SóProvas


ID
1633870
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Atenção: A questão contêm duas afirmações. Para respondê-la marque 



Um processo administrativo em âmbito federal, que vise à aplicação de punição no exercício do poder de polícia, independentemente do tempo em que se encontre paralisado, pendente de julgamento, não está sujeito à prescrição  


PORQUE


a Constituição Federal contém regra no sentido de que sejam legalmente estabelecidos prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. 

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    CF.88, Art. 37, § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

  • Eu não entendi essa questão, para mim as duas são verdadeiras

  • Prezada Jaqueline Silva, a primeira afirmação é falsa porque diz que o processo administrativo não está sujeito à prescrição independentemente do tempo em que ficar paralisado. É exatamente o oposto do que dispõe o art. 1° c/c § 1° da Lei n. 9.873/99:

    Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
    § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
  • Ou seja, é possível afirmar que existe prescrição INTERCORRENTE no processo administrativo. Vale lembrar que a prescrição que não é aceita no ordenamento jurídico pelos Tribunais Superiores - inclusive há entendimento sumular do STJ nesse sentido - é a prescriçãi virtual ou por prognose. Para a doutrina - contrariando o entendimento mencionado do STJ -, porém, no processo penal essa modalidade é aceita, pois não haverá interese de agir, levando a frente um processo fadado a prescrição.

  • Complementando...retirado do site "dizerodireito":

    "Existe prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa? Ex.: se, depois de ajuizada a ação, a sentença demorar mais que 5 anos para ser prolatada, poderemos considerar que houve prescrição?

    NÃO. O art. 23 da Lei nº 8.429/92 regula o prazo prescricional para a propositura da ação de improbidade administrativa. Logo, não haverá prescrição se a ação foi ajuizada no prazo, tendo demorado, contudo, mais que 5 anos do ajuizamento para ser julgada (STJ. 2ª Turma. REsp 1.289.993/RO, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/09/2013).

    Ressarcimento ao erário: imprescritível

    Para aqueles que praticaram atos de improbidade administrativa existe uma sanção que é imprescritível: o ressarcimento ao erário. Foi a própria CF/88 quem determinou que essa sanção não estivesse sujeita à prescrição e pudesse ser buscada a qualquer momento. Isso está previsto nos §§ 4º e 5º do art. 37."


  • Jaqueline Gurzynski
    A primeira é falsa pois está sujeito a prescrição.
    Na segunda, ela diz que existe prazo prescricional para os ilícitos, salvo o ressarcimento ao erário que é imprescritível.

    De acordo com as alternativas, a única cabível é a letra "d".

    PS: FIgueraaaaaaa :D


  • Gabarito D

    Um processo administrativo em âmbito federal, que vise à aplicação de punição no exercício do poder de polícia, independentemente do tempo em que se encontre paralisado, pendente de julgamento, não está sujeito à prescrição  
    ERRADA

    PORQUE


    a Constituição Federal contém regra no sentido de que sejam legalmente estabelecidos prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
    CERTA

    CF, Art 37,§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

  • É  importante  ressaltar que o processo administrativo federal deve respeitar o princípio da celeridade processual, presente  na constituicao federal. 

  • Complementando a Letra D...

    Questão da AGU - Espelho do CESPE:

    A Constituição Federal, no § 5.º do art. 37, trata do prazo prescricional das ações de ressarcimento ao erário da seguinte maneira: 

    “Art. 37 (...) § 5.º – A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.” 

    A interpretação que vem sendo conferida pela doutrina administrativista (Mello, p. 1082-3) e pelo STJ (REsp 1289609/DF; REsp 1318755/RN; REsp 1028330/SP) é de que a imprescritibilidade a que se refere o supracitado texto constitucional diz respeito às ações de ressarcimento decorrentes de atos ilícitos praticados em prejuízo ao erário. Assim, em situações nas quais o servidor não tenha concorrido para o prejuízo ao erário e tenha agido de boa-fé, deve incidir prazo prescricional para a atuação administrativa voltada ao ressarcimento

    Contudo, não há, na legislação infraconstitucional, prazo prescricional específico para a União cobrar seus créditos de natureza não tributária, como é o caso do crédito oriundo da reposição de valor recebido indevidamente por servidor. Atento a essa lacuna legislativa, o STJ, em diversos precedentes (AgRg no REsp 648953; AgRg no REsp 1496047/DF; AgRg no RESP 1061001/SP), decidiu aplicar, por analogia, o prazo prescricional de cinco anos, constante no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932, relacionado à prescrição de ações contra a fazenda pública. Veja-se o teor do referido dispositivo. 

    “Art. 1.º As dívidas passivas da União, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” 

    Entendeu o STJ pela aplicação do prazo de cinco anos do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932 porque se deve impor à administração pública, na cobrança de seus créditos, o mesmo prazo prescricional imposto aos administrados no que tange às dívidas passivas da administração, considerando-se o princípio da igualdade. Veja-se, a propósito, precedente do STJ sobre o tema, in verbis. 

