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ID
1633786
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Relativamente ao estabelecimento empresarial, considere:


I. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na Imprensa Oficial.


II. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, somente de modo expresso, em trinta dias a partir de sua notificação.


III. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.


IV. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos três anos subsequentes ao registro da transferência.


V. É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I-CORRETA - Código civil - Art 1144

    II-ERRADA - Codigo civil - Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
    III- CORRETA - Código civil - Art 1146
    IV- ERRADA - Código Civil - Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.
    V-CORRETA - Súmula 451/STJ – É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.
  • EXPRESSO OU TÁCITO....QUANTA CRIATIVIDADE NA QUESTÃO....

  • Só precisava saber que o prazo é de 5 anos no item IV

  • Criatividade??? O importante é acertar a questão.

  • IV - Alternativa correta. Apenas não é a reprodução literal do art. 1.147, mas se não pode fazer concorrência nos 5 anos subsequentes, por óbvio que nos três anos também não poderá.

  • Assertiva IV está ERRADA!. Thaiane, acho que deu nó na minha cabeça. A IV estaria correta se o prazo da assertiva fosse MAIOR que o da lei. Pois dizer próximos 3 anos dá a entender que no quarto poderia, o que é errado.

    Seria correta se a assertiva dissesse 6 ou mais, pois daí sim 5 estaria englobado.

  • Concordo com a Thaiane! Se "não havendo autorização expressa, o alienantes do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente nos cinco anos subsequentes à transferência", por óbvio, nos três anos subsequentes também não poderá!!! A questão não pede para marcar de acordo com a lei. Fiquei em dúvida entre as alternativas "c" e "e" justamente por causa da assertiva IV, que, inclusive, eu sabia que o prazo é de cinco anos, mas então pensei que se não pode fazer concorrência no prazo de cinco anos, por conseguinte, também não pode no prazo de três anos.
  • Direito Empresarial Esquematizado, Ramos

    7.4. A cláusula de não concorrência O art. 1.147 do Código Civil positivou no direito empresarial brasileiro a chamada cláusula de não concorrência (também conhecida como cláusula de não restabelecimento ou cláusula de interdição da concorrência): “não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência”. O estudo da mencionada cláusula nos remete ao célebre litígio entre a Companhia de Tecidos de Juta contra o Conde Álvares Penteado e a Companhia Paulista de Aniagem . O caso é famoso no seio da comunidade jurídica não apenas por se tratar de leading case acerca do tema em foco, mas, sobretudo, por ter proporcionado uma brilhante batalha jurídica entre dois dos maiores juristas brasileiros. Advogando em nome dos interesses da Companhia de Tecidos de Juta figurava Carvalho de Mendonça. No outro polo da demanda, defendendo os interesses do Conde e da Companhia de Aniagem, encontrava-se ninguém menos do que Rui Barbosa, que passou a atuar no processo quando este já se encontrava no Supremo Tribunal Federal. No processo em referência, discutia-se, em síntese, se a cessão de clientela era considerada algo inerente ao próprio contrato de transferência do estabelecimento. Isso porque o Conde Álvares Penteado, acionista majoritário da Companhia de Tecidos de Juta, bem como seus parentes, acionistas minoritários, alienaram sua participação societária a terceiros, os quais passaram a explorar aquele empreendimento. Efetivada a transação, entretanto, o Conde constituiu nova sociedade empresária, a Companhia Paulista de Aniagem, com atuação no mesmo ramo de atividade de sua antiga companhia, ou seja, passou o Conde a fazer concorrência aos terceiros que adquiriram seu antigo estabelecimento empresarial.

  • I- CERTA. 

     

    Art. 1.144, Código Civil: O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

     

    II-ERRADA.

     

    Art. 1.145. Código Civil:  Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

     

    III- CERTA.

     

    Art. 1.146, Código Civil: O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

     


    IV- ERRADA.

     

    Art. 1.147, Código Civil: Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

     


    V- CERTA.

    Súmula 451/STJ:  É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.

  • Pra quem não tinha certeza de todas, a assertiva IV aparece em todas exceto no item certo. Portanto, se soubesse que são 5 anos, já matava a questão. Atentem-se para esse macetes que salvam muito na hora da prova.

  • CLAUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA - 5 ANOS APÓS O TRESPASSE.

    RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DÉBITOS CONTABILIZADOS - 1 ANO APÓS O TRESPASSE.

  • Quando vc sabe que a IV está erradíssima e ela não consta em só uma alternativa! rsrsrsrs

  • falso. o alienante não pode concorrer por um período de 05 anos, salvo autorização expressa em sentido contrário. 

  • DO ESTABELECIMENTO

    1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

    1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

    1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de PUBLICADO na imprensa oficial.

    1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou TÁCITO, em 30 dias a partir de sua notificação.

    1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de UM ANO, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.  

    1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos CINCO ANOS subseqüentes à transferência.

    Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

    1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em 90 dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

    1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da PUBLICAÇÃO da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.

    Súmula 451 STJ - É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.

    Aviamento - é a aptidão que um determinado estabelecimento possui para gerar lucros ao exercente da empresa. Embora não se confunda com a clientela, está a ela intrinsecamente relacionado. Trata-se, de uma qualidade ou atributo do estabelecimento, que vai influir sobremaneira na sua valoração econômica. É em função do aviamento, sobretudo, que se calcula o valor de um estabelecimento empresarial.

    Trespasse - é o contrato oneroso de transferência do estabelecimento empresarial. Conforme art. 1.144, CC é condição de eficácia perante terceiros (não de validade) o registro do contrato de trespasse na Junta Comercial e a sua posterior publicação.