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E) CORRETA. Cf. a Res. 237/97 do CONAMA:
Art. 1º - Para efeito destaResolução são adotadas as seguintes definições:
I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operaçãode empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso
Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.
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O art. 19 do decreto 99.247/90 e o art. 8º da resolução 237/90 do CONAMA definem a licença prévia como a licença ambiental concedida na fase preliminar do planejamento ddo empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental, e estabelecendo os requisitos básico condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. Porém, não se pode destacar que a concessão dessa licença não autoriza o início das obras nem o funcionamento da atividade.
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Complementando...
Lei 6.938/81: Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
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Eu interpretei mal.... Em vez de entender que a licença prévia em questão apenas impôs medidas a serem atendidas nas próximas fases, interpretei que a questão estava falando em tomar essas medidas ainda na fase da licença prévia.
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Achei extremamente mal redigido o enunciado da questão. Quando ele fala em medidas mitigadoras e compensatórias, dá a entender outra coisa em relação a Licença Prévia. Mas, por exclusão, marcaria a alternativa E também.
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. . . concordei com a Lois Lane sobre a alternativa a) como correta, pois é lógico se as medidas estão contidas na licença prévia concedidas é porque deverão ser cumpridas nas fases subsequentes, caso contrário, ou seja, se tivessem de ser atendidas antes da prévia, esta licença inicial não seria concedida.
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Correta: E
Poluidor-pagador: Todos os que poluem
devem responder pelos custos sociais derivados da degradação. Princípio 16, ECO
RIO. É um princípio normativo de caráter econômico, porque imputa ao poluidor
os custos decorrentes da atividade poluente. Porém, para a otimização dos
resultados positivos na proteção do meio ambiente é preciso uma nova formulação
desse princípio, ou seja, ele deve ser considerado “uma regra de bom senso
econômico, jurídico e político”
[...] não é um princípio que “autoriza”
a poluição ou que permita a “compra do direito de poluir”, porque ele envolve o
cálculo dos custos de reparação do dano ambiental (dimensão econômica) a
identificação do poluidor para que o mesmo seja responsabilizado (dimensão
jurídica), e por fim, é um principio orientador da política ambiental
preventiva.
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Princípio da Taxatividade
Este princípio se encontra ligado à técnica redacional legislativa. Não basta existir uma lei que defina uma conduta como crime. A norma incriminadora legal deve ser clara, compreensível, permitindo ao cidadão a real consciência acerca da conduta punível pelo Estado.
O princípio da taxatividade, ou da determinação, não está expresso em nenhuma norma legal. Trata-se de uma construção doutrinária, fundamentada no princípio da legalidade e nas bases do Estado Democrático de Direito.
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Manual de Direito Ambiental, Romeu Thomé
Paulo Affonso Leme Machado40 aponta, nesse sentido, que "na dúvida, opta-se pela solução que proteja imediatamente o ser humano e conserve o meio ambiente (in dubio pro salute ou in dubio pro natura)".
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Tentei correlacionar Licença Prévia x Mitigação e Compensação x Princípio do Poluidor-Pagador.
https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/textos-para-discussao/td-43-compensacao-ambiental-os-fundamentos-e-as-normas-a-gestao-e-os-conflitos
O Direito Ambiental deve atuar, conforme o caso, preventiva e reparadoramente, justifica-se a aplicação do princípio do poluidor-pagador, associandoo à responsabilidade pela reparação. Entretanto, como, muitas vezes, o dano ambiental é de difícil ou impossível reparação, as ações de natureza preventiva constituem um mecanismo essencial e prioritário para o Poder Público, quando se deseja evitar a ocorrência de danos ambientais. Esse é o fundamento no qual se sustenta o licenciamento ambiental.
A impossibilidade de recuperação total de bens ambientais afetados justifica o uso de medidas compensatórias como forma de reparação civil pelo dano causado, em consonância com o princípio do poluidor-pagador, um dos princípios gerais do Direito Ambiental. A medida compensatória está prevista no art. 3º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, onde se preceitua que a ação civil pública poderá ter por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, que inclui a recuperação específica, e a reparação por equivalente, nos demais casos.
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gabarito letra E
O aterro sanitário é uma obra de engenharia projetada sob critérios técnicos, cuja finalidade é garantir a disposição dos resíduos sólidos urbanos sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente. Todo aterro, antes de ser implementado, deve obter as licenças exigidas pelos órgãos ambientais, municipais, estaduais ou federal.
Princípio do poluidor-pagador e do usuário/pagador: Surgiu oficialmente por intermédio da OCDE, em 1972, significando que o poluidor ou usuário de recursos naturais deverá arcar com os custos das medidas de prevenção e controle da poluição (internalização dos custos ambientais). O fornecedor, portanto, está obrigado a levar em consideração no preço final de seu produto os custos necessários para a preservação do meio ambiente; do mesmo modo, o usuário de recursos naturais deverá “adequar as práticas de consumo ao uso racional e sustentável dos mesmos [recursos naturais], bem como à ampliação do uso de tecnologias limpas no âmbito dos produtos e serviços de consumo, a exigência de certificação ambiental dos produtos e serviços etc.” A linha de raciocínio dos referidos princípios (poluidor-pagador e usuário-pagador) passa pela responsabilização jurídica e econômica do poluidor e do usuário de recursos naturais pelos danos causados ao meio ambiente, a fim de que a sociedade seja desonerada desse ônus. É a chamada internalização das externalidades negativas ambientais.
Imagine uma usina termelétrica movida a óleo diesel. Como consequência da geração de energia elétrica serão jogados no ar toneladas de CO2 (gás carbônico), advindas da queima do óleo, poluindo a atmosfera e contribuindo para o aumento do buraco na camada de ozônio, gerando danos não só ao meio ambiente, mas também ao ser humano (essa é uma externalidade negativa, um prejuzo que seria arcado por toda a coletividade). Não é justo que a sociedade tenha que arcar com esse prejuízo ecológico. Portanto, o agente econômico responsável pelo produto deverá incluir como custo de produção o dinheiro investido na preservação do meio ambiente. Ele internaliza esse valor (computa como custo) e embuti no preço, dividindo com o usuário do produto esse custo ambiental. Caso não houvesse a internalização dessa externalidade, todos, mesmo aqueles que não participaram da relação de consumo, estariam arcando com o prejuízo ambiental causado, o que é injusto. Nesse caso o agente econômico estaria se enriquecendo às custas não só da presente geração, mas da futura também. O princípio do poluidor/usuário pagador visa corrigir esse desvio de mercado.
Resumindo, temos que a internalização dos custos ambientais nada mais é que o computo, no valor final do produto/serviço, dos ganhos e das perdas ambientais verificados.
O princípio do poluidor/usuário pagador é aplicado para evitar que haja a privatização dos lucros e a socialização das perdas.
fonte: material do estratégia e artigos da intenet
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Resolução 237 do CONAMA:
Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
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Licença Prévia (LP): aprova a localização e concepção do empreendimento, atividade ou obra que se encontra na fase preliminar do planejamento atestando a sua viabilidade ambiental, estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implantação, bem como suprindo o requerente com parâmetros para lançamento de efluentes líquidos e gasosos, resíduos sólidos, emissões sonoras, além de exigir a apresentação de propostas de medidas de controle ambiental em função dos possíveis impactos ambientais a serem gerados.
http://pnla.mma.gov.br/etapas-do-licenciamento
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GB E- As medidas mitigadoras ou compensatórias são fixadas nas fases do processo
de licenciamento ambiental buscando diminuir o impacto ambiental da atividade sobre o meio
ambiente e são reflexos do princípio da prevenção e precaução, bem como do poluidorpagador.
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O Direito Ambiental deve atuar, conforme o caso, preventiva e reparadoramente, justifica-se a aplicação do princípio do poluidor-pagador, associandoo à responsabilidade pela reparação. Entretanto, como, muitas vezes, o dano ambiental é de difícil ou impossível reparação, as ações de natureza preventiva constituem um mecanismo essencial e prioritário para o Poder Público, quando se deseja evitar a ocorrência de danos ambientais. Esse é o fundamento no qual se sustenta o licenciamento ambiental.
A impossibilidade de recuperação total de bens ambientais afetados justifica o uso de medidas compensatórias como forma de reparação civil pelo dano causado, em consonância com o princípio do poluidor-pagador, um dos princípios gerais do Direito Ambiental. A medida compensatória está prevista no art. 3º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, onde se preceitua que a ação civil pública poderá ter por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, que inclui a recuperação específica, e a reparação por equivalente, nos demais casos.