SóProvas


ID
1633792
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere a protesto de títulos,

Alternativas
Comentários
  • A) Súmula 475 STJ: "Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas."

    B) Art. 21 § 1º da Lei 9.492/97. "O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução."

    C) Art. 21 caput da Lei 9.492/97. "O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução."

    D) Art. 19 caput c/c § 1º da Lei 9.492/97. "Art. 19. O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.§ 1º Não poderá ser recusado pagamento oferecido dentro do prazo legal, desde que feito no Tabelionato de Protesto competente e no horário de funcionamento dos serviços."

    E) Art. 21 § 2º da Lei 9.492/97. "Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial."

  • Entendo que a d também nao era correta pois se a pessoa for apgar apenas o título e se recusar a pagar as custas e emolumentos nao conseguirá impedir o protesto, a redacao da questao é falha

  • Explicação da Súmula 475 STJ ("Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas."):


    " “B”, empresa do ramo de vendas, emitiu uma duplicata (título de crédito) por conta de mercadorias que seriam vendidas a “A”.

    Ocorre que o negócio jurídico acabou não sendo concretizado (não existiu).

    Mesmo sem ter existido o negócio jurídico, “B” emitiu a duplicata (sem causa) e, além disso, fez o endosso translativo desse título para  “C” (banco).


    O endosso translativo (também chamado de endosso próprio), é o ato cambiário por meio do qual o endossante transfere ao endossatário o título de crédito e, em consequência, os direitos nele incorporados. Em outras palavras, “B” transmitiu a “C” seu suposto crédito que teria em relação a “A”.


    Ocorre que “A” recusou aceite a essa duplicata.

    Diante disso, “C” apresentou a duplicata para ser protestada pelo tabelionato de protesto, o que foi feito. Assim, “A” foi intimado pelo tabelião de protesto, a pedido de “C” para que pagasse a duplicata. Como “A” não pagou, foi inscrito no SPC e SERASA.


    “A” quer ajuizar ação de cancelamento de protesto cumulada com reparação por danos morais. Quem deverá ser réu nessa ação? Quem é o responsável por esse protesto indevido, “B” (que emitiu a duplicata) ou “C” (que recebeu a duplicata mediante endosso)?

    Resposta: “C”.


    Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário (“C”) que recebe por endosso translativo título de crédito (no caso, uma duplicata) contendo vício formal extrínseco ou intrínseco (no caso, a ausência de compra e venda).


    Caso o endossatário (“C”), que levou o título a protesto indevidamente, seja condenado a pagar a indenização, terá direito de cobrar esse valor pago (direito de regresso) contra o endossante (no caso, “B”) e eventuais avalistas do título de crédito.


    O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro à emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas."


    Fonte: dizerodireito.com.br

  • Clareou a súmula, Lucas Ribeiro. Obrigada!

    Bons estudos!

  • Na letra D, Infelizmente, pegaram o parágrafo 1 do art. 19 da Lei 9492 e colocaram na pare final da alternativa, de modo que o contexto ficou diferente. Por isso, na minha opinião a letra D estaria incorreta, já que o protesto poderá ser recusado em caso de vício formal. No caso do dispositivo transcrito, ele presume que os requisitos do título estejam corretos.

  • Na alternativa "E" existem dois erros: o primeiro é que não se pode protestar por falta de aceite após o vencimento da obrigação, o art. 21, § 1º da Lei 9.492/97 é claro que o protesto por falta de aceite apenas ocorre antes do vencimento da obrigação desde que após o prazo legal para o ato de aceite (não confundir com "após o vencimento da obrigação" que é outra situação); após o vencimento da obrigação nunca ocorrerá o protesto por falta de aceite, pode-se dar por falta de pagamento (art. 21, § 2º); o segundo erro consiste em dizer que é vedado após o vencimento da obrigação o protesto por motivo não previsto em Lei (art. 21, § 2º), ou seja, mesmo que o motivo do protesto não esteja previsto em Lei é possível realizar o protesto; detalhe que o parágrafo restringe no caso de ser após o vencimento da obrigação, então tem que ficar atento a esse detalhe.


    Por fim, dica pra lembrar das hipóteses de protesto: PAD (P - pagamento; A - Aceite; D - Devolução), esses recursos mnemônicos são muito úteis!

  • Só eu que não gosto de Empresarial?

  • Só vc, diferentão! Rsrsr

  • Aquela sensação de que eu não posso ficar dois meses sem estudar Direito Empresarial, sem esquecer  tudo o que eu já estudei dessa matéria kkkkkkk

  • Protesto

    -Ato formal pelo qual se atesta um fato relevante para a relação cambial. Esse fato relevante pode ser (i) a falta de aceite do título, (ii) a falta de devolução do título ou (iii) a falta de pagamento do título.

    “Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.

    - Garante o direito de regresso em face dos devedores indiretos do título.

    -Protesto cambial interrompe a prescrição, desde que feito no prazo e na forma da lei.

    - "O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução."

    - "O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução."

    - "Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial."

    - Súmula 475 STJ: "Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas."

  • Lei de Protesto de Títulos:

    Do Registro do Protesto

    Art. 20. Esgotado o prazo previsto no art. 12, sem que tenham ocorrido as hipóteses dos Capítulos VII e VIII, o Tabelião lavrará e registrará o protesto, sendo o respectivo instrumento entregue ao apresentante.

    Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.

    § 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.

    § 2º Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial.

    § 3º Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na Lei que regula a emissão e circulação das duplicatas.

    § 4º Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto.

    § 5  Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.

    Art. 22. O registro do protesto e seu instrumento deverão conter:

    I - data e número de protocolização;

    II - nome do apresentante e endereço;

    III - reprodução ou transcrição do documento ou das indicações feitas pelo apresentante e declarações nele inseridas;

    IV - certidão das intimações feitas e das respostas eventualmente oferecidas;

    V - indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas;

    VI - a aquiescência do portador ao aceite por honra;

    VII - nome, número do documento de identificação do devedor e endereço;

    VIII - data e assinatura do Tabelião de Protesto, de seus substitutos ou de Escrevente autorizado.

    Parágrafo único. Quando o Tabelião de Protesto conservar em seus arquivos gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou micrográfica do título ou documento de dívida, dispensa-se, no registro e no instrumento, a sua transcrição literal, bem como das demais declarações nele inseridas.

  • No que se refere a protesto de títulos: o pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no tabelionato competente e não poderá ser recusado, se oferecido dentro do prazo legal, no tabelionato de protesto competente e no horário de funcionamento dos serviços.

    Art. 19 da lei 9.492/97: O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.

    §1º Não poderá ser recusado pagamento oferecido dentro do prazo legal, desde que feito no Tabelionato de Protesto competente e no horário de funcionamento dos serviços. 

    Gabarito D.

  • No que se refere a protesto de títulos,

    A) Súmula 475 STJ - Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

    .

    B) Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.

    § 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.

    § 2º Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial.

    .

    C) Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.

    .

    D) Art. 19. O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.

    § 1º Não poderá ser recusado pagamento oferecido dentro do prazo legal, desde que feito no Tabelionato de Protesto competente e no horário de funcionamento dos serviços.

    .

    E) Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.

    § 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.

    § 2º Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial.

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 9492/1997 (DEFINE COMPETÊNCIA, REGULAMENTA OS SERVIÇOS CONCERNENTES AO PROTESTO DE TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 19. O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.

    § 1º Não poderá ser recusado pagamento oferecido dentro do prazo legal, desde que feito no Tabelionato de Protesto competente e no horário de funcionamento dos serviços.