SóProvas


ID
1634770
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Ministério Público do Estado da Paraíba, após o devido procedimento licitatório, celebrou contrato administrativo com a empresa vencedora do certame. A publicação resumida do instrumento de contrato, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Lei 8666

    Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

    Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei

    bons estudos
  • FCC sendo FCC.

  • "Fundação Copia e Cola"

  • regra básica do direito administrativo, segundo Mazza não sabe prazo chuta no 5..hehehe

  • Complementando:

    Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

    Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)


    Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

    Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

    I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

    II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

    III - justificativa do preço.

    IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)


  • Assinado o contrato com o vencedor do certame licitatório, deve a Administração Pública providenciar a publicação do resumo do contrato e com a devida indicação das partes até o 5º dia útil do mês subsequente à assinatura do termo, requisito este imprescindível à eficácia do ato.

    Conforme Art 61, parágrafo único, da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93)

  • ANTES DE RESPONDER ESSA QUESTAO COLOQUEI NO GOOGLE E OLHA O QUE ACHEI... BONS ESTUDOS

    “Art. 61. ...

    Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.”

    A norma transcrita acima se refere à publicação resumida do instrumento de contrato e seus eventuais aditamentos, trazendo explicitamente, no texto legal, referências concernentes à eficácia do contrato administrativo, bem como à questão dos prazos para sua publicação.

    O texto aduz que as publicações em questão devem ocorrer na imprensa oficial, cuja definição encontra-se contida no art. 6°, inciso XIII, da Lei de Licitações, senão vejamos:


    “Art. 6° ...


    XIII – Imprensa Oficial – veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis;”

  • Alternativa correta "C".


    Justificativa da questão Lei n°8.666/93 Art.61  Parágrafo Único.
    Acrescentando aos comentários:
    Lei 8.666/93 
    Art.62. O Instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como:
    carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.


  • Questão bem elaborada e muito inteligente! Parabéns FCC pelo trabalho desempenhado... 

  • É... Antigamente tinha que decorar as fases do procedimento licitatório, o conceito de licitação inexigível, dispensável e dispensada, etc.


    Agora decorar prazos e todas as hipóteses de dispensa (Q557212). To vendo o dia que vão começar a cobrar a data de vigência da lei.

  • O prazo para a administração publicar esse contrato é de 20 dias, contados da assinatura. Mas, atenção! Este prazo para publicação não pode ultrapassar o 5º dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.

    Ex. Contrato assinado em 1º de abril – prazo para publicar de 20 dias;

    Ex. Contrato assinado em 25 de abril – prazo para publicar até 5º dia útil de maio (não é o dia 05 de maio, mas o 5º dia útil).

    Então, o prazo será aquele que vier primeiro: ou 20 dias ou o 5º dia útil do mês subsequente ao de sua assinatura.

  • Tem certeza que esse seu entendimento tá correto Raul? Porque a redação do § único do art. 61 da Lei 8.666 diz:

     "A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei".

    Ou seja, a publicação deve ser providenciada até o 5º dia útil do mês seguinte para ocorrer no prazo de 20 dias dessa data de 5º dia útil. A publicação deve ocorrer até 20 dias após o 5º dia útil do mês seguinte ao da assinatura.

  • lei 8666/93 art 61 paragrafo unco

    Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • O raciocínio da colega Rayanne está certo!

     

     

     § único do art. 61 da Lei 8.666 diz:

     "A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei".

    Sistematizando:

     

    1.) ASSINATURA

     

     2.)A providência  que o texto da lei se refere é a REMESSA ao Diário Oficial que se dará até o QUINTO DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE DA ASSINATURA

     

    3.) A PUBLICAÇÃO no D.O se dará até 20 dias do QUINTO DIA ÚTIL

     

    Exemplo:

    Assim: Assinatura: 20 de setembro de 2016

               Providência ( Remessa ao D.O): até 05 de outubro de 2016

               Publicação: Até 20 dias do QUINTO DIA ÚTIl : 25 de outubro de 2016.

  • LETRA C

     

    (Macete : in5trumento de contrato → quinto dia útil do mês 5eguinte.)

  • Dia do pagamento $$$$

     

    Letra C

     

  • Fui na máxima do direito administrativo "na dúvida, marca 5" até aqui deu certo haha

  • Procedimentos para publicação

     

     

    Providências para a publicação devem ser adotadas até o 5º dia útil do mês seguinte ao da assinatura do contrato

     

    A publicação deve ocorrer no prazo de 20 dias a partir do 5º dia útil do mês seguinte ao da assinatura do contrato

     

    A publicação deve ser feita qualquer que seja o valor do contrato, ainda que sem ônus

     

    Para os casos de dispensa e inexigibilidade, deve ocorrer primeiro a (i) ratificação pela autoridade superior e a (ii) publicação dos atos de dispensa ou inexigibilidade na imprensa oficial

  • EFICÁCIA x VALIDADE

     

    Eficácia => produzir efeitos.

    Validade => conformidade com as cláusulas do contrato com a lei e princípios da administração.

  • GABARITO: C

    Art. 61. Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. 

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 61.  Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

     

    Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.