SóProvas


ID
1633819
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dr. Carlos, Juiz de Direito de comarca do interior do Estado de Alagoas, está analisando vários processos em que o cerne da discussão é a incidência do ISSQN ou, alternativamente, do ICMS. Trata-se de casos em que há, concomitantemente, prestação de serviços e fornecimento de mercadorias.


Tendo analisado cada um dos casos a ele submetidos à luz da Constituição Federal, da Lei Complementar n° 87/1996 e da Lei Complementar n 116/2003, Dr. Carlos afirmou que:


I. o ISSQN incide sobre as prestações de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar n°116/2003, inclusive sobre as prestações de serviço de transporte intermunicipal e sobre a prestação de serviços de comunicação.


II. o ISSQN incide sobre as prestações de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar n°116/2003 e sobre as mercadorias utilizadas nessa prestação, desde que esse fornecimento não esteja expressamente indicado na referida lista como sendo sujeito ao ICMS.


III. o ICMS incide sobre o fornecimento de mercadorias e sobre a prestação de serviços, sempre que o serviço prestado constar da lista anexa à Lei Complementar n° 116/2003, mas a referida lista expressamente sujeitar aquele fornecimento à incidência do ICMS.


Esta correto o que Dr. Carlos afirmou em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D; lei 87/96...

    I- errada, pois o ICMS INCIDE:      Art. 2° O imposto incide sobre: 
    II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;


    II- correta, pois 

            IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

            V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual. 



    III- errada, pois os serviços constantes na referida lei estão sujeito ao ISS.

    Bons estudos! ;)
  • RESUMINDO:

    1) Mercadorias + Serviços NÃO previstos na LC 116: ICMS sobre tudão (Mercadorias + Svs).
    2) Mercadorias + Serviços previstos na LC 116 COM alguma EXCEÇÃOISS sobre Svs e ICMS sobre Mercadorias.
    3) Mercadorias + Serviços previstos na LC 116  SEM observação (exceção): ISS sobre tudão (Mercadorias + Svs).

    Na questão:
    o item II (CORRETO) - é um caso de ISS sobre tudão.
    o item III (ERRADO) - o correto seria dizer ISS sobre Svs e ICMS sobre Mercadorias. (a questão incorretamente afirmou ICMS sobre tudão)


    BONS ESTUDOS !!!
  • Silvia, foste muito didática. Aprendi tudão! Obrigada ;)

  • Trecho do meu caderno de tributário:

    E se a prestação do serviço estiver alinhada à venda da mercadoria? Incide ISS, ICMS ou os dois? Depende: 1. Se o serviço está previsto no anexo da Lei Complementar 116/2003, incide apenas ISS; 2. Se houver ressalva na LC 116, incide tanto o ISS e o ICMS; 3. Se o serviço não estiver inscrito, incidirá apenas o ICMS."

  • As exceções existentes, que qualificam o emprego de mercadorias, peças e partes ao pagamento do ICMS, encontram-se nos seguintes itens da lista de serviços anexa à LC 116/2003:

    ·  7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador deserviços,fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

    ·  7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

    ·  14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);

    ·  14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);

    ·  17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

  • Questão complicada, já que há exceções. No caso dos itens 7.02 e 7.05 (citados abaixo), o prestador pode deduzir da base de cálculo o valor dos materiais fornecidos (vide LC116, art. 7, parágrafo 2, inciso I). Sendo assim, não é correto generalizar dessa maneira.
  • ICMS x ISS (prestação de serviço com fornecimento de mercadoria):


    a) Se o serviço está previsto na lista anexa da LC 116, como de competência do município,  SEM QUALQUER RESSALVA quanta à incidência do ICMS sobre as mercadorias fornecidas. Tratamento tributário: cobra-se o ISS sobre o valor total;


    b) Se o serviço está previsto na lista anexa da LC 116, como de competência do município COM RESSALVA quanta à incidência do ICMS sobre as mercadorias fornecidas. Tratamento tributário: cobra-se ISS sobre a prestação de serviço e ICMS sobre o fornecimento de mercadoria; e


    c) Se o serviço NÃO está previsto na lista anexa da LC 116. Tratamento tributário: cobra-se ICMS sobre o valor total.


    Fonte: Manual de Dicas (Passe em concursos públicos-Marcelo Hugo da Rocha).

  • III. o ICMS incide sobre o fornecimento de mercadorias e sobre a prestação de serviços, sempre que o serviço prestado constar da lista anexa à Lei Complementar n° 116/2003, mas a referida lista expressamente sujeitar aquele fornecimento à incidência do ICMS.

     

    acho q na verdade aqui o erro é q no caso das exceções previstas na LC 116 o ICMS será cobrado sobre o fornecimento de mercadorias e não sobre o valor total das mercadorias e serviços. That's the point.

  • Somente complementando o comentário da Colega "Gleiciane Bossa" , que 4 serviços pode incidir sobre o valor total o ISS ou ICMS, a depender de quem fornece o material, a saber:

    7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

    14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

    14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

    39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

  • Que redação sofrível este item III, lamentável!

  • I - Errada – Os serviços sujeitos ao ISS são aqueles previstos na lista anexa da LC, e que não estejam na hipótese de incidência do ICMS. Então, serviço de transporte intermunicipal e serviços de comunicação estão sujeitos ao ICMS e não ao ISS.
    II - Correta – A assertiva afirma que o ISS incidirá sobre o valor total dos serviços e mercadorias, se o serviço estiver na lista anexa, será exatamente
    assim a cobrança do imposto, apenas ISS sobre tudo. A não ser que haja exceção expressa na própria lista, nesse caso de ressalva na lista dos serviços, caberá ICMS sobre as mercadorias e ISS sobre os serviços.
    III - Errada – Se o serviço estiver na lista e for caso de ressalva quanto as mercadorias, incidirá ICMS sobre as mercadorias e ISS sobre os serviços. O erro da questão está em afirmar que nesse caso caberá ICMS sobre tudo. Só caber ICMS sobre tudo se for um serviço com mercadoria que não esteja na lista.

