SóProvas


ID
1633768
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A autonomia assegurada constitucionalmente aos partidos políticos

Alternativas
Comentários
  • a) Artigo 45, §1º,I, Lei 9096/95: Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

    § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

    I – a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;


    b)e) Artigo 17,§1º,CF: Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    §1º: É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.


    c)Artigo 28, III, Lei 9096/95: Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:

    III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;


    d) Art. 29,§2º,Lei 9096/95: No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.



  • Apenas para complementar o comentário abaixo.

    D) Art. 29, par. 2º, da Lei dos Partidos Políticos prescreve que:

    § 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

  • Erro da alternativa e) A coligação feita no plano nacional deve ser observada nos planos estadual e municipal, de modo que tais partidos podem se coligar ou não entre si, não sendo possível, entretanto, a participação de partido político não vinculado à coligação nacional. As coligações para as eleições proporcionais – na hipótese de haver coligação para ambas as eleições – devem, por sua vez, realizar alianças apenas com os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário. 

    http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-bieje-2014-coligacoes-partidarias-marco

  • GABARITO LETRA ´´B``


    Lei 9.096/ 1995 (Dos Partidos Políticos)

    Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

  • a)  A Lei 9096/95 que regulamenta os partidos políticos faz tal vedação:

    Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

    (...)

    § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

    I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;

    b)  Lei 9096/95 - Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

    CF - Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

    c)  Lei 9096/95 - Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:

    III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;

    d)  Lei 9096/95 - Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

    § 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

    e)  CF - Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

  • Sobre o Cancelamento do Registro Civil dos PP:

    Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:

            I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;

            II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;

            III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;

            IV - que mantém organização paramilitar.

            § 1º A decisão judicial a que se refere este artigo deve ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa.

            § 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.

            § 3º O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais.         (Incluído pela Lei nº 9.693, de 1998)

    § 4o  Despesas realizadas por órgãos partidários municipais ou estaduais ou por candidatos majoritários nas respectivas circunscrições devem ser assumidas e pagas exclusivamente pela esfera partidária correspondente, salvo acordo expresso com órgão de outra esfera partidária.         (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  Em caso de não pagamento, as despesas não poderão ser cobradas judicialmente dos órgãos superiores dos partidos políticos, recaindo eventual penhora exclusivamente sobre o órgão partidário que contraiu a dívida executada.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  O disposto no inciso III do caput refere-se apenas aos órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou municipais.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


  • questao muito semelhante cobrada no TJSC 2015

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 45, §1º, inciso I, da Lei 9.096/95:

    Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

    I - difundir os programas partidários;

    II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;

    III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.

    IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

    I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;

    II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;

    III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.

            § 2o  O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            I - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 3o  A representação, que somente poderá ser oferecida por partido político, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de programa em bloco ou inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de programas em bloco ou inserções transmitidos nos Estados correspondentes.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 4o  O prazo para o oferecimento da representação encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou se este tiver sido transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período, até o 15o (décimo quinto) dia do semestre seguinte.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 5o  Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem procedente representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 6o  A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 28, inciso III, da Lei 9.096/95:

    Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:

    I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;

    II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;

    III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;

    IV - que mantém organização paramilitar.

    § 1º A decisão judicial a que se refere este artigo deve ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa.

    § 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.

    § 3º O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como consequência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais.      (Incluído pela Lei nº 9.693, de 1998)

    § 4o  Despesas realizadas por órgãos partidários municipais ou estaduais ou por candidatos majoritários nas respectivas circunscrições devem ser assumidas e pagas exclusivamente pela esfera partidária correspondente, salvo acordo expresso com órgão de outra esfera partidária.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  Em caso de não pagamento, as despesas não poderão ser cobradas judicialmente dos órgãos superiores dos partidos políticos, recaindo eventual penhora exclusivamente sobre o órgão partidário que contraiu a dívida executada.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  O disposto no inciso III do caput refere-se apenas aos órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou municipais.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 29, §2º, da Lei 9.096/95:

    Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

    § 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:

    I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

    II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

    § 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

    § 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.

    § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.

    § 5º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.

