SóProvas


ID
1633828
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Segundo a Lei Complementar Federal n° 140/2011, atuação supletiva é a ação do ente da Federação que

Alternativas
Comentários
  • LC nº 140/2011

    (...)

    Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:

    (...)

    II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;

    (...)

  • Complementando o comentário da colega Vanessa:

    Letra C incorreta

    LC nº 140/2011

    Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: 

    III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementa.


  • Correta a letra "B".

    LC 140/2011

    Art. 2o  Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: 

    I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; 

    II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; 

    III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar. 


  • Art. 2o  Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: 

    I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; 

    II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; 

    III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar. 

  • Mnemônico:

    Atuação SUBSTITIVA (SUBSTItuir + supleTIVA)

    Atuação AUXILIÁRIA (AUXILIar + subsidiÁRIA)

  • Olha que idiota, mas me ajudou: subsídio é que aquilo que AUXILIA o pobre Juiz/Promotor a viver.

  • chamo isso de trocadilho maldito. mas tá valendo!!!

  • Manual de Direito Ambiental, Thomé

    5.1. Atuação supletiva e atuação subsidiária Uma vez estudada a competência supletiva dos entes federados nas ações de licenciamento ambiental, cabe aqui, ainda que objetivamente, diferenciar a "atuação supletiva" da "atuação subsidiária" em seara ambiental.

    A própria Lei Complementar 140/2011 estabelece tal diferença ao conceituar as expressões da seguinte maneira:62 Atuação supletiva: ação do ente da Federação ·1ue se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;
    Atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.

    Desta forma, resta claro que a atuação supletiva de determinado ente federado está diretamente relacionada à incapacidade de um órgão ambiental para desempenhar suas ações administrativas originárias (como o licenciamento ambiental), ou à não observância, por determinado órgão ambiental, das normas necessárias à sua atuação.

    Já a atuação subsidiária não está relacionada à inércia de determinado órgão ambiental, ou à sua incapacidade de exercício de ações administrativas, mas sim à cooperação entre os entes federados, corolário do federalismo cooperativo previsto na Carta Magna. A ação administrativa subsidiária dos entes federativos deverá efetivar-se por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, dentre outros instrumentos de cooperação. Destaca-se que a atuação subsidiária depende de solicitação do ente originariamente detentor da atribuição. 63

  • Vamos lá, pessoal!

     

    Para resolver a questão, é importante termos conhecimento do art. 2º da LC 140, que prevê que:

     

    Art. 2o  Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: 

    (...)

    II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; 

    III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar. 

     

    Como já bem salientado pelo colega Lúcio Weber, a atuação supletiva de determinado ente federado está diretamente relacionada à incapacidade de um órgão ambiental para desempenhar suas ações administrativas originárias (como o licenciamento ambiental), ou à não observância, por determinado órgão ambiental, das normas necessárias à sua atuação.

    Já a atuação subsidiária não está relacionada à inércia de determinado órgão ambiental, ou à sua incapacidade de exercício de ações administrativas, mas sim à cooperação entre os entes federados, corolário do federalismo cooperativo previsto na Carta Magna. A ação administrativa subsidiária dos entes federativos deverá efetivar-se por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, dentre outros instrumentos de cooperação.

     

    Força, foco e fé!

  • Rapaziada, num jogo de futebol, os jogadores que estão na reserva quando são chamados pelo técnico para entrar em campo ele vão substituir ou auxiliar o jogador que entrou jogando? Pô, o cara entra para substituir o sujeito, por isso diz-se que ele (jogador que fica no banco) é um SUPLENTE.

     

    Sendo assim, por decorrência lógica, a atuação supletiva é a ação que vai SUBSTITUIR alguém ou alguma coisa.

     

    GABARITO: LETRA B

  • GABARITO B

     

    Atuação subsidiár(IA): auxil(IA) 

    Atuação supletiva: substitui (supletiva e substitui têm 9 letras cada).

     

  • Pra cima minha amiga Júlia! 

    Baita dica.

  • ATUAÇÃO

    II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; 

     III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar. 

  • GAB.: B

    LC 140/11

    AÇÃO SUPLETIVA:

    Visa suprir, substituir, em decorrência de inexistência de órgão capacitado. Atua em primeiro plano.

