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LC nº 140/2011
(...)
Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
(...)
II - atuação supletiva:
ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente
detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;
(...)
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Complementando o comentário da colega Vanessa:
Letra C incorreta
LC nº 140/2011
Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementa.
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Correta a letra "B".
LC 140/2011
Art. 2o Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;
III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.
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Art. 2o Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;
III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.
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Mnemônico:
Atuação SUBSTITIVA (SUBSTItuir + supleTIVA)
Atuação AUXILIÁRIA (AUXILIar + subsidiÁRIA)
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Olha que idiota, mas me ajudou: subsídio é que aquilo que AUXILIA o pobre Juiz/Promotor a viver.
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chamo isso de trocadilho maldito. mas tá valendo!!!
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Manual de Direito Ambiental, Thomé
5.1. Atuação supletiva e atuação subsidiária Uma vez estudada a competência supletiva dos entes federados nas ações de licenciamento ambiental, cabe aqui, ainda que objetivamente, diferenciar a "atuação supletiva" da "atuação subsidiária" em seara ambiental.
A própria Lei Complementar 140/2011 estabelece tal diferença ao conceituar as expressões da seguinte maneira:62 Atuação supletiva: ação do ente da Federação ·1ue se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;
Atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.
Desta forma, resta claro que a atuação supletiva de determinado ente federado está diretamente relacionada à incapacidade de um órgão ambiental para desempenhar suas ações administrativas originárias (como o licenciamento ambiental), ou à não observância, por determinado órgão ambiental, das normas necessárias à sua atuação.
Já a atuação subsidiária não está relacionada à inércia de determinado órgão ambiental, ou à sua incapacidade de exercício de ações administrativas, mas sim à cooperação entre os entes federados, corolário do federalismo cooperativo previsto na Carta Magna. A ação administrativa subsidiária dos entes federativos deverá efetivar-se por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, dentre outros instrumentos de cooperação. Destaca-se que a atuação subsidiária depende de solicitação do ente originariamente detentor da atribuição. 63
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Vamos lá, pessoal!
Para resolver a questão, é importante termos conhecimento do art. 2º da LC 140, que prevê que:
Art. 2o Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
(...)
II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;
III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.
Como já bem salientado pelo colega Lúcio Weber, a atuação supletiva de determinado ente federado está diretamente relacionada à incapacidade de um órgão ambiental para desempenhar suas ações administrativas originárias (como o licenciamento ambiental), ou à não observância, por determinado órgão ambiental, das normas necessárias à sua atuação.
Já a atuação subsidiária não está relacionada à inércia de determinado órgão ambiental, ou à sua incapacidade de exercício de ações administrativas, mas sim à cooperação entre os entes federados, corolário do federalismo cooperativo previsto na Carta Magna. A ação administrativa subsidiária dos entes federativos deverá efetivar-se por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, dentre outros instrumentos de cooperação.
Força, foco e fé!
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Rapaziada, num jogo de futebol, os jogadores que estão na reserva quando são chamados pelo técnico para entrar em campo ele vão substituir ou auxiliar o jogador que entrou jogando? Pô, o cara entra para substituir o sujeito, por isso diz-se que ele (jogador que fica no banco) é um SUPLENTE.
Sendo assim, por decorrência lógica, a atuação supletiva é a ação que vai SUBSTITUIR alguém ou alguma coisa.
GABARITO: LETRA B
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GABARITO B
Atuação subsidiár(IA): auxil(IA)
Atuação supletiva: substitui (supletiva e substitui têm 9 letras cada).
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Pra cima minha amiga Júlia!
Baita dica.
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ATUAÇÃO
II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;
III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.
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GAB.: B
LC 140/11
AÇÃO SUPLETIVA:
Visa suprir, substituir, em decorrência de inexistência de órgão capacitado. Atua em primeiro plano.
AÇÃO SUBSIDIÁRIA:
Apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro; Auxílio. Atua em segundo plano.
