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ID
1634767
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A sistemática dos precatórios judiciais está prevista no artigo 100 da Constituição Federal que dispõe: Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. O citado dispositivo constitucional constitui cristalina aplicação do princípio da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Retirado do livro Direito administrativo Esquematizado (p. 193)

    A exigência de impessoalidade decorre do princípio da isonomia, o que repercute:

    a) na exigência de licitação prévia às contratações realizadas pela Administração;
    b) na necessidade de concurso público para o provimento de cargo ou emprego público;
    c) na vedação ao nepotismo, conforme cristalizado na Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal;
    d) na invocação de impedimento ou suspeição pela autoridade responsável por julgar o processo administrativo;
    e) no respeito à ordem cronológica para pagamento dos precatórios etc.

    bons estudos

  • Gabarito Letra (E).

    Matei a questão quando li, no enunciado da questão, a parte sublinhada abaixo. Logo deduzi que o princípio aplicado é o da IMPESSOALIDADE.

    "Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim."

  • Segundo Maria Sylvia Di Pietro, exigir impessoalidade da Administração tanto pode significar que esse atributo deve ser observado em relação aos administrados como à própria Administração. No primeiro sentido, o princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear seu comportamento. Aplicação desse princípio encontra-se, por exemplo, no art. 100 da CF, referente aos precatórios judiciais; o dispositivo proíbe a designação de pessoas ou de casos nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim. 

    Fonte: Di Pietro. Direito Administrativo. 26a Ed. p. 68

  • Gabarito E
     A impessoalidade pode ser:
    a) como determinante da finalidade de toda a atuação administrativa (também chamado principio da finalidade, considerando um principio constitucional implícito, inserindo no principio expresso da impessoalidade);
    b) como vedação de que o agente público se promova às custas das realizações da administração pública(vedação a promoção pessoal do administrador público pelos serviços, obras e outras realizações efetuadas pela administração pública).

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, ed22, pg 199.

  • d)

    supremacia do interesse privado. ---- se fosse: supremacia do INTERESSE PUBLICO, estaria certa. Mas a FCC, trocou....

  • ''proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim." 

    dessa parte do texto percebe-se que se trata do principio da impessoalidade...

  • os comentarios so fazem repetir a letra da lei,mas nao explicam o seu conteudo

  • O PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE nada mais é do que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. Também possui um outro aspecto, A atuação dos agentes públicos é imputada ao estado, significando um agir impessoal da Administração.


  • Ramos da Impessoalidade 

    1- Finalidade - busca do interesse público

    2- Imputação do ato ao orgão ou entidade e não ao agente que o praticou (Teoria do Orgão) Otto Giggs (sei la como escreve)

    3- Isonomia no trato com os administrados

    Assim, pode-se inferir que o princípio da isonomia baseia tanto no trato do administrador quanto no trato do administrado.


  • "...  proibida a designação de casos ou de pessoas..." = IMPESSOALIDADE

  • FONTE: Prof. Erick Alves

    Outro exemplo de aplicação do princípio da isonomia/impessoalidade é o
    PRECATÓRIO, isto é, o regime de pagamento das dívidas do Estado para com os
    cidadãos que tenham sido constituídas em virtude de sentença judicial.
    Segundo o art. 100 da CF, os pagamentos devem ser feitos exclusivamente na
    ordem cronológica (as dívidas constituídas primeiro devem ser pagas antes),
    proibida a designação de casos ou de pessoas específicas nas dotações
    orçamentárias (não pode furar a fila).

  • gente, concurseiro tem q ser esperto, nessa questao devemos usar o principio do miguer + interpretação de texto.

     proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim---->>> impessoalidade

  • O Princípio da Impessoalidade é visto sob dois aspectos:
    a) como determinante da finalidade de toda a atuação administrativa (traduz a ideia de que toda atuação da administração deve visar ao interesse público, deve ter como finalidade a satisfação do interesse público), A finalidade da atuação da administração pode estar expressa ou implícita na lei. Há sempre uma finalidade geral, que é a satisfação do interesse público, e uma finalidade específica, que é o fim direto ou imediato que a
    lei pretende atingir.
    b) como vedação a que o agente público se promova às custas das realizações da administração pública (vedação à promoção pessoal do administrador público pelos serviços, obras e outras realizações efetuadas pela administração pública). Essa acepção do princípio da impessoalidade está ligada à ideia de vedação à pessoalização das realizações da administração pública, à promoção pessoal do agente público. Está consagrada no § 1. 0 do art. 37 da Constituição.
    ALEXANDRINO, Marcelo, PAULA, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª Edição. São Paulo: Método, 2016, p. 222

  • é simples, esta dizendo que vai ser pago sem nenhuma prioridade a ngm. Ou seja, impessoalidade!

     

  • Dificilmente vamos ver uma questão da FCC sobre os princípios da Adm Pública que a alternativa correta não seja impessoalidade ou moralidade...rsrsrs

  • GABARITO: E

     

    O regime de precatórios judiciais tem o objetivo de assegurar que a quitação dos débitos das fazendas públicas siga a ordem cronológica de
    apresentação dos precatórios. Dessa forma, não poderá ocorrer preterições, ressalvados os casos admitidos na própria Constituição Federal. Tal mecanismo é uma forma de se respeitar a isonomia/impessoalidade dos pagamentos (opção E).


    A presunção de legitimidade é um atributo dos atos administrativos.

    A publicidade é o princípio que determina a transparência dos atos administrativos.

    A supremacia do interesse privado não é um princípio administrativo (o correto é supremacia do interesse público).

     

    Prof. Herbert Almeida

  • A resposta do Joel MUITO MELHOR que a do Renato! kkkkkkkk. Só pra descontrair galerinha.

  • IMPESSOALIDADE - Forma de evitar perseguições ou favorecimentos.

    GAB. E

  • O regime de precatórios judiciais tem o objetivo de assegurar que a quitação dos débitos das fazendas públicas siga a ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Dessa forma, não poderá ocorrer preterições, ressalvados os casos admitidos na própria Constituição Federal. Tal mecanismo é uma forma de se respeitar a isonomia/impessoalidade dos pagamentos (opção E).

    A presunção de legitimidade é um atributo dos atos administrativos. A publicidade é o princípio que determina a transparência dos atos administrativos. A supremacia do interesse privado não é um princípio administrativo (o correto é supremacia do interesse público).

    Gabarito: alternativa E.

  • Regime de precatórios: legitimação do calote.

  • "... na ordem cronológica"

    Ou seja, não há preferência por A ou por B. É imparcial.

    Alternativa E

  • Comentários:

    O precatório é o regime de pagamento das dívidas do Estado para com os cidadãos que tenham sido constituídas em virtude de sentença judicial. Tal regime constitui cristalina aplicação do princípio da impessoalidade, pois, segundo o art. 100 da CF, os pagamentos devem ser feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias, justamente para evitar favorecimentos.

    Gabarito: alternativa “e”

  • Só de ver essa palavra '' Precatório'' já me dá até medo..se um dia puder escolher, jamais escolha esse setor kkkkkkkkkkk! Já fui escraviário em um e sei bem como é chato pra carai kkkk

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.  

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.  

  • interessante

  • EU POSTEI UM VÍDEO NO YOUTUBE COMENTANDO ESSA QUESTÃO.

    https://youtu.be/-iJDYjEsWB0

    VÁ DIRETO PARA O MINUTO 47:00 DO VÍDEO.