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C) CORRETA. Diz o CFLO:
Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura.
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O art. 4º, §8º do Código Florestal que dizia: "No caso de áreas urbanas e regiões metropolitanas, observar-se-á o disposto nos respectivos Planos Diretores e Leis Municipais de Uso do Solo". Porém, este dispositivo foi vetado.
O Executivo Federal apresentou a seguinte mensagem de veto:
“Conforme aprovados pelo Congresso Nacional, tais dispositivos permitem que a definição da largura da faixa de passagem de inundação, em áreas urbanas e regiões metropolitanas, bem como as áreas de preservação permanente, sejam estabelecidas pelos planos diretores e leis municipais de uso do solo, ouvidos os conselhos estaduais e municipais de meio ambiente. Trata-se de grave retrocesso à luz da legislação em vigor, ao dispensar, em regra, a necessidade da observância dos critérios mínimos de proteção, que são essenciais para a prevenção de desastres naturais e proteção da infraestutura.”
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Correta a letra "C".
Agora ter que decorar isso tudo é uma palhaçada... :(
Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII - os manguezais, em toda a sua extensão;
VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
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Isso ai só na teoria...
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Palhaçada mesmo Allan...questão que não exige qualquer esforço intelectual de quem elabora a assertiva e que testa apenas a memória do candidato.
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Não precisava decorar todas as APPs, bastava saber que não existe mais APP menor do que 30 metros. Logo, a resposta não poderia ser outra que não a letra "C" (não sofrerá alteração)
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Gente, tem que DECORAR o rol de APP. Ponto.
Vamos ver quê que pode ser feito.
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O segredo é a ausência de distinção entre rural e urbano. Em ambos serão o mesmo tamanho.
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largura menor que 10 metros do leito regular -----------------> mínima de 30 metros de app (resposta da questão)
largura maior que 10 até 50 metros do leito regular---------> mínima de 50 metros de app
lagura maior que 50 até 200 metros do leito regular--------> mínima de 100 metros de app
lagura maior que 200 até 600 metros do leito regular-------> mínima de 200 metros de app
lagura maior que 600 metros de leito regular-------------------> mínima de 500 metros de app
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O professor daqui do QC fala acerca dessa questão na sua aula sobre APP, matei a questão com a explicação dele, assistam, vale a pena!
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Lembrando que se o exemplo fosse com a Reserva Legal, a saída seria diferente:
Art. 19. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal.
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IN DUBIO PRO NATUREZA
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Pelo princípio da VEDAÇÃO DO RETROCESSO OU "NON CLIQUET" AMBIENTAL: NÃO PODE HAVER REDUÇÃO.
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LEI Nº 12.651
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas RURAIS ou URBANAS, para os efeitos desta Lei:
I - As faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 metros, para os cursos d’água de menos de 10 metros de largura;
b) 50 metros, cursos d’água que tenham de 10 a 50 metros de largura;
c) 100 metros, cursos d’água que tenham de 50 a 200 metros de largura;
d) 200 metros, cursos d’água que tenham de 200 a 600 metros de largura;
e) 500 metros, cursos d’água que tenham largura superior a 600 metros;
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 metros;
b) 30 metros, em zonas urbanas;
III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 metros;
V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% na linha de maior declive;
VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII - os manguezais, em toda a sua extensão;
VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 metros em projeções horizontais;
IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 metros e inclinação média maior que 25º, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
X - as áreas em altitude superior a 1.800 metros, qualquer que seja a vegetação;
XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
§ 1º Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.
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"A legislação municipal não pode reduzir o patamar mínimo de proteção dos cursos d'água, em toda sua extensão, fixado pelo Código Florestal. A norma federal conferiu uma proteção mínima, cabendo á legislação municipal apenas intensificar o grau de proteção às margens dos cursos d'água, ou quando muito, manter o patamar de proteção (jamais reduzir a proteção ambiental). STJ. 2ª Turma. AREsp 1312435-rj, Rel. Min. Og Fernandes, Julgado em 07.02.2019 (Info 643). "