da Federação, a decretação da intervenção federal, pelo Presidente da República, dependerá de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido.

     

    3) Provocada por requisição: a) art. 34, IV, combinado com o art. 36, I, segunda parte → se a coação for exercida contra o Poder Judiciário, a decretação da intervenção federal dependerá de requisição do STF; b) art. 34, VI, segunda parte, combinado com o art. 36, II → no caso de desobediência a ordem ou decisão judicial, a decretação dependerá de requisição do STF, do STJ ou do TSE, de acordo com a matéria.

     

    A competência para proceder à requisição dependerá de onde emanou a decisão judicial que está sendo descumprida. Assim, a requisição será feita:

     

    a) Pelo TSE, no caso de descumprimento de ordem ou decisão da Justiça Eleitoral;

     

    b) Pelo STJ, no caso de descumprimento de ordem ou decisão do STJ;

     

    c) Pelo STF, no caso de descumprimento de ordem ou decisão do próprio STF, da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar.

     

    A competência para proceder à requisição também será do STJ quando a decisão descumprida for da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, salvo quando estiver relacionada a alguma questão constitucional, hipótese em que a requisição será efetuada pelo STF.

     

    4) Provocada, dependendo de provimento de representação: a) art. 34, VII, combinado com o art. 36, III, primeira parte → no caso de ofensa aos princípios constitucionais sensíveis, previstos no art. 34, VII, da CF/88, a intervenção federal dependerá de provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República; b) art. 34, VI, primeira parte, combinado com o art. 36, III, segunda parte → para prover a execução de lei federal (pressupondo ter havido recusa à execução de lei federal), a intervenção dependerá de provimento de representação do Procurador-Geral da República pelo STF.

     

     

    Decretação e execução da intervenção federal:

     

    A decretação e execução da intervenção federal é de competência privativa do Presidente da República (art. 84, X), dando-se de forma espontânea ou provocada. Há a previsão de oitiva de dois órgãos superiores de consulta, quais sejam, o Conselho de República (art. 90, I) e o Conselho de Defesa Nacional (art. 91, § 1º, II), sem haver qualquer vinculação do Chefe do Executivo aos aludidos pareceres.

     

    A decretação materializar-se-á por decreto presidencial de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução, e, quando couber, nomeará interventor.

     

    *** O controle é exercido pelo Congresso Nacional (Legislativo).

  • A questão exige conhecimento relacionado ao instituto da intervenção federal, em especial no que diz respeito às hipóteses de implementação do mesmo. Conforme a CF/88, temos que:

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral.

    Portanto, no caso de desobediência à ordem ou decisão judicial (CF, art. 34, VI), a intervenção dependerá da requisição do STF, STJ ou TSE ao Presidente da República, de acordo com a origem da decisão descumprida.

    Gabarito do professor: letra e.


  • gabarito letra E

     

    a) incorreta, Provimento seria se fosse ofensa aos PRINCÍPIOS SENSÍVEIS (CF 36, III), no caso, houve ofensa à decisão judicial. Destarte, no caso de desobediência à ordem ou decisão judicial, a intervenção dependerá da requisição do STF, STJ ou TSE ao Presidente da República, de acordo com a origem da decisão descumprida (CF 36, II).

     

    B) incorreta, Não cabe ao presidente do tribunal requisição, não obstante cabe ao STF/STJ/TSE (CF 36, II)

     

    C) incorreta, cabe ao STF tal requisição! STJ NÃO tem legitimidade para a ESTA requisição!

     

    Cabe exclusivamente ao STF requisição de intervenção para assegurar a execução de decisões da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar, ainda quando fundadas em direito infraconstitucional: fundamentação. O pedido de requisição de intervenção dirigida pelo presidente do Tribunal de execução ao STF há de ter motivação quanto à procedência e também com a necessidade de intervenção. [IF 230, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 24-4-1996, P, DJ de 1º-7-1996.]

     

    D) incorreta, TST NÃO tem legitimidade para a ESTA requisição! Os legitimados para requisição estão no art. 36, inciso II, e não legitima o TST (este pode SOLICITAR requisição ao STF - Lei 8.038/90, art. 19, I)

     

    Art. 36, II, da CF. Define-se a competência pela matéria, cumprindo ao STF o julgamento quando o ato inobservado lastreia-se na CF; ao STJ quando envolvida matéria legal e ao TSE em se tratando de matéria de índole eleitoral. [IF 2.792, rel. min. Marco Aurélio, j. 4-6-2003, P, DJ de 1º-8-2003.]

