SóProvas


ID
1633855
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No âmbito do regime constitucional brasileiro em matéria de intervenção do Estado no domínio econômico, considere:


I. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento.


II. O planejamento exercido como função do Estado é determinante para o setor público e para o setor privado.


III. A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.


Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    CF.88 Art. 174 Itens I e II . Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.


    Item III Art. 174 § 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.


    Erro do item II é falar em setor publico

  • II. O planejamento exercido como função do Estado é determinante para o setor público e para o setor privado. (...) planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. (art. 174 CF).
    FCC ou CESPE? pegadinha ...

  • Determinante ao setor público.

    Indicativo ao setor privado

  • E viva a decoreba!!!

  • Bah... só insisto em dizer, isso NÃO É decoreba. Pessoal, se toda empresa privada seguisse os modelos da administração pública, todas iam à falência. Por óbvio é indicativo ao setor privado, livre concorrência ficaria como? Enfim... por lógica dava pra matar. 

  • Parabéns Tiago!

    Quanto aos dois últimos... são dois artistas!

  • QUESTÃO ABSURDAMENTE RIDÍCULA!! ESSA FOI A CAMPEÃ.

  • ESTADO

    DETERMINANTE= setor publico

    iNCENTiVADOR= setor pr I vado

     

     

    pegadinha das boas

    GABARITO ''A''

  • I Correto.

    II determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

    III Correto.

  • A questão exige conhecimento acerca do regime constitucional brasileiro em matéria de intervenção do Estado no domínio econômico. Analisemos as assertivas:

    Assertiva I: está correta. Conforme art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

    Assertiva II: está incorreta. Conforme art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

    Assertiva III: está correta. Conforme art. 174, § 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.

    Portanto, estão corretas as assertivas I e III.

    Gabarito do professor: letra a.


  • é o que sempre digo: Estudem pela banca! Não saiam dando tiros em diversas bancas diferentes, ainda mais se já souberem qual a banca da prova, aí só façam questões dela! Esse inciso ll foi o mais fácil de todos ( por mais que a maioria caiu), não pq quem acertou é um gênio, mas já sabe que nesse ponto ,essa banca em específico, adora pregar uma pegadinha

  • Comentários:

    As respostas estão no art. 174 da Constituição Federal:

    Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

    § 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.

    § 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

    § 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

    § 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.

    Como se nota, as alternativas I e III reproduzem literalmente os dispositivos destacados, de modo que estão corretas. Na alternativa II, o erro é que o planejamento exercido pelo Estado é determinante apenas para o setor público; para o setor privado ele é indicativo.

     Gabarito: alternativa “a”

  • Constituição Federal:

    Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.           (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

    § 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.

    § 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

    § 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

    § 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.

  • Constituição Federal:

    DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    I - soberania nacional;

    II - propriedade privada;

    III - função social da propriedade;

    IV - livre concorrência;

    V - defesa do consumidor;

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;      

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

    VIII - busca do pleno emprego;

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.      

    Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.     

    Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.

  • Quanto ao enunciado II:

    É determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. (pegadinha muito comum)

    Força!

  • DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

    170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    I - soberania nacional;

    II - propriedade privada;

    III - função social da propriedade;

    IV - livre concorrência;

    V - defesa do consumidor;

    VI - defesa do meio ambienteinclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

    VIII - busca do pleno emprego;

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.        

    Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.        

    172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.

    174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este DETEMINANTES para o setor público e INDICATIVO para o setor privado.     

    § 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibradoo qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.

    § 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

    § 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

    § 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.

    176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.  

    § 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.