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Letra (a)
Segundo artigo publicado por Washington Barbosa,
recentemente os Ministros do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio e Joaquim
Barbosa concederam liminares nas Reclamações nº 9164 e 8825, respectivamente,
para garantir a defesa técnica a reeducandos que responderam, sem a presença
de advogado, a processo administrativo disciplinar, para apuração de falta
grave, sob o procedimento estabelecido na Lei de Execução Penal.
Por que não se estender essa garantia, também, aos
servidores que estão sendo processados pela Administração Pública, diante da
possibilidade de aplicação de sanção? Afinal, o servidor processado,
também, é acusado e o inciso LV, do artigo 5º, da Carta Magna garante o
contraditório e a ampla defesa aos acusados em geral.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/18863/o-direito-ao-devido-processo-legal-no-processo-administrativo-disciplinar-previsto-na-lei-n-8-112-90#ixzz3jU2PPw3X
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Não entendi o fundamento dessa questão. Alguém poderia esclarecer?
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O que a questão nos diz: Uma lei estadual tornou obrigatória a assistência de advogado no PAD (exigência facultada no âmbito federal - art.3º, IV, L9784 e ratificada pela súmula vinculante 5 do STF). Como Estado pode legislar sobre o tema e o poder legislativo em sua função típica (criar leis) pode inovar frente as decisões sumuladas pelo STF, a referida lei é constitucional e, portanto, válida.
fonte:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
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O colega abaixo tem plena razão, e eu errei a questão por não ter atentado a essa especificidade, de que a súmula vinculante não vincula o legislador.
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Colegas, continuo com uma dúvida e agradeceria se alguém pudesse me ajudar. Legislar sobre processo, incluindo o disciplinar, não é competência privativa da União??!! (o que torna a letra b correta). Sei que a União pode mediante lei complementar autorizar os Estados a legislarem sobre questões específicas sobre o tema, mas a questão não informa sobre a existência dessa autorização.
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Não há que se falar de CONSTITUCIONALIDADE ou INCONSTITUCIONALIDADE de lei que vai contra súmula vinculante.
Cabe controle de constitucionalidade de súmula vinculante? - Ariane Fucci Wady
Tendo em vista o caráter normativo da súmula vinculante, ela poderia sim ser objeto de ADI. No entanto, a doutrina ainda é silente sobre essa possibilidade e a jurisprudência já sinalizou no sentido de utilizar outros mecanismos para a sua retirada do ordenamento jurídico, como o cancelamento e anulação, conforme dispõe a lei 11417 /06 e artigo 103-A , CF .
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Súmula nº 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. Data de aprovação: 07/05/2008.
A edição da súmula vinculante de nº 5 trata da defesa técnica no PAD. Entenderam que, no PAD, a presença do advogado é uma faculdade de que o servidor público dispõe, que lhe é dada pelo artigo 156 da Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos), não uma obrigatoriedade. Exceções seriam o caso de servidor que, submetido a tal processo, se encontre em lugar incerto e não sabido, caso em que cabe ao órgão público a que pertence designar um procurador; e, ainda, o fato de o assunto objeto do processo ser muito complexo e fugir à compreensão do servidor para ele próprio defender-se. Neste caso, se ele não dispuser de recursos para contratar um advogado, cabe ao órgão público colocar um defensor a sua disposição.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13814&revista_caderno=9
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GAB. "A".
Súmula Vinculante 5
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
SÚMULA VINCULANTE.
Quanto ao aspecto subjetivo, tal como ocorre nas decisões proferidas no controle abstrato de constitucionalidade, o enunciado da súmula vincula os demais órgãos do Poder Judiciário e a administração pública, direta e indireta, de todas as unidades da federação (CF, art. 103-A). Ainda que o efeito vinculante atinja apenas os poderes públicos, de forma reflexa, ele acaba alcançando também os particulares em suas interações com aquele.
No caso da administração pública, é importante a edição de normas que assegurem a observância do entendimento sumulado, de forma a evitar o ajuizamento de reclamações perante o STF.
Ao contrário do que ocorre com os Ministros e as turmas, O PLENO DO STF não fica vinculado, podendo adotar formalmente uma mudança de orientação, revisando ou cancelando o enunciado.
Por sua vez, o Poder Legislativo poderá editar uma nova lei incompatível com o conteúdo do enunciado de súmula, hipótese em que será reaberta a discussão anteriormente encerrada por ela. Por essa razão, André Ramos TAVARES identifica a edição de uma nova lei contrária ao enunciado de súmula com efeito vinculante como uma espécie de legitimidade ativa indireta.
FONTE: MARCELO NOVELINO.
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Importante frisar que a súmula vinculante (assim como, qualquer outro tipo de controle de constitucionalidade) não vincula o Poder Legislativo no exercício de sua função típica (a de legislar).
Mas, o Poder Legislativo é vinculado sim nas suas funções administrativas, assim como qualquer outro órgão da administração pública.
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Sobre a alternativa "E". Deveras, os Estados-membros possuem competência para tratar de processo administrativo em geral - já que se inclui dentro de sua competência material sobre assuntos administrativos. Todavia, o erro da assertiva é afirmar que se trata de competência expressa, porquanto, segundo sabemos, a competência dos Estados-membros é residual, e não expressa (CF, art. 25, §1º).
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Letra "A". Correta. Trata-se de lei com legitimidade ativa INDIRETA!!!!
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É sabido que há súmula vinculante do STF em sentido contrário ao afirmado nas questão. Todavia, para evitar a fossilização da CF, o caráter vinculante pertencente a essas súmulas não atinge o legislador. Assim, o fato de contrariar uma súmula, ainda que vinculante, não torna a lei inconstitucional. Bons estudos!
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Apesar dos comentários dos colegas, ainda fiquei na dúvida, pelo art. 22, CF, que diz que compete privativamente à União legislar sobre:I - direito processual, e pela edição da súmula vinculante de nº 5. É até pertinente a súmula não vincular o legislador, mas e a questão da competência em relação ao conteúdo?
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O processo administrativo dos Estados é de Competência dos Estados.
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Colegas, a Sumula Vinculante n. 5 exara o entendimento de que a ausência de defesa técnica em PAD não ofenderá a contituição. Ora, o STF com isso disse que não assiste razão ao servidor que alegar que foi privado de defesa porque em seu processo não há defesa de advogado.
A Administração Pública deve possibilitar o contráditório e a ampla defesa aos servidores e funcionários que respondem PAD, porém, será deles a opção em apresentar defesa ou não.
Notem que a Súmula vinculante não proibe a existência de defesa de advogado ou defesa técnica em PAD, o que o STF fez foi dizer que, se não houver a defesa o processo terá sido regular.
Assim, não há que se falar que a lei estadual da questão ofende a súmula vinculante, uma vez que não há qualquer proibição na mesma. Resta claro que é uma opção politica do legislador.
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Questão muito interessante.
As sumulas do stf possuem efeito vinculante, mas não quanto ao poder legislativo e nem quanto ao próprio stf(somente quanto aos demais órgaos judiciais). Se obrigasse o poder legislativo, ocorreria o que os doutrinadores chamam de "fossilização legislativa" e paralisaria a produção e desenvolvimento de leis, sem contar no desrespeito à independência dos poderes.
Gabarito "A"
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A meu ver a questão se fundamenta em 2 pontos:
1) A súmula vinculante 5 não vincula órgãos do Poder Legislativo;2) A norma não trata de processo (competência privativa da União), mas de procedimento (competência concorrente), pois permite que no processo administrativo disciplinar no âmbito dos Estados, seja indispensável o advogado no procedimento. Normas que versam sobre processo, normalmente dizem respeito a prazos e recursos.
