SóProvas


ID
1633783
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A Sociedade Anônima

Alternativas
Comentários
  • B) COREETA

    Art. 982, Parágrafo único, CC. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.


  • C) ERRADA Ao lado da sociedade anônima, a sociedade em comandita por ações é um dos dois tipos de sociedade por ações admitidos no direito brasileiro.

  • C) Duas são as sociedades por ações, também chamadas de institucionais: a sociedade anônima e a sociedade em comandita por ações.

    D) Será sempre possível a penhora da ação em execução promovida contra o acionista.

    E) Preço de emissão é o preço pago por quem subscreve a ação, à vista ou parceladamente, é fixado pelos fundadores, quando da constituição da companhia, e pela assembleia geral ou pelo conselho de administração, quando do aumento do capital social com emissão de novas ações. Valor nominal é o resultante da operação matemática de divisão do valor do capital social pelo número de ações. Valore de negociação é o preço que o titular da ação consegue obter na sua alienação. 

    Fonte: Manual de Direito Comercial. Fábio Ulhoa Coelho. 26ª Edição. 

  • Se eu estiver errado, por favor, me corrijam, mas acredito que o erro na alternativa A é afirmar que os valores mobiliários de emissão são admitidos em negociação em bolsa de valores. As bolsas de valores atuam apenas no mercado de capitais secundário (compra e venda de valores mobiliários). A emissão e a subscrição (mercado de capitais primário) são negociadas apenas no mercado de balcão (fora da bolsa).

  • Wesley Borel

    Acho que o erro da alternativa "a" está na palavra necessariamente, pois existe as sociedades anônimas fechadas que não se sujeitam ao comércio do mercado de balcão.

  • Concordo com o Marko koslinski sobre o erro da opção "a", haja vista o previsto no caput do artigo 4º, da Lei 6.404/76:

     Art. 4o Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

  • Sobre a alternativa A:  O erro está em admitidos necessariamente à negociação em bolsa de valores ou no mercado de balcão. 

    Fundamento: De acordo com o art. 4° da lei 6.404/76, a Sociedade Anônima pode ser FECHADA se não negociar seus valores mobiliários no mercado de capitais ou ser ABERTA, caso faça a venda de suas ações, debêntures, partes beneficiárias e bônus de subscrição (valores mobiliários) no mercado de capitais.

    O mercado de capitais é formado por dois diferentes de entidades que serão responsáveis pelas suas atuações: bolsa de valores e mercado de balcão.

  • Para contribuir: ação é penhorável:

    CPC, Art. 655.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: 

    VI - ações e quotas de sociedades empresárias;

  • quem já aplicou na bolsa sabe responder. 

  • Complementando o excelente comentário da colega Chey Antunes:

    Erro da alternativa E - confundiu conceitos:

     e) é formada por ações, cujo preço de emissão confunde-se com seu valor nominal ou de negociação em bolsa de valores - ERRADO

     

    A S.A. é formada por ações - correto:

    Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

    O preço de emissão confunde-se com seu valor nominal ou de negociação em bolsa de valores - ERRADO:

    SOBRE O VALOR NOMINAL:

    Art. 11. O estatuto fixará o número das ações em que se divide o capital social e estabelecerá se as ações terão, ou não, valor nominal.

            § 1º Na companhia com ações sem valor nominal, o estatuto poderá criar uma ou mais classes de ações preferenciais com valor nominal.

            § 2º O valor nominal será o mesmo para todas as ações da companhia.

            § 3º O valor nominal das ações de companhia aberta não poderá ser inferior ao mínimo fixado pela Comissão de Valores Mobiliários.

    Sobre o valor nominal: o capital divide-se em ações. Por sua vez, as ações podem ou não ter valor nominal. Caso tenham, o VALOR NOMINAL destas ações deve ser o mesmo para todas.

    Trata-se das ações que representam o capital ($) da companhia, e não ainda de sua negociação.

    SOBRE O PREÇO DE EMISSÃO:

    Ações com Valor Nominal:

            Art. 13. É vedada a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal.

            § 1º A infração do disposto neste artigo importará nulidade do ato ou operação e responsabilidade dos infratores, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.

