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Gabarito: A
Art. 22, Lei 9605/98: As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I
- suspensão parcial ou total de atividades;
II
- interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios,
subvenções ou doações.
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Art. 22. ...............................................................................................................................................
............................................................................................................................................................
§
3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções
ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
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ALTERNATIVA
A
– CORRETA
Art. 22, Lei
9605/98: As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão
parcial ou total de atividades;
II -
interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III -
proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios,
subvenções ou doações.
ALTERNATIVA B – ERRADA
Art. 22, Lei
9605/98:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
ALTERNATIVA C - E ERRADAS
Art. 22, Lei 9605/98
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou
atividade;
ALTERNATIVA D – ERRADA
Art. 22, Lei 9605/98:
§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele
obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
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PARA NÃO ERRAR MAIS!!!
Correta é a letra "A".
Por quê? Vejam o teor do art. 22 da lei de crimes ambientais:
Art. 22. As penas restritivasde direitos da pessoa jurídica são: SIP
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ouatividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obtersubsídios, subvenções ou doações.
§ 1º A suspensão deatividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposiçõeslegais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º A interdiçãoserá aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionandosem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação dedisposição legal ou regulamentar.
§ 3º A proibição decontratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dezanos.
MACETE: S I P -> SusPensão (Parcial ou total), InTerdição (sempre Temporária) e Proibição (não há detalhe).
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ART. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
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Confundi com os 5 anos que eh para pessoa fisica!!!
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Gabarito: A
Lei 9605
Pessoa Jurídica - Proibição de contratar com o Poder Público - Até 10 anos
Pessoa Física - Proibição de contratar com o Poder Público - 5 anos (crime doloso) 3 anos (crime culposo)
Infrações Administrativas - Proibição de contratar com a Administração Pública - Até 3 anos
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Lembrar que a pena perpétua é vedada pela CF.
Então é tudo temporário e com prazo determinado.
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Lei dos Crimes Ambientais:
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
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Quanto alternativa D: a pena de não contratar com o Poder Público, em caso de crime culposo não ultrapassará o prazo de 3 anos.
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DA APLICAÇÃO DA PENA
21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de 10 anos.
23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
INTERDIÇÃO = TEMPORÁRIA
SUSPENSÃL = PARCIAL OU TOTAL
PROIBIÇÃO = 10 ANOS
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Penas restritivas de direitos para Pessoas Jurídicas por crimes ambientais:
Macete - SIP
Suspensão total ou parcial de suas atividades
Interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade
Proibição de contratar com o poder público, bem como, dele obter subsídios, subvenções ou doações - por no máximo 10 anos.