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a) Incorreto Em que pese o endereçamento da petição inicial ao juiz ou tribunal competente
seja requisito intrínseco daquela peça processual (art. 282, I, do CPC), seu
eventual direcionamento a um órgão judicial incompetente não será causa de seu indeferimento.
Tanto que o art. 295 do CPC, que enumera as hipóteses de indeferimento da
petição inicial, não contempla dentre seus incisos a incompetência do juízo,
seja absoluta, seja relativa.
b) Correto.
O art. 283 do CPC preconiza que a petição inicial será acompanhada dos
documentos indispensáveis à propositura da ação, configurando aqueles,
portanto, os requisitos extrínsecos da inicial.
c) Correto.
Tal requisito intrínseco encontra-se contemplado no art. 282, VII, do CPC.
d) Correto.
Conforme o art. 258 do CPC, “a toda causa será
atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato”. Em complementação, o art. 282, V, do
CPC, prevê o valor da causa como requisito intrínseco da petição inicial.
e) Correto.
Conforme o art. 282, III, do CPC, é requisito intrínseco da petição inicial a
exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, correspondendo, pois, à
causa de pedir da ação.
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complementando o comentário do Tiago Costa, também devemos lembrar que na ausência dos requisitos da petição inicial o juiz deverá dar prazo para emenda (10 dias), e não indeferir de plano a petição inicial, somente se o autor não cumprir a diligência é que o juiz indeferirá a petição (art. 284)
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GABARITO A
Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
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Basta observar o parágrafo único do artigo 295
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"Muita Gana", entendo que não caberia falar em emenda à petição inicial no caso apresentado. Isso porque se se endereça petição a juízo incompetente, este deverá tão somente declarar sua incompetência (kompetenz kompetenz), não podendo pedir que o autor a emende para indicar o juízo correto. Com efeito, só haveria falar em emenda no caso de a petição vier sem o endereçamento ou se tal vier de forma incompreensível.
Na verdade, o juiz não deverá indeferir a petição inicial, eis que, conforme bem abordado pelos demais comentários, a situação não se adequa aos termos do art. 295, do CPC. O juiz deverá, então, reconhecer a incompetência (caso de incompetência absoluta) e determinar a remessa dos autos ao juízo competente. Em se tratando de incompetência relativa, o juiz deverá aguardar eventual provocação que, se não houver, acarretará em prorrogação da competência.
Por favor, corrijam-me se esse entendimento estiver equivocado.
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lembrar que a peticao inicial sera indeferida caso nao tenha os elementos da peticao inicial - PARTES, CAUSAS DE PEDIR, PEDIDO
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o endereçamento incorreto não acarreta no indeferimento da incial
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Novo CPC - Letra A
a) o endereçamento para juiz incompetente dá lugar ao seu indeferimento. - Errada, não consta no art. 319 (requisitos da petição inicial) e nem consta nos arts. 330 e 331 (indeferimento da petição inicial).
b) ela será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. - Certa, art. 320.
c) o requerimento para citação do réu é requisito da petição inicial. - Certa, art. 319, §2°.
d) deve ser indicado o valor da causa, ainda que a pretensão não tenha conteúdo econômico imediato. Certa, art. 319, V.
e) deve expor o fato jurídico concreto que serve de fundamento para o efeito jurídico pretendido. Certa, art. 319, III.
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NOVO CPC
a) o endereçamento para juiz incompetente dá lugar ao seu indeferimento. (INCORRETA)
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
§ 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
§ 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
b) ela será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. (CORRETA)
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
c) o requerimento para citação do réu é requisito da petição inicial. (INCORRETA)
O CPC/73 fazia essa exigência (art. 282, vii); o novo não faz.
d) deve ser indicado o valor da causa, ainda que a pretensão não tenha conteúdo econômico imediato. (CORRETA)
Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 319. A petição inicial indicará:
V - o valor da causa;
e) deve expor o fato jurídico concreto que serve de fundamento para o efeito jurídico pretendido. (CORRETA)
Art. 319. A petição inicial indicará:
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;