     

    Intervenção federal. Legitimidade ativa para o pedido. Interpretação do inciso II do art. 36 da CF de 1988, e do art. 19, II e III, da Lei 8.038, de 28-5-1990, e art. 350, II e III, do RISTF. A parte interessada na causa somente pode se dirigir ao STF, com pedido de intervenção federal, para prover a execução de decisão da própria corte. Quando se trate de decisão de tribunal de justiça, o requerimento de intervenção deve ser dirigido ao respectivo presidente, a quem incumbe, se for o caso, encaminhá-lo ao STF. Pedido não conhecido, por ilegitimidade ativa dos requerentes. [IF 105 QO, rel. min. Sydney Sanches, j. 3-8-1992, P, DJ de 4-9-1992.] = IF 4.677 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 29-3-2012, P, DJE de 20-6-2012

  • E) correta, CF 36, II. Outrossim, consoante Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Se o descumprimento for de ordem ou decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ, caberá a ele a requisição.

     

    No caso de desobediência à ordem ou decisão judicial (CF, art. 34, VI), a intervenção dependerá da requisição do STF, STJ ou TSE ao Presidente da República, de acordo com a origem da decisão descumprida. 

     

    Se o descumprimento for de ordem ou decisão da Justiça Eleitoral, caberá ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE a requisição. 

     

    Se o descumprimento for de ordem ou decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ, caberá a ele a requisição. 

     

    Se o descumprimento for de ordem ou decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar, caberá ao STF a requisição. 

     

    Quando o descumprimento for de ordem ou decisão da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, estando envolvidas exclusivamente questões legais (infraconstitucionais), caberá a requisição do STJ (porque essas decisões, em tese, somente estariam sujeitas a recurso especial ao STJ, não a recurso extraordinário ao STF). Nesse caso, o Tribunal local (TRF ou TJ) deverá fazer uma representação ao STJ solicitando a intervenção. Se o STJ concordar, ele irá requisitar ao Presidente da República a intervenção.
     

    Diferentemente, caso o descumprimento seja de ordem ou decisão da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, mas envolva matéria constitucional, a competência para a requisição será do STF (porque caberia recurso extraordinário dessas decisões ao STF). Nesse caso, o Tribunal local (TRF ou TJ) deverá fazer uma representação ao STF solicitando a intervenção. Se o STF concordar, ele irá requisitar ao Presidente da República a intervenção. 

     

    Segundo pontifica Gisele Leite, No caso de desobediência à ordem ou decisão judicial (art. 34, VI CF/1988) a intervenção dependerá da requisição de um desses tribunais ao Presidente da República, de acordo com a origem da decisão descumprida.

     

    Se o descumprimento for de ordem ou decisão da Justiça Eleitoral caberá ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a requisição.

     

    Quanto ao descumprimento for de ordem ou decisão de Justiça Federal ou Estadual versando exclusivamente de questões legais (extraconstitucionais) caberá a requisição ao STJ porque essas decisões, em tese, somente estariam sujeitas ao recurso especial ao STJ, não ao recurso extraordinário ao STF.

     

    Mas, se envolver a matéria constitucional, a competência para a requisição será o STF (porque caberia recurso extraordinário dessas decisões ao STF).

     

    No caso recusa à execução de lei federal (art. 34, VI CF/1988) e de ofensa aos princípios sensíveis a intervenção dependerá de representação interventiva do Procurador-Geral da República perante o Supremo Tribunal Federal (art. 36, III CF/1988) com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

     

    fonte: https://giseleleite2.jusbrasil.com.br/artigos/549067861/intervencao-federal-o-tema-do-momento

  • Não devemos confundir (art. 36/CF):

    1º. De requisição do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: se a coação for exercida contra o judiciário.

    2º. De requisição do STF, STJ ou TSE: no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária.

