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Vejam o problema: O Estado estabelece um valor, baseado em algum critério (as vezes não tão "racional"), e paga ao proprietário. Contudo, ele acha que o valor não é uma justa indenização e a briga se inicia para determinar o que é o justo...
Art. 182. § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
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D) CORRETA. Alguns autores (como JSCF), com razão, sustentam que os critérios do art. 15, §1º do D. 3365/41 não são suficientes para a fixação do VALOR JUSTO, pois não se aproximam do valor de mercado do em quando da imissão (Rafael Carvalho, Curso, p. 560).
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Vejam tb:
CF. Art. 5º. XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
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Segue a ementa de um dos julgados que serviu de precedente para a edição da súmula 652 do STF:"EMENTA: Ação de desapropriação. Imissão na posse. - A imissão na posse, quando há desapropriação, é sempre provisória. - Assim, o § 1º e suas alíneas do artigo 15 do Decreto-Lei 3.365/41 é compatível com o princípio da justa e prévia indenização em dinheiro previsto no art. 5º, XXIV, da atual Constituição. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 176108, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/1997, DJ 26-02-1999 PP-00016 EMENT VOL-01940-02 PP-00305)
No voto do então Min. Moreira Alves, foi esclarecido que deve ser feita uma interpretação do artigo 15, do DL 3.365/41 conforme à Constituição Federal de 1988, haja vista que a imissão na posse, nesse caso, é (e deve ser) sempre provisória, o que não inviabiliza que se alcance o valor justo da indenização no decorrer do processo na qual venha a ser discutido. A imissão na posse, para ser provisória, "não pode esvaziar a propriedade, retirando-lhe todo o substrato" , sob pena de revestir-se, na realidade, de caráter definitivo.
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Em apertada síntese: a celeuma reside no fato de a CF prever justa e prévia indenização em dinheiro. No entanto, o argumento de defesa consiste em sustentar a mera posse direta do bem pelo Poder Público com a imissão na posse, e não a efetiva transferência da propriedade.
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A questão exige saber o porquê da polêmica em torno da constitucionalidade do art. 15, §1o, do DL 3.365/41, que é a seguinte: esse dispositivo legal é ou não
compatível com o princípio da justa e prévia indenização em dinheiro
previsto no art. 5º, XXIV, da atual Constituição? Para o STF, a teor da súmula 652, o dispositivo legal é compatível com a CF, pois a prévia indenização exigida pelo art. 5o, XXIV, CF, não está atrelada à perda da posse (que em regra se dá no início do processo judicial) e sim à perda da propriedade, que só ocorre com o pagamento integral da indenização, ao final da demanda. Assim, o pagamento da imissão provisória na posse não precisa ser justa do ponto de vista constitucional. Assim, é argumento consistente com a polêmica que ocasionou o
posicionamento do STF, ao final sumulado, o fato de a
Constituição Federal prever que, em regra, a desapropriação ocorra mediante
justa e prévia indenização em dinheiro.
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Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. [...] § 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.142
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Resta viável desapropriar imóveis urbanos com depósito judicial do valor
da indenização. O aspecto imediato que traz o termo constitucional pode não ser
observado, postergando-se o ressarcimento. Segue-se o art. 46, ?caput?, da Lei Complementar n.º 101/02.143
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MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2013. Capítulo 13, 13.13, 13.13.3, ISBN 978-85-02-18936-2.
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Imagina a pessoa ter uma propriedade expropriada pelo Estado e receber em precatórios Heheheh Isso seria uma injustiça imensurável.
O Estado tem que ter a ação limitada também, porque, senão, vira muita palhaçada Hehehe
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Em regra, a posse do expropriante sobre o bem somente ocorre quando tiver concluído o processo de desapropriação e paga a idenização. No entanto, o art. 15 do Decreto-lei 3.365/41 prevê a possibilidade de imissão provisória na posse em caso de urgência. Para o STF, a imissão provisória não viola o princípio da justa e prévia idenização (art. 5o., XXIV, da CF/88).
Fonte: Súmulas do STF e do STJ anotadas e organizadas por assunto. Dizer O Direito. Márcio André Lopes Cavalcante.
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Sobre o tema, importante ficar atento à recente alteração legislativa (2017):
Art. 34-A. Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1o A concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2o Na hipótese deste artigo, o expropriado poderá levantar 100% (cem por cento) do depósito de que trata o art. 33 deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 3o Do valor a ser levantado pelo expropriado devem ser deduzidos os valores dispostos nos §§ 1o e 2o do art. 32 deste Decreto-Lei, bem como, a critério do juiz, aqueles tidos como necessários para o custeio das despesas processuais. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
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A discussão travada acerca do teor do art. 15, §1º, do Decreto-lei 3.365/41 gira em torno da possibilidade de o ente expropriante ser imitido na posse do bem, provisoriamente, mediante depósito de quantia que não necessariamente corresponderá ao valor real do bem.
A tese relativa à uma pretensa inconstitucionalidade do comando residia em apontada violação ao princípio da justa e prévia indenização em dinheiro, vazado no art. 5º, XXIV, da CRFB/88, in verbis:
"Art. 5º (...)
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia
indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;"
Ocorre que o STF rechaçou a tese da inconstitucionalidade, ao fundamento central de que a imissão provisória na posse, pelo ente público ou seu delegatário, não retira desde logo a propriedade do bem, de sorte que não demanda o pagamento, desde o início do processo, de justa e prévia indenização, razão pela qual o depósito da quantia prevista no citado art. 15, §1º, do DL 3.365/41 revela-se suficiente para compensar a perda da posse.