E bom lembrar também que a assistência jurídica também é competência concorrente (art 24, XIII)
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A previsão acerca da prescindibilidade de defesa advocatícia em procedimentos administrativos consta de súmula vinculante. Esse enunciado sumular vincula os demais órgãos do Judiciário e a Administração Pública, mas não o legislativo, o qual, inclusive, pode estabelecer leis com conteúdo em sentido contrário. Assim, o art. 103-A da CF:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
Nesse contexto, há de se concluir que, embora haja a súmula vinculante, a lei estadual não é inconstitucional, pois não viola diretamente determinações da CF. Ademais, súmula vinculante sequer é parâmetro para aferição do controle de constitucionalidade.
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Questão muito inteligente, FCC tá se superando, menos decoreba, mais raciocínio!
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Pessoal se alguém puder tirar uma dúvida. De fato o legislador não fica vinculado a decisão do STF, podendo legislar em sentido diverso a súmula, assim sendo, partindo desse ponto de vista a lei seria constitucional. No entanto, minha dúvida reside no fato de que essa lei poderia ser objeto de reclamação ao STF e diante disso seria julgada inconstitucional correto?
Obrigado desde já.
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O maior problema, a meu ver, não está na prescindibilidade ou não do advogado - trata-se de uma lei nova, sendo o legislador desvinculado da decisão proferida pelo STF. Entretanto, como pode um ente público literalmente financiar a defesa de um servidor, portanto, um particular, em face de si mesmo????
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Se uma lei estadual prevê defesa por advogado no PAD e ela não é cumprida, estamos falando de ilegalidade e ofensa indireta á CF(ofende o contraditorio, ampla defesa e o devido processo legal). O que o STF disse nessa súmula é que se nao há essa previsão, não significa que a CF foi violada. Tudo isso que foi falado pelos colegas sobre a nao vinculacao do legislador se refere-se as leis posteriores a Sumula. Um bom exemplo e na lei estadual que trata do pad em sp. ela e anterior a sumula e continua sendo aplicada.
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A Lei 9.784/90, que cuida do processo administrativo no âmbito federal, determina, em seu artigo 3º que "O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: (...) IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei."
Na época em que publicado esse diploma legal, grande foi a discussão a respeito da obrigatoriedade de defesa técnica de advogado nos processos administrativos disciplinares. Entendeu-se, então, em atenção ao princípio da ampla defesa, que a atuação do advogado nos processos administrativos de natureza disciplinar era imprescindível. Nesse sentido foi editada o enunciado n.º 343 da Súmula do STJ, que dizia: "É obrigatória a presença de advogado em todas as fases de processo administrativo disciplinar". Tal entendimento foi posteriormente ultrapassado, e dessa vez o STF na SV n.º 5 determinou que "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".
Atentem para o que foi exposto de forma correta na alternativa A: o STF, embora entenda desnecessária a exigência de defesa técnica de advogado nos processos administrativos, reconhece que ao legislador é dada a opção política de torná-la obrigatória, tanto que a própria lei 9.784/90 fala na possibilidade de se fazer tal exigência, por lei.
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Estamos carecas de saber acerca do conteúdo da S.V. n° 05, qual seja "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."
Dessa forma a falta de defesa técnica no PAD não ofende a CF, mas a obrigatoriedade de defesa técnica no PAD seria inconstitucional?
realmente o fato de o STF dizer que a falta de defesa técninca não irá ofender a CF, não nos autoriza a dizer que a obrigatoriedade dessa defesa técninca irá ofender, por que uma coisa não tem nada haver com a outra.
A questão é muito inteligente, e pergunta de uma forma de diferente aquilo já sabíamos...
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A questão deve ser respondida até determinado raciocínio. Os erros ocorrem com as divagações que podem chegar a outras respostas.
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Respondi a questão com um simples raciocínio: "súmula vinculante não vincula o poder legislativo e nem é parametro de controle de constitucionalidade".