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Consegui memorizar dessa forma, espero que ajude ;)
Atuação Supletiva: SUBSTITIVA => Supletivo substituí o ensino médio
Atuação Subsidiária: AUXILIÁRIA=> Subsídio é um auxílio
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Gab. B
Reunindo os melhores comentários:
LC 140/2011
Art. 2o Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;
III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.
Atuação SUBSTITIVA (SUBSTItuir + supleTIVA)
Atuação AUXILIÁRIA (AUXILIar + subsidiÁRIA)
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Tento lembar desta distinção entre SUPLETIVA e SUBSIDIÁRIA da seguinte forma:
Supletiva - suprimi, retira o outro ente
Subsidiária - subsidia, ajuda o outro ente.
Alternativa B - se substitui, nas hipóteses previstas na citada lei, ao ente federativo originariamente detentor das atribuições.
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LC do Licenciamento Ambiental:
Art. 2 Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;
III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.
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LC Licenciamento Ambiental:
DOS INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO
Art. 4 Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional:
I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor;
II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal;
III - Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal;
IV - fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos;
V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar;
VI - delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar.
§ 1 Os instrumentos mencionados no inciso II do caput podem ser firmados com prazo indeterminado.
§ 2 A Comissão Tripartite Nacional será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos.
§ 3 As Comissões Tripartites Estaduais serão formadas, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União, dos Estados e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos.
§ 4 A Comissão Bipartite do Distrito Federal será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União e do Distrito Federal, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre esses entes federativos.
§ 5 As Comissões Tripartites e a Comissão Bipartite do Distrito Federal terão sua organização e funcionamento regidos pelos respectivos regimentos internos.
Art. 5 O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente.
Parágrafo único. Considera-se órgão ambiental capacitado, para os efeitos do disposto no caput, aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas.
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GABARITO LETRA B - CORRETA
LC 140/2011. Art. 2 Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;
III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.
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Supletiva substitui e subsidiária auxilia. Dica: lembrar que quem faz supletivo substitui o ensino médio, não tem aula de reforço/auxílio.
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Uma dica que me ajudou muito a diferenciar -
SUPLETIVO é aquele estudo que fazendo para SUBSTITUIR todo o restante das outras séries...
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O SUPLETIVO - SUBSTITUI O ENSINO MÉDIO
O SUBSIDIÁRIO - AUXILIO (SUBSÍDIO) DE PROMOTORES E JUÍZES
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De acordo com a Lei Complementar n. 140/11, para seus fins, consideram-se: atuação supleTIva: ação do ente da Federação que se subsTItui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; atuação subsidiárIA: ação do ente da Federação que visa a auxilIAr no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.
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DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
1 Ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.
2 Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou POTENCIALMENTE poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
II - atuação SUPLETIVA: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;
III - atuação SUBSIDIÁRIA: ação do ente da Federação que visa a AUXILIAR no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.
3 Constituem objetivos FUNDAMENTAIS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência COMUM a que se refere esta Lei Complementar:
I - Proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão DESCENTRALIZADA, democrática e eficiente;
II - Garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a ERRADICAÇÃO da pobreza e a REDUÇÃO das desigualdades sociais e regionais;
III - harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a SOBREPOSIÇÃO de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente;
IV - garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais.
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A - delega à União a atribuição para conceder as licenças de instalação e de operação.
B - se substitui, nas hipóteses previstas na citada lei, ao ente federativo originariamente detentor das atribuições.
C - (TROCOU O CONCEITO. TRATA-SE DE ATUAÇÃO SUBSIDIÁRIA) - visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas em lei.
D - assume apenas a fiscalização do empreendimento.
SEM COMENTÁRIO. KKK
E - delega ao Município a atribuição para conceder a licença de operação.
VEJAM O ARTIGO ABAIXO:
Art. 2 Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;
III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.