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Gabarito C
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA DANO AMBIENTAL RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA REPOSIÇÃO NATURAL: OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO CABIMENTO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Tratando-se de direito difuso, a reparação civil ambiental assume grande amplitude, com profundas implicações na espécie de responsabilidade do degradador que é objetiva, fundada no simples risco ou no simples fato da atividade danosa, independentemente da culpa do agente causador do dano. 3. A condenação do poluidor em obrigação de fazer, com o intuito de recuperar a área degradada pode não ser suficiente para eximi-lo de também pagar uma indenização, se não for suficiente a reposição natural para compor o dano ambiental. 4. Sem descartar a possibilidade de haver concomitantemente na recomposição do dano ambiental a imposição de uma obrigação de fazer e também a complementação com uma obrigação de pagar uma indenização, descarta-se a tese de que a reposição natural exige sempre e sempre uma complementação. 5. As instâncias ordinárias pautaram-se no laudo pericial que considerou suficiente a reposição mediante o reflorestamento, obrigação de fazer. 6. Recurso especial improvido.
(STJ - REsp: 1165281 MG 2009/0216966-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 06/05/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2010)
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C) CORRETA. São requisitos para a configuração do dever de indenizar pelo dano ambiental a existência do evento danoso e do nexo causal entre a atividade e o dano. O evento danoso é o fato que origina a alteração das propriedades do meio ambiente, de modo a prejudicar a saúde ou as condições de vida da população. O nexo causal é a dedução de que a atividade do infrator contribuiu para o evento danoso, independentemente de culpa ou intenção de causar prejuízo ao ambiente (Faria, Coutinho e Karênia, Direito Ambiental, JusPodivm, v. 30, p. 257).
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Responsabilidade Civil: Objetiva.
Responsabilidade Administrativa: Objetiva.
Responsabilidade Penal: Subjetiva.
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Gostaria de fazer um adendo no comentário da colega Natália. De fato, a responsabilidade administrativa ambiental é objetiva, mas o fato precisa estar previsto em lei, precisa ser tipificado.
Bons Estudos!!!
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STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1318051 RJ 2012/0070152-3 (STJ)
Data de publicação: 12/05/2015
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR DANO AMBIENTAL. A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL É OBJETIVA. A LEI N. 9.605/1998 NÃO IMPÕE QUE A PENA DE MULTA SEJA OBRIGATORIAMENTE PRECEDIDA DE ADVERTÊNCIA. 1. A responsabilidade administrativa ambiental é objetiva. Deveras, esse preceito foi expressamente inserido no nosso ordenamento com a edição da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981). Tanto é assim, que o § 1º do art. 14 do diploma em foco define que o poluidor é obrigado, sem que haja a exclusão das penalidades, a indenizar ou reparar os danos, independentemente da existência de culpa. Precedente: REsp 467.212/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 15/12/2003.
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A responsabilidade é OBJETIVA e é pautada no Risco Integral, ou seja, não existem excludentes de culpabilidade para o caso de responsabilidade civil ambiental.
OBS: A responsabilidade CRIMINAL não é OBJETIVA. Deve-se investigar a culpa (lato sensu) do agente.
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É o famoso D.N.A (Dano, Nexo e Ato)!
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Thomé, Manual de Direito Ambiental
9. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR DANOS AO MEIO AMBIENTE A palavra responsabilidade deriva etimologicamente de responsável, que se origina do latim responsus, do verbo respondere (responder, pagar), que transmite a ideia de reparar, recuperar, compensar, ou pagar pelo que fez.
Inicialmente é importante lembrar que em caso de dano ao meio ambiente há possibilidade de responsabilidade simultânea nas esferas civil, penal e administrativa, em relação a um mesmo ato danoso, de acordo com o art. 225, § 3°, da Constituição Federal.61
O art. 927 do Código Civil, que trata da responsabilidade civil extracontratual, determina que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Nessa toada, aquele que causar dano ao meio ambiente deverá repará-lo. No caso dos danos ambientais a responsabilidade civil está prevista no art. 4°, VII da Lei LPNMA: "imposição ao poluidor da obrigação de RECUPERAR e/ou INDENIZAR os danos causados."
A responsabilidade civil em matéria ambiental é objetiva De acordo com o artigo 14, parágrafo 1° da Lei 6938/81, § 1 ° -Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. Desta forma, deve-se comprovar apenas que: a) houve efetivamente um dano ambiental e; b) a relação de causa e efeito entre a conduta (fato) do agente e o dano (nexo causal), para que haja responsabilização civil. Consequentemente, é irrelevante a análise da vontade expressa de causar dano, ou da negligência, imprudência ou imperícia que acarretem dano ambiental, ou seja, irrelevante a licitude ou não da atividade que causa dano ao meio ambiente. Tais elementos não são exigidos para efeito de responsabilização civil ambiental.
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STJ - JURISPRUDÊNCIA EM TESES Nº 10) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC)
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Quanto à conduta, basta que se prove a existência de conduta humana, sendo irrelevante perquirir a autoria (e vedado alegar como matéria de exceção), para fins de responsabilidade civil (propter rem, solidária, ilimitada, imprescritível, objetiva).
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Ao contrário da responsabilidade civil, a administrativa é SUBJETIVA, segundo o mais recente entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA. MULTA.
CABIMENTO EM TESE. 1. Segundo o acórdão recorrido, "a responsabilidade administrativa ambiental é fundada no risco administrativo, respondendo, portanto, o transgressor das normas de proteção ao meio ambiente independentemente de culpa lato senso, como ocorre no âmbito da responsabilidade civil por danos ambientais" (e-STJ fl. 997).
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.Precrdentes: REsp 1.401.500 Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016, AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015, REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012.
3. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1640243/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017)
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MUITA, MUITA ATENÇÃO AO JULGADO RECENTE!