    § 6º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.           (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

    § 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.            (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

    § 8º O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral.           (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015)

    § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.           (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015)


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 17, §1º, parte final, da Constituição Federal:

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.


    A alternativa B está CORRETA, conforme §1º, primeira parte, do artigo 17 da Constituição Federal (acima transcrito).

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B

  • a) ERRADA. Art. 45, §1° Lei 9.096/95: Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

    I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;

     

    b) CERTA. Art. 3° Lei 9.096/95: É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

    Art. 6º Lei 9.504/97: É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

     

    c) ERRADA. Art. 28 Lei 9.096/95: O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:

    III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;

     

    d) ERRADA. Art. 29, §2º Lei 9.096/95: No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

     

    e) ERRADA. Art. 17, §1º CF/88: É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

  • GABARITO B  DEC0REBA .-.

  • obstar (obs·tar)

    vti

    1 Fazer oposição; opor-se: O chefe procurava obstar a injustiças na nossa empresa.

    vtd e vti

    2 Causar embaraço ou empecilho a; impedir, obstaculizar: Nada parecia obstar os seus sonhos.Sua pouca instrução obstou a que almejasse melhor posto na empresa.

     

    At.te, CW.

    - MICHAELIS ONLINE. http://michaelis.uol.com.br/busca?r=0&f=0&t=0&palavra=obstar

  • Não entendi o gabarito. A pergunta era sobre a autonomia assegurada CONSTITUCIONALMENTE e não pela lei.

     

    A autonomia partidária constitucional (art. 17) não se restringe a aspectos internos:

    É possível reconhecer aos partidos políticos liberdade externa e liberdade interna. No que tange à primeira, os partidos políticos gozam do direito à sua fundação e atuação sem as ingerências do Estado, dentro dos próprios limites estabelecidos pela Constituição. No que diz respeito à liberdade interna, ela significa que sobre os partidos não pode haver qualquer tipo de controle ideológico-programático, nem controle sobre a organização interna do partido

    CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª Ed. Coimbra : Almedina, 2003, p. 317-318.

  • A alternativa B está CORRETA, conforme §1º, primeira parte, do artigo 17 da Constituição Federal (abaixo transcrito).

    Em que pese a recente redação dada pela EC nº 97, de 2017, entendo não haver influência sobre a correição da questão.

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento
    (...)

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

     

  • PESSOAL, CREIO QUE A LETRA A ESTÁ DESATUALIZADA. Os artigos 45 a 49 foram revogados pela lei 13.487/2017.

  • PESSOAL, CREIO QUE A LETRA A ESTÁ DESATUALIZADA. Os artigos 45 a 49 foram revogados pela lei 13.487/2017.

  • gabarito letra B

     

    atentar para as LEI Nº 13.877, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019 e LEI Nº 13.487, DE 6 DE OUTUBRO DE 2017.

  • A autonomia assegurada constitucionalmente aos partidos políticos

    A) impede que disposição legal imponha vedação à participação, em propaganda partidária gratuita efetuada mediante transmissão por rádio e televisão, de pessoa filiada a partido político diverso do responsável pelo programa partidário. DESATUALIZADA.

    Art. 45. § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título: (Revogado pela Lei nº 13.487, de 2017)

    I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa; (Revogado pela Lei nº 13.487, de 2017)

    .

    B) destina-se especificamente à definição da estrutura interna, organização e funcionamento dos partidos políticos, bem como à adoção dos critérios de escolha e do regime de suas coligações eleitorais. CERTA.

    Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

    § 1º. É assegurada aos candidatos, partidos políticos e coligações autonomia para definir o cronograma das atividades eleitorais de campanha e executá-lo em qualquer dia e horário, observados os limites estabelecidos em lei.

    § 2º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios.             

    § 3º O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 anos.

    § 4º Exaurido o prazo de vigência de um órgão partidário, ficam vedados a extinção automática do órgão e o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). 

    .

    C) impede que seja determinado o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido caso a agremiação partidária não tenha prestado as devidas contas à Justiça Eleitoral. ERRADA.

    Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:

    I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;

    II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;

    III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;

    IV - que mantém organização paramilitar.