Na linha do exposto, confira-se o seguinte precedente do STF:
"Ação de desapropriação. Imissão na posse.
- A imissão na posse, quando há desapropriação, é sempre
provisória.
- Assim, o § 1º e suas alíneas do artigo 15 do Decreto-Lei
3.365/41 é compatível com o princípio da justa e prévia indenização
em dinheiro previsto no art. 5º, XXIV, da atual Constituição.
Recurso extraordinário conhecido e provido."
(RE 176.108, Pleno, rel. Ministro CARLOS VELLOSO, em 12.6.1997)
Firmadas as premissas acima, e em cotejo com as alternativas oferecidas pela Banca, chega-se à conclusão de que a única que contém, de fato, "argumento consistente com a polêmica que ocasionou o
posicionamento do STF, ao final sumulado" é aquela indicada na letra "d", vale dizer, o fato de a Constituição Federal prever que, em regra, a desapropriação ocorra mediante
justa e prévia indenização em dinheiro.
Gabarito do professor: D
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Comentário:
A polêmica em relação à imissão provisória na posse decorreu da previsão constitucional de que a desapropriação deve ocorrer mediante justa e prévia indenização em dinheiro. Ou seja, como regra, o proprietário só é obrigado a deixar o seu bem após receber indenização justa. Quando há imissão provisória, a indenização é arbitrada pelo juiz, ou seja, não é o valor definitivo, podendo, assim, não representar o valor justo. Não obstante, o STF considerou constitucional o art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941, editando a Súmula 652.
Gabarito: alternativa “d”
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Por ocasião da imissão provisória da posse, o Poder Público deverá depositar determinada quantia que não necessariamente reflete o preço real do bem.
A polêmica que se criou em torno dessa situação foi a seguinte: oras, a Constituição determina a desapropriação deverá ocorrer mediante justa e prévia indenização em dinheiro!
Art. 5º (...) XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
Por ter sido desapossado de seu bem de forma provisória e ter levantado um valor calculado em cima do valor ofertado pelo Poder Público e não pelo valor justo estabelecido por sentença, muito se discutiu acerca da constitucionalidade do art. 15:
Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 2.786, de 1956)
§ 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956)
a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)
b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)
c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)
d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)
§ 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956)
§ 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956)
§ 4o A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
Foi com base nessa discussão que se deu a edição da Súmula nº 652, do STF: “Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do Decreto-lei no 3.365/1941 (Lei da Desapropriação por Utilidade Pública)”, já que, para que a imissão na posse seja viabilizada, será necessário prévio depósito do valor justo.
Resposta: D
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
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DECRETO-LEI Nº 3365/1941 (DISPÕE SOBRE DESAPROPRIAÇÕES POR UTILIDADE PÚBLICA)
ARTIGO 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;
§ 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:
a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial;
b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido;
c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;
d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.
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SÚMULA Nº 652 - STF
NÃO CONTRARIA A CONSTITUIÇÃO O ART. 15, § 1º, DO DECRETO-LEI 3365/1941 (LEI DA DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA).
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TESE STJ 49: DESAPROPRIAÇÃO - II
1) O valor da indenização por desapropriação deve ser contemporâneo à data da avaliação do perito judicial.
2) Em se tratando de desapropriação, a prova pericial para a fixação do justo preço somente é dispensável quando há expressa concordância do expropriado com o valor da oferta inicial.
3) Em ação de desapropriação, é possível ao juiz determinar a realização de perícia avaliatória, ainda que os réus tenham concordado com o valor oferecido pelo Estado.
4) A revelia do desapropriado não implica aceitação tácita da oferta, não autorizando a dispensa da avaliação.
5) Se, em procedimento de desapropriação por interesse social, constatar-se que a área medida do bem é maior do que a escriturada no Registro de Imóveis, o expropriado receberá indenização correspondente à área registrada, ficando a diferença depositada em Juízo até que, posteriormente, se complemente o registro ou se defina a titularidade para o pagamento a quem de direito.
6) Na desapropriação é devida a indenização correspondente aos danos relativos ao fundo de comércio.
7) A imissão provisória na posse não deve ser condicionada ao depósito prévio do valor relativo ao fundo de comércio eventualmente devido.
8) A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária.
9) Não incide imposto de renda sobre as verbas decorrentes de desapropriação (indenização, juros moratórios e juros compensatórios), seja por necessidade ou utilidade pública, seja por interesse social, por não constituir ganho ou acréscimo patrimonial.
13) O prazo para resgate dos TDAs complementares expedidos para o pagamento de diferença apurada entre o preço do imóvel fixado na sentença e o valor ofertado na inicial pelo expropriante tem como termo a quo a data da imissão provisória na posse, de acordo com o prazo máximo de vinte anos para pagamento da indenização estabelecido pelo art. 184 da CF/88.
14) O promitente comprador tem legitimidade ativa para propor ação cujo objetivo é o recebimento de verba indenizatória decorrente de ação desapropriatória, ainda que a transferência de sua titularidade não tenha sido efetuada perante o registro geral de imóveis.
15) O possuidor titular do imóvel desapropriado tem direito ao levantamento da indenização pela perda do seu direito possessório.
16) Nas desapropriações realizadas por concessionária de serviço público, não sujeita a regime de precatório, a regra contida no art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41 é inaplicável, devendo os juros moratórios incidir a partir do trânsito em julgado da sentença.
17) A ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos, nos termos da Súmula 119 do STJ e na vigência do Código Civil de 1916, e em 10 anos sob a égide do Código Civil de 2002, observando-se a regra de transição disposta no art. 2.028 do CC/2002.