    Observem que nestas hipóteses não há necessidade de representação do PGR

  • Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

    __________________________________________________________________________

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

     

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

     

    ARTIGO 36. A decretação da intervenção dependerá:

     

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

     

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;


     

  • Em caso de desobediência a ordem ou decisão judicial, fica condicionada a decretação de intervenção federal nos Estados

    A) ao provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação movida pelo Procurador-Geral da República. ERRADA.

    Art. 36, III - de provimento, pelo STF, de representação do PGR, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. 

    Art. 34, VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: (Princípios Constitucionais Sensíveis).

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.       

    .

    B) à requisição apresentada pelo Presidente do Tribunal ao qual está submetida a autoridade judicial que teve inobservada sua decisão. ERRADA.

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do STF do STJ ou do TSE;

    Na hipótese de requisição, deverá ser apresentada pelo STF, STJ e TSE e não pelo seu presidente.

    .

    C) à requisição do Superior Tribunal de Justiça caso a ordem judicial inobservada seja proveniente de órgão integrante da Justiça do Trabalho, desde que seus fundamentos estejam amparados em legislação infraconstitucional. ERRADA.

    Na hipótese da ordem inobservada ser proveniente de órgão integrante da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar, a requisição deverá ser do STF.

    .

    D) à requisição do Tribunal Superior do Trabalho caso a ordem judicial inobservada seja proveniente de órgão integrante da Justiça do Trabalho. ERRADA.

    Art. 36. II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do STF do STJ ou do TSE;

    Nesta hipótese a requisição será do STF.

    .

    E) à requisição do Superior Tribunal de Justiça caso a ordem judicial inobservada seja proveniente do próprio Tribunal, ainda que seus fundamentos estejam amparados em preceitos inscritos na Constituição. CERTA.

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do STF do STJ ou do TSE;

  • A competência para proceder à requisição dependerá de onde emanou a decisão judicial que está sendo descumprida. Assim, a requisição será feita:

    a) Pelo TSE, no caso de descumprimento de ordem ou decisão da Justiça Eleitoral;

    b) Pelo STJ, no caso de descumprimento de ordem ou decisão do STJ;

    c) Pelo STF, no caso de descumprimento de ordem ou decisão do próprio STF, da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar.

    A competência para proceder à requisição também será do STJ quando a decisão descumprida for da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, salvo quando estiver relacionada a alguma questão constitucional, hipótese em que a requisição será efetuada pelo STF.

    fonte: Estratégia Concursos -

  • A INTERVENÇÃO PODE SER:

    -> ESPONTÂNEA

    ESPONTÂNEA (decretada de ofício):

    - Manter a integridade nacional;

    - Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    - Pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    - Reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; ou

    deixar de entregar aos municípios receitas tributárias fixadas na constituição.

    ->PROVOCADA:

    SOLICITAÇÃO: há discricionariedade (não obrigado a decretar):

    - Para garantir o livre exercício de qualquer dos poderes (executivo, legislativo) nas unidades da federação.

    Se a coação for ao EXECUTIVO ou LEGISLATIVO, cabe ao próprio poder coacto requerer a intervenção, mediante SOLICITAÇÃO ao Presidente da República. 

    REQUISIÇÃO: Não há discricionariedade (é obrigado a decretar):

    - Para garantir o livre exercício de qualquer dos poderes (judiciário) nas unidades da federação.

    Se a coação for contra o JUDICIÁRIO, a provocação será do STF, mediante REQUISIÇÃO ao Presidente – Cabe controle legislativo

    - Para prover a execução de ORDEM ou decisão judicial, a provocação será sempre mediante REQUISIÇÃO, do:

    TSE, se a ordem ou decisão for da Justiça Eleitoral

    STJ, se o descumprimento for da sua própria decisão, caberá a ele a requisição; 

    STJ, se da Justiça Federal ou Justiça Estadual e a matéria for infraconstitucional, a requisição caberá

    STF para matérias de índole CONSTITUCIONAIS ou descumprimento de suas próprias ordens;

    STF se o descumprimento for de ordem ou decisão judicial da Justiça do Trabalho ou Justiça Militar

    - Para garantir a execução de LEI FEDERAL e ofensas aos princípios sensíveis, mediante representação do PGR:

    forma republicana;

    sistema representativo; e

    regime democrático;

    direitos da pessoa humana;

    autonomia municipal;

    prestação de contas da administração direta e indireta;

    aplicação do mínimo em saúde e educação.