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De fato, a criação de SV não vincula o legislador, como já dito por muitos colegas. Todavia, creio que o cerne da questão é notar que a SV nº 5 não preceitua que é INCONSTITUCIONAL a obrigatoriedade da presença de defesa técnica, e sim que a falta dela não ofende a Constituição. Se o enunciado da SV fosse no sentido de a obrigatoriedade da defesa técnica ser inconstitucional, a resposta correta seria a letra C, salvo se a banca tivesse dito na questão que houve uma reação legislativa/superação legislativa da jurisprudência. Isso porque, conforme julgado constante no Informativo 801 do STF, a lei que frontalmente colidir com a jurisprudência do Supremo nasce com presunção relativa de inconstitucionalidade, de forma que caberá ao legislador o ônus de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente se afigura legítima, ou seja, que as premissas fáticas e jurídicas sobre as quais se fundou o entendimento do STF não mais subsistem. Creio eu que, exatamente por isso, a FCC teve o cuidado de colocar no enunciado que o candidato deve considerar "tão somente os elementos indicados nesta questão".
Espero ter ajudado
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GABARITO: LETRA A
MUITO INTERESSANTE!
As decisões definitivas de mérito do STF em ADI, ADC ou ADPF possuem eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante (art. 102, §2º, CF).
Porém, o Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado. Assim, O STF não proíbe que o Poder Legislativo edite leis ou emendas constitucionais em sentido contrário ao que a Corte já decidiu. Não existe uma vedação prévia de atos normativos. O legislador pode, por emenda constitucional ou lei ordinária, superar a jurisprudência. Trata-se de uma REAÇÃO LEGISLATIVA à decisão do STF com o objetivo de REVERSÃO JURISPRUDENCIAL.
Se o Congresso Nacional editar uma emenda constitucional buscando alterar a interpretação dada pelo STF para certo tema, essa E.C. somente poderá ser declarada inconstitucional se ofender cláusula pétrea ou o processo legislativo para a edição de emendas.
Mas, se se tratar de reversão jurisprudencial proposta por lei ordinária, a lei que colidir com a jurisprudência do STF nasce com PRESUNÇÃO RELATIVA DE INCONSTITUCIONALIDADE, de forma que caberá ao legislador o ônus de demonstrar que a mudança do precedente se afirma legítima. Dessa forma, para ser considerada válida, o Congresso Nacional deverá comprovar que as premissas fáticas e jurídicas sobre as quais se fundou a decisão do STF no passado não mais subsistem. O Poder Legislativo promoverá verdadeira hipótese de MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL PELA VIA LEGISLATIVA.
FONTE: Informativo 801, 2015, STF, do Dizer o Direito.
Deus abençoe nossa caminhada rumo à posse!!
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Súmula Vinculante NÃO vincula o poder legislativo, ou seja, o legislativo estadual NÃO está obrigado a respeitar súmula vinculante.
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Fiquei na dúvida entre A e C, mas errei. Questão excelente! Há muito tempo não vinha uma questão tão bem elaborada.
Não vou cair mais nessas...
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questão para o candidato lembrar da sumula vinculante nº 05 e concluir que a falta de defesa técnica não ofende a constituição portanto,estar representado ou não por advogado, nos termos propostos na questão (que é o objeto de apreciação) não encontra óbice por opção política nesse sentido. questão muito boa.
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Preciso de mais atenção quando o tema for a "fossilização" do Poder Legislativo... segunda pegadinha que caí hoje sobre o tema. Resumindo: Súmula Vinculante e decisão em mérito de ADI não vincula o PODER LEGISLATIVO!!
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A questão, por meio de caso hipotético,
questiona a possibilidade de o legislativo editar lei contrariando súmula
vinculante. Segundo MASSON (2015, p.912-913), em relação à esta vinculação, é
correto dizer que “os Poderes Executivo e Legislativo ficam vinculados pela
súmula, salvo quando estiverem no exercício da produção normativa, isto é,
desempenhando atividade legislativa, o que visa evitar o inconcebível fenômeno
da fossilização da Constituição. Nesse contexto, uma das formas de renovar a
discussão sobre o tema, que estava encerrada pela edição da súmula, é
exatamente o Legislador (ou, por exemplo, o Presidente da República, por meio
de uma medida provisória), editar ato normativo com teor contrário ao
sedimentado pelo STF na súmula. Com isso, reaberto estará o debate que parecia
já vencido”.