            § 2º A contribuição do subscritor que ultrapassar o valor nominal constituirá reserva de capital (artigo 182, § 1º).

    Ações sem Valor Nominal

            Art. 14. O preço de emissão das ações sem valor nominal será fixado, na constituição da companhia, pelos fundadores, e no aumento de capital, pela assembléia-geral ou pelo conselho de administração (artigos 166 e 170, § 2º).

            Parágrafo único. O preço de emissão pode ser fixado com parte destinada à formação de reserva de capital; na emissão de ações preferenciais com prioridade no reembolso do capital, somente a parcela que ultrapassar o valor de reembolso poderá ter essa destinação.

    O PREÇO DE EMISSÃO PODE TER ÁGIO [= o valor que ultrapassa o nominal fixado na constituição ou no aumento do capital], tanto em AÇÕES COM VALOR NOMINAL, como em AÇÕES SEM VALOR NOMINAL.

    LOGO, o PREÇO DE EMISSÃO NÃO SE CONFUNDE COM SEU VALOR NOMINAL.

    O PREÇO DE EMISSÃO NÃO SE CONFUNDE COM SEU VALOR DE NEGOCIAÇÃO em BOLSA = conforme a colega Chey explicou tecnicamente, o valor de negociação é o obtido na alienação pelo titular da ação (em uma operação derivada, com ações já em circulação), não se confunde com a EMISSÃO da ação, que é realizada pela S.A. quando de sua constituição ou aumento de capital.

    Se estiver errada me corrijam, por favor!

    Bons estudos!

     

  • “dispõe o Código Civil, em seu art. 982, parágrafo único, que as sociedades por ações, cuja principal espécie é justamente a sociedade anônima, é considerada uma sociedade empresária independentemente do seu objeto social.
    Portanto, ainda que uma determinada S/A não explore atividade econômica de forma organizada ela será empresária e se submeterá, pois, às regras do regime jurídico empresarial. Daí a sua essência empresarial.”

    Trecho de: André Luiz Santa Cruz Ramos. “Direito Empresarial Esquematizado.” iBooks. https://itunes.apple.com/WebObjects/MZStore.woa/wa/viewBook?id=4C97B5B22C28498016B32445F201C40A

  • Direito Empresarial Esquematizado, André Ramos

    Essência empresarial da S/A Outra característica importante relacionada às sociedades anônimas, também já apontada anteriormente, é a sua essência empresarial. De fato, dispõe o Código Civil, em seu art. 982, parágrafo único, que as sociedades por ações, cuja principal espécie é justamente a sociedade anônima, é considerada uma sociedade empresária independentemente do seu objeto social. Portanto, ainda que uma determinada S/A não explore atividade econômica de forma organizada ela será empresária e se submeterá, pois, às regras do regime jurídico empresarial. Daí a sua essência empresarial. Ressalte-se que essa característica da S/A não é novidade. Mesmo antes da edição do Código Civil a sociedade anônima já possuía essa essência empresarial, antes chamada, todavia, de essência mercantil. De fato, mesmo antes da edição do Código, já dispunha a LSA, em seu art. 2.°, § 1.°, que ?qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio?.

  • D) ERRADA: É possível a penhora de ações e quotas de sociedade simples e empresárias, conforme dispões os artigos. 835, IX e 861,ambos do NCPC!!!

  • Para contribuir: ação é penhorável:

    CPC, Art. 655.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: 

    VI - ações e quotas de sociedades empresárias;

    no novo CPC agora é o artigo 835

  • Que professora boa! Se todo professor fosse bom assim, o direito empresarial seria bem mais fácil hehe

  • alguém saberia me explicar o que é um mercado de balcão?

     

    Paciência comigo.. estou engatinhando ainda....

  • Nazaré confusa

    O mercado de balcão compreende todas as operações realizadas fora da bolsa de valores, ou seja, as ações são compradas diretamente de uma corretora de valores ou de instituição financeira autorizada. O mercado de balcão pode realizar tanto mercado primário quanto mercado secundário.