  • Redação confusa a do item III. É óbvio que não vai incidir apenas ICMS em um serviço da lista anexa, senão não faria sentido ele estar na lista. Mas é possível interpretar que o fornecimento da mercadorias será tributado pelo ICMS.

  • Redação confusa a do item III. É óbvio que não vai incidir apenas ICMS em um serviço da lista anexa, senão não faria sentido ele estar na lista. Mas é possível interpretar que o fornecimento da mercadorias será tributado pelo ICMS.

  • Redação confusa a do item III. É óbvio que não vai incidir apenas ICMS em um serviço da lista anexa, senão não faria sentido ele estar na lista. Mas é possível interpretar que o fornecimento da mercadorias será tributado pelo ICMS.

  • Gab D

    I - errada transporte e comunicação não incide iss pois isso é do ICMS

    II - correta lei complementar 116 vai dizer que há casos que as mercadorias fornecidas da prestação do serviço incidirá o ISS e outras não, ficando sujeito ao ICMS. Apenas leia a lista da lei que ela é clara. Por exemplo item 25 da lista anexa de serviços: serviços funerários, 25.1 - funerais INCLUSIVE fornecimento de CAIXÃO este caso incide iss outros itens da lista não ocorre incidência.

    III - ficou confusa

  • Para responder essa questão o candidato precisa saber as regras de incidência de ICMS e ISS no caso de serviços prestados com fornecimento de mercadorias. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    I) Os serviços de transporte intermunicipal e comunicação estão fora da incidência do ISSQN, nos termos do art. 155, II, CF. Errado.
    II) O art. 2º, IV, da LC 87/96 prevê que incide o ICMS no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência dos Municípios. Por sua vez, o art. 1º, §2º, da LC 116/2003 prevê que incide apenas o ISSQN quando houver disposição expressa na lista, ou seja, se não estiver expresso incide o ICMS sob o fornecimento das mercadorias. Correto.
    III) Não incide ICMS sobre os itens da lista de serviço. Conforme já explicado, incide apenas o ISSQN quando houve disposição expressa. Se não houver, incide o ISSQN sob o serviço e ICMS sob as mercadorias. Errado.
    Resposta do professor = D (apenas o item II).

  • Se esse Dr. Carlos, que sabe de nada, é juiz, então também posso. kkkkk

  • Famosa tributação mista ISS/ICMS, deve haver previsão na lista anexa à LC 116.

  • ICMS 

    • serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
    • serviços de comunicação onerosos;
    • circulação de mercadorias e bens;
    • serviço não estiver relacionado na LC 116 (ou seja, subsidiariamente), o ICMS incidirá sobre o valor total da operação (mercadoria + serviços);
    • excepcionalmente, sobre os serviços relacionados na LC do ISS, quando a LC fizer menção à incidência do ICMS.

    Em outras palavras:

    • serviço está previsto no anexo da LC 116/2003, incide apenas ISS;
    • havendo ressalva na LC 116, ISS e tb ICMS;
    • serviço não estiver inscrito, incidirá apenas o ICMS.
  • Tendo analisado cada um dos casos a ele submetidos à luz da Constituição Federal, da Lei Complementar n° 87/1996 e da Lei Complementar n 116/2003, Dr. Carlos afirmou que:

    I. o ISSQN incide sobre as prestações de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar n°116/2003, inclusive sobre as prestações de serviço de transporte intermunicipal e sobre a prestação de serviços de comunicação. ERRADA.

    Os serviços sujeitos ao ISS são aqueles previstos na lista anexa da LC, e que não estejam na hipótese de incidência do ICMS. Então, serviço de transporte intermunicipal e serviços de comunicação estão sujeitos ao ICMS e não ao ISS.

    .

    II. o ISSQN incide sobre as prestações de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar n°116/2003 e sobre as mercadorias utilizadas nessa prestação, desde que esse fornecimento não esteja expressamente indicado na referida lista como sendo sujeito ao ICMS. CERTA.

    A assertiva afirma que o ISS incidirá sobre o valor total dos serviços e mercadorias, se o serviço estiver na lista anexa, será exatamente assim a cobrança do imposto, apenas ISS sobre tudo. A não ser que haja exceção expressa na própria lista, nesse caso de ressalva na lista dos serviços, caberá ICMS sobre as mercadorias e ISS sobre os serviços.

    .

    III. o ICMS incide sobre o fornecimento de mercadorias e sobre a prestação de serviços, sempre que o serviço prestado constar da lista anexa à Lei Complementar n° 116/2003, mas a referida lista expressamente sujeitar aquele fornecimento à incidência do ICMS. ERRADA.

    Se o serviço estiver na lista e for caso de ressalva quanto as mercadorias, incidirá ICMS sobre as mercadorias e ISS sobre os serviços. O erro da questão está em afirmar que nesse caso caberá ICMS sobre tudo. Só caber ICMS sobre tudo se for um serviço com mercadoria que não esteja na lista.

    .

    RESUMINDO:

    1) Mercadorias + Serviços NÃO previstos na LC 116: ICMS sobre TUDO (Mercadorias + Svs).

    2) Mercadorias + Serviços previstos na LC 116 COM alguma EXCEÇÃO: ISS sobre Svs e ICMS sobre Mercadorias.

    3) Mercadorias + Serviços previstos na LC 116 SEM observação (exceção): ISS sobre TUDO (Mercadorias + Svs).