Portanto, no que pese a existência da Súmula
Vinculante 5, segundo a qual “A falta de defesa técnica por advogado no
processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”, é correto dizer
que, no caso hipotético acima, essa lei seria considerada constitucional, eis
que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não veda essa opção política
ao legislador.
Gabarito
do professor: letra a.
Fontes:
MASSON, Nathalia. Manual de Direito
Constitucional. 3.ed. Salvador: Jus Podium, 2015.
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NÃO vincula o STF + PODER LEGISLATIVO, quando estiver legislando.
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São bacanas essas questões para raciocinar a matéria e sair da decoreba. Ótima questão!
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Por serem assuntos relacionados: (bom para uma questão discursiva não?)
Em tese, o Congresso Nacional pode editar uma lei em sentido contrário ao que foi decidido pelo STF no julgamento de uma ADI/ADC?
SIM. Conforme vimos acima, o Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado aos efeitos da decisão do STF.
O STF possui, segundo a CF/88, a missão de dar a última palavra em termos de interpretação da Constituição. Isso não significa, contudo, que o legislador não tenha também a capacidade de interpretação do Texto Constitucional. O Poder Legislativo também é considerado um intérprete autêntico da Constituição e justamente por isso ele pode editar uma lei ou EC tentando superar o entendimento anterior ou provocar um novo pronunciamento do STF a respeito de determinado tema, mesmo que a Corte já tenha decidido o assunto em sede de controle concentrado de constitucionalidade. A isso se dá o nome de "reação legislativa" ou "superação legislativa".
A reação legislativa é uma forma de "ativismo congressual" com o objetivo de o Congresso Nacional reverter situações de autoritarismo judicial ou de comportamento antidialógico por parte do STF, estando, portanto, amparado no princípio da separação de poderes.
O ativismo congressual consiste na participação mais efetiva e intensa do Congresso Nacional nos assuntos constitucionais.
Mas se houver uma "reação legislativa", com toda a certeza o STF irá julgar novamente a nova lei inconstitucional, não é verdade?
NÃO. Em tese, ou seja, na teoria, isso não é verdade. É possível que o STF repense seu entendimento anterior e evolua para uma nova interpretação, chegando a conclusão diferente daquilo que havia decidido e, assim, concorde com a nova lei editada com o mesmo conteúdo da anterior.
(continua)
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ainda sobre ativismo judicial X reação legislativa: EC 96/2017: Emenda da Vaquejada:
Efeito Backlash
A EC 96/2017 é um exemplo do que a doutrina constitucionalista denomina de “efeito backlash”.
Em palavras muito simples, efeito backlash consiste em uma reação conservadora de parcela da sociedade ou das forças políticas (em geral, do parlamento) diante de uma decisão liberal do Poder Judiciário em um tema polêmico.
George Marmelstein resume a lógica do efeito backlash ao ativismo judicial:
“(1) Em uma matéria que divide a opinião pública, o Judiciário profere uma decisão liberal, assumindo uma posição de vanguarda na defesa dos direitos fundamentais. (2) Como a consciência social ainda não está bem consolidada, a decisão judicial é bombardeada com discursos conservadores inflamados, recheados de falácias com forte apelo emocional. (3) A crítica massiva e politicamente orquestrada à decisão judicial acarreta uma mudança na opinião pública, capaz de influenciar as escolhas eleitorais de grande parcela da população. (4) Com isso, os candidatos que aderem ao discurso conservador costumam conquistar maior espaço político, sendo, muitas vezes, campeões de votos. (5) Ao vencer as eleições e assumir o controle do poder político, o grupo conservador consegue aprovar leis e outras medidas que correspondam à sua visão de mundo. (6) Como o poder político também influencia a composição do Judiciário, já que os membros dos órgãos de cúpula são indicados politicamente, abre-se um espaço para mudança de entendimento dentro do próprio poder judicial. (7) Ao fim e ao cabo, pode haver um retrocesso jurídico capaz de criar uma situação normativa ainda pior do que a que havia antes da decisão judicial, prejudicando os grupos que, supostamente, seriam beneficiados com aquela decisão.” (Disponível em: https://direitosfundamentais.net/2015/09/05/efeito-backlash-da-jurisdicao-constitucional-reacoes-politicas-a-atuacao-judicial/).