    “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. O prazo prescricional para as ações de cobrança pela Fazenda Pública é quinquenal, ante a aplicação, por isonomia, do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932. 2. A interrupção da prescrição é argumento que não foi suscitado nas contrarrazões do recurso especial, momento em que, em face da incidência do princípio da eventualidade, deveria ter sido arguido. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 648953. Relator Ministro Rogério Schietti Cruz. 6.ª Turma. DJe de 3/2/2014.)

  • "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

    Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei.

    STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).

    Por enquanto, podemos dizer que a jurisprudência entende o seguinte:

    • Ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa: IMPRESCRITÍVEIS (§ 5º do art. 37 da CF/88).

    Obs: apesar de já existirem precedentes neste sentido, isso poderá ser alterado pelo STF que irá novamente apreciar a questão em outro recurso extraordinário. O Ministros Roberto Barroso e Marco Aurélio, por exemplo, indicaram que irão votar no sentido de que mesmo as pretensões de ressarcimento nas ações de improbidade são prescritíveis.

    • Ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil: estão sujeitas à prescrição (são prescritíveis) (RE 669069/MG)."
    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-prescritivel-acao-de-reparacao-de.html

  • A primeira é falsa e a segunda é verdadeira.

    A primeira não é verdade, pois o processo administrativo em relação às ações de poder de polícia está sujeito à prescrição quinquenal (5 anos). A segunda está correta, pois a CF expressa que agentes ou particulares os quais possam ter praticado atos ilícitos tem prazos de prescrição.

    D

  • Art. 1º, Lei 9.873/99 - Prescreve em 5 anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
    §1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
    +
    Art 37, §5º, CF - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

  • parece psicoteste

     

    Vá matar o jegue! rs

     

  • Emerson Garcia, Improbidade

    Reprisando o que já fora anteriormente dito, é voz corrente que o art. 37, § 5º, da Constituição[289] dispõe sobre o caráter imprescritível das pretensões a serem ajuizadas em face de qualquer agente, servidor ou não, visando ao ressarcimento dos prejuízos causados ao erário. À lei compete estabelecer os prazos de prescrição para os ilícitos praticados, “ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”. Há, portanto, uma evidente dicotomia de tratamento em relação à punição e àrecomposição.[290] Como consequência, tem-se que somente as demais sanções previstas nos feixes do art. 12 da Lei de Improbidade serão atingidas pela prescrição, não o ressarcimento do dano (material ou moral), o qual poderá ser a qualquer tempo perseguido. Por este motivo, nada impede seja utilizada a ação referida no art. 17 da Lei n. 8.429/1992, ou qualquer outra dotada de eficácia similar, com o fim, único e exclusivo, de demonstrar a prática do ato de improbidade e perseguir a reparação do dano.[291] Não é demais lembrar que a própria Lei n. 8.429/1992 também faz referência, em seu art. 18, à “ação civil de reparação de dano”, que é tratada em conjunto com o microssistema punitivo.

  • É tão bom acertar uma questão de juiz.

  • Analisemos, individualmente, as duas assertivas propostas pela Banca:

    I - Um processo administrativo em âmbito federal, que vise à aplicação de punição no exercício do poder de polícia, independentemente do tempo em que se encontre paralisado, pendente de julgamento, não está sujeito à prescrição:

    Está equivocada a afirmativa, porquanto em desacordo com a norma do art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99, que institui a denominada prescrição intercorrente, no âmbito dos processos administrativos punitivos, instaurados com apoio no poder de polícia.

    Confira-se:

    "Art. 1o  Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

    § 1o  Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso."

    Logo, incorreta esta primeira assertiva.

    II- a Constituição Federal contém regra no sentido de que sejam legalmente estabelecidos prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento:

    Cuida-se de proposição consentânea com a regra do art. 37, §5º, da CRFB/88, que ora transcrevo para melhor exame da matéria:

    "Art. 37 (...)
    § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento."

    Assim sendo, a primeira afirmativa está errada e a segunda está correta.


    Gabarito do professor: D

  • Atualizando a jurisprudência do STF sobre o tema da prescrição em casos de ações de ressarcimento:

    1) Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil = é PRESCRITÍVEL (STF RE 669.069/MG - REPERCUSSÃO GERAL - Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016).

    2) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA = é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da Lei 8.429/92) - STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.

    3) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO = é IMPRESCRITÍVEL!!! (§ 5º do art. 37 da CF/88) - STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.

    Bons estudos!

  • Sobre a primeira afirmação: FALSA

    É a chamada PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e ela está prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99, a saber:

    "§ 1   Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso."

    Sobre a segunda afirmação: VERDADEIRA

    É a previsão contida no §5º do art. 37 da CF - "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento."

    Bons estudos!

  • Odeio esse tipo de questão!!!

  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

    § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

    § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:   

    I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;   

    II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;    

    III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.  

    § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

    § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    § 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.