Resumo do julgado
A responsabilidade administrativa ambiental, como regra, apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração. STJ. 2ª Turma. REsp 1640243/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/03/2017.
Comentários do julgado
A responsabilidade por danos ambientais na esfera cível é objetiva. Isso significa, por exemplo, que, se o Ministério Público propuser uma ação contra determinado poluidor, ele não precisará provar a culpa ou dolo do réu.
Por outro lado, para a aplicação de penalidades administrativas não se obedece a essa mesma lógica.
A responsabilidade administrativa ambiental, como regra, apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.
Assim, adota-se a sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, deverá ser comprovado o elemento subjetivo do agressor, além da demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.
A diferença entre os dois âmbitos de punição e suas consequências fica bem estampada da leitura do art. 14, caput e § 1º, da Lei nº 6.938/81.
No § 1º do art. 14 está prevista a responsabilidade na esfera cível. Lá ele fala que esta é independente da existência de culpa:
§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Já o caput do art. 14, que trata sobre a responsabilidade administrativa, não dispensa a existência de culpa. Logo, interpreta-se que ele exige dolo ou culpa.
Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
(...)
Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/a08e32d2f9a8b78894d964ec7fd4172e?categoria=9&palavra-chave=responsabilidade&criterio-pesquisa=e
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-No STJ, prevalece o entendimento de que a responsabilização ADMINISTRATIVA ambiental é subjetiva. Isso porque, em matéria de responsabilidade administrativa, o ordenamento jurídico aplica uma pena ao sujeito. Neste caso, é preciso observar a teoria da culpabilidade, de forma que a responsabilidade administrativa ambiental não pode ser objetiva, e sim subjetiva.
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A resposta apontada está incorreta. No dano civil ambiental se aplica a teoria objetiva na vertente do risco integral. Portanto, é desnecessária a comprovação do nexo causal.
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Responsabilidade Civil por dano ambiental é OBJETIVA.
Já a responsabilidade Penal e Administrativa são de natureza SUBJETIVA.
Informativo 650 STJ - 2019
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gabarito letra C
mudou entendimento!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Responsabilidade Civil: Objetiva.
Responsabilidade Administrativa: Subjetiva.
Responsabilidade Penal: Subjetiva.
Imagine a seguinte situação hipotética:
A Ipiranga Produtos de Petróleo S/A contratou uma empresa (Ferrovia Centro Atlântica) para transportar, por meio de vagões-tanque, sessenta mil litros de óleo diesel.
Ocorre que, durante o transporte, um dos vagões descarrilhou derramando óleo na Baía de Guanabara e na Área de Proteção Ambiental de Guapimirim.
O órgão de proteção ambiental lavrou um auto de infração impondo à Ipiranga (dona da carga) uma multa (penalidade administrativa) em virtude da infração ambiental.
A Ipiranga ingressou com ação judicial questionando a multa aplicada sob o argumento de que não foi ela a causadora direta do acidente, tendo este sido ocasionado pela transportadora do produto.
Alegou que o proprietário da carga transportada é considerado “terceiro”, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, e que a sua responsabilidade pela infração administrativa é de natureza subjetiva, ou seja, depende da demonstração de que agiu com dolo ou culpa, o que não foi demonstrado pelo órgão ambiental.
Os argumentos da empresa autuada são acolhidos pela jurisprudência do STJ? A responsabilidade administrativa ambiental tem caráter objetivo ou subjetivo?
SIM. A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza SUBJETIVA.
A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva
A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.
Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA.
STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).
fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2019/08/a-responsabilidade-administrativa.html
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Informativo 650 do STJ - *responsabilidade administrativa por dano ambiental é de natureza subjetiva.
*Responsabilidade cível é objetiva.
*Responsabilidade penal é subjetiva
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“A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.
Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA.
STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).”
Trecho de
Info 650 STJ
Dizer o Direito
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Novo entendimento:
Responsabilidade por danos Ambientais:
Responsabilidade Civil : Objetiva ( art.14, §1º , Lei 9638/81)
Resp. Administrativa: subjetiva (art. 14, caput )
Resp. Penal : Subjetiva
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Informativo 650 STJ (2019)
A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA. STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).
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Natureza jurídica da responsabilidade administrativa ambiental: não é objetiva. É subjetiva. Precisa ter grau de culpabilidade.
Natureza jurídica da responsabilidade civil ambiental: se baseia na responsabilidade objetiva.
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Resumindo:
ùnica responsabilidade ambiental OBJETIVA é a civil
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TESE STJ 119: RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL
1) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.
2) Causa inequívoco dano ecológico quem desmata, ocupa, explora ou impede a regeneração de Área de Preservação Permanente - APP, fazendo emergir a obrigação propter rem de restaurar plenamente e de indenizar o meio ambiente degradado e terceiros afetados, sob o regime de responsabilidade civil objetiva.
3) O reconhecimento da responsabilidade objetiva por dano ambiental não dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
4) A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador.
5) É imprescritível a pretensão reparatória de danos ao meio ambiente.
6) O termo inicial da incidência dos juros moratórios é a data do evento danoso nas hipóteses de reparação de danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental.
7) A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
8) Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
9) Não há direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente.
10) O pescador profissional é parte legítima para postular indenização por dano ambiental que acarretou a redução da pesca na área atingida, podendo utilizar-se do registro profissional, ainda que concedido posteriormente ao sinistro, e de outros meios de prova que sejam suficientes ao convencimento do juiz acerca do exercício dessa atividade.
11) É devida a indenização por dano moral patente o sofrimento intenso do pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental.
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Atualizando comentário. Entendimento jurisprudencial (STJ):
Responsabilidade Civil: Objetiva.
Responsabilidade Administrativa e Penal: Subjetiva.