Fonte: site Dizer o Direito (sempre ele!... meu herói)...
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Gab. A - Questão Top !
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Quem quiser aprofundar na reflexão sobre o tema: olhe os comentários da Luise e do Mascarenhas. Vou comentar sobre eles:
Muito interessante o comentário sobre Efeito Backlash. É quase que um Efeito Borboleta.
O Judiciário toca o dedo numa "ferida" e os conversadores reagem e pioram a situação de todo mundo Hehehe
A vida é uma eterna "disputa" entre progressistas x conservadores. Eu só espero que sejam sempre respeitadas a democracia e a integridade física Hehehe
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Meu deus é sempre a mesma questão de "legislador não fica vinculado" cai e a pessoa não acerta essa porcaria!
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Raphael, tô que nem você!!! Não sei se é pressa, cansaço, desatenção ou burrice mesmo!
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Boa sorte pra quem estuda para Carreiras Jurídicas.
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VEJAM A Q920004
GABARITO COMPLETAMENTE DIFERENTE DESSA QUESTAO...AMBAS DA FCC
JA NEM SEI MAIS QUAL ALTERNATIVA MARCAR QUANDO CAIR ESSA QUESTAO
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GABARITO: A
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
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Comentário:
Sobre a necessidade de advogado no processo administrativo, o STF editou a Súmula Vinculante 5, com o seguinte teor:
Súmula Vinculante nº 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Note que a Súmula apenas diz que a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo não ofende a Constituição, ou seja, uma lei que não prevê a obrigatoriedade de defesa por advogado não seria inconstitucional. Mas a Súmula não diz que seria contrário à Constituição exigir a defesa técnica por advogado no processo administrativo, caso seja essa a opção do legislador. Em outras palavras, não seria inconstitucional considerar obrigatória a presença de advogado no processo administrativo disciplinar. Correta, portanto, a opção “a”.
Gabarito: alternativa “a”
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
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SÚMULA VINCULANTE Nº 5 - STF
A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.
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DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais SUSPENDE a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
FCC-SC17 - A respeito da competência legislativa sobre normas gerais em matéria tributária: Trata-se de competência exclusiva da União
Tema 145 - Tese de Repercussão Geral: O MUNICÍPIO é competente para LEGISLAR sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.
SÚMULA VINCULANTE 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
A SÚMULA AFIRMA QUE A FALTA DE DEFESA TÉCNICA NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO, E, PORTANTO, NÃO HÁ NORMA QUE IMPEÇA A OBRIGATORIEDADE DE DEFESA TÉCNICA. POR OUTRO LADO A ESTADO TEM COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE PROCESSO ADMINISTRATIVO, SENDO ASSIM, NÃO HÁ INCONSTITUCIONALIDADE NESTE PONTO. OUTRO ASPECTO QUE A LEI FEDERAL (GERAL) SOBRE PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO TEM NORMA IMPEDITIVA DE EXIGÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA.
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GABARITO LETRA A - CORRETA
Encontrei esse posicionamento referente a SP
Parecer PA/PGE nº 173/2008 : “Nada obstante a edição da Súmula vinculante nº 5 do Supremo Tribunal Federal ("a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição"), nos processos administrativos disciplinares e sindicâncias punitivas regidas pela Lei Estadual n° 10.261/68, a defesa técnica do acusado por advogado continua sendo condição necessária para a tramitação do feito, se e na medida em que for assim estabelecido pelo Estatuto.
Ou seja, Lei Estadual pode dispor diferente.