SóProvas


ID
1633831
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Determinado curso d’água natural, perene e intermitente, com 8 metros de largura, possui como área de preservação permanente suas faixas marginais com 30 metros de largura. Ao ingressar na zona urbana do Município, esta área de preservação permanente

Alternativas
Comentários
  • C) CORRETA. Diz o CFLO:


    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura.


  • O art. 4º, §8º do Código Florestal que dizia: "No caso de áreas urbanas e regiões metropolitanas, observar-se-á o disposto nos respectivos Planos Diretores e Leis Municipais de Uso do Solo". Porém, este dispositivo foi vetado.

    O Executivo Federal apresentou a seguinte mensagem de veto:

    “Conforme aprovados pelo Congresso Nacional, tais dispositivos permitem que a definição da largura da faixa de passagem de inundação, em áreas urbanas e regiões metropolitanas, bem como as áreas de preservação permanente, sejam estabelecidas pelos planos diretores e leis municipais de uso do solo, ouvidos os conselhos estaduais e municipais de meio ambiente. Trata-se de grave retrocesso à luz da legislação em vigor, ao dispensar, em regra, a necessidade da observância dos critérios mínimos de proteção, que são essenciais para a prevenção de desastres naturais e proteção da infraestutura.”

  • Correta a letra "C".

    Agora ter que decorar isso tudo é uma palhaçada... :(

    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

    b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

    c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

    d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

    e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

    II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

    a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

    b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

    III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

    V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

    VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

    VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

    VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

    IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

    X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;

    XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).


  • Isso ai só na teoria...

  • Palhaçada mesmo Allan...questão que não exige qualquer esforço intelectual de quem elabora a assertiva e que testa apenas a memória do candidato.


  • Não precisava decorar todas as APPs, bastava saber que não existe mais APP menor do que 30 metros. Logo, a resposta não poderia ser outra que não a letra "C" (não sofrerá alteração)

  • Gente, tem que DECORAR o rol de APP. Ponto. 


    Vamos ver quê que pode ser feito.  



  • O segredo é a ausência de distinção entre rural e urbano. Em ambos serão o mesmo tamanho.

  • largura menor que 10 metros do leito regular -----------------> mínima de 30 metros de app (resposta da questão)

    largura maior que 10 até 50 metros do leito regular--------->  mínima de 50 metros de app

    lagura maior que 50 até 200 metros do leito regular-------->  mínima de 100 metros de app

    lagura maior que 200 até 600 metros do leito regular------->  mínima de 200 metros de app

    lagura maior que 600 metros de leito regular-------------------> mínima de 500 metros de app

  • O professor daqui do QC fala acerca dessa questão na sua aula sobre APP, matei a questão com a explicação dele, assistam, vale a pena!

  • Lembrando que se o exemplo fosse com a Reserva Legal, a saída seria diferente:

     

    Art. 19.  A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal.

  • IN DUBIO PRO NATUREZA

  • Pelo princípio da VEDAÇÃO DO RETROCESSO OU "NON CLIQUET" AMBIENTAL: NÃO PODE HAVER REDUÇÃO.

  • LEI Nº 12.651

    ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

    Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas RURAIS ou URBANAS, para os efeitos desta Lei:

    I - As faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: 

    a) 30 metros, para os cursos d’água de menos de 10 metros de largura;

    b) 50 metros, cursos d’água que tenham de 10 a 50 metros de largura;

    c) 100 metros, cursos d’água que tenham de 50 a 200 metros de largura;

    d) 200 metros, cursos d’água que tenham de 200 a 600 metros de largura;

    e) 500 metros, cursos d’água que tenham largura superior a 600 metros;

    II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

    a) 100 metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 metros;

    b) 30 metros, em zonas urbanas;

    III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; 

    IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 metros; 

    V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% na linha de maior declive;

    VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

    VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

    VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 metros em projeções horizontais;

    IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 metros e inclinação média maior que 25º, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

    X - as áreas em altitude superior a 1.800 metros, qualquer que seja a vegetação;

    XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado. 

    § 1º Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais. 

  • "A legislação municipal não pode reduzir o patamar mínimo de proteção dos cursos d'água, em toda sua extensão, fixado pelo Código Florestal. A norma federal conferiu uma proteção mínima, cabendo á legislação municipal apenas intensificar o grau de proteção às margens dos cursos d'água, ou quando muito, manter o patamar de proteção (jamais reduzir a proteção ambiental). STJ. 2ª Turma. AREsp 1312435-rj, Rel. Min. Og Fernandes, Julgado em 07.02.2019 (Info 643). "