SóProvas


ID
1633840
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

São penas restritivas de direitos da pessoa jurídica que pratica crime ambiental:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Art. 22, Lei 9605/98: As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

    I - suspensão parcial ou total de atividades;

    II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

    III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.


  • Art. 22. ...............................................................................................................................................

    ............................................................................................................................................................

    § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

  • ALTERNATIVA A – CORRETA

    Art. 22, Lei 9605/98: As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

    I - suspensão parcial ou total de atividades;

    II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

    III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.


    ALTERNATIVA B – ERRADA

    Art. 22, Lei 9605/98:

    I - suspensão parcial ou total de atividades;


    ALTERNATIVA C - E ERRADAS

    Art. 22, Lei 9605/98

    II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;


    ALTERNATIVA D – ERRADA

    Art. 22, Lei 9605/98:

    § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.


  • PARA NÃO ERRAR MAIS!!!


    Correta é a letra "A".

    Por quê? Vejam o teor do art. 22 da lei de crimes ambientais:

     Art. 22. As penas restritivasde direitos da pessoa jurídica são: SIP

      I - suspensão parcial ou total de atividades;

      II - interdição temporária de estabelecimento, obra ouatividade;

      III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obtersubsídios, subvenções ou doações.

     § 1º A suspensão deatividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposiçõeslegais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

     § 2º A interdiçãoserá aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionandosem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação dedisposição legal ou regulamentar.

     § 3º A proibição decontratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dezanos.


    MACETE: S I P   -> SusPensão (Parcial ou total), InTerdição (sempre Temporária) e Proibição (não há detalhe).

  • ART. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

    I - suspensão parcial ou total de atividades;

    II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

    III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

    § 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

    § 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

    § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

    Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

    I - custeio de programas e de projetos ambientais;

    II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

    III - manutenção de espaços públicos;

    IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

  • Confundi com os 5 anos que eh para pessoa fisica!!!

  • Gabarito: A

    Lei 9605

    Pessoa Jurídica - Proibição de contratar com o Poder Público - Até 10 anos

    Pessoa Física - Proibição de contratar com o Poder Público - 5 anos (crime doloso) 3 anos (crime culposo)

    Infrações Administrativas - Proibição de contratar com a Administração Pública - Até 3 anos

  • Lembrar que a pena perpétua é vedada pela CF.

    Então é tudo temporário e com prazo determinado.

  • Lei dos Crimes Ambientais:

    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    I - multa;

    II - restritivas de direitos;

    III - prestação de serviços à comunidade.

    Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

    I - suspensão parcial ou total de atividades;

    II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

    III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

    § 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

    § 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

    § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

    Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

    I - custeio de programas e de projetos ambientais;

    II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

    III - manutenção de espaços públicos;

    IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

    Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

  • Quanto alternativa D: a pena de não contratar com o Poder Público, em caso de crime culposo não ultrapassará o prazo de 3 anos.

  • DA APLICAÇÃO DA PENA

    21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    I - multa;

    II - restritivas de direitos;

    III - prestação de serviços à comunidade.

    22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

    I - suspensão parcial ou total de atividades;

    II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

    III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

    § 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

    § 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

    § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doaçõenão poderá exceder o prazo de 10 anos

    23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

    I - custeio de programas e de projetos ambientais;

    II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

    III - manutenção de espaços públicos;

    IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

    24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

    INTERDIÇÃO = TEMPORÁRIA

    SUSPENSÃL = PARCIAL OU TOTAL

    PROIBIÇÃO = 10 ANOS

  • Penas restritivas de direitos para Pessoas Jurídicas por crimes ambientais:

    Macete - SIP

    Suspensão total ou parcial de suas atividades

    Interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade

    Proibição de contratar com o poder público, bem como, dele obter subsídios, subvenções ou doações - por no máximo 10 anos.