    Mercardo primário ocorre quando a operação é direta entre a companhia emissora e o investidor, sendo que, no secundário, a operação ocorre entre investidores.

    fonte: material revisão pge

  • Ações:

    Valor nominal = capital social/nº de ações

    Valor patrimonial = valor do patrimônio líquido/nº de ações

    Preço de emissão = estipulado unilateralmente pela companhia emissora

    Valor de mercado = valor repassado de um investidor a outro

    (fonte: anotações de aulas de Gianluca)

  • Valor nominal da ação é a divisão do capital social total da companhia pelo número total de ações por ela emitidos. 

    Preço de emissão representa o valor que o acionista entrega à sociedade a título de contribuição ao capital social em caso de subscrição de ações.

     

    Fonte: André Santa Cruz. 

     

  • Ações com Valor Nominal:

    São ações que possuem um valor representativo. Quando estabelecido o valor do capital social, ele é dividido pelo número total de ações emitidas pela sociedade anônima. A partir dessa operação matemática, sabe-se o valor nominal das ações.

    Não confunda: Ações Nominativas: são ações registradas no nome do proprietário. O nome do acionista fica inscrito no livro de “Registro das ações nominativas”. Quando são transferidas, deve ser tudo devidamente documentado, pois quem as recebe deve ter o nome registrado.

    Ações sem Valor Nominal:

    São ações para as quais não foram fixados valores de emissão; fica estabelecido o preço de mercado das ações por ocasião do lançamento. A constituição da empresa é responsável por dizer se suas ações serão sem valor nominal. Pode-se dizer que o valor dessas ações é flutuante.

    Fonte:

  • gabarito B

     

    Vamos organizar essa bagaça!!!! rsrsrsrs

     

    a) incorreta, o art. 4° da lei 6.404/76, a Sociedade Anônima pode ser FECHADA se não negociar seus valores mobiliários no mercado de capitais ou ser ABERTA, caso faça a venda de suas ações, debêntures, partes beneficiárias e bônus de subscrição (valores mobiliários) no mercado de capitais.

     

    b) correta, pelo Art. 982, Parágrafo único, NCC. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

     

    c) incorreta, As sociedades por ações, também conhecidas como sociedades institucionais, são de duas espécies: a sociedade anônima (NCC 1088) e a sociedade em comandita por ações (NCC 1090).

     

    d) incorreta, É possível a penhora de ações e quotas de sociedade simples e empresárias, conforme dispões os artigos. 835, IX e 861,ambos do NCPC!!!

     

    e) incorreta, art. 11 a 14 da lei 6.404/76

  • Lei das SA:

    Características

           Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

    Objeto Social

           Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.

           § 1º Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio.

           § 2º O estatuto social definirá o objeto de modo preciso e completo.

           § 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.

    Denominação

           Art. 3º A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões "companhia" ou "sociedade anônima", expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao final.

           § 1º O nome do fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer outro modo tenha concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar na denominação.

           § 2º Se a denominação for idêntica ou semelhante a de companhia já existente, assistirá à prejudicada o direito de requerer a modificação, por via administrativa (artigo 97) ou em juízo, e demandar as perdas e danos resultantes.

    Companhia Aberta e Fechada

           Art. 4 Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários.

           § 1 Somente os valores mobiliários de emissão de companhia registrada na Comissão de Valores Mobiliários podem ser negociados no mercado de valores mobiliários.

           § 2 Nenhuma distribuição pública de valores mobiliários será efetivada no mercado sem prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários.

           § 3 A Comissão de Valores Mobiliários poderá classificar as companhias abertas em categorias, segundo as espécies e classes dos valores mobiliários por ela emitidos negociados no mercado, e especificará as normas sobre companhias abertas aplicáveis a cada categoria.

  • A Sociedade Anônima

    A) tem como pressuposto essencial os valores mobiliários de sua emissão admitidos necessariamente à negociação em bolsa de valores ou no mercado de balcão. ERRADA.

    Art. 4  Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários.

    .

    B) é sempre empresária, mesmo que seu objeto seja atividade econômica civil, por exemplo, uma companhia constituída só por dentistas para a prestação de serviços de odontologia pelos próprios acionistas. CERTA.

    L10406 - Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

    Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

    .

    C) é a única modalidade de sociedade por ações prevista no direito brasileiro. ERRADA.

    L10406 - Art. 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação.

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

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    ARTIGO 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

    Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

  • Li SA aberta fuuuuuu