    AÇÃO SUBSIDIÁRIA:

    Apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro; Auxílio. Atua em segundo plano.

  • Consegui memorizar dessa forma, espero que ajude ;)

    Atuação Supletiva: SUBSTITIVA => Supletivo substituí o ensino médio

    Atuação Subsidiária: AUXILIÁRIA=> Subsídio é um auxílio

  • Gab. B

    Reunindo os melhores comentários:

    LC 140/2011

    Art. 2o Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: 

    I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; 

    II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; 

    III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar. 

    Atuação SUBSTITIVA (SUBSTItuir + supleTIVA)

    Atuação AUXILIÁRIA (AUXILIar + subsidiÁRIA)

  • Tento lembar desta distinção entre SUPLETIVA e SUBSIDIÁRIA da seguinte forma:

    Supletiva - suprimi, retira o outro ente

    Subsidiária - subsidia, ajuda o outro ente.

    Alternativa B - se substitui, nas hipóteses previstas na citada lei, ao ente federativo originariamente detentor das atribuições.

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  • LC do Licenciamento Ambiental:

    Art. 2 Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: 

    I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; 

    II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; 

    III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar. 

  • LC Licenciamento Ambiental:

    DOS INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO 

    Art. 4 Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional: 

    I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor; 

    II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal; 

    III - Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal; 

    IV - fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos; 

    V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar; 

    VI - delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar. 

    § 1 Os instrumentos mencionados no inciso II do caput podem ser firmados com prazo indeterminado. 

    § 2 A Comissão Tripartite Nacional será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos. 

    § 3 As Comissões Tripartites Estaduais serão formadas, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União, dos Estados e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos. 

    § 4 A Comissão Bipartite do Distrito Federal será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União e do Distrito Federal, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre esses entes federativos. 

    § 5 As Comissões Tripartites e a Comissão Bipartite do Distrito Federal terão sua organização e funcionamento regidos pelos respectivos regimentos internos. 

    Art. 5 O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente. 

    Parágrafo único. Considera-se órgão ambiental capacitado, para os efeitos do disposto no caput, aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas. 

  • GABARITO LETRA B - CORRETA

    LC 140/2011. Art. 2 Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: 

    II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; 

    III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar. 

  • Supletiva substitui e subsidiária auxilia. Dica: lembrar que quem faz supletivo substitui o ensino médio, não tem aula de reforço/auxílio.

  • Uma dica que me ajudou muito a diferenciar -

    SUPLETIVO é aquele estudo que fazendo para SUBSTITUIR todo o restante das outras séries...

  • O SUPLETIVO - SUBSTITUI O ENSINO MÉDIO

    O SUBSIDIÁRIO - AUXILIO (SUBSÍDIO) DE PROMOTORES E JUÍZES

  • De acordo com a Lei Complementar n. 140/11, para seus fins, consideram-se: atuação supleTIva: ação do ente da Federação que se subsTItui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; atuação subsidiárIA: ação do ente da Federação que visa a auxilIAr no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.

  • DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE

    1 Ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora. 

    2 Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: 

    I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou POTENCIALMENTE poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; 

    II - atuação SUPLETIVAação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar

    III - atuação SUBSIDIÁRIA: ação do ente da Federação que visa a AUXILIAR no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar. 

    3 Constituem objetivos FUNDAMENTAIS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência COMUM a que se refere esta Lei Complementar: 

    I - Proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão DESCENTRALIZADA, democrática e eficiente; 

    II - Garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a ERRADICAÇÃO da pobreza e a REDUÇÃO das desigualdades sociais e regionais; 

    III - harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a SOBREPOSIÇÃO de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente; 

    IV - garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais. 

     

  • A - delega à União a atribuição para conceder as licenças de instalação e de operação.

    B - se substitui, nas hipóteses previstas na citada lei, ao ente federativo originariamente detentor das atribuições.

    C - (TROCOU O CONCEITO. TRATA-SE DE ATUAÇÃO SUBSIDIÁRIA) - visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas em lei.

    D - assume apenas a fiscalização do empreendimento.

    SEM COMENTÁRIO. KKK

    E - delega ao Município a atribuição para conceder a licença de operação.

    VEJAM O ARTIGO ABAIXO:

    Art. 2 Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: 

    I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; 

